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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016645-32.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA RÉ IFL.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em obscuridade e omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. A demanda foi ajuizada tão somente pela Embargada Associação da Igreja Metodista de Londrina, e, embora a Embargante Igreja Presbiteriana Independente de Londrina tenha sido citada e apresentado concordância com o pedido inicial e com o recurso da Embargada, isso não constitui circunstância apta a lhe integrar ao polo ativo da demanda.3. A mera convergência de interesses com a Autora da demanda, bem como o benefício reflexo obtido, não têm o condão de alterar a posição processual da Embargante, tampouco de lhe assegurar, por si só, o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais na qualidade de vencedora.4. A ausência de insurgência própria impede qualquer rediscussão posterior acerca da distribuição da sucumbência, sobretudo por meio de embargos declaratórios, instrumento que não se presta à inovação recursal.5. A discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.