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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Com fins de prequestionamento e sob o fundamento de que o acórdão proferido nos autos de nº 0007301-10.2025.8.16.0031 é contraditório, o réu, ora embargante, opõe estes embargos de declaração (mov. 1.1 - TJPR), afirmando, em síntese, que: a) “O presente recurso tem por objetivo sanar contradição presente no v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao mesmo tempo em que declara a ilegalidade da capitalização diária de juros, afasta a descaracterização da mora e, consequentemente, mantém a procedência da ação de busca e apreensão e as demais consequências dela decorrentes”; b) “Se a capitalização diária é ilegal, como expressamente reconhecido pelo próprio acórdão, essa abusividade, por ocorrer no período da normalidade contratual, tem como consequência direta e inafastável a descaracterização da mora do devedor”; c) “Ao manter a mora, apesar de reconhecer a ilegalidade de um encargo no período de normalidade, o v. acórdão incorre em contradição, pois nega os efeitos jurídicos que deveriam advir de sua própria constatação. A manutenção da mora, por sua vez, inviabiliza a restituição do veículo (ou sua conversão em perdas e danos), a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, e a inversão dos ônus de sucumbência, em flagrante prejuízo ao Embargante”; d) “Para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, o Embargante requer que Vossas Excelências se manifestem expressamente sobre a aplicação e/ou interpretação dos seguintes dispositivos legais e entendimento consolidado”.É o breve relatório.
VotoI – Reexaminando o acórdão embargado, nele não se constata, em absoluto, a contradição alegada. Na verdade, como se depreende da simples leitura dos embargos (mov. 1.1), o objetivo do embargante não é outro, a rigor, senão o de modificar o julgado, solução que, todavia, os embargos não admitem.Nesse norte:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)II – Seja como for, frise-se, só para que não passe em branco, que o acórdão embargado realmente reconheceu que a previsão contatual da incidência da capitalização diária, sem a indicação das taxas de juros é ilegal, o que, em tese, descaracterizaria a mora, como afirmou o réu, ora embargante.Não obstante, observou que, apesar da previsão contratual, a capitalização diária não foi aplicada. O que ocorreu, a bem da verdade, foi que o valor da parcela, como constou do acórdão embargado, foi obtido mediante a aplicação da capitalização de juros mensal, com a indicação das taxas (mensal e anual), ou seja, o réu, ora embargante, foi devidamente informado quais as taxas de juros remuneratórios foram aplicadas, o que cumpre com o dever de informação.Diante de tal situação, resta evidente que não há como descaracterizar a mora, de modo que inexiste a contradição alegada pelo réu, ora embargante.Confira-se:“II – Pois bem. No que toca à capitalização de juros – legalidade da sua incidência diária -, o réu, ora apelante, tem razão em parte.Na hipótese, a cédula de crédito bancário, objeto destes autos, prevê no seu item 3 (mov. 1.7) a incidência da capitalização diária de juros, sem, no entanto, indicar o percentual, o que, de acordo com o entendimento do STJ, torna ilegal a sua incidência, já que em evidente afronta ao princípio do dever de informação, parte em que fica provido o recurso.Não obstante, ao reanalisar mais detalhadamente o contrato em questão, em especial dos seus itens em destaque (dados do financiamento; item F; mov. 1.7), os quais realmente interessam ao contratante, quais sejam: quantidade e valor das parcelas, data do primeiro vencimento, bem como o percentual e a periodicidade dos juros remuneratórios que foram aplicados para a obtenção do valor da parcela, constata-se que todos esses elementos foram devidamente informados ao contratante, de forma muito clara. Aliás, o contrato, na parte que aqui interessa, informa expressamente os percentuais da taxa de juros mensal (1,98%) e anual (26,52%) aplicados (item F4; mov. 1.7) para a obtenção do valor da parcela, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, cumpre com o dever de informação. Confira-se:Dito de outro modo, apesar do contrato não informar a taxa de juros diária, é fato que, como visto acima, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada para a obtenção do valor das parcelas e a sua periodicidade (1,98% ao mês que capitalizada corresponde ao percentual de 26,56% ao ano) foram devidamente informadas ao contratante, razão pela qual, repita-se, não há que se falar em afronta ao dever de informação, de modo que a sentença deve ser mantida, nessa parte.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PELA MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da mutuária autora contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária. II. Questões em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) abusividade (ou não) da taxa de juros prevista no contrato; (iii) (i)legalidade da capitalização de juros e sua periodicidade; (iv) cobrança a maior de IOF; (v) percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. Razões recursais que impugnam adequadamente os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de sua reforma em pontos específicos.4. Os juros remuneratórios convencionados em patamar inferior ao dobro da média de mercado na data da celebração do contrato, a rigor, não configuram abusividade.5. Capitalização diária de juros.Ausência de previsão expressa da taxa específica incidente. Violação ao dever de informação. Precedentes do STJ. Aplicação da capitalização, à taxa e periodicidade (mensal) contratada. Sentença reformada no ponto.6. Honorários sucumbenciais. Percentual mantido em 20% sobre o valor da causa. Demanda que perdurou por sete anos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029986-48.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 02.12.2025)”.III – Sendo assim, embora o embargante tenha alegado que existe vício de contradição no acordão recorrido, sua alegação é infundada.IV – Diante do acima narrado, e levando em consideração que inexiste vício a ser sanado, não há que se falar em prequestionamento de dispositivos normativos.Isso porque os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, somente são admissíveis quando configurada alguma das hipóteses do art. 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada), o que não ocorre nos presentes autos.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1492220-6/01 - Cianorte - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime – J. 06.07.2016)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. FEITO JULGADO COM FUNDAMENTO EM POSICIONAMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU SUAS RAZÕES DE DECIDIR DE FORMA HARMÔNICA E DEFINITIVA. MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário respeitar os rígidos contornos processuais, os quais exigem, para procedência dos embargos, omissão, obscuridade ou contradição. (...) (TJPR - 16ª C. Cível - EDC - 1424417-6/02 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime – J. 29.06.2016)Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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