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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0005356-39.2026.8.16.0035, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante ANDRE DE BARROS LINS, e embargado BANCO ITAUCARD S.A. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão proferido no mov. 19.1 que, nos autos nº 0004934-69.2023.8.16.0035, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento.Nas razões recursais (mov. 1.1/ED), a parte embargante sustenta ser necessário os embargos para fins de prequestionamento da matéria, bem como aduz hipótese de omissão concernente: a) prova documental do desemprego involuntário; b) responsabilidade na cadeia de consumo; c) cerceamento de defesa; d) função econômica do contrato e boa-fé.Aduz ainda contradição quanto à ausência de prova mínima da reconvenção.Contrarrazões não apresentadas (mov. 11/ED).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos de declaração, opostos em 16/03/2026, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação do acórdão embargado ocorreu em 13/03/2026.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material ou a suprir omissões, obscuridade ou contradição existente na decisão.Como lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1].Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos embargos, não há vícios a serem sanados.Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).O acórdão embargado restou assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, incluindo a denunciação da lide à seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente os pedidos de reconvenção e denunciação da lide à seguradora deve ser mantida. A parte apelante sustenta ser necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro, bem como o expurgo das abusividades contratuais referentes aos juros remuneratórios, a venda casada do seguro prestamista e a capitalização mensal de juros. Assim como aduz ser de responsabilidade da financeira o acionamento do seguro prestamista e pugna pela denunciação da lide à seguradora para o afastamento da mora e indenização no limite da apólice.III. Razões de decidir3. O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece conhecimento, pois a sentença já considerou suas disposições, logo, o apelo carece de interesse recursal nessa parte.4. O pedido para indenização no limite da apólice do seguro prestamista não merece ser conhecido, pois se trata de inovação recursal.5. A inversão do ônus da prova não foi acolhida, pois o apelante não demonstrou hipossuficiência técnica na produção da prova ou verossimilhança em suas alegações.6. Os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, não sendo considerados abusivos.7. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo permitida por lei.8. A responsabilidade em acionar o seguro prestamista, no caso, cabe ao segurado, não à financeira, pois é ele que detém os documentos e informações necessárias para a comunicação do sinistro.9. A denunciação da lide à seguradora não foi acolhida, ante a ausência de prova mínima do direito do reconvinte.10. Não houve venda casada, pois a contratação do seguro foi facultativa e devidamente informada.11. Com a manutenção da sentença, o pedido para repetição do indébito foi prejudicado.12. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto o arbitramento no máximo permitido por Lei.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V e 51, § 1º, III; CPC, art. 1.013, § 3º, III.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria mudar a decisão anterior sobre a busca e apreensão de um veículo, não foi aceito. O juiz já havia determinado que o banco tinha o direito de ficar com o carro, e o apelante não conseguiu provar que os juros cobrados eram abusivos ou que o seguro prestamista deveria ter sido acionado pelo banco antes da ação. Além disso, o Tribunal entendeu que não houve venda casada, pois o seguro era facultativo e foi contratado de forma regular. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o apelante não conseguiu reverter a situação. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004934-69.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 02.03.2026)Primeiramente, ao analisar o recurso de apelação (mov. 122.1/autos de origem), constata-se a inexistência de qualquer insurgência quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção da prova requerida, motivo pelo qual não há falar em omissão no acórdão, diante da própria ausência de impugnação específica no apeloAdemais, o julgado foi claro na parcela que tratou do seguro prestamista, restando consignado que caberia ao apelante, no momento da ocorrência do sinistro, comunicar a seguradora, o que não restou demonstrado. Veja-se:“Desta forma, não há que se falar em responsabilidade da financeira em acionar o seguro antes de ajuizar a ação de busca e apreensão, tendo em vista que caberia ao apelante, no momento de ocorrência do sinistro, comunicar a seguradora.”Também não houve qualquer omissão ou contradição quanto a denunciação da lide, que foi tratada em tópico específico, inexistindo prova mínima do direito da parte reconvinte, visto que:“Conforme já discorrido, no caso, cabe ao segurado o acionamento da seguradora para comunicar a ocorrência de sinistro, bem como caberia a ele juntar prova mínima da negativa da seguradora, seja mediante registro de chamadas, mensagens de texto, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar, minimamente, que a seguradora deixou de adimplir com a apólice, o que não ocorreu.”Destarte, o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário recai sobre a matéria jurídica, e não sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação.Não se exige do Julgador que declare expressamente a violação ou não dos dispositivos suscitados, bastando que todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no processo tenham sido examinadas de forma clara e substancial, ainda que não estejam rigidamente vinculadas aos argumentos expendidos pelas partes, mas sim à causa de pedir.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000043-31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021)Assim, revela-se desnecessário o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados, pois as teses jurídicas postas em debate foram devidamente apreciadas e enfrentadas.Outrossim, o magistrado não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (…)2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…)5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016 – grifou-se)O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo da parte embargante diante da decisão contrária aos seus interesses, buscando, por meio dos embargos, rediscutir a matéria já devidamente analisada.Cumpre salientar que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa, contraditória ou obscura.Por fim, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do art. 1.025 do CPC.ConclusãoPor todo o exposto, voto em rejeitar os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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