Ementa
DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM VIDA DOS DOADORES. NEGATIVA DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro/PR. A apelante pretende o registro de escritura pública de doação de imóvel lavrada em 21 de junho de 2010, na qual seus genitores lhe transferiram a propriedade do bem. O título foi apresentado para registro apenas em 2022, após o falecimento de ambos os doadores (ocorridos em 2018 e 2020). A sentença manteve o óbice ao registro, fundamentando-se no artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, e na necessidade de observância do princípio da saisine.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de escritura pública de doação de imóvel lavrada em 2010, mas apresentada ao Registro de Imóveis somente em 2022, após o falecimento de ambos os doadores, ou se é necessária a abertura de inventário para a transmissão causa mortis.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil. Enquanto não registrado o título, o alienante permanece como proprietário do imóvel (artigo 1.245, § 1º, do Código Civil).4. A escritura pública de doação lavrada em 2010, sem registro oportuno, não transferiu o domínio à donatária. Com o falecimento dos doadores, o imóvel permaneceu vinculado ao patrimônio dos falecidos, impondo-se a necessidade de inventário para a transmissão causa mortis.5. A doação realizada mediante escritura pública não registrada confere apenas direito obrigacional, e não direito real de propriedade. O bem deve ser regularizado pela via sucessória, submetendo-se aos ritos do inventário e às obrigações legais pertinentes a esse procedimento.6. O fato gerador do ITCMD na doação de imóveis ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis (STJ, REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20.04.2021 – Tema 1048). A transmissão pela via sucessória caracteriza nova hipótese de incidência do imposto, não configurando bis in idem tributário.7. A exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis mostra-se juridicamente correta, não havendo circunstâncias excepcionais que autorizem o afastamento dos óbices legais apontados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A escritura pública de doação de imóvel não registrada em vida dos doadores não transfere a propriedade, permanecendo o bem no patrimônio dos falecidos, sendo indispensável a abertura de inventário para a transmissão causa mortis. 2. O fato gerador do ITCMD na doação de imóveis ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, não havendo bis in idem tributário quando a transmissão ocorre pela via sucessória."
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000738-83.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alessandra Cirelli Teodoro em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada perante o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão Claro. Em suas razões recursais (mov. 29.1), a apelante sustenta que a escritura pública de doação é título translativo dotado de fé pública, tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado e produzido efeitos imediatos no momento de sua lavratura, quando vivos os doadores. Argumenta a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para o registro imobiliário e que a exigência de inventário configuraria bis in idem tributário, uma vez que o ITCMD já foi regularmente recolhido sob a modalidade de doação inter vivos. Aduz, ainda, que a donatária é herdeira necessária e que houve anuência expressa do outro herdeiro, inexistindo litígio ou prejuízo a terceiros. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a dúvida e determinando o imediato registro da escritura pública de doação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II –Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. Na origem, trata-se de procedimento de dúvida registral provocado pela apelante após a negativa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder à averbação de uma escritura pública de doação. A recorrente, na condição de donatária, pretende o registro de título translativo lavrado em 21 de junho de 2010, por meio do qual seus genitores, José Teodoro Sobrinho e Iolanda Cirelli Teodoro, transferiram-lhe a propriedade de bem imóvel determinado. O juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo o óbice ao registro. Fundamentou o magistrado sentenciante que, embora a escritura tenha sido lavrada em 2010, sua apresentação a registro ocorreu apenas em 2022, após o falecimento de ambos os doadores (ocorrido em 2018 e 2020). Com fulcro no artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, a sentença estabeleceu que, ante a ausência de registro em vida dos doadores, o bem permaneceu no patrimônio destes, sendo indispensável a abertura de inventário para a transmissão causa mortis, sob pena de violação ao princípio da saisine. Pois bem.O artigo 1.245, caput e §1º do Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Logo, pode-se afirmar que a aquisição da propriedade de bens imóveis depende do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. O instrumento particular ou a escritura pública, enquanto não registrados, não atribui direito real de propriedade, mas somente direito obrigacional, pessoal, mediante o qual o comprador poderá responsabilizar o alienante patrimonialmente (art. 389, CC), e exigir a outorga da escritura ou requerer a adjudicação compulsória do imóvel (art. 1.418, CC).Consta no processo a informação de que os proprietários do imóvel faleceram antes da tentativa de registro do título, fato que, embora ainda não instruído com as certidões de óbito, é considerado incontroverso. Nota-se, contudo, que a primeira averbação na matrícula nº 4.461 foi realizada sem o registro prévio desses falecimentos, utilizando documentos datados de 2022. A exigência formulada pelo oficial mostra-se juridicamente correta, fundamentando-se no artigo 1.245, do Código Civil. A legislação brasileira estabelece que a transferência de propriedade entre vivos apenas se concretiza com o efetivo registro do título no cartório competente; até que isso ocorra, o alienante permanece legalmente como o dono do bem. Portanto, a formalização de um negócio jurídico por escritura pública, de forma isolada, não possui o condão de transferir a titularidade real sem a devida publicidade imobiliária.Nesse contexto, a doação realizada em 2010 não foi capaz de transferir o domínio à donatária por falta de registro oportuno. Com a morte dos doadores, o imóvel permaneceu vinculado ao patrimônio dos falecidos, o que impede a transferência direta neste momento.Eventual doação do imóvel, com a anuência dos demais herdeiros, deveria ser realizada pelo procedimento adequado, observando-se o regramento específico da matéria, o registro competente e o recolhimento dos tributos correspondentes.Agora, a regularização do bem deve ser obrigatoriamente discutida pela via do inventário, submetendo-se aos ritos sucessórios e às obrigações legais pertinentes a esse procedimento.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE DOAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião não é meio adequado para regularização registrária de imóvel que já foi objeto de doação. 4. A parte autora não demonstrou interesse processual, considerando que o registro de imóveis competente determinou o cumprimento de diligências extrajudiciais para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel com base na escritura pública de doação. 5. A ação de usucapião não é o meio adequado para regularizar a situação registral de imóvel que foi objeto de doação, sendo necessária a observância dos procedimentos legais pertinentes, como a abertura de inventário, para a transmissão da propriedade entre herdeiros, bem como pagamento dos tributos correspondentes. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002469-20.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINÇÃO DE USUFRUTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ART. 330, INCISOS II E III E 485, INC. I, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINÇÃO DE USUFRUTO. (...) Ante a ausência de registro da doação, o imóvel doado ainda se encontra na esfera patrimonial do doador falecido, o que obriga os donatários herdeiros a procederem com a abertura de inventário. (...) (TJ-PR - AI: 00048453020188160000 PR 0004845-30.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).Sobre o ITCMD, veja-se que a Constituição Federal dispõe no seu seu art. 155, enunciando que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituí-lo:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I – Transmissão causa mortis e doação, de qualquer bens ou direitos;E o Código Tributário Nacional indica no seu art. 35, o fato gerador do ITCMD como sendo, entre outras hipóteses, a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis:Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil;II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.Por sua vez, o art. 7º, da Lei Estadual nº 18.573/2015, repete a previsão do CTN:Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos; II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia. §1° Sujeitam-se à incidência do imposto:I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.Nessas condições, a transmissão pela viva sucessória caracteriza-se como hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) porque é neste momento que ocorrerá a transmissão dos direitos reais.A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AFASTADA. FATO GERADOR QUE APENAS OCORRE COM A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE, QUANDO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS CERTIDÕES ESTÃO SENDO EXIGIDAS E DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ITCMD ocorre com o registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Código Civil e o Código Tributário Nacional. 4. A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD antes da lavratura da escritura pública de doação não pode prosperar, pois altera o momento do fato gerador do tributo. 5. O recurso foi parcialmente provido para determinar a lavratura da Escritura Pública de Doação independentemente da comprovação do recolhimento do ITCMD, que deverá ser exigido apenas no momento do registro. 6. Não restaram indicadas as certidões que estão sendo exigidas, assim como não houve fundamentação específica sobre o tema no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que seja lavrada a Escritura Pública de Doação independentemente da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que deverá ser exigida apenas no momento do registro do título translativo da propriedade perante o Registro de Imóveis. Tese de julgamento: A Escritura Pública de Doação de Imóvel pode ser lavrada independentemente da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo este exigido apenas no momento do registro do título translativo da propriedade perante o Registro de Imóveis. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088485-18.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.03.2025)Dessa forma, inexistem circunstâncias excepcionais que autorizem o afastamento dos óbices legais apontados pelo oficial do Registro de Imóveis de Ribeirão Claro/PR. Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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