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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIANE BATISTA DOS SANTOS, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Piraquara, que julgou improcedente a Ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental nº 0009156-83.2023.8.16.0034, manejada em face de BANCO CSF S.A. Consta da parte dispositiva da sentença: “3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, com resolução do mérito, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do processo e as intervenções que exigiu. Observe-se a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, em desfavor da parte requerida, com fundamento no art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima, observado o disposto no art. 98, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” (mov. 43.1) Em suas razões de apelação (mov. 47.1), a parte autora busca a reforma da sentença, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “Caberia à ré provar que a legitimidade da inscrição que fez mediante a juntada de documento que alega ter e cujo número foi por ela apontado na inscrição, eis que se trata de PROVA NEGATIVA, impossível de ser feita pelo consumidor”; b) “tal documento precisaria ter força executiva, pois só eles habilitam a parte a utilizar o Serasa como meio de coerção. Ou seja, mesmo que a dívida existisse, seria necessário a presença de um título executivo para utilização da cobrança via serasa/scpc. Do contrário, há abuso do direito de cobrança na coerção via serasa, e deveria a parte eventualmente credora buscar o judiciário para constituir seu crédito; c) “se o ônus da prova é do réu, cabendo a ele juntar o documento que alegou ter quando fez a inscrição no serasa, não pode ele se eximir de tal juntada com perguntas ao consumidor de um contrato que desde sempre o consumidor autor afirma inexistir. No caso em tela, O DOCUMENTO QUE A EMPRESA ALEGA TER PARA LEGITIMAR A INSCRIÇÃO NO SERASA NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO É PROCEDENTE, com as condenações conforme inicial, e ainda por litigância de má-fé da parte demandada; d) “NÃO HÁ TÍTULO EXECUTÁVEL ALGUM. NÃO HÁ CONTRATO ALGUM. O TAL DOCUMENTO DO EVENTO 20.4 É UMA MERA PROPOSTA, SEM CONTEÚDO CONTRATUAL”; e) “não há previsão de crédito, juros, nada, de forma a amparar a cobrança no SERASA. NÃO SE PODE ADMITIR QUE A DÍVIDA POSSA SER COBRADA SEM LIMITES, ASSIM COMO NÃO SE ADMITE COBRANCA POR AMEAÇA, OU DE FORMA VEXATÓRIA, TAMBÉM NÃO SE ADMITE O USO DO SERASA COMO MEIO DE COBRANÇA SEM EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTÁVEL ”; f) “Das milhares de ações que patrocinamos, NUNCA ESTE JUDICIÁRIO se dignou a enfrentar o tema da NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTAVEL para cobrancas atraves do serasa. NUNCA. Pelo contrário, admite a todo dia que advogado que defende consumidor faz litigância predatória contra grandes grupos economicos. Uma falácia”; g) “INSCRICAO NO SERASA/SCPC EXIGE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA Ademais, a inscrição no SCPC/SERASA exige título executável, com liquidez e certeza, conforme CPC 517 e CPC 782 ”; h) “Uma vez reconhecida a ilegalidade da inscrição pela SENTENCA, deve o réu ser condenado a indenizar os danos morais causados. Em casos até menos gravosos que este, o TJPR tem CONDENADO quem faz inscrição indevida por danos morais em até R$ 30.000,00 pelo menos”.Em contrarrazões (mov. 51.1), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese: a) “a apelante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, sem, contudo, enfrentar de maneira efetiva os fundamentos que embasaram a r. sentença de improcedência, especialmente no tocante à comprovação documental da contratação e da utilização do cartão de crédito. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, impondo-se o seu não processamento”; b) “a contratação objeto da lide foi regularmente formalizada em meio digital, mediante termo de adesão assinado pela própria autora, fotografia coletada no ato da contratação e documento de identificação pessoal, além de faturas subsequentes que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado ”; c) “a contratação realizada em meio eletrônico, com utilização de biometria facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais, constitui forma válida de manifestação de vontade, atendendo aos requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico. Tais elementos conferem plena eficácia ao ajuste, assegurando a autenticidade e a segurança da contratação realizada. ”; d) “não procede a alegação da apelante de que inexistiria prova hábil da relação obrigacional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos são claros e objetivos quanto à anuência da consumidora e à utilização do crédito disponibilizado, afastando qualquer dúvida acerca da regularidade da contratação. Portanto, correta a sentença ao concluir que o débito é legítimo e que a inscrição em cadastro restritivo se deu de forma regular, inexistindo qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira”; e) A tese sustentada pela apelante, de que apenas títulos executivos poderiam embasar a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a possibilidade de comunicação de débitos aos órgãos de proteção ao crédito, desde que exista relação contratual válida e inadimplemento do consumidor. Em nenhum momento a legislação exige que tal débito seja representado por título executivo. No presente caso, restou comprovada a existência de contratação regular pela apelante, bem como a utilização do cartão de crédito até o surgimento da inadimplência. Esses elementos são suficientes para justificar a inscrição, que se mostra legítima e amparada pela lei”; f) “correta a condenação da apelante ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, medida que visa reprimir práticas desleais e garantir a efetividade da prestação jurisdicional”; g) “O pedido recursal de condenação em danos morais não merece acolhida. Conforme demonstrado nos autos, a inscrição da apelante em cadastros de inadimplentes foi legítima, pois decorreu de contratação regularmente formalizada e do inadimplemento das obrigações assumidas. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se falar em reparação quando a própria parte dá causa à inscrição, deixando de adimplir dívida comprovadamente existente”.É O RELATÓRIO.
2. PRELIMINARMENTE – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEInicialmente cumpre apreciar a preliminar suscitada pela apelada, em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade em relação ao recurso interposto pela parte executada.
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; É necessário, portanto, que o apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso específico, em que pese os fundamentos declinados pela recorrida, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte apelante ataca os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma da decisão, sobretudo o reconhecimento da inscrição indevida.Registre-se que nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal, o que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão atacada, o que não é o caso dos autos. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.1 DO MÉRITOTrata-se de Ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental manejada por JULIANE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO CSF S.A. CARREFOUR, em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mas que “não possui qualquer dívida em aberto com o Réu que possa dar legitimidade à negativação que sofreu no Serasa. ”(mov. 1.1).Em sede de contestação (mov. 20.1), o banco sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a autora aderiu ao Cartão Carrefour em 10/11/2019, conforme termo de adesão, ocasião em que apresentou seus documentos pessoais, realizou o registro de biometria facial, cadastrou endereço coincidente com aquele informado na petição inicial e, ainda, utilizou o cartão. Sustenta, ainda, a inexistência do dever de indenizar, seja em razão da ausência de ato ilícito, seja em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a existência de inscrição preexistente em nome da autora. Juntou documentos (movs. 20.2 a 20.8).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), alegando que a ré não juntou o contrato celebrado, notas fiscais correspondentes às faturas ou documentos que demonstrassem identidade de valor e vencimento com a anotação constante do Serasa. Aduz que não foi apresentado título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, afirmando que as faturas não comprovam a existência e a exigibilidade da dívida, bem como que os prints sistêmicos não possuem força probatória. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que o extrato do SCPC juntado pela ré (mov. 20.8) contém apenas inscrições posteriores à anotação impugnada.Sobreveio, então, sentença julgando improcedente a demanda, ao fundamento de que "a parte requerida comprova a existência da contratação de ferramenta de crédito, mediante juntada da proposta de contratação assinada pela parte autora (mov. 20.4), documento pessoal da autora, bem como sua fotografia no momento da contratação. Ainda, a parte ré juntou faturas do cartão de crédito em nome da autora que apontam a efetiva utilização do produto/serviço (mov. 20.7), até o momento em que sobreveio o inadimplemento, que ocasionou a dívida ora em discussão. Com efeito, essa constatação dá substrato suficiente para reconhecer que a autora é de fato devedora da ré. De outro lado, não houve impugnação quanto a tais documentos, limitando-se a parte autora a ressaltar que não houve juntada de documentos que demonstrem a existência ou exigibilidade de qualquer tipo de débito, bem como a impossibilidade de protesto de telas sistêmicas" (mov. 43.1).Contra essa decisão, a parte autora se insurge, conforme relatado.Contudo, não lhe assiste razão.No caso dos autos, das alegações e dos documentos apresentados pela instituição financeira em sede de contestação, verifica-se que o banco comprovou que a autora firmou proposta de adesão para emissão do Cartão Carrefour em 10/11/2019, juntando a respectiva proposta assinada, bem como cópia de seu documento de identificação e fotografia destinada ao reconhecimento facial (movs. 20.3 e 20.4). Além disso, apresentou faturas e demonstrativos que evidenciam a utilização do cartão e a formação do débito (movs. 20.6 a 20.8).Verifica-se, ainda, que o débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 442,80, corresponde ao valor total constante da fatura juntada aos autos, composto pelo valor remanescente da fatura anteriormente inadimplida acrescido dos lançamentos subsequentes, totalizando exatamente o montante negativado (movs. 20.7 e 20.8).De outro lado, observa-se que, em nenhum momento da impugnação à contestação, a autora afirma não ter realizado as compras lançadas nas faturas ou impugna especificamente a utilização do cartão de crédito, limitando-se a sustentar que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do débito, alegação que, contudo, não merece acolhimento.Com efeito, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira não se restringe a meras telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos de convicção. Ao contrário, é composto pela proposta de adesão assinada, acompanhada da cópia do documento de identificação da autora, da fotografia destinada ao reconhecimento facial, bem como de faturas e registros de utilização do cartão, documentos que, analisados em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica, a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a origem da dívida e o inadimplemento que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Nessas circunstâncias, as telas sistêmicas não constituem prova isolada, mas encontram respaldo nos demais documentos acostados aos autos, os quais lhes conferem consistência e eficácia probatória, sendo suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.Neste ponto, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora do encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Igualmente, não procede a alegação de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito dependeria da prévia existência de título executivo.Embora a parte autora sustente que "das milhares de ações que patrocinamos, NUNCA ESTE JUDICIÁRIO se dignou a enfrentar o tema da NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO para cobranças através do Serasa. NUNCA.", a tese não encontra amparo na jurisprudência.Com efeito, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, para a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se exige a existência de título executivo, bastando que o débito seja líquido, certo e exigível. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR CONTRATO ELETRÔNICO, TERMO DE ADESÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na qual se buscava a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação e de comprovação da origem do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu/apelado comprovou a existência da relação contratual e da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de restrição ao crédito; e (ii) saber se a negativação realizada configura ato ilícito indenizável, apto a gerar dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em proposta de abertura de conta e termo de adesão ao cartão de crédito, ambos firmados eletronicamente, bem como a efetiva utilização do cartão pelo titular, evidenciada por extratos bancários e faturas.4. Comprovada a inadimplência de fatura vencida, mostra-se legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, configurando exercício regular do direito de cobrança, inexistindo exigência legal de prévia formação de título executivo judicial para a negativação.5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dano moral e nem em dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a pretensão indenizatória quando a anotação negativa decorre de débito existente e exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.” “2. A negativação regularmente fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular do direito de cobrança e não enseja indenização por dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, 1.012, 98, § 1º, inc. VIII, 373, inc. I, e 85, §§ 2º, 11 e 16; RITJPR, Art. 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008166-05.2023.8.16.0160, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. STJ, Súmula nº 359, Segunda Seção, j. 13.08.2008. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005691-66.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA REGULARIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO. PLEITO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA EM RELAÇÃO A ADVOCACIA PREDATÓRIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a necessidade de título executivo para a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de inscrição indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é regular e se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito legítimo.2. A autora não comprovou o pagamento do débito, o que legitima a negativação e afasta a possibilidade de indenização por danos morais.3. A parte autora ajuizou múltiplas ações idênticas, configurando litigância de má-fé, o que justifica a aplicação de multa.4. Existem indícios de advocacia predatória, com o advogado da autora propondo demandas em massa sem especificidade, o que enseja a expedição de ofício ao NUMOPEDE.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da negativação de crédito não enseja a condenação por danos morais, sendo válida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando há débito comprovado e não quitado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 80, II e V, e 81; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010384-61.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador, 14ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018556-29.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026) APELAÇÃO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS, USO DO CARTÃO E FATURAS ADIMPLIDAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora que alegava não possuir relação contratual com o Fundo réu, afirmando ser indevida a negativação. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação buscando a reforma integral do decisum. Contrarrazões com preliminar de litispendência e impugnação de concessão de gratuidade da justiça à autora.II. Questões em discussão2. Verificar se há, preliminarmente, (i) litispendência e (ii) desconstituição da situação de hipossuficiência da autora apta a revogar a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, (iii) relação jurídica válida e comprovada entre as partes e (iv) ilicitude apta a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. O processo litispendente foi extinto sem resolução do mérito, logo, inexistindo simultaneidade processual, não há óbice para a regular tramitação do presente feito.4. Não há como acolher a impugnação à justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a hipossuficiência já reconhecida.5. Relação jurídica comprovada, pela juntada de cédulas de contratação de crédito assinadas fisicamente, com assinatura semelhante a dos documentos pessoais fornecidos pela autora, apresentação de documentos de identidade, comprovantes de utilização do cartão e faturas adimplidas.6. A impugnação genérica de falsidade da autora viola o art. 436, parágrafo único, do CPC, não invalidando os documentos apresentados.7. Desnecessidade de título executivo para fins de negativação. Inscrição é ato administrativo e exercício regular do direito do credor quando demonstrada a inadimplência.8. O dano moral é inexistente, porque não configurada ilegalidade na negativação; inexistente ato ilícito.IV. Dispositivo e tese9. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 11% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.Tese de julgamento: É legítima a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes quando comprovadas a contratação, a origem da dívida e a regularidade da cobrança, não se exigindo título executivo para fins de negativação, nem havendo que se falar em danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018648-09.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. irresignação do AUTOR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DE DÍVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA PELO AUTOR. FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS QUE COADUNAM COM O VALOR INSCRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor alegou a negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré, sem relação contratual ou débito existente, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é legítima, considerando a existência de relação contratual entre as partes e a regularidade da cobrança realizada pela ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é como consumerista, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação do serviço que ensejou a inscrição.4. A análise dos documentos apresentados pela ré demonstra a existência de relação contratual e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.5. A mera inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito não exige a apresentação de título executivo, bastando a existência de dívida não paga e respaldo documental/contratual.6. Não há evidência de que o débito discutido tenha sido quitado, legitimando a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a inexistência de danos morais.7. A demanda, ademais, foi considerada predatória, com indícios de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A inscrição de nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito é válida quando há comprovação de relação jurídica e débito, não sendo necessária a apresentação de título executivo para tal inscrição, bastando a existência de dívida não paga e comunicação prévia ao devedor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, 0021669-85.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível, 0007164-37.2025.8.16.0028, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022009-97.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Reprodução de telas sistêmicas. Documentos unilaterais cuja valoração deve ocorrer à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Desnecessidade de apresentação de documentos com eficácia executiva. Exercício regular de direito. Aplicação da pena de confissão no juízo de primeiro grau, diante da ausência de comparecimento da autora à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.Comprovação da existência e exigibilidade da dívida. Recurso desprovido.. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação comum cumulada com tutela provisória de urgência, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito e a indenização por danos morais, decorrentes de suposta negativação indevida. Sustenta a apelante a inexistência de relação contratual com a ré e a ausência de provas da legitimidade da cobrança. Pugna pela condenação da ré à reparação por danos morais e pela inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se houve demonstração idônea da relação jurídica entre as partes, apta a legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) se é válida a prova documental unilateral (telas sistêmicas e faturas) para fins de comprovação do débito; e(iii) se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais decorrente da negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência injustificada da autora à audiência de instrução, para a qual foi intimada pessoalmente, enseja a aplicação da confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC.4. A ré comprovou a relação contratual por meio de telas sistêmicas e faturas que, em análise conjunta, revelam a contratação de serviço e a inadimplência subsequente. 5. Documentos unilaterais, se corroborados por outros elementos probatórios e não impugnados especificamente, são válidos para fins de comprovação da relação jurídica.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.7. A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, diante da existência de débito vencido e não pago, caracteriza exercício regular do direito de crédito e não configura ato ilícito.8. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013870-28.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CESSÃO DE CRÉDITO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO À RÉ – COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A ADMINISTRADORA/CEDENTE, COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COM A INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. Do teor do julgado: Por fim, de igual forma não merece prosperar a alegação de que a parte ré não poderia ter pedido a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplente, pois somente documentos com eficácia executiva poderiam ser levados ao Serasa /SCPC. Isso porque, conforme verifica-se no próprio sítio eletrônico do Serasa[2], podem levar à inclusão na lista de inadimplentes as dívidas vencidas e que não foram pagas, desde que atreladas a determinado CPF ou CNPJ e no prazo máximo de cinco anos, como no caso em . Confira-se: (...) (TJPR - 10ª Câmara questão Cível - 0026760- 64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022) Diante desse contexto, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, da utilização do cartão, da origem do débito e da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não prospera a pretensão de declaração de inexistência dos débitos. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dever de indenizar. Registre-se, ainda, que não houve insurgência recursal específica quanto à condenação da autora por litigância de má-fé, razão pela qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto.Por fim, diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte apelada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
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