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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA MATE VITÓRIA LTDA, contra a sentença de mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0012650-50.2025.8.16.0174, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, considerando a incompatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial com o procedimento processual instaurado – consignação em pagamento.Deixou de condenar a parte em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte adversa.Inconformada, a parte autora, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA MATE VITÓRIA LTDA., interpôs recurso de apelação no mov. 22.1, alegando que a sentença recorrida deve ser reformada, sustentando, em síntese, que a demanda não se limita à consignação em pagamento, mas possui como pedido principal a obrigação de fazer consistente na disponibilização de meio alternativo de pagamento, mediante emissão de boletos bancários referentes ao Contrato nº 316322/0.Alega que a cooperativa apelada, de forma abusiva, recusa-se a fornecer boletos e direciona unilateralmente os valores depositados em conta para a quitação de outras obrigações, impedindo o exercício do direito de imputação do pagamento previsto no art. 352 do Código Civil e provocando sua inadimplência.Defende que a sentença incorreu em error in procedendo ao desconsiderar a autonomia do pedido cominatório, reputando incompatível sua cumulação com a consignação em pagamento e extinguindo o feito apenas pela ausência de depósito inicial.Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula que impõe o débito automático como única forma de pagamento, por configurar desvantagem excessiva e violar o Código de Defesa do Consumidor.Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a emissão dos boletos bancários, suspender a incidência de encargos moratórios e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para processamento da ação pelo rito comum ou, subsidiariamente, sendo reconhecida a causa madura, pelo julgamento de procedência dos pedidos, a fim de compelir a apelada a disponibilizar meio alternativo de pagamento por meio da emissão mensal de boletos bancários.Preparo recolhido no mov. 22.3.Devidamente intimada, a parte contrária, COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA, apresentou contrarrazões no mov. 26.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Da tutela recursal.Requer a parte apelante o deferimento da tutela recursal para que seja determinada à parte contrária, no prazo de 48 horas, a emissão e envio dos boletos bancários referentes às prestações vencidas e vincendas do Contrato nº 316322/0, suspendendo-se a exigibilidade de encargos moratórios e vedando a inclusão do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito por esta dívida específica, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.Contudo, cabe destacar que é notório no ordenamento jurídico que requerimento de tutela antecipada e a suspensão dos efeitos pretendidos quanto ao direito e aos atos a serem praticados pela parte contrária decorrente de controvérsia ora em questão (impossibilidade de inclusão do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito sob pena de incidência de multa diária), deveria ter sido formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, a depender do caso, conforme prevê o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, circunstância que não se amolda ao caso. A propósito, confira-se: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção sem resolução de mérito por litispendência. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência com ação revisional anterior e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (iii) houve ofensa ao princípio da dialeticidade em parte das razões recursais; (iv) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme contagem processual e registros no sistema Projudi, sendo rejeitada a preliminar de intempestividade.4. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por ter sido formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 335 do RITJPR.5. Parte das razões recursais não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir cláusulas contratuais não abordadas na decisão recorrida.6. Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, pois a parte autora deu causa à extinção do processo ao ajuizar demanda idêntica à já existente, justificando sua responsabilização pelas despesas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.012, §3º; 224; 337, §1º; 82, §2º; 85, caput e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1411075, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020. TJPR, Ap 0008239-45.2017.8.16.0173, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; Ap 0025442-50.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000139-59.2004.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025 -Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COBRANÇA DE DÍVIDA A TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 373 DO CPC.RÉU QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015047-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012201-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2022 - Destaquei). Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, seja porque não é caso de determinação de suspensão do curso da ação no juízo de origem, seja porque, não há comprovação cumulativa dos requisitos para tanto (fumus boni iuris e probabilidade do direito), já que a parte contrária detém o direito legal de cobrar o crédito exigido decorrente do contrato firmado com a parte apelante; seja porque a controvérsia não restou suficientemente instruída com documentação e procedimento adequado para tanto, além de não ter sido instaurado o devido contraditório por contestação; seja porque conforme dito anteriormente, não houve a interposição de peça em apartado postulando tais medidas, segundo exige artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo CivilPassados tais esclarecimentos, o presente recurso merece parcial conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompatibilidade dos pedidos com o procedimento instaurado, sob o argumento de nulidade da sentença, pois a demanda teria como objeto principal obrigação de fazer consistente na disponibilização de meio alternativo de pagamento, mediante emissão de boletos bancários, e não apenas consignação em pagamento, razão pela qual o magistrado teria incorrido em error in procedendo ao extinguir o processo em razão da ausência de depósito inicial, bem como ao argumento de abusividade da conduta da instituição financeira ao impedir o exercício do direito de imputação do pagamento. Subsidiariamente, requer o julgamento de procedência dos pedidos.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme se extrai da narrativa constante da petição inicial, a autora afirma que mantém diversos contratos de financiamento junto à cooperativa ré e que, ao efetuar depósitos em sua conta corrente, os valores são unilateralmente direcionados para a quitação de outras obrigações, impedindo a imputação do pagamento ao Contrato nº 316322/0, motivo pelo qual pretende compelir a instituição financeira a disponibilizar boletos bancários ou carnês para pagamento individualizado da obrigação, invocando, para tanto, normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, as alegações deduzidas evidenciam situação que, em tese, se amolda às hipóteses legais de consignação em pagamento, previstas nos arts. 335 do CC e 539 e 541 do CPC, por retratarem suposta recusa do credor em viabilizar o adimplemento da obrigação, circunstância que exige a observância do procedimento próprio.Confiram-se abaixo as normativas supracitadas:Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.Verificadas tais questões, o juízo de origem determinou e oportunizou à parte autora a emenda da inicial, a qual foi complementada pela petição de mov. 17.1. No entanto, embora tenha incluído o pedido de consignação em pagamento entre seus parágrafos, limitou-se a reiterar a pretensão de determinação de emissão de boletos para o pagamento do crédito envolvendo a relação contratual controvertida, a qual prevê, expressamente, como forma de pagamento das parcelas o débito em conta corrente, segundo afirmado pela própria parte autora em sua petição. Somado a isso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, embora a parte autora tenha incluído, entre seus pedidos, a consignação em pagamento, também postulou a revisão da contratação controvertida, pois o pleito de emissão de boletos implicaria alteração da forma de pagamento prevista no contrato. Ressalte-se que, nos contratos de empréstimo com débito em conta, a alteração dessa modalidade de pagamento pode interferir nas condições originalmente pactuadas, de modo que eventual pretensão revisional deve ser formulada em ação própria, e não em ação de consignação em pagamento, cuja finalidade é afastar a mora do devedor diante da recusa injustificada do credor em receber a prestação.Não bastasse isso, se os valores depositados em conta corrente são direcionados ao abatimento de outras obrigações, eventual controvérsia sobre a imputação do pagamento ou sobre a forma de quitação deve ser discutida em via própria. Não se mostra adequado, neste procedimento, compelir a instituição financeira a alterar a forma de pagamento contratualmente ajustada, sobretudo quando a parte autora não se limitou a requerer a consignação em pagamento, mas pretendeu utilizar o procedimento como meio de afastar a cobrança relativa a outras relações jurídicas estabelecidas entre as partes.Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer que a pretensão deduzida não se compatibiliza com a ação de obrigação de fazer, mesmo após intimada a parte autora para emendar a inicial e readequar o rito com o procedimento especial da consignação em pagamento, cuja disciplina legal exige pressupostos próprios, dentre eles a realização do depósito judicial, não observado pela parte autora.Vale ressaltar que a parte autora não comprovou adequadamente nos autos a recusa da cooperativa requerida em receber o valor do contrato ora discutido, uma vez que juntou à petição inicial imagem de aplicativo de conversas sem qualquer identificação idônea de que a parte com quem manteve o diálogo se tratava da instituição financeira. Assim, a ausência de demonstração de injusta recusa por parte da credora, nos termos do art. 335, I, do CC, constitui pressuposto do interesse processual, e sua falta inviabiliza o prosseguimento da ação por ausência de interesse.Neste sentido, são os julgados desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE E CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR, NESTA DEMANDA, A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA-PERMUTANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento, reconhecendo a insuficiência do depósito e a ausência de efeito liberatório, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito realizado pela proprietária-permutante é suficiente para produzir efeito liberatório, à luz dos arts. 40 e 42, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; e (ii) saber se, em sede de ação de consignação em pagamento, é possível reconhecer responsabilidade solidária integral com fundamento no CDC e condená-la ao pagamento da indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consignação em pagamento exige recusa injustificada do credor e depósito integral da quantia devida. A impugnação fundamentada do valor, com indicação de montante superior, afasta a caracterização de recusa injustificada, nos termos do art. 335, I, do CC e do art. 544, IV, do CPC.4. O regime dos arts. 40 e 42, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 limita a responsabilidade do proprietário-permutante à vantagem incorporada, mas não autoriza a fixação unilateral do quantum indenizatório nem substitui a apuração individualizada em ação própria.5. A insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação. Precedente repetitivo do STJ (Tema 967).6. A discussão acerca de eventual responsabilidade solidária com fundamento no CDC extrapola os limites objetivos da ação consignatória, que se restringe à verificação dos requisitos do art. 539 do CPC e à eficácia liberatória do depósito.7. Inexistindo elementos seguros para fixação de valor líquido e incontroverso, não se admite quitação parcial nos termos do art. 545, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, impugnado de forma fundamentada pelo credor, afasta o efeito liberatório e conduz à improcedência do pedido. 2. A ação consignatória não se presta à apuração da extensão da responsabilidade civil do proprietário-permutante nem à declaração de quitação parcial quando controvertido o montante devido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047915-45.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.03.2026 - destaquei)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA EM RECEBER O DÉBITO. RECUSA QUE DEVE SER EXPRESSA. ARTIGO 539 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, por meio da qual julgou improcedente o pedido inicial. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a ação de consignação em pagamento na ausência de depósito judicial da quantia devida e diante da inexistência de obrigação contratual vigente. 3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A consignação em pagamento encontra-se condicionada à existência de obrigação válida e exigível, bem como a ocorrência de fato relacionado ao credor que dificulte o devedor de realizar o pagamento da dívida.3.2. No caso em exame, o contrato objeto da controvérsia já foi reconhecido como extinto em razão do inadimplemento do devedor em demanda anteriormente apreciada, tal situação afasta a existência de obrigação passível de quitação por meio de consignação em pagamento.3.3 A mera ausência de resposta a supostas notificações de pagamento ao credor não configura recusa tácita, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o credor teve ciência da tentativa de adimplemento, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil.3.4 A ausência de depósito integral da dívida impede a liberação do devedor quanto à obrigação assumida, a qual permanece em mora, conduzindo à improcedência da ação. 3.5 Revela-se correta a improcedência da ação de consignação em pagamento, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil.4. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de obrigação válida e exigível, bem como a comprovação inequívoca de recusa injustificada do credor, sendo, ainda, indispensável a realização do depósito integral do valor efetivamente devido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 313, 334, 335, inciso I, e 336; Código De Processo Civil, artigos 539 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007479-84.2024.8.16.0033, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09/04/2025;TJPR, Apelação Cível 0011915-12.2023.8.16.0069, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30/10/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0064425-44.2025.8.16.0000, Rel. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 19/09/2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024673-67.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026 - destaquei)Direito civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Ausência de demonstração do cabimento em qualquer das hipóteses do artigo 335, do Código Civil. Improcedência mantida. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de consignação em pagamento, na qual o autor alegou ter depositado integralmente o valor devido à cooperativa ré, mas enfrentou recusa no pagamento ante suposto litígio em face dela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento deve ser mantida. III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não demonstrando a recusa do credor em receber o pagamento. Não houve evidência de litígio prévio entre as partes, o que afasta a possibilidade de consignação, conforme o artigo 335 do Código Civil.4. Ademais, o depósito realizado pelo apelante foi insuficiente para a quitação da dívida. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A consignação em pagamento somente é cabível nas hipóteses taxativas do artigo 335, do Código Civil e a insuficiência do depósito realizado pelo devedor resulta na improcedência do pedido de consignação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 335, I e V; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003331-82.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.05.2025 - destaquei)Desse modo, não tendo a parte autora depositado o valor decorrente da contratação controvertida nos autos e não tendo comprovado a recusa inequívoca da parte contrária no recebimento da quantia a ser depositada, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, não havendo que se falar em error in procedendo ou ausência de enfrentamento das demais teses pretendidas pela parte autora, uma vez que há elementos suficientes para o julgamento da causa.Por fim, tendo a parte contrária apresentado contrarrazões no mov. 26.1, restou instaurado o contraditório, motivo pelo qual se faz necessária a fixação de honorários, ante o trabalho desempenhado por seu procurador.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. PEDIDO ENCAMINHADO VIA E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CANAL OFICIAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO BANCO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007164-76.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.06.2026 - Destaquei) Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pela parte autora ora recorrente, nos termos da fundamentação.
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