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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 77.1 dos autos n. 0050007-93.2024.8.16.0014 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da Autora e julgou prejudicado o recurso adesivo da Ré IFL.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Assembleia Geral de 23/04/2012, na qual foi decidida a exclusão da Autora e de outras associadas do quadro do Instituto Filadélfia de Londrina, bem como de declaração de nulidade da alteração estatutária e do ato de doação de quotas à Associação Cristã de Moços. 2) Resolução da controvérsia posta nos presentes autos que exige a análise do alcance das decisões proferidas nos autos da ação de dissolução de sociedade n. 0007655-68.1997.8.16.0014 (87/1997). Pertinência, em razão disso, de integração de todos os envolvidos, além daqueles que podem ter seus direitos prejudicados, como é o caso da Ré Associação Cristã de Moços de Londrina. Igreja Presbiteriana de Londrina, que poderia ser prejudicada com eventual anulação da assembleia em questão, que compareceu espontaneamente aos autos, concordando com os atos processuais praticados. Falta de citação da Igreja Presbiteriana de Vila Judith, por sua vez, que deve ser excepcionalmente relevada, pois, caso ela se considere prejudicada, em tese, sua posição será alinhada com a pretensão ativa de desconstituição do ato. Coisa julgada, ademais, que se formará apenas perante as partes litigantes, assegurado à Igreja Presbiteriana de Vila Judith arguir eventual inconformismo pelos meios cabíveis, inclusive o ajuizamento de uma nova ação. Prevalência dos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 3) Pretensão da Autora de declaração da nulidade da Assembleia Geral, datada de 23/04/2012, que lhe excluiu dos quadros societários do IFL, além de excluir as demais quotistas que manejaram a ação de dissolução parcial n. 0007655- 68.1997.8.16.0014. Requerimento, ademais, de declaração de nulidade da inclusão da Ré Associação Cristã de Moços de Londrina como quotista do IFL, além de outros atos relacionados aos fatos. Acolhimento. Deliberações realizadas em contrariedade ao que decidiu a Corte Superior no REsp n. 1.192.922 – PR, julgado em 29 /04/2011, pelo qual foram reformadas as decisões anteriores proferidas nos autos n. 87/1997 e reconhecida a impossibilidade de dissolução parcial da associação. Existência de decisão do próprio STJ, em processo correlato, que interpretou o alcance da decisão proferida no REsp n. 1.192.922 – PR. Atos de exclusão dos associados e de doação das quotas à Ré ACM que foram praticados sob a premissa equivocada de que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que havia dissolvido parcialmente a associação. Reconhecimento da nulidade dos atos praticados, bem como dos demais que deles dependem diretamente, por arrastamento. 4) Pedido de declaração de nulidade de todos os atos praticados durante a gestão e todas as reuniões das quais a Autora restou impedida de participação. Provimento cuja outorga se revelaria precipitada. Necessidade, neste particular, de análise individual de cada ato, sob pena de afronta à segurança jurídica, estabilidade das relações e a eventuais direitos de terceiros de boa-fé, especialmente quando considerado o tempo decorrido. Cabimento, em tese, de conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente, nos termos do artigo 170 do CCB. Matéria de deverá ser objeto de análise pelo Juízo a quo em liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, ex vi do artigo 509, II do CPC. Medida suficiente ao atendimento da orientação dada pelo artigo 21 da LINDB. 5) Pleito de afastamento dos atuais dirigentes. Não acolhimento. Intervenção do Estado nas relações privadas, notadamente pela imposição do afastamento de administradores de suas funções, que deve ser a ultima ratio. Matéria que deverá ser objeto de deliberação pelos associados em Assembleia Geral. 6) Requerimento da Autora de responsabilização dos dirigentes por atos prejudiciais de gestão e/ou desvio de finalidade, além da condenação dos responsáveis pela devida recomposição, restituição ou ressarcimento em favor do IFL. Inépcia da petição inicial neste ponto (CPC, artigo 319, III). Impossibilidade de transformação da demanda em procedimento investigativo para a apuração de fatos incertos. Sentença que, inobstante ilíquida, deve conferir certeza às partes, vedada a prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, parágrafo único). Necessidade de formulação de pedidos certos e determinados, com a imputação de condutas ilícitas individualizadas e quantificação dos respectivos danos. Extinção do feito, neste ponto, nos termos do artigo 485, I do CPC. 7) Pedido de exibição de documentos. Acolhimento. Exclusão realizada de forma nula, impondo-se à Ré IFL disponibilizar os documentos solicitados pela Autora, até porque esta dependerá do acesso a eles para questionar eventuais atos de gestão indevidamente praticados. 8) Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando os ganhos e perdas de cada parte. Fixação da verba honorária por equidade, porquanto não há condenação, o proveito econômico obtido pela vencedora é inestimável e o valor da causa é muito baixo (Tema 1076 do STJ). Recurso adesivo, que visava tão somente a majoração da verba honorária, prejudicado. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ IFL PREJUDICADO. Alega a Embargante, em suma, que: a) “ao tratar da redistribuição dos ônus sucumbenciais, o v. acórdão incorreu em obscuridade e omissão, pois não definiu de forma clara em qual polo processual a Embargante deve ser incluída para fins de sucumbência, gerando incerteza quanto ao seu direito ao recebimento de honorários advocatícios ou eventual responsabilidade pelo pagamento”; b) atuou, durante o processo, com interesses idênticos aos da Autora Associação da Igreja Metodista; logo, é evidente sua posição do polo ativo da demanda, o que, inclusive, foi reconhecido pela Presidência da Colenda Câmara durante a sessão de julgamento realizada em 25/02/2026; c) se teve sua pretensão de retorno ao quadro social acolhida, deve-se esclarecer se integrou o polo vencedor para fins de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.A Embargada Associação da Igreja Metodista de Londrina apresentou contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Julgo desnecessário aguardar o decurso do prazo de intimação dos demais Embargados cadastrados, a uma porque a principal afetada por eventual acolhimento dos aclaratórios já se manifestou (mov. 11.1), a duas porque, consoante se verificará a seguir, a presente decisão não lhes será prejudicial.Dito isso, conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Não procede, a propósito, a alegação da Embargante de que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.Na espécie, infere-se que a demanda foi ajuizada tão somente pela Embargada Associação da Igreja Metodista de Londrina, e, embora a Embargante Igreja Presbiteriana Independente de Londrina tenha sido citada e apresentado concordância com o pedido inicial e com o recurso da Embargada (movs. 170.1 e 304.1), isso não constitui circunstância apta a lhe integrar no polo ativo da demanda. A Embargante, em verdade, foi incluída no polo passivo, tendo em vista a possibilidade de ser afetada pelos efeitos da sentença; como não ofereceu resistência, não terá de dividir a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais com as demais Rés, mas também não faz jus a parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão, uma vez que não figurou como assistente litisconsorcial da autora.A mera convergência de interesses com a Autora da ação, bem como o benefício reflexo obtido, não têm o condão de alterar a posição processual da Embargante, tampouco de lhe assegurar, por si só, o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais na qualidade de vencedora. De mais a mais, acaso irresignada com sua posição processual, incumbia à Embargante ventilar a matéria na origem, e, após decisão do Juízo de primeiro grau, interpor o recurso cabível, não podendo agora, em sede de embargos de declaração, apresentar tese que sequer havia sido objeto de debate.A ausência de insurgência própria impede qualquer rediscussão posterior acerca da distribuição da sucumbência, sobretudo por meio de embargos declaratórios, instrumento que não se presta à inovação recursal.Acrescente-se, por oportuno, que a tentativa da Embargante de extrair da sustentação oral ou de manifestações ocorridas em sessão de julgamento fundamento para modificar o alcance do acórdão não merece acolhimento. A ordem de sustentação oral, com efeito, se deu por questões de organização da pauta, especialmente porque a tese da Embargante estava alinhada com a da Autora. Tal fato, contudo, não altera a qualificação da Embargante, tampouco lhe legitima a pleitear o recebimento de honorários sucumbenciais.O acórdão, com efeito, foi expresso ao imputar à Autora a responsabilidade de arcar com 30% dos ônus sucumbenciais, ficando a cargo dos Réus Instituto Filadélfia de Londrina (IFL) e Associação Cristã dos Moços (ACM) os 70% restantes, estando em consonância com as diretrizes dadas pelos artigos 82, § 2º, 85, § 2, 87, § 1º do CPC, que ficam desde logo prequestionados. Nesse contexto, inexiste omissão ou obscuridade, sendo evidente que o que pretende a Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.É importante salientar que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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