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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz Depieri Camacho contra a sentença de mov. 128.1, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0001009-46.2024.8.16.0127, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, para: a) julgar improcedentes os embargos à monitória de seq. 69.1, na forma da fundamentação; e, b) julgar procedente o pedido monitório para o fim de constituir de pleno direito em favor da parte autora o título executivo judicial no valor de R$ 341.000,00 (consubstanciado no valor nominal dos três cheques: nº 000060 de R$ 21.000,00, nº 000032 de R$ 130.000,00 e nº 000033 de R$ 190.000,00), devendo o valor ser corrigido pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a partir dos respectivos vencimentos de cada cheque, o que faço observando-se o disposto no art. 702, §8º, do CPC. E ainda, como consequência, mantenho a penhora no rosto dos autos 0000117-40.2024.8.16.0127 e 0001604-79.2023.8.16.0127 deferida na seq. 40.1 e 46.1. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento. Em suas razões de apelação (mov. 145.1/origem), o réu sustentou, em síntese, que:a) a sentença é nula por violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria reproduzido provas favoráveis à tese defensiva sem enfrentar suas consequências jurídicas, além de apresentar contradição entre o relatório e a fundamentação;b) o cheque nº 000032, de R$ 130.000,00, não representa dívida autônoma, mas caução prestada para assegurar a regularização documental da Ford Ranger, cuja tradição e transferência ao apelado foram demonstradas pelo documento de mov. 69.5 e pelos depoimentos de Reginaldo Contro, José Carlos Vieira Júnior e Joicy Camacho;c) uma vez provada a entrega do veículo e o preenchimento da autorização de transferência em nome do apelado, incumbiria a este demonstrar a alegada devolução do bem, não bastando sua declaração isolada;d) a divergência entre o valor declarado no documento de transferência e o valor real da negociação não afasta a tradição nem a função de garantia do cheque;e) o cheque nº 000060, de R$ 21.000,00, foi integralmente quitado por Pix de R$ 5.000,00, mercadorias fornecidas pela Casa de Carnes Camacho e entrega de bovinos, devendo a prova ser apreciada à luz dos usos e costumes das negociações rurais e dos arts. 113, 320 e 422 do Código Civil;f) o cheque de R$ 190.000,00 foi parcialmente pago no montante de R$ 162.970,00, mediante compensações e entrega de bovinos, subsistindo apenas o saldo confessado de R$ 39.230,00;g) a cobrança integral de valores já pagos e de cheque entregue em garantia caracteriza enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e cobrança de dívida adimplida, autorizando a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC e 940 do Código Civil;h) a aplicação do art. 940 do Código Civil pode ser requerida nos próprios embargos monitórios, independentemente de reconvenção; ei) deve haver inversão integral da sucumbência, com condenação do apelado nas custas e nos honorários, além de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para: i) cassar a sentença por deficiência de fundamentação; ou ii) subsidiariamente, declarar inexigíveis os cheques de R$ 130.000,00 e R$ 21.000,00, reconhecer o pagamento de R$ 162.970,00 relacionado ao cheque de R$ 190.000,00, limitar o título ao saldo de R$ 39.230,00, aplicar as penalidades do art. 940 do Código Civil e da litigância de má-fé e redistribuir os ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas no mov. 150.1/origem.Já em segundo grau, o apelante juntou boletim de ocorrência lavrado pelo apelado em 28/8/2025, no qual este comunicou incêndio ocorrido em uma Ford Ranger XLS, placa AWX-4J49. Afirmou que o documento demonstraria a permanência do automóvel na posse do apelado e infirmaria sua declaração de que o teria devolvido (mov. 15). Por despacho, foi aberto contraditório (mov. 19). O apelado impugnou a juntada, alegando que o boletim era anterior ao encerramento da instrução, não constituía documento novo e não demonstrava identidade com o negócio discutido (mov. 23).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. PreliminaresDa juntada de documento em grau recursalAntes do exame das teses recursais, é necessário definir a admissibilidade do boletim de ocorrência juntado pelo apelante no mov. 15.2 do recurso.Os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que os documentos destinados a provar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial e a contestação, admitindo-se a juntada posterior quando se destinarem a demonstrar fatos supervenientes, a contrapor prova produzida nos autos ou quando somente depois se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis. Em fase recursal, o art. 1.014 do CPC também exige que a parte demonstre motivo de força maior para suscitar questão fática não proposta no primeiro grau.O boletim foi lavrado em 28/08/2025. A audiência de instrução ocorreu em 11/9/2025; as alegações finais foram apresentadas em outubro de 2025; e a sentença foi proferida em 31/10/2025. Portanto, o documento já existia antes do encerramento da instrução e antes do julgamento, e a parte não comprovou qualquer impedimento concreto para obtê-lo e apresentá-lo no momento oportuno. A afirmação genérica de que teve acesso recente ao boletim não satisfaz a exigência do art. 435, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido, segue o entendimento deste e. Tribunal:Direito processual civil. Embargos de declaração. Juntada de documentos em fase recursal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a juntada extemporânea de documentos e o reconhecimento de excesso de execução, além da partilha de custas judiciais e honorários advocatícios, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de provas em fase recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique a reconsideração dos pedidos dos embargantes relacionados à juntada de documentos em fase recursal e ao reconhecimento de excesso de execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não há justificativa ou fato que impeça a parte de apresentá-los anteriormente, configurando inovação recursal.5. As questões debatidas pelas partes foram analisadas na decisão, não havendo omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; TJPR, Apelação Cível 0016047-20.2023.8.16.0035, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0000530-56.2013.8.16.0089, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0002908-55.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0073121-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003688-66.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2026). Portanto, não deve ser admitido o documento de mov. 15.2. Da nulidade da sentençaO apelante sustentou que a sentença é nula porque teria transcrito elementos favoráveis à sua versão sem examinar as consequências jurídicas dessas provas, o que configuraria fundamentação deficiente e contradição interna.Sem razão.A decisão recorrida identificou a pretensão monitória, sintetizou os embargos, delimitou a distribuição do ônus da prova e apreciou separadamente os recibos, o extrato bancário, o documento de transferência do veículo e os depoimentos colhidos. Ao final, explicitou que reputava frágeis e contraditórios os elementos apresentados pelo embargante e que não reconhecia prova suficiente do pagamento ou da natureza de caução.O dever de fundamentação não impõe ao julgador o acolhimento da interpretação defendida pela parte nem exige resposta individualizada a cada frase das manifestações processuais, desde que sejam enfrentadas as questões aptas a influir na conclusão. A sentença permite compreender com clareza por que os embargos foram rejeitados e possibilitou impugnação recursal específica.A alegada incompatibilidade entre as provas reproduzidas e a conclusão adotada situa-se no plano da valoração do acervo probatório. Se a apreciação realizada pelo Juízo de origem estiver equivocada, haverá error in judicando a ser corrigido mediante reforma, e não ausência de prestação jurisdicional. Também não há contradição interna no sentido técnico, pois a decisão não contém proposições logicamente inconciliáveis; apenas atribuiu aos elementos probatórios peso diverso daquele pretendido pelo recorrente.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal a verificar a exigibilidade de três cheques emitidos pelo requerido/apelante: a cártula nº 000060, no valor de R$ 21.000,00, datada de 22/1/2023; a cártula nº 000032, no valor de R$ 130.000,00, datada de 15/0/2023 e pós-datada para 15/3/2023; e a cártula de R$ 190.000,00, datada de 16/3/2023, fisicamente identificada nos autos como nº 000033, embora referida em algumas peças como nº 700012. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a fundamentar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Também é dispensável, para o ajuizamento contra o emitente, a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula nº 531 da Corte Superior.Essa dispensa não impede, porém, que o emitente discuta a causa debendi em embargos monitórios. Perdida a eficácia executiva e instaurada cognição exauriente, podem ser opostas exceções pessoais, como pagamento, inexistência de causa, emissão em garantia ou inadimplemento do negócio subjacente.A posse dos títulos pelo beneficiário estabelece presunção relativa de existência e exigibilidade do crédito. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo, encargo inicialmente atendido pela apresentação das cártulas. Ao réu competia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 503/STJ) – DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MECANISMOS DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE CHEQUES DE TERCEIROS E RECIBOS AVULSOS – DOCUMENTOS GENÉRICOS, SEM VINCULAÇÃO À CÁRTULA OBJETO DA DEMANDA – ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC) – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO – DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI (SÚMULAS 299 E 531/STJ; TEMA 564/STJ) – DÍVIDA NÃO QUITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial em favor do espólio e condenando o embargante ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção monetária e juros legais. O apelante alega quitação do débito e prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação ocorreu tardiamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação do débito representado por cheque prescrito e se a alegação de prescrição da pretensão autoral deve ser acolhida. III. Razões de decidir 3. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, afastando a alegação de prescrição. 4. A demora na citação decorreu de diligências processuais, não havendo inércia da parte autora. 5. Os documentos apresentados pelo réu não comprovam a quitação do débito, sendo genéricos e sem vinculação ao cheque. 6. O ônus da prova do fato extintivo cabe ao réu, que não se desincumbiu desse ônus. 7. A jurisprudência admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, dispensando a menção ao negócio jurídico subjacente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a alegação de quitação do débito deve ser comprovada pelo réu, que não pode se eximir do ônus da prova, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033266-60.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026), eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE – PRELIMINAR – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO CONHECIDO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – ARGUMENTOS GENÉRICOS – PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO ILIDIDA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos.2. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que a produção de prova oral se revela desnecessária ou impertinente, especialmente na ausência de demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.3. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente, nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.115.609/ES).4. A alegação de agiotagem exige prova concreta de empréstimo com cobrança de encargos abusivos, não sendo suficiente a mera invocação genérica para afastar a presunção de legitimidade e exigibilidade do crédito. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005519-49.2021.8.16.0017 - Maringá - Minha Relatoria - J. 22.05.2026). A análise deve ser individualizada, porque as teses defensivas e os elementos de prova não são idênticos para os três títulos. i) Do cheque nº 000032, no valor de R$ 130.000,00: emissão em cauçãoQuanto a essa cártula, a conclusão da sentença não merece ser mantida.A autorização para transferência de propriedade juntada no mov. 69.5/origem identifica uma Ford Ranger XLS, ano/modelo 2013/2014, placa AWX-4J49, de propriedade de Mariana Mara Camilo. O documento registra Lauro Pereira Galli como comprador, contém data declarada de venda em 7/3/2023 e apresenta reconhecimento da assinatura da vendedora. Trata-se de comprovação de que o veículo foi destinado diretamente ao apelado, em momento contemporâneo à emissão do cheque de R$ 130.000,00.A prova oral complementa a análise do documento. A testemunha Reginaldo Contro (mov. 112.5/origem) afirmou que prestava serviços para as duas partes e que estava no local em que Jorge e Lauro tratavam da Ford Ranger. Disse ter ouvido que um cheque seria entregue como garantia da liberação documental. Declarou que não participou diretamente do ajuste, não sabendo precisar a data e inicialmente não identificando o valor da cártula. O depoimento, portanto, possui força apenas corroborativa.Já a testemunha José Carlos Vieira Júnior (mov. 112.4/origem) possui conhecimento direto sobre a cadeia de aquisição do veículo. Confirmou que vendeu a Ford Ranger a Jorge pelo preço aproximado de R$ 120.000,00 a R$ 130.000,00, que havia prazo para quitação da pendência e que, após a regularização, a autorização de transferência foi preenchida diretamente em nome de Lauro. Quanto à existência do cheque-caução, entretanto, seu conhecimento é indireto, pois foi Jorge quem lhe informou ter prestado a garantia, sem indicação do valor. Ainda assim, o relato confirma o contexto objetivo que justificaria a caução: veículo entregue ao apelado antes da disponibilização definitiva da documentação em seu nome.Os depoimentos de Antonio Carminatti Neto (mov. 112.3/origem) e Thomas Baggio Portugal (mov. 121.3/origem), por sua vez, esclarecem a referência a uma Fiat Toro. Ambos descreveram negócio distinto, qual seja, que Antonio vendeu o veículo a Jorge; este o repassou a Lauro; e depois o readquiriu, negociando-o novamente com Antonio. A existência dessa operação autônoma explica a menção a outro modelo de caminhonete e impede que ela seja tratada como contradição sobre a Ford Ranger.Já Lauro Pereira Galli negou que o cheque estivesse vinculado à Ranger. Contudo, admitiu ter recebido o veículo, confirmou que a caminhonete estava em nome de terceira pessoa e que havia pendência para a liberação da documentação. Sustentou que devolveu o bem poucos dias depois em razão de problemas mecânicos. A afirmação, contudo, não veio acompanhada de recibo de devolução, documento de retransferência, comunicação contemporânea de desfazimento ou qualquer outro elemento externo.Não se trata de inverter o ônus da prova em desfavor do apelado. O embargante apresentou documento formal que identifica Lauro como comprador e prova oral que vincula a entrega do cheque à pendência documental. Diante desse quadro, a alegação de que a caminhonete foi imediatamente devolvida constitui explicação destinada a neutralizar os elementos já produzidos e exigia, ao menos, algum suporte objetivo, especialmente porque o próprio apelado reconheceu o recebimento inicial do bem.A divergência entre o valor de R$ 99.000,00 declarado no documento e o preço de R$ 120.000,00 a R$ 130.000,00 mencionado por José Carlos não elimina a vinculação. A testemunha explicou que não foi responsável pelo preenchimento do valor e que o veículo havia passado por cadeia negocial anterior. A diferença reduz a força do documento quanto ao preço, mas não quanto à identificação do automóvel, do adquirente e da data da formalização.Também não se confunde a questão com a transferência da propriedade móvel prevista nos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. A controvérsia não exige declaração dominial. O documento e a admissão de recebimento são examinados como elementos da entrega do veículo e do contexto da garantia. O que importa é saber se o cheque representava dívida autônoma ou segurança temporária para a regularização.Apreciados conjuntamente, os elementos são suficientes para reconhecer a segunda hipótese. A autorização em nome de Lauro, a proximidade temporal com a cártula, o relato de Reginaldo acerca da conversa sobre a garantia, a confirmação de José Carlos sobre a pendência e o preenchimento do documento diretamente ao apelado, bem como a ausência de prova da alegada devolução, formam conjunto coerente no sentido de que o cheque de R$ 130.000,00 foi entregue como caução da regularização documental da Ford Ranger.Solucionada a pendência que motivou a garantia, com a quitação e o preenchimento da autorização em nome do apelado, extinguiu-se a finalidade da caução. Não há prova de evento posterior que autorizasse a cobrança da cártula como obrigação autônoma.Assim, devem ser acolhidos os embargos monitórios quanto ao cheque nº 000032, no valor nominal de R$ 130.000,00. ii) Do cheque nº 000060, no valor de R$ 21.000,00Em relação ao cheque de R$ 21.000,00, a prova não autoriza reconhecer quitação integral.O extrato bancário registra Pix de R$ 5.000,00 em favor de Lauro Pereira Galli em 6/3/2023. Contudo, o lançamento não contém descrição da causa do pagamento, não menciona o cheque nº 000060 e foi realizado em contexto de múltiplas negociações e movimentações financeiras entre as partes. A contemporaneidade temporal, isoladamente, não permite imputação automática ao título discutido.As notas e anotações da Casa de Carnes Camacho também não podem ser simplesmente desconsideradas como inexistentes ou inautênticas. No depoimento pessoal, Lauro reconheceu algumas assinaturas, operações envolvendo gado e o recebimento de mercadorias por familiares. Isso demonstra que parte dos documentos corresponde a relações efetivamente mantidas entre as partes.A admissão, porém, não define qual obrigação foi satisfeita. Os documentos não mencionam o cheque nº 000060, não indicam que o fornecimento de carnes ou a entrega de bovinos se destinava à sua quitação e não formam conta que permita alcançar, com segurança, o valor nominal da cártula. Lauro sustentou que tais operações se relacionavam a negócios distintos; Reginaldo afirmou não ter conhecimento de pagamentos por mercadorias; e Joicy reconheceu que sua associação entre os documentos e os cheques decorria de informação recebida do irmão.Em contexto de vários débitos entre as mesmas partes, a imputação do pagamento pressupõe indicação do devedor no momento da prestação, declaração do credor na quitação ou, na falta de ambas, elementos que permitam aplicar as regras dos arts. 352 a 355 do Código Civil. Os autos não apresentam panorama seguro das obrigações líquidas e vencidas existentes no período, inclusive porque a prova oral e os documentos revelam outros negócios, veículos e cheques. Não é possível, portanto, aplicar a imputação legal de modo seletivo apenas à cártula discutida.Os usos e costumes das negociações rurais podem auxiliar na interpretação das condutas, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, mas não substituem a prova mínima da dívida extinta. O art. 320 do Código Civil não exige forma solene de quitação, porém requer conteúdo que permita identificar o valor, a espécie da dívida ou a prestação a que se refere. Esses elementos não estão reunidos.A ausência de apresentação bancária do cheque tampouco comprova pagamento. O beneficiário pode conservar a cártula sem levá-la à compensação, especialmente em relações continuadas, e posteriormente utilizá-la como prova escrita. A não apresentação é circunstância indiciária neutra, incapaz de substituir prova da quitação.Mantém-se, portanto, a rejeição dos embargos quanto ao cheque nº 000060. iii) Da cártula nº 000033, no valor de R$ 190.000,00O apelante reconhece a existência de saldo, mas sustenta ter pago R$ 162.970,00 por meio de bovinos, mercadorias, dinheiro e compensações, de modo que restariam apenas R$ 39.230,00.A instrução confirma que houve operações econômicas posteriores à emissão das cártulas. Lauro (mov. 112.2/origem) reconheceu algumas assinaturas e documentos, afirmou recordar anotação de R$ 49.000,00 em dinheiro e admitiu que familiares receberam mercadorias no açougue. Também declarou que recebeu bovinos em determinado momento, embora sustentasse ter devolvido parte dos animais ou realizado negócios autônomos. Esses trechos afastam a premissa de inexistência absoluta de entregas ou recebimentos.Não demonstram, contudo, que os valores foram destinados ao cheque de R$ 190.000,00. Os documentos não formam recibo único nem memória discriminada apta a indicar, para cada pagamento, data, valor, bem entregue, destinatário e imputação ao título. O reconhecimento de uma assinatura ou de uma operação não equivale ao reconhecimento de que aquela prestação amortizou a cártula objeto da ação.Joicy não participou das negociações e declarou que a vinculação dos recibos aos cheques lhe foi informada por Jorge (mov. 121.2/origem). Reginaldo não tinha conhecimento das alegadas entregas de mercadorias e bovinos para pagamento (mov. 112.5/origem). Antonio desconhecia os débitos (mov. 112.3/origem). Thomas apenas confirmou, em termos genéricos, que as partes negociavam gado e deixavam valores para acerto posterior (mov. 121.3/origem). Nenhum deles individualizou pagamentos que totalizassem R$ 162.970,00 ou relacionou as prestações ao cheque nº 000033.A multiplicidade de negócios é relevante. A prova menciona outros veículos, empréstimos, fornecimentos de gado e cheques não incluídos nesta ação. Sem indicação do devedor, quitação específica do credor ou dados suficientes para a imputação legal, não é possível presumir que todo pagamento posterior extinguiu o título de R$ 190.000,00.Há, ainda, inconsistência interna na própria tese recursal.
A subtração de R$ 162.970,00 do valor nominal de R$ 190.000,00 resulta em R$ 27.030,00, e não em R$ 39.230,00. O recurso não apresenta memória capaz de explicar a diferença de R$ 12.200,00, tampouco esclarece se o saldo indicado considera encargos, outros débitos ou exclusão de algum pagamento. A divergência impede a adoção do montante confessado sem reconstrução verificável da conta.A incerteza não pode ser resolvida contra o portador da cártula, porque o ônus do fato extintivo era do embargante. Mantém-se, desse modo, a cobrança do cheque nº 000033, no valor nominal de R$ 190.000,00. iv) Da sanção do art. 940 do Código Civil e litigância de má-féO apelante tem razão apenas ao afirmar que o pedido do art. 940 do Código Civil pode ser formulado na própria defesa. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 622, segundo o qual a devolução em dobro pode ser postulada sem ação autônoma ou reconvenção.TEMA REPETITIVO Nº 622/STJ. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (STJ, REsp nº 1.111.270/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, J. 25.11.2015). A conclusão, todavia, não conduz à aplicação da penalidade no caso concreto. O reconhecimento da inexigibilidade de uma das cártulas decorre da revaloração de prova complexa e controvertida. O apelado apresentou os cheques, negou a finalidade de caução e sustentou versão acolhida pelo primeiro grau. Além disso, subsistem dois títulos que representam R$ 211.000,00 do valor nominal cobrado.Não há prova inequívoca de que o credor, ao ajuizar a ação, tivesse ciência segura da inexigibilidade do cheque-caução e deliberadamente pretendesse cobrar dívida extinta. A sanção do art. 940 do Código Civil possui caráter excepcional e exige má-fé, não se presumindo do simples insucesso parcial da cobrança.Também não se caracteriza enriquecimento sem causa, pois a cobrança é afastada na extensão em que reconhecida a inexigibilidade, permanecendo exigíveis os demais títulos. Pelas mesmas razões, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.A pretensão monitória e a defesa foram exercidas dentro de controvérsia factual legítima, sem demonstração de alteração dolosa da verdade, propósito ilegal ou resistência temerária.Rejeitam-se, assim, os pedidos de pagamento em dobro e de condenação por litigância de má-fé. Reconhecida a inexigibilidade do cheque de R$ 130.000,00, o título executivo judicial deve ser reduzido do valor nominal de R$ 341.000,00 para R$ 211.000,00, correspondente às cártulas de R$ 21.000,00 e R$ 190.000,00. Permanecem, quanto a estas, os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, por não terem sido especificamente impugnados.As penhoras no rosto dos autos podem ser mantidas, mas somente até o limite do crédito remanescente, acrescido dos encargos legais e das verbas de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem adequar o valor das constrições. A reforma parcial da sentença implica sucumbência recíproca. Considerando a proporção do valor nominal excluído em relação ao total perseguido, o autor/apelado sucumbiu em aproximadamente 38%, enquanto o réu/apelante permaneceu vencido em aproximadamente 62%.Redistribuo, portanto, as custas processuais nessa proporção. Fixo honorários devidos pelo autor/apelado ao procurador do réu/apelante em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do cheque de R$ 130.000,00 excluído da condenação. Mantenho honorários devidos pelo réu/apelante ao procurador do autor/apelado em 10% sobre o valor atualizado do crédito remanescente de R$ 211.000,00, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para:a) reformar a sentença e acolher parcialmente os embargos monitórios, declarando inexigível o cheque nº 000032, no valor nominal de R$ 130.000,00; eb) como consequência, reduzir o valor do título executivo judicial para R$ 211.000,00, correspondente aos cheques de R$ 21.000,00 e R$ 190.000,00.
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