SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031551-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIBERAR 50% DO VALOR BLOQUEADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta corrente via Sisbajud, no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. A parte agravante alegou que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de salários de funcionários e pediu a liberação parcial desses valores, além do parcelamento do saldo remanescente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora sobre valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, diante da alegação de impenhorabilidade por destinação ao pagamento de salários.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados indicam que o bloqueio dificultou o pagamento de salários e causou transtornos financeiros à agravante.4. Não há provas suficientes de que a penhora inviabilize a continuidade das atividades sociais, considerando a possível existência de outras contas e ausência de comprovantes de faturamento.5. A liberação parcial de 50% do valor bloqueado é medida razoável para preservar a efetividade da execução e evitar a asfixia financeira da pessoa jurídica.6. O pedido de parcelamento do valor remanescente não foi acolhido, pois a parte agravada não consentiu com essa forma de pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para liberar 50% do valor bloqueado em conta corrente, mantendo-se o restante da penhora.Tese de julgamento: É possível a liberação parcial de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica para pagamento de salários, desde que comprovado que a constrição causa transtornos financeiros, sem, contudo, inviabilizar a continuidade das atividades sociais da pessoa jurídica.