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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEspólio de Ilma Mazzorana agrava de instrumento em face da decisão de mov. 147.1, proferida nos autos de ação pelo procedimento comum com pedido de depósito judicial (revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre os bens imóveis que compõem o acervo hereditário) n. 0016387-35.2023.8.16.0173, ajuizada em face do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia realizada sem a prévia intimação das partes. Inconformado, relata o agravante que:a) em nenhum momento houve intimação formal das partes, de seus advogados ou de seus assistentes técnicos tempestivamente indicados - comunicação que, por força do art. 474 do Código de Processo Civil, é obrigatória e deve ser feita por meio idôneo, com antecedência suficiente para que todos possam comparecer; b) a ausência de comunicação regular produziu consequência imediata e direta, já que os ocupantes dos imóveis, não tendo sido cientificados pela parte agravante - que igualmente nada sabia - e não reconhecendo autoridade ou prévia articulação do expert, não franquearam o acesso do perito aos imóveis; c) tendo em vista a determinação de apresentação do laudo pericial, elaborado com base em vistoria unilateral, em quinze dias, há que se aplicar ao caso a taxatividade mitigada para fins de conhecimento do recurso, pois permitir que a instrução avance sobre essa base comprometida significa consolidar o vício e inviabilizar o saneamento posterior; d) a norma contida no art. 474, do Código de Processo Civil não é mera formalidade burocrática, mas sim o instrumento pelo qual o legislador operacionalizou, no âmbito da instrução pericial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo a propiciar às partes e ao assistente técnico o acompanhamento dos trabalhos in loco, participando ativamente da produção da prova; e) o assistente técnico não é um auxiliar genérico ou eventual, trata-se de profissional especializado, contratado e remunerado especificamente para acompanhar os trabalhos periciais nestes autos, com expertise em avaliação imobiliária e conhecimento técnico acerca das normas da ABNT NBR 14.653 - exatamente os parâmetros que serão objeto da perícia; f) a exclusão dos trabalhos do assistente técnico não pode ser compensada, a posteriori, por impugnação ao laudo ou por pedido de esclarecimentos — instrumentos que pressupõem que a diligência foi regularmente realizada, com a participação plena dos interessados e que o assistente técnico tenha, ao menos, tido a oportunidade de acompanhar os trabalhos e, posteriormente, impugnar eventual equívoco do expert;g) a decisão agravada incorreu em equívoco e cerceamento de defesa, ao exigir a demonstração de prejuízo a partir de elemento que ainda não existe - o laudo -, ignorando que o dano à agravante é lógico, prévio e imediato, decorrente da própria exclusão do assistente técnico da única oportunidade de participação direta na produção da prova. Discorre acerca dos requisitos necessários e requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso.Foi deferido efeito suspensivo para suspender a determinação de apresentação do laudo pericial, até o julgamento do recurso (mov. 9.1-AI).Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 14.1 -AI). Sustenta que o perito informou nos autos, antes da diligência, a data, o horário e o local inicial dos trabalhos, de modo que teria sido possibilitado o acompanhamento pela parte. Aduz que a nulidade da prova pericial é relativa e depende de demonstração de prejuízo concreto. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar trabalhos periciais não gera nulidade absoluta. Argumenta que o agravante já indicou assistente técnico e formulou quesitos, podendo impugnar o laudo, requerer esclarecimentos e, se demonstrada inconsistência concreta, postular complementação ou nova diligência. Requer, por isso, o desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia, realizada sem a prévia intimação das partes. O recurso comporta parcial provimento.A controvérsia consiste em definir se a vistoria pericial realizada pelo perito judicial deve ser aproveitada, apesar da alegada ausência de comunicação regular às partes e ao assistente técnico, ou se deve ser renovada ou complementada, para assegurar a participação efetiva dos interessados na produção da prova.O art. 474, do Código de Processo Civil dispõe que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. O art. 466, § 2º, do mesmo diploma, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.Trata-se de concretização do contraditório na prova técnica, que não se limita à possibilidade de impugnar o resultado final do ato, mas compreende, também, a possibilidade real de participação e influência na formação da prova. No âmbito da perícia, essa participação se concretiza especialmente pela atuação dos assistentes técnicos, profissionais de confiança das partes, incumbidos de fiscalizar a metodologia empregada pelo perito judicial, acompanhar a coleta de dados, formular observações técnicas e, posteriormente, oferecer parecer crítico.De outro lado, também é correto afirmar que a inobservância dessas regras não gera, automaticamente, nulidade absoluta. A disciplina das nulidades no Código de Processo Civil é orientada pela instrumentalidade das formas e pela exigência de prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquela invocada pelo Estado do Paraná em contraminuta, tem decidido que a falta de comunicação prévia ao assistente técnico não conduz, por si só, à invalidação do laudo, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).A decisão agravada partiu dessa premissa para indeferir o pedido de nulidade. Registrou que ainda não havia laudo juntado aos autos, que a parte já havia apresentado quesitos e que poderia, após a juntada do laudo, exercer contraditório mediante impugnação técnica, parecer de assistente e pedido de esclarecimentos ou complementação (mov. 147.1 dos autos originários).A nulidade não deve ser reconhecida por simples presunção abstrata de prejuízo. Todavia, as peculiaridades do caso demonstram que o vício apontado não se reduz a defeito formal destituído de repercussão prática.Primeiro, a perícia judicial constitui prova central da demanda. A ação originária discute a revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre imóveis do acervo hereditário, a partir de divergência expressiva entre os valores adotados pela Receita Estadual e aqueles sustentados pelo espólio (mov. 1.1 dos autos originários). A solução da controvérsia depende, de modo decisivo, da aferição do valor de mercado dos bens, de suas condições físicas, de sua localização, de fatores depreciativos e dos elementos comparativos adotados na avaliação.Segundo, o agravante havia indicado assistente técnico, Sr. Israel Adão Florêncio, antes da realização da vistoria impugnada (mov. 51.1 dos autos originários). A participação desse profissional não é acessória ou dispensável. Em perícia imobiliária, a verificação in loco é momento relevante para aferição de características que nem sempre podem ser reconstituídas de forma adequada a partir de fotografias, documentos ou descrição posterior do perito.Terceiro, a comunicação feita pelo perito, embora tenha indicado data e horário de início da diligência, foi insuficiente quanto ao cronograma integral dos trabalhos. O perito informou que realizaria as visitas em 29/11/2025, a partir das 8h30, iniciando pelo imóvel rural situado no Município de Iporã/PR, e que os demais imóveis seriam vistoriados “na sequência” (mov. 130.1 dos autos originários). Não houve indicação individualizada de horário, endereço ou ordem precisa de visitação dos demais bens, apesar de a perícia envolver múltiplos imóveis e de a participação dos assistentes depender de informação clara sobre tempo e local da diligência.Quarto, a parte agravante sustentou que a ausência de comunicação efetiva produziu consequência concreta, pois os ocupantes dos imóveis não teriam sido previamente orientados e não teriam franqueado o acesso do perito, impedindo a realização adequada da diligência e o acompanhamento pelo assistente técnico (mov. 135.1 dos autos originários e mov. 1.1-AI). Isso é relevante porque a perícia imobiliária depende, realmente, de acesso físico ao bem, especialmente quando se discutem estado de conservação, peculiaridades construtivas, localização, alagamentos, capacidade produtiva e demais fatores capazes de influenciar o valor venal, aspectos já indicados pela parte autora desde a petição inicial como relevantes à revisão da base de cálculo.Quinto, após a alegação de nulidade, o perito foi intimado para se manifestar sobre a irregularidade, mas permaneceu inerte, com decurso de prazo certificado (movs. 142 e 145 dos autos originários). Essa inércia impede esclarecer se houve efetivo acesso aos imóveis, quais bens foram vistoriados internamente, se a diligência foi completa, quais obstáculos foram encontrados e em que medida a ausência das partes ou dos assistentes interferiu na inspeção.Nesse contexto, o prejuízo decorre de conjunto de circunstâncias verificadas nos autos.Não se ignora que o Estado do Paraná sustenta que a data, o horário e o local inicial da diligência constaram dos autos antes da realização do ato (mov. 144.1 dos autos originários e mov. 14.1-AI). Todavia, o cumprimento formal mínimo não basta, no caso concreto, para concluir que houve efetiva possibilidade de participação dos assistentes técnicos. O art. 466, § 2º, do CPC exige que o perito assegure o acesso e o acompanhamento das diligências. Essa garantia pressupõe comunicação suficientemente clara e útil, não apenas a indicação genérica de início dos trabalhos.O Código de Processo Civil exige ciência das partes e prévia comunicação aos assistentes técnicos, comprovada nos autos, mas não impõe, como regra geral, intimação pessoal da inventariante ou dos ocupantes dos imóveis. A comunicação processual aos procuradores, quando feita de forma idônea e com conteúdo suficiente, é apta a viabilizar a ciência e a organização da participação na diligência.O vício, portanto, não está na ausência necessária de intimação pessoal, mas na insuficiência prática da comunicação realizada para assegurar, nas circunstâncias concretas, acompanhamento efetivo da vistoria por parte do espólio e de seu assistente técnico.A possibilidade de impugnação posterior ao laudo tampouco sana integralmente o problema. A impugnação técnica posterior pressupõe que a diligência tenha sido realizada em contraditório mínimo, com oportunidade de acompanhamento pelos assistentes. Quando o vício alegado incide justamente sobre a etapa de coleta dos dados e de inspeção dos imóveis, a atuação posterior pode não ser suficiente para recompor a perda da participação técnica no momento próprio.É relevante observar, ainda, que o próprio Estado do Paraná, ao impugnar o pedido de nulidade em primeiro grau, consignou que, caso o Juízo entendesse de modo diverso, não se opunha à designação de nova data para realização da perícia (mov. 144.1 dos autos originários). Tal circunstância reforça que a renovação ou complementação da vistoria, antes da consolidação do laudo, não representa medida desproporcional, mas providência adequada para preservar a higidez da prova e evitar discussões futuras sobre sua validade.Em casos como este, guardadas as devidas particularidades, entende este Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A DATA E LOCAL DA PERÍCIA. REQUERENTE IMPEDIDO DE PARTICIPAR DAS DILIGÊNCIAS, MESMO TENDO PREVIAMENTE INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO VERIFICADO, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO APUROU VALOR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA ÁREA, COMO A EXTENSÃO DA LAVOURA E DAS BENFEITORIAS DA PROPRIEDADE, QUE NÃO PUDERAM SER ANALISADAS E CONTRADITADAS PELO EXPROPRIANTE. OFENSA AOS ARTIGOS 466, § 2º, E 474, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS SOBRE A DATA E LOCAL DA PRODUÇÃO DA PROVA.APELO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002253-35.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.11.2020) (TJ-PR - REEX: 00022533520138160114 Marilândia do Sul 0002253-35.2013.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 04/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ( CPC, ARTS. 465, § 3º, 466, § 2º, E 474). CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL E COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o incidente de falsidade documental, declarando a falsidade de documento apresentado pelo apelante nos autos principais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia e adequada para a participação do assistente técnico do réu no momento da coleta dos padrões de assinatura na prova pericial grafotécnica, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa do apelante. III. Razões de decidir3. O réu/apelante não foi intimado em tempo hábil para acompanhar a coleta de padrão de assinatura dos autores, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A perícia grafotécnica mostra-se essencial para a decisão do incidente de falsidade, sendo certo que a coleta de padrões de assinatura dos autores, de forma remota, sem a presença do assistente técnico indicado pelo réu, comprometeu a regularidade do ato. 5. A falta de intimação prévia, com antecedência de cinco dias, para a realização da perícia, conforme previsto no CPC, configura cerceamento de defesa, especialmente considerando que para além da inobservância do prazo, a coleta dos padrões ocorreu de forma remota, sem a presença do réu ou de seu assistente técnico. 6. A sentença que declarou a falsidade dos documentos deve ser cassada e nova perícia deve ser realizada, preferencialmente de forma presencial e com a observância dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 466, § 2º, 474 e 487, I; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1812085 / MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000092-70.2022.8.16.0103, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024. (TJ-PR 00072322120228160083 Francisco Beltrão, Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Dessa forma, a solução mais adequada não é reconhecer nulidade automática e irrestrita de toda a prova pericial, mas reformar a decisão agravada para determinar a renovação ou complementação das vistorias in loco, com observância rigorosa do contraditório.O perito deverá apresentar cronograma individualizado dos imóveis a serem vistoriados, com indicação de data, horário aproximado, endereço ou identificação suficiente de cada bem, observada a antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 466, § 2º, do CPC. A comunicação deverá ser comprovada nos autos e deverá permitir o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. Caberá ao espólio, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias para viabilizar o acesso do perito aos imóveis, inclusive mediante comunicação aos ocupantes ou detentores da posse.O pedido de advertência sancionatória ao perito, por ora, não deve ser acolhido. Não há, nesta fase, elementos suficientes para imposição ou prévia cominação de penalidade, bastando a determinação objetiva de renovação ou complementação da vistoria, com observância dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.Também não se impõe a intimação pessoal das partes, nos moldes pretendidos pelo agravante. A providência adequada é a comunicação processual regular, com cronograma claro, antecedência mínima legal e comprovação nos autos, sem prejuízo de o Juízo de origem adotar medidas específicas caso entenda necessária a ciência direta de ocupantes ou responsáveis pela abertura dos imóveis.Nesse contexto, é o voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada de mov. 147.1 e determinar a renovação ou complementação das vistorias periciais in loco, vedado o aproveitamento exclusivo das diligências realizadas sem participação efetiva da parte e de seu assistente técnico, devendo o perito apresentar cronograma individualizado dos imóveis, com prévia comunicação comprovada nos autos, antecedência mínima de cinco dias e garantia de acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. - ConclusãoAnte o exposto, define-se o voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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