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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000738-83.2024.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM VIDA DOS DOADORES. NEGATIVA DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro/PR. A apelante pretende o registro de escritura pública de doação de imóvel lavrada em 21 de junho de 2010, na qual seus genitores lhe transferiram a propriedade do bem. O título foi apresentado para registro apenas em 2022, após o falecimento de ambos os doadores (ocorridos em 2018 e 2020). A sentença manteve o óbice ao registro, fundamentando-se no artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, e na necessidade de observância do princípio da saisine.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de escritura pública de doação de imóvel lavrada em 2010, mas apresentada ao Registro de Imóveis somente em 2022, após o falecimento de ambos os doadores, ou se é necessária a abertura de inventário para a transmissão causa mortis.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil. Enquanto não registrado o título, o alienante permanece como proprietário do imóvel (artigo 1.245, § 1º, do Código Civil).4. A escritura pública de doação lavrada em 2010, sem registro oportuno, não transferiu o domínio à donatária. Com o falecimento dos doadores, o imóvel permaneceu vinculado ao patrimônio dos falecidos, impondo-se a necessidade de inventário para a transmissão causa mortis.5. A doação realizada mediante escritura pública não registrada confere apenas direito obrigacional, e não direito real de propriedade. O bem deve ser regularizado pela via sucessória, submetendo-se aos ritos do inventário e às obrigações legais pertinentes a esse procedimento.6. O fato gerador do ITCMD na doação de imóveis ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis (STJ, REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20.04.2021 – Tema 1048). A transmissão pela via sucessória caracteriza nova hipótese de incidência do imposto, não configurando bis in idem tributário.7. A exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis mostra-se juridicamente correta, não havendo circunstâncias excepcionais que autorizem o afastamento dos óbices legais apontados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A escritura pública de doação de imóvel não registrada em vida dos doadores não transfere a propriedade, permanecendo o bem no patrimônio dos falecidos, sendo indispensável a abertura de inventário para a transmissão causa mortis. 2. O fato gerador do ITCMD na doação de imóveis ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, não havendo bis in idem tributário quando a transmissão ocorre pela via sucessória."