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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001009-46.2024.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – DOCUMENTO PREEXISTENTE APRESENTADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA APTA À MONITÓRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – ÔNUS DO EMBARGANTE QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS – PROVA SUFICIENTE QUANTO À EMISSÃO DE UMA DAS CÁRTULAS COMO GARANTIA – FINALIDADE DA CAUÇÃO CUMPRIDA – INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DOS DEMAIS TÍTULOS – SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – REDUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ADEQUAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A juntada de documento preexistente em grau recursal somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno ou a ocorrência de hipótese legal que justifique a produção tardia da prova.2. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e permite compreender as razões da conclusão adotada, ainda que a parte discorde da valoração atribuída ao conjunto probatório.3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à ação monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi na petição inicial contra o emitente, sem prejuízo da discussão do negócio subjacente em embargos monitórios.4. A posse da cártula pelo credor gera presunção relativa de existência e exigibilidade do crédito, incumbindo ao embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados.5. Comprovado que determinado cheque foi entregue como caução vinculada a finalidade específica posteriormente satisfeita, e inexistindo prova de fato ulterior que autorize sua cobrança autônoma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação correspondente.6. A existência de relações negociais continuadas, pagamentos ou entregas de bens entre as partes não basta, por si só, para demonstrar quitação ou amortização dos títulos, quando ausente imputação segura das prestações às cártulas discutidas.7. A penalidade do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, não se presumindo do mero acolhimento parcial da defesa em contexto probatório controvertido.8. Reconhecida a inexigibilidade parcial do crédito, impõe-se a redução do título executivo judicial, a adequação das constrições ao valor remanescente e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.