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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004611-71.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE.EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu sob o argumento de que o acórdão proferido nos autos nº 0007301-10.2025.8.16.0031 é contraditório, na medida em que: “ao mesmo tempo em que declara a ilegalidade da capitalização diária de juros, afasta a descaracterização da mora e, consequentemente, mantém a procedência da ação de busca e apreensão e as demais consequências dela decorrentes”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve contradição no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado realmente reconheceu que a previsão contatual da incidência da capitalização diária, sem a indicação das taxas de juros é ilegal.Não obstante, esclareceu que, apesar da previsão contratual, a capitalização diária não foi aplicada, razão pela qual a mora não restou descaracterizada. 3.2. Inexistência de contradição no acórdão embargado, sendo evidente o propósito do embargante de rediscutir a matéria.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1492220-6/01 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime – J. 06.07.2016.TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1424417-6/02 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime – J. 29.06.2016.