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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 50.1, que, em Ação Revisional nº 0065979-06.2024.8.16.0014, jugou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso I e IV do CPC, com a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, que, por se tratar de contato com desconto no INSS, os ditames e condições do contrato discutido regem-se pela Instrução Normativa do Inss/Pres nº 92/2017, que limita os juros remuneratórios ao máximo de 2,08% ao mês. Sustenta que o contrato estipula um Custo Efetivo Total (CET) de 3,63% ao mês valor este que ultrapassa e muito a limitação legal pré-existente, devendo ser limitado ao disposto na Instrução Normativa do INSS. Alega que deverá existir uma diferenciação entre juros das compras no cartão e saque realizado, onde o primeiro se aplica os juros de 3,63% com parcelamento em caso de não pagamento total no mês, já o segundo é aplicado juros de empréstimo consignado de forma antecipada e parcelado em 84 meses, sem nova inclusão de juros, mas, no caso, a instituição financeira aplica juros mais altos de forma rotativa para saque e compras, o que é vedado pela Instrução Normativa. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que sejam aplicados juros de consignado previsto na Instrução Normativa do INSS, de 2,08% ao Mês, referente ao Custo Efetivo Total da Operação.Intimado, o Banco BMG deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 58). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da diferença na liquidação do saldo da fatura. Incialmente entendo que o recurso merece parcial conhecimento, ante a inovação recursal sobre a forma da liquidação da fatura, pois não aventada em primeiro grau e, por consequência, não enfrentada na sentença. Ora, alega a apelante em seu recurso que além do equívoco nos juros remuneratórios aplicados, a forma de liquidação das faturas também não está correta, sob a justificativa de que o art. 18 da Instrução Normativa do INSS distingue os valores utilizados para saque e das compras, situação, supostamente, não foi observada pelo Banco requerido, pois as faturas juntadas nos autos englobam todos os valores (Saque e Compras) e aplica os juros mais altos de forma rotativa. Contudo, analisando os autos originários verifica-se que a r. sentença não abordou tal alegação, pois em nenhum momento a parte autora a sustentou no juízo de origem, como fundamento de sua pretensão de revisão do contrato de cartão de crédito consignado, o que poderia ter ocorrido em impugnação à contestação, por ser o momento que tomou conhecimento dos juros praticados sobre o saldo devedor, cf. informado nas faturas acostadas pelo réu. Conclui-se, portanto, que o fundamento ora invocado trata-se de inovação recursal, não tendo sido apreciada pelo juízo a quo, e assim sendo resta inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância.Dessa forma, deixo de conhecer o recurso nesta parcela. No mais, o recurso merece ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa preparo, pela concessão da gratuidade da justiça no mov. 9.1 dos autos de origem).II. 2. Dos juros remuneratórios. Pugna a recorrente pela limitação dos juros remuneratórios ao estabelecido na instrução normativa do INSS. Prefacialmente, remanesce razão a parte autora sobre o equívoco na sentença ao utilizar a série 25464, “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado” para verificar se a taxa de juros remuneratórios no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” é abusiva, comparando-a com a taxa medida de mercado apurada pelo Bacen. Isso porque, se tratando de cartão de crédito consignado/INSS, no qual o valor das despesas pagas com o cartão ou dos saques efetivados no saldo pré-aprovado, é debitado diretamente em folha de pagamento da autora, limitado a 5% sobre o valor de seu benefício, sendo que o valor excedente é refinanciado automaticamente mediante a incidência de juros remuneratórios, deve observar o disposto na norma regulamentadora expedida pela autarquia previdenciária.A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, em seu artigo 13, inciso II, estipulou limite regulamentar para as taxas de juros remuneratórios a serem praticadas/contratadas pelas instituições financeiras quando da concessão de empréstimo pessoal consignado a beneficiários do INSS, senão vejamos:“CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOArt. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:(...)II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).Ademais, houve, ao longo do tempo, a limitação legal das taxas de juros em razão de concessão de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, conforme se observa: 2,70% a.m. (de 19/05/ 2008 à 13/08/2015); 3,06% a.m (de 14/08/2015 até 08/11/2015); 3,36% (de 09/11 /2015 até 02/04/2017); 3,06% a.m. (de 03/04/2017 até 28/12/2017; 3% (de 29/12 /2017 até 22/03/2020); e 2,70% a.m. (de 23/03/2020 até 09/12/2021).Atualmente, a partir de 10/12/2021, o artigo 16, inciso III, estipulou limite regulamentar para as taxas de juros remuneratórios a serem praticadas/contratadas pelas instituições financeiras quando da concessão de empréstimo de cartão de crédito a beneficiários do INSS:“CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO(...)Art. 16. Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).(...)III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).” – Destaquei.Assim, conforme anteriormente mencionado, de fato, a serie utilizada na sentença não está de acordo com a modalidade contratada (cartão de crédito consignado), devendo ser observado o limite Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com as devidas alterações ao longo dos anos. E, nesse sentido, não remanesce razão ao recorrente sobre a limitação dos juros remuneratórios para 2,08% ao mês. Isso porque, primeiro, o presente contrato se trata de cartão de crédito consignado, conforme contrato acostado no mov. 15.3 dos autos originários, firmado em 13/11/2019, de forma que a limitação determinada pela Instrução Normativa a ser aplicada inicialmente, considerando a data de 13/11/2019, é de 3%.Em segundo lugar, conquanto o contrato de novembro de 2019 indique o CET (custo efetivo total) de 3,63 a.m., acima do limite de 3% a.m. vigente à época, não foram identificadas irregularidades nas cobranças efetuadas, uma vez que, consoante as faturas do cartão de crédito juntadas no mov. 15.5, não impugnadas em primeiro grau, constata-se que foi respeitado o conteúdo da Instrução Normativa vigente à época, praticando-se juros mensais de 3% ao mês até março de 2020 e depois 2,27 para os meses subsequentes até a fatura de vencimento 10/01/2022, que passou a incidir juros de 3,06% a.m ou menor, em conformidade com a Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021. Confira-se: Assim, considerando as cobranças efetivamente realizadas, entendo que não foram cobrados juros superiores ao instituído em instrução normativa do INSS, para que se autorize a repetição de valores, muito menos para que se determine a limitação dos juros cobrados.Em caso análogo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO VIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que rejeitou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado pelo Autor.2. Tese recursal de que o contrato não foi apresentado. Não acolhimento. Alegação desassociada do conteúdo dos autos e que vai de encontro aos documentos juntados pelo próprio consumidor, que instruiu a petição inicial com a cópia do contrato controvertido, no qual consta a taxa de juros remuneratórios pactuada. Situação que não se amolda ao enunciado da súmula n. 530 do STJ. 3. Pedido de redução da taxa de juros remuneratórios ao limite estabelecido em Instrução Normativa do INSS. Rejeição. Em que pese a autorização contratual para cobrança de valor superior (de 3,33% a.m.), os encargos efetivamente praticados de 2,70%, consoante divulgado nas faturas não impugnadas pelo Autor, estão de acordo com a Instrução Normativa n. 106 de março de 2020 do INSS.4. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois a taxa de juros remuneratórios praticada se revelou inferior à taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação, a data do pacto, bem como as respectivas cobranças, observadas nas faturas juntadas pela instituição financeira. 5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023325-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026)Além disso, ressalto que a taxa de juros mensal contratada ou efetivamente cobrada, não se confunde com o Custo Efetivo Total, sendo que o CET não pode ser levado em consideração para a análise da licitude dos juros cobrados pelo banco réu, pois é bastante variável de contrato para contrato, podendo incluir outros custos anexos, que não são considerados para verificar a abusividade na taxa de juros remuneratórios, seja pela Instrução Normativa do INSS, seja pelas séries apuradas pelo Bacen, que consideram penas os juros praticados pelas várias instituições atuantes no mercado.Sobre o tema, destaco a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JULGADOR MONOCRÁTICO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS QUE RESPEITA O DETERMINADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072840-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.10.2024)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO (SÚMULA Nº 381 DO STJ) - ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO NÃO DEFENDIDA EM PRIMEIRO GRAU.2.2. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO (SÚMULA Nº 381 DO STJ) – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ENFRENTOU APENAS A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA EM SUA INICIAL.2.3. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA –TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE SÃO INFERIORES NA MAIOR PARTE À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TAXA DE JUROS QUE RESPEITA O DETERMINADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 2.540.773/RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2024, DJE DE 25/10/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007052-72.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025)Direito Bancário. Apelação Cível. Ação de revisão contratual e abusividade de juros remuneratórios. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada em contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado é abusiva e se cabe a revisão das cláusulas contratuais, bem como a devolução de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Contrato de cartão de crédito consignado - RMC. Taxa de juros que respeita o determinado pela Instrução normativa nº28/2008 do INSS para a modalidade de crédito contratada. 4. Alegação que os juros superam a taxa aplicada pelo Banco Central. Séries a serem adotadas para aferição de abusividade deverão ser referentes às linhas de crédito contratadas. Ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Taxas pactuadas inferiores à taxa média divulgada pelo Bacen à época da contratação.5. Diante da inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em danos morais.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em operações de crédito por meio de cartão de crédito consignado não é considerada abusiva quando está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período de contratação. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008/INSS. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004121-82.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.03.2025)Desta forma, não há que se cogitar em ofensa à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Portanto, como a pretensão do apelante era, essencialmente, a limitação dos juros remuneratórios para 2,08% ao mês, entendo que o recurso não merece provimento. II.3. Conclusão. Diante de todo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida negar provimento, ainda que por fundamentos diversos da sentença. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, imperiosa a aplicação do contido no art. 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando mantida a ressalva da suspensão da exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
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