Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Jacira Nascimento da Silva da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 0029083-35.2026.8.16.0000, porquanto substitutivo de recurso.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança incorreu em teratologia jurídica flagrante e violação direta ao instituto da prescrição intercorrente, autorizando excepcionalmente a utilização do mandado de segurança para estancar ilegalidade manifesta do juízo de primeiro grau;b) o mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, quando não houver recurso próprio ou este estiver esgotado, ou ainda quando o recurso próprio não tiver efeito suspensivo, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 267 do STF e entendimento do STJ;c) a execução originária está suspensa há mais de um ano por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, o que configura prescrição intercorrente, cuja contagem do prazo prescricional deve ser iniciada automaticamente após o término da suspensão, nos termos do Tema 390 do STF (RE 636.562), aplicável também às execuções cíveis;d) a decisão agravada violou o direito adquirido, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), por manter execução perpétua sem resultados práticos por quase 17 anos, configurando flagrante ilegalidade e litigância de má-fé da parte exequente;e) o mandado de segurança é o meio adequado para garantir a segurança jurídica e a efetividade do direito líquido e certo da agravante, demonstrado documentalmente pela paralisação processual e ausência de atos executórios eficazes, afastando a aplicação da Súmula 267 do STF;f) a agravante encontra-se em situação de vulnerabilidade social, assistida pelo CRAS, e a demora no julgamento do recurso adequado causa perigo de dano irreparável, justificando a suspensão imediata dos atos executivos e constritivos nos autos da execução originária em tutela de urgência; eg) o juízo de origem e o tribunal local têm ignorado as ordens dos tribunais superiores quanto à aplicação do Tema 390 do STF, obrigando o provimento do recurso para que seja respeitada a prescrição intercorrente e extinta a execução judicial. Requereu, ao final: i) o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e admitir o processamento do mandado de segurança; ii) caso não haja retratação, o provimento do agravo interno pelo colegiado para anular a decisão monocrática e determinar o regular processamento do mandado de segurança com análise do mérito quanto à prescrição intercorrente; e iii) a imediata suspensão dos atos executivos e constritivos nos autos nº 0011583-80.2008.8.16.0001, em tutela de urgência, independentemente da oitiva da parte contrária. Subsidiariamente, pugnou pela adoção das medidas que assegurem a efetividade do direito e a segurança jurídica da agravante.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, vez que atende ao disposto no art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e ao contido no art. 1.021 do Código de Processo Civil.A celeuma recursal reside na presença das hipóteses autorizadoras do processamento do Mandado de Segurança.Observo que a impetrante se voltou contra decisão exarada em Cumprimento de Sentença que rejeitou sua tese de prescrição intercorrente, a qual é passível de recurso próprio (agravo de instrumento), inclusive com a obtenção de efeito suspensivo em sede liminar, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.É dizer, há óbice legal à impetração do writ, o qual não pode ser utilizado sucedâneo recursal por expressa dicção do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...]II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Inclusive, verifico que no Agravo Interno nada foi suscitado para o fim de afastar esse obstáculo à admissibilidade, pelo que subsiste o entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267).Igualmente, não se vislumbra hipótese de decisão teratológica ou proferida em manifesta ilegalidade, corroborando o não cabimento do writ.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio processual idôneo à tutela da pretensão. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente 7. O uso do mandado de quando há recurso próprio para impugnar o ato judicial atacado. segurança contra ato judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto. [...] 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança jurídica e o devido processo legal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 31.838/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 18/2/2026); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de 7. Não se verificou teratologia ou sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF. manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. [...] (AgInt no MS n. 30.361/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Logo, deve ser mantida a decisão de que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.Por todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
|