SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006642-89.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso defensivo restrito à dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade valorada com fundamento na natureza da droga. Natureza e quantidade que constituem vetorial judicial única (art. 42, da Lei nº 11.343/2006). Pequena quantidade de entorpecente apreendida. Ausência de fundamento idôneo à exasperação da pena-base. Personalidade valorada negativamente com apoio em ação penal em curso. Vedação. Súmula 444 do STJ. Afastamento de ambas as circunstâncias judiciais. Pena-base reconduzida ao mínimo legal. Segunda fase. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas revelada por circunstâncias concretas dos autos. Tema 1.139 do STJ. Manutenção do afastamento da minorante. Regime inicial semiaberto e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de porções de crack e de maconha destinadas ao comércio ilícito. II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade foram idoneamente valoradas em desfavor da ré, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) verificar se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar o cabimento do regime inicial aberto; e (v) apreciar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir: 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. A natureza e a quantidade da droga integram vetorial judicial única (art. 42, da Lei nº 11.343/2006) e devem ser sopesadas conjuntamente; a pequena quantidade de entorpecente apreendida não autoriza, ainda que se cuide de substância de maior lesividade, o recrudescimento da pena-base.4. A valoração negativa da personalidade deve ser afastada, porquanto amparada exclusivamente na existência de ação penal em curso, o que é vedado pela Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.5. Afastadas ambas as circunstâncias judiciais, a pena-base é reconduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.6. Na segunda fase, embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, é inviável a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.7. Mantém-se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora a mera existência de ações penais em curso não obste, por si só, o benefício (Tema 1.139 do STJ), as circunstâncias concretas dos autos – notadamente a prisão anterior por tráfico e associação para o tráfico ocorrida cerca de um mês antes dos fatos e o cometimento de novo delito no gozo de liberdade provisória – revelam a dedicação da ré a atividades criminosas.8. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, adequado ao quantum da pena (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, ante o piso legal e o óbice da Súmula 231 do STJ.Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 65, I e III, “d”, e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.139; STJ, HC nº 864.670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC nº 765.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.378/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000928-05.2025.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.03.2026.