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Acórdão
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Relatório1. Dalberto Dassoler interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 218.1, complementada pela decisão de mov. 230.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de ação de ação de indenização, em cumprimento de sentença, autuados sob nº 005438-33.2020.8.16.0083, ajuizada por Denise Aparecida Faustina, decisão esta que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A parte executada garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 161.1-161.6), na qual alegou: i a ilegitimidade) ativa da parte exequente para requerer o cumprimento de sentença com a inclusão dos honorários sucumbenciais no débito exequendo; ii) a ausência de liquidez do título judicial quanto ao valor da condenação ao pagamento de pensão vitalícia; c) a existência de excesso de execução correspondente a R$ 351.672,81, considerando a indevida cumulação dos valores relativos à pensão vitalícia e aos honorários sucumbenciais; e d) a inaplicabilidade do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o depósito tempestivo dos valores incontroversos em conta vinculada aos autos.No que se refere ao primeiro ponto, registro que a legitimidade para o ajuizamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre o advogado e a parte que representa. Logo, a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa não merece acolhimento.Quanto à alegada ausência de liquidez do título judicial, saliento que, conforme o acórdão juntado no mov. 127.1, os valores relativos ao pensionamento vitalício deveriam ter sido apurados em liquidação de sentença, diante da necessidade de fixação do percentual de redução da capacidade laborativa da parte vencedora, o que não ocorreu. Assim, atesto a falta de liquidez da aludida obrigação.Pondero, ainda, que, embora a parte executada tenha efetuado depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, tal circunstância não afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 161.1) e, consequentemente, reconheço a existência de excesso de execução correspondente a R$ 351.672,81 Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o montante efetivamente reconhecido como devido.Após o decurso dos prazos para interposição de eventuais recursos, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo.Comunicações e diligências necessárias.” A sustentação do agravante, em síntese, é que a decisão agravada merece reforma parcial no que se refere à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, efetuou o depósito do valor que reputava incontroverso, com inequívoca intenção de pagamento da parcela líquida da obrigação, circunstância que afastaria a aplicação das referidas penalidades. Defende que parte do débito executado possui natureza ilíquida, pois relacionada ao pensionamento mensal vitalício, cuja quantificação depende de prévia liquidação, o que inviabilizaria o pagamento integral do débito naquele momento. Aduz, ainda, que a própria agravada teria reconhecido a natureza de pagamento do depósito, ao promover a cessão de parte do valor a terceiro, conforme acordo juntado aos autos, sem oposição do agravante, o que evidenciaria a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação. Sustenta, por fim, que a apresentação de impugnação não é suficiente, por si só, para justificar a incidência da multa e dos honorários da fase executiva, pugnando, assim, pela reforma da decisão para afastar tais encargos. Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1 – AI.
Voto2. O recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.243/1.1 AI), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia recursal refere-se exclusivamente quanto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do depósito do valor incontroverso para efeito de pagamento e não de garantia. 3.1. Do excesso de execução e da iliquidez do pensionamento vitalício. A decisão de origem reconheceu a ausência de liquidez da verba de pensionamento — consoante o título executivo, que remetia à fase de liquidação a apuração do percentual de redução da capacidade laborativa — e acolheu a alegação de excesso de execução no importe de R$ 351.672,81. O resultado, quanto a esse ponto, não apresenta objeção por parte do agravante. 3.3. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. A decisão de origem, embora tenha reconhecido o excesso de execução quanto à parcela ilíquida, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela líquida. É contra esta parte da decisão que se insurge o agravante, com razão. À época da intimação para pagamento e da apresentação da impugnação (mov. 161.1), ainda pendia de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que o cumprimento de sentença se processava sob a sistemática provisória. Nesse contexto, o depósito realizado pelo executado, ainda que não configure pagamento voluntário em sentido estrito, é suficiente para afastar, naquele momento, a incidência dos encargos da fase executiva. A distinção entre cumprimento provisório e definitivo é fundamental para a correta aplicação do art. 523, §1º, do CPC. Apenas no cumprimento definitivo se exige o efetivo pagamento da obrigação no prazo legal; no cumprimento provisório, o depósito em garantia do juízo, por revelar inequívoca ausência de resistência ao cumprimento da obrigação líquida, é suficiente para afastar a sanção. Esse é o entendimento no âmbito desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PELA DEVEDORA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O VALOR DEVIDO SEJA ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS, ANTE O NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. APENAS NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO É QUE SE EXIGE EFETIVO PAGAMENTO, NÃO BASTANDO MERO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, POR SUA VEZ, O DEPÓSITO EM GARANTIA, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIR COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MULTA E OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004817-81.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.04.2026) Superveniente o trânsito em julgado — certificado em 24/10/2025 — o cumprimento passou à sistemática definitiva, a partir de quando se exige efetivo pagamento da obrigação. Contudo, mesmo nessa fase, a incidência dos encargos somente é possível quanto às verbas líquidas, após regular intimação para pagamento no cumprimento definitivo. Quanto ao pensionamento vitalício, por se tratar de parcela reconhecidamente ilíquida e pendente de prévia liquidação, é impossível cogitar de mora ou inadimplemento voluntário apto a ensejar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 178 (REsp 1.147.191/RS): a multa do art. 523, §1º, somente pode ser aplicada após o prévio acertamento do valor em liquidação e a subsequente intimação para pagamento. Portanto, os encargos da fase executiva devem incidir exclusivamente sobre o saldo das verbas líquidas, após o trânsito em julgado e a regular intimação no cumprimento definitivo, inaplicáveis enquanto não concluída a liquidação do pensionamento vitalício. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil no período em que o cumprimento de sentença se processava sob a sistemática provisória e em relação à parcela ilíquida do débito.
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