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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão de mov. 26.1, dos autos de apelação cível nº 0004970-27.2023.8.16.0160, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao reconhecimento da decadência da pretensão de anulação do acordo entabulado com Tania Miguel Bendlin, bem como para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da demanda. Em suas razões (mov. 1.1) a embargante aduz, em síntese, que o decisum foi omisso, quanto: a) a ilegitimidade passiva da embargante, a luz do tema 940 do STF; b) a aplicação da Lei nº. 9.307/1996, a qual define o prazo de 90 dias para arguição de nulidade da sentença arbitral (art. 33, §1º). Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Natalia Pontes Souza Silva apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao mov. 12.1, oportunidade em que argumenta que: a) inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada; b) o que se verifica é o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e a tentativa, por via inadequada, de rediscussão do mérito da causa; c) “a legitimidade passiva da Embargante é inquestionável, pois figura como a parte que praticou atos de forma solitária e assumindo total responsabilidade pelos danos causados”; d) inaplicável a lei de arbitragem, pois se busca a anulabilidade do negócio jurídico que serviu de base para o compromisso arbitral, por vício de consentimento. Pugna, assim, pelo indeferimento dos embargos.
Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, insurge-se a embargante em face do acórdão de mov. 26.1, dos autos de apelação cível nº 0004970-27.2023.8.16.0160, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença quanto ao reconhecimento da decadência da pretensão de anulação do acordo entabulado com Tania Miguel Bendlin, bem como para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da demanda. A propósito, colaciona-se a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM VERIFICAR SE: (I) HÁ INTERESSE RECURSAL; (II) APLICÁVEL AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (III) AUSENTE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO; (IV) O ESTADO DO PARANÁ É LEGITIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (V) SE HÁ INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO MÉRITO DA DISCUSSÃO; (VI) CASO A DEMANDA SE ENCONTRE MADURA PARA JULGAMENTO, SE HÁ DEVER DE INDENIZAR.3. INTERESSE RECURSAL QUANTO A APLICAÇÃO DO CDC CONSTATADO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ CONSTATADA. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90 E DO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 13.331/2001. PRECEDENTES.5. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E DE TRANSAÇÃO ARBITRAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL). PRETENSÃO POTESTATIVA SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, NA FORMA DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO ACTIO NATA A DECADÊNCIA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5.1. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ELABORADO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ EM 07/12/2018. DEMANDA AJUIZADA EM 15/06/2023, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 5.2. TRANSAÇÃO, POSTERIORMENTE HOMOLOGADA POR SENTENÇA ARBITRAL, QUE FOI REALIZADA COM A PROFISSIONAL MÉDICA EM 20/12/2019. AJUIZAMENTO QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO DE QUATRO ANOS POSTERIORES A SUA FORMALIZAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O SANEAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.6. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA.7. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ESTADO DO PARANÁ E AO NOSOCÔMIO MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE: (I) AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO; (II) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Em suas razões recursais, aduz que há omissão no decisum, quanto: a) a ilegitimidade passiva da embargante, a luz do tema 940 do STF; b) a aplicação da Lei nº. 9.307/1996, a qual define o prazo de 90 dias para arguição de nulidade da sentença arbitral (art. 33, §1º). Feitos tais esclarecimentos, a fim de tornar o julgamento mais claro, passa-se a análise individualizada dos vícios II. 1. Da omissão quanto a tese de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, tem-se que os aclaratórios devem ser acolhidos quanto ao tópico, uma vez que, ao se analisar o teor do acordão (mov. 26.1 da apelação cível), constata-se que, de fato, não houve ponderação expressa quanto a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante. Dessa forma, para sanar a omissão identificada, passa-se à apreciação da matéria. Pois bem. Não se ignora que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No entanto, no presente caso, a pretensão autoral foge do escopo do mencionado precedente, eis que não se trata de típica demanda indenizatória. Explica-se. Conforme se depreende da leitura atenta da petição inicial, tem-se que a autora narra que em 2014 foi submetida a parto cirúrgico (cesariana) na Irmandade Santa Casa da Misericórdia de Maringá, oportunidade que, sem seu consentimento, foi realizada também laqueadura, pela Dra. Tania Miguel Bendlin. Destaca que não tomou ciência desse fato imediatamente, vindo a ser informada apenas anos depois, devido à realização de exames e a dificuldade para engravidar novamente. Em atenção a esse cenário, em meados de setembro de 2018, procurou o nosocômio, com o objetivo de ter o dano reparado. Em 07/12/2018 firmou transação extrajudicial com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, pelo qual restou acordado o que o hospital “fornecerá serviço médico-hospitalar para tentativa de reversão da laqueadura da 2ª TRANSATORA e pagará R$ 12.000,00 (doze mil reais) para aos 2ªs TRANSATORES, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, sendo a primeira na assinatura do termo, e as duas demais parcelas em 07 de janeiro de 2019 e 07 de fevereiro de 2019, na Conta corrente: 00047007-8, Agência: 1671, operação: 013, Caixa Econômica Federal. (mov. 1.12)” Foi dado, ainda, quitação irrevogável e irretratável, quanto a questão relacionada a responsabilização ligada direta ou indiretamente ao evento que deu causa a pactuação. Realizado o mencionado procedimento cirúrgico, não se obteve sucesso. Na sequência, a autora entrou em contato com a médica responsável pela laqueadura e após diversas tratativas, formalizou transação extrajudicial, posteriormente homologada por sentença arbitral, com a profissional. Na oportunidade restou consignado que a Sra. Tania pagaria a autoria a importância de R$ 10.000,00, com a finalidade de realização de um procedimento de fertilização in vitro. Houve ainda quitação irrevogável e irretratável, quanto a questão relacionada ao evento que deu causa a pactuação. Sustenta a autora, no entanto, que, ao contrário do que foi levada a crer pela profissional, o valor ofertado sequer se mostraria suficiente para os exames iniciais, tampouco para a realização do procedimento. A luz desse cenário, por entender que foi levada a ter uma falsa percepção da realidade, pleiteia, em primeiro momento, a declaração de nulidade dos acordos, com base na ocorrência de suposto erro substancial. Caso confirmado o vício e anulada as transações e, consequentemente, a cláusula de quitação total, busca indenização pelos danos suportados.
Anote-se, ademais, que subsiste a discussão apenas quanto ao termo firmado com a profissional médica. Nesse interim, sabe-se que a legitimidade passiva é conferida ao réu, em razão da sua vinculação, em tese, a relação jurídica discutida na inicial. Desse modo, considerando que a discussão se restringe, em um primeiro momento, a validade de acordo formulado entre particulares, o que extrapola em muito a discussão de direito administrativo, relativa a suposto erro no serviço público, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. Tania, a luz do Tema 940/STF. II. 2. Da omissão quanto a aplicação do art. 33 da Lei de arbitragem Noutro giro, no que concerne aos demais apontamentos, razão não cabe a embargante. Isso porque, em contraposição ao indicado, constata-se que, da simples leitura do acordão, este discorreu de maneira exauriente sobre todas as questões pertinentes à tese de decadência, deixando claro a inaplicabilidade do art. 33 da Lei de arbitragem ao caso e, consequentemente, do prazo lá assinalado. O raciocínio adotado partiu da premissa que a controvérsia não versa sobre as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no artigo 32 da referida legislação, mas sim sobre a anulabilidade de acordo, em razão da suposta ocorrência de vício de erro substancial, o que necessariamente demanda a aplicação de regra e prazos específicos. Pela relevância, cita-se: Sorte diversa, contudo, recai sobre a transação realizada com Sra. Tania Miguel Bendlin. De acordo com as informações presentes nos autos, nota-se que a transação entre a apelante e a Sra. Tania Miguel Bendlin ocorreu em 20/12/2019. Dessa forma, considerando o prazo decadencial estabelecido no artigo supramencionado, a demanda anulatória poderia ter sido proposta até 20/12/2023, prazo devidamente observado pela autora, que ajuizou a presente demanda em 15/06/2023. Logo, não há decadência a ser reconhecida quanto a este acordo. Registre-se que é inaplicável ao caso o comando contido no art. 33 da Lei de arbitragem, eis que, como anteriormente assinalado, a controvérsia instaurada nos autos não se refere as hipóteses de nulidade da sentença arbitral discriminadas no art. 32 da normativa, mas sim a anulabilidade de acordo, em razão da suposta ocorrência de vício de consentimento, particularidade de atrai a regra específica estabelecida no art. 178 do Código Civil. Corroborando com a lógica adota, cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente para impedir a execução da sentença homologatória de acordo celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do recurso especial impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão reconsiderada.3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento substancial do negócio jurídico.6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos.7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o imóvel.8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 2.155.340/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 178 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. O inc. II do art. 178 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) é expresso no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico no caso de erro ou dolo é do dia em que se realizou o negócio jurídico. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002557-44.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.08.2025) Dessa maneira, fácil constar que o decisum, não incorreu em qualquer vício quanto ao mencionado tópico. Nesse contexto, anote-se que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pela ora embargante, não pode ser considerado vício no acórdão, tampouco omissão, uma vez que importa, apenas, no convencimento do magistrado. Destaca-se, ao mais, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.(...)II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](...)V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Apura-se, portanto, que a oposição dos presentes embargos, quanto ao tópico, não se relaciona com a constatação de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Desse modo, os aclaratórios comportam acolhimento, tão somente, quantos aos erros materiais inicialmente destacados, referentes a qualificação do recurso no texto de apresentação da demanda e no recebimento do recurso.
II. 3 Conclusão Desse modo, pelas razões expostas, voto por conhecer e acolher parcialmente do recurso, tão somente, para sanar a omissão quanto a tese de ilegitimidade passiva nos termos da fundamentação.
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