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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação revisional. A autora, ora agravante, alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A agravante trouxe provas de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, uma vez que se encontra registrada como zeladora, com remuneração mensal de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais).4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para concessão do benefício da assistência judiciária.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031599-28.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação revisional NPU 0035771-87.2025.8.16.0019, que Márcia de Aguiar move em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora.A agravante aduz que “[...] é possível analisar que nos extratos bancários dos últimos 3 meses acostados [...], não ocorreram movimentações voluptuosas, ou seja, não foram movimentados valores altos a fim de ensejar que a parte recolhesse custas recursais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] os documentos acostados não foram apreciados em sua integralidade, tendo em vista que juntados de acordo com o pleito provindo na decisão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] a renda mensal [...] NÃO ultrapassa o limite reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para concessão do benefício da gratuidade da justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária A agravante, Márcia de Aguiar, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não comprovar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, depreende-se, da carteira de trabalho da agravante, que, nos últimos registros de trabalho, exercia a função de empregada doméstica (mov. 1.7 – 2º grau) e que, atualmente, encontra-se registrada como zeladora, com remuneração mensal de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais).Esse valor é, por si só, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstra, aparentemente, a impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da entidade familiar.Ademais, nos extratos bancários acostados, há inexpressiva movimentação financeira (mov. 18 – 2º grau), o que confirma as alegações da agravante, de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita.Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese da agravante, de impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária à agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora, Márcia de Aguiar, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, pois ficou comprovado que não tem condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
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