Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso defensivo restrito à dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade valorada com fundamento na natureza da droga. Natureza e quantidade que constituem vetorial judicial única (art. 42, da Lei nº 11.343/2006). Pequena quantidade de entorpecente apreendida. Ausência de fundamento idôneo à exasperação da pena-base. Personalidade valorada negativamente com apoio em ação penal em curso. Vedação. Súmula 444 do STJ. Afastamento de ambas as circunstâncias judiciais. Pena-base reconduzida ao mínimo legal. Segunda fase. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas revelada por circunstâncias concretas dos autos. Tema 1.139 do STJ. Manutenção do afastamento da minorante. Regime inicial semiaberto e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de porções de crack e de maconha destinadas ao comércio ilícito. II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade foram idoneamente valoradas em desfavor da ré, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) verificar se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar o cabimento do regime inicial aberto; e (v) apreciar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir: 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada. A natureza e a quantidade da droga integram vetorial judicial única (art. 42, da Lei nº 11.343/2006) e devem ser sopesadas conjuntamente; a pequena quantidade de entorpecente apreendida não autoriza, ainda que se cuide de substância de maior lesividade, o recrudescimento da pena-base.4. A valoração negativa da personalidade deve ser afastada, porquanto amparada exclusivamente na existência de ação penal em curso, o que é vedado pela Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.5. Afastadas ambas as circunstâncias judiciais, a pena-base é reconduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.6. Na segunda fase, embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, é inviável a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.7. Mantém-se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora a mera existência de ações penais em curso não obste, por si só, o benefício (Tema 1.139 do STJ), as circunstâncias concretas dos autos – notadamente a prisão anterior por tráfico e associação para o tráfico ocorrida cerca de um mês antes dos fatos e o cometimento de novo delito no gozo de liberdade provisória – revelam a dedicação da ré a atividades criminosas.8. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, adequado ao quantum da pena (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, ante o piso legal e o óbice da Súmula 231 do STJ.Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 65, I e III, “d”, e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.139; STJ, HC nº 864.670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC nº 765.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.378/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000928-05.2025.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006642-89.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelações interposta contra a sentença (mov. 171.1), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0001149-47.2024.8.16.0138, ajuizada por RAUL SILVESTRE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedente a ação, de acordo com o dispositivo: “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a obrigação do réu em manter ativo o cartão magnético do benefício BPC/LOAS vinculado ao autor, assegurando o pleno acesso aos valores mensais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a qual fixo em 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de 5.000,00 (cinco) mil reais (arts. 536, § 1º e 537, caput, do CPC);b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) . O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC e Súmula 362 do STJ) a partir da data da sentença, acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC) a partir de 26/04/2024, sendo o termo final do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data que o banco informou à autora que o cartão ficaria pronto (26/03/2024). Por oportuno, embora a Taxa Legal tenha sido aplicada aos juros de mora com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pondera-se que a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios já era adotada antes da alteração do art. 406 do Código Civil, pois o entendimento pacífico do STJ (vide REsp n. 2199164/PR) é de que, em razão de diversas leis e da EC 113, ela substituiu o percentual de 1% previsto no CTN para os débitos da Fazenda Nacional, sendo a taxa de que fazia alusão a antiga redação do art. 406 do CC.c) CONDENAR a parte requerida por litigância de má-fé, impondo-lhe duas multas de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, uma para cada ato processual abusivo.Diante da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (mov. 176.1), na qual sustentou, em síntese, que “A r. sentença merece reforma no ponto em que reconhece a responsabilidade do Banco, uma vez que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar condenação”; “Apesar do suposto contragosto sofrido pela parte, em momento algum restou demonstrado nos autos a situação traumática/humilhante que pudesse ensejar em reparação por danos morais”; “Caso não seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, merece reforma a r. sentença que condenou o banco recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acredita o recorrente que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante e extrapola os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade”. Raul Silvestre de Oliveira, por sua vez, apresentou o recurso adesivo de mov. 180.1, requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões nos movs. 180.1 e 184.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do recurso de apelação do Banco Bradesco S/A: A apelação que ora se examina não merece ser conhecida, porque não contém a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, como exigem os incisos II e III do artigo 1010 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Cuida-se do princípio da dialeticidade que, não observado, acarreta o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, como bem ensina Daniel Amorim Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661, grifo nosso) No caso, a sentença julgou procedente o pedido de dano moral, tendo em vista que “A representante legal do autor foi obrigada a comparecer reiteradas vezes à agência bancária, acompanhada de seus dois filhos menores e autistas, enfrentando filas e esperas prolongadas. Tal transtorno decorreu exclusivamente da falha do banco em confeccionar o cartão, obrigação que foi, inclusive, descumprida mesmo após ordem judicial”. E a apelação, entretanto, limitando-se a discorrer sobre a inexistência de ato ilícito e o descabimento do dano moral, de forma genérica, não apontou em que consistiria eventual equívoco do magistrado a quo, deixando de impugnar o fundamento principal da sentença. Com efeito, em suas razões recursais, o apelante nem sequer delimita o objeto da ação de forma correta, ao sustentar que “Trata-se de ação em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária/benefício, afirmando não ter autorizado a contratação do serviço que originou as cobranças. Sustenta a existência de falha na prestação dos serviços e imputa responsabilidade ao Banco réu, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, quando o feito não guarda nenhuma relação com descontos indevidos na conta bancária da autora. Cuidando a irresignação, portanto, de um inconformismo genérico, que não confronta os elementos da sentença, não há que se falar em reforma da sentença recorrida.
Sobre o assunto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019 - grifado).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NESTE PONTO. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ISENÇÃO, DE OFÍCIO, DO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. TEOR DO ART. 921, §5° DO CPC. DISPENSA QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO DECORRENTES DA NÃO LOCALIZAÇÃO TEMPESTIVA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012718-20.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira ré, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 1.2. Em suas razões, o apelante sustentou a: (i) regularidade do contrato; (ii) a ausência de responsabilidade do banco; (iii) a inexistência de ato ilícito e danos gerados à autora, bem como postulou o (iv) afastamento das condenações de repetição de indébito e danos morais. 1.3. A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A admissibilidade do recurso. 2.2. A regularidade do contrato e existência de falha na prestação dos serviços. 2.3. Regularidade da condenação em repetição de indébito em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, expondo de forma clara e precisa as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 932, III e art. 1.010, III, do CPC. 3.2. Na presente hipótese, o recurso de apelação reproduziu, de forma literal, os argumentos já apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Dessa forma, houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; e art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005966-57.2022.8.16.0193; TJPR, 0034301-20.2021.8.16.0000. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003485-81.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2024, grifo nosso) Desta feita, analisando-se o apelo apresentado, não se verifica a insurgência da recorrente quanto a decisão proferida; e, ao assim proceder, deixou de dar cumprimento ao contido no art. 1010, II, CPC, pelo que não deve ter seu recurso conhecido. Do recurso adesivo: Em relação ao recurso adesivo, considerando que o recurso principal não foi conhecido, resta prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque o recurso adesivo possui natureza acessória e sua admissibilidade está condicionada à existência de recurso principal válido e conhecido pelo Tribunal. Inexistindo recurso principal apto à apreciação, não há como se examinar o recurso adesivo, que dele depende para subsistir no plano recursal. Assim, reconhecida a inadmissibilidade do recurso principal, impõe-se, por consequência lógica, o não conhecimento do recurso adesivo, diante da inexistência de pressuposto necessário à sua apreciação. III. DECISÃO: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da instituição financeira, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, restando PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora.
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