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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Landgraf Advogados Associados, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos:“Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO HENRIQUE PONTES MENDES em face de LANDGRAF ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do procedimento, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restando frutífera a constrição do valor de R$ 138.399,39 e valores parciais subsequentes, conforme detalhamento de mov. 241.1.A parte executada compareceu aos autos (mov. 239.1), alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando tratar-se de capital de giro destinado exclusivamente ao pagamento de verba salarial de funcionários e encargos trabalhistas, conforme folha de pagamento anexada. Requereu o desbloqueio de 70% dos valores e o parcelamento do restante. Ato contínuo, em mov. 242.1, a executada reiterou a oferta de bem imóvel em garantia (fração ideal de 10% de imóvel urbano matrícula 4.873) para substituição da penhora em dinheiro.Instada a se manifestar, a parte exequente (mov. 245.1) refutou a alegação de impenhorabilidade, argumentando ausência de comprovação cabal da inviabilidade econômica do escritório e a natureza alimentar também do crédito exequendo. Recusou a substituição da penhora pelo bem imóvel ofertado, apontando a dificuldade de alienação de fração ideal e a desatualização da matrícula, pugnando pela manutenção do bloqueio.Feito o necessário relato, passo a decidir.Quanto ao pedido de substituição da penhora formulado no mov. 242.1, indefiro a pretensão. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deva ser observado, ele não se sobrepõe à efetividade da tutela jurisdicional.No caso, a executada ofereceu fração ideal de 10% de um imóvel. A recusa do exequente (mov. 245.1) é justificada e legítima, uma vez que a alienação de fração ideal de imóvel em condomínio apresenta notória dificuldade e baixa liquidez, o que frustraria a celeridade da execução. Não se pode compelir o credor a aceitar bem de difícil comercialização em substituição à moeda corrente, que possui liquidez imediata.No tocante à alegação de impenhorabilidade (mov. 239.1), melhor sorte não assiste à executada. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional. Para seu reconhecimento, é imprescindível a comprovação cabal de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa ou que os valores são, em sua totalidade, destinados ao pagamento de salários.(...)A mera juntada de folhas de pagamento (mov. 239.2) e holerites (mov. 242.5) comprova a existência de despesas com pessoal, mas não demonstra, de forma inequívoca, que o valor bloqueado (R$ 138.399,39) era o único ativo disponível ou que sua constrição levará à insolvência da sociedade de advogados, que se presume possuir fluxo de caixa e outros recebíveis. Tratando-se de verba honorária devida ao exequente, que também possui natureza alimentar, deve prevalecer a efetividade da execução.Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados nos mov. 239.1 e mov. 242.1.Mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud (mov. 241.1).Intimem-se.Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo e expeça-se alvará em favor da parte exequente.”Nas razões recursais, defende a parte agravante que o valor bloqueado se destina ao pagamento de salário de funcionários. Afirma que, de boa-fé e em prol da cooperação processual, propôs a manutenção de 30% do valor bloqueado e a liberação de 70% para pagamento da folha salarial, bem como o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas, o que não foi aceito. Afirma que os valores bloqueados possuem destinação de natureza alimentar e o bloqueio a obrigou a utilizar conta garantia para honrar o pagamento dos salários. Frisa que o bloqueio é medida desproporcional e excessivamente gravosa, devendo ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao executado. Almeja, assim, a reforma da decisão agravada, para a liberação parcial do valor bloqueado “preservando-se montante suficiente para garantir o juízo, mas evitando-se a asfixia financeira da sociedade Agravante”. Propõe a liberação de 50% do valor bloqueado e o parcelamento do montante faltante em três parcelas mensais. Busca, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois presentes o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação e a possibilidade de provimento do recurso. Assim, requer, “a imediata suspensão dos autos originários, a fim de evitar que, entre o recebimento do recurso e seu efetivo julgamento, sofra as consequências danosas oriundas de eventual levantamento dos valores bloqueados”.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1), para o fim de suspender, unicamente, a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada do juízo, mantendo-se, entretanto, o bloqueio. No mesmo momento, foi oportunizado que a agravante anexasse documentos que demonstrassem o alegado.A agravante anexou documentos (mov. 15).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), afirmando que os documentos trazidos pela agravada não acrescentam subsídios ao alegado. Opõe-se à proposta de liberação de 50% do valor bloqueado e o parcelamento do montante faltante em três parcelas mensais. Frisa se tratar de verba alimentar (honorários advocatícios) e que não foi demonstrada a alegada afetação do patrimônio da agravante. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da integralidade dos valores bloqueados. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud.Requer, assim, o desbloqueio de 50% dos valores constritos.Com razão. Compulsando os autos, especialmente os documentos trazidos pela agravante, verifica-se que, ao que parece, o bloqueio do valor dificultou o pagamento de salário de alguns funcionários (mov. 15.1, 15.3, 15.4, 15.7, 15.10), bem como a fez utilizar a conta garantia (15.5) e cheque especial (mov. 15.6).Como a própria agravante propõe que seja liberado apenas 50% do valor, entende-se a medida razoável, tendo em vista, por um lado, os documentos anexados e, por outro, os indícios de haver outras contas bancárias em relação às quais não foram apresentados extratos, bem como o fato de o extrato apresentado conter apenas poucos dias de movimentação (mov. 15.6) e não haver comprovantes de faturamento mensal.Diante da prova produzida, portanto, não há indícios de que a penhora do numerário venha a impossibilitar a continuidade das atividades sociais, contudo, não há dúvidas de que causou transtornos financeiros. Em suma, os documentos apresentados condizem com a liberação de apenas 50% do valor bloqueado.Como a parte contendente não consentiu com o pagamento parcelado do montante faltante, deixa-se de acolher esta parte do pedido.Isto posto, entendendo correta a conclusão da r. decisão agravada, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para liberar apenas 50% do valor bloqueado.
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