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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009156-83.2023.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, FOTOGRAFIA PARA RECONHECIMENTO FACIAL, FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA A NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou inexistência da contratação e sustentou que a inscrição em cadastro de inadimplentes dependeria da existência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, da utilização do cartão de crédito e da origem do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a negativação depende da existência de título executivo e se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante proposta de adesão assinada, acompanhada de documento de identificação, fotografia destinada ao reconhecimento facial, faturas e demonstrativos que evidenciam a utilização do cartão de crédito e a formação do débito.4. As telas sistêmicas, quando corroboradas pelos demais documentos constantes dos autos, possuem eficácia probatória para demonstrar a contratação, a utilização do serviço e a origem da dívida.5. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não exige a existência de título executivo, bastando a demonstração de débito líquido, certo e exigível decorrente de relação jurídica válida.6. Demonstrada a regularidade da contratação, da cobrança e da negativação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; CDC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005691-66.2023.8.16.0034, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0018556-29.2023.8.16.0194, 14ª Câmara Cível, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 01.06.2026.