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Processo:
0031664-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por inadequação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual impugnava decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial nos autos de ação ordinária. 1.2 Sustenta a agravante, em síntese, que a produção da prova técnica seria desnecessária e inútil ao deslinde do feito, afirmando que a controvérsia estaria restrita à análise de cláusulas contratuais e à nulidade de multas, não demandando apuração técnica de fatos incontroversos. Defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, ao argumento de que a análise da questão apenas em sede de apelação acarretaria inutilidade do provimento jurisdicional. 1.3 Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a decisão monocrática não apreciou o pedido de afastamento da multa aplicada na origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 1.4 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, discute-se se a decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada, diante da alegada inutilidade de posterior análise em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não se incluindo, nesse rol, decisões relativas à produção de prova. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento no sentido de que o rol legal é de taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do recurso em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.3 No caso dos autos, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da mitigação. A agravante limita-se a afirmar, em tese, a desnecessidade da prova pericial, sem demonstrar de forma concreta que o diferimento da análise para a apelação tornaria inútil o julgamento da questão. 3.4 A controvérsia instaurada versa diretamente sobre a pertinência e necessidade da prova técnica na fase instrutória, matéria que não se exaure de imediato e que pode ser adequadamente apreciada em sede de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento ou preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 3.5 Ademais, a definição acerca da produção de provas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, enquanto destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, não se justificando a intervenção recursal imediata por via inadequada. 3.6 Os precedentes invocados pela agravante, oriundos de outras Cortes estaduais, não guardam similitude fática com a hipótese dos autos e não se sobrepõem à jurisprudência desta 7ª Câmara Cível, pacífica no sentido de não conhecer agravos de instrumento interpostos contra decisões que versam sobre produção probatória, justamente pela ausência dos requisitos que autorizem a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 3.7 O juízo negativo de admissibilidade, proferido com fundamento no art. 932, III, do CPC, alcança a integralidade dos capítulos do agravo de instrumento, inclusive o pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, matéria igualmente estranha ao rol do art. 1.015 do CPC e insuscetível de preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.8 A alegação de omissão da decisão de primeiro grau não comporta exame nesta via, porquanto a inadmissibilidade do recurso originário impede o ingresso no mérito da interlocutória impugnada.3.9 Assim, revela-se adequada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ) pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não configurada quando a matéria é insuscetível de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento abrange todos os seus capítulos, inclusive o relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0114236-70.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128518-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 14.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0022293-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0117887-47.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 17.12.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083067-36.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0085238-29.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 23.08.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031664-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0031664-23.2026.8.16.0000, em que é Agravante FW Comunicações LTDA e Agravado Copel Distribuição S/A.1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra a decisão de mov. 80.1 (integralizada pela decisão de mov. 92.1), nos autos de Ação Ordinária nº 0003032-55.2024.8.16.0194, proferida nos seguintes termos, no que pertine ao recurso (mov. 19.1-TJ – autos nº 0011548-93.2026.8.16.0000 AI):“(...) Sobreleve-se que o juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção, não podendo esta Corte interferir na condução processual. Ademais, não há qualquer violação ao seu direito de plenitude de defesa, porquanto ainda que não possa valer-se da interposição de agravo de instrumento, poderá arguir a questão ora impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC.3. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso, eis que inadmissível, haja vista que foi interposto contra questões que não se adequam ao rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. (...)”.Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão que determinou a produção da prova pericial é inadequada, pois tal prova é desnecessária e não contribuirá para o deslinde da demanda, além de acarretar atrasos e custos processuais desproporcionais, na medida em que a existência das ocupações irregulares constitui fato incontroverso, restringindo-se a controvérsia à abusividade das cláusulas de multa e à inobservância do procedimento administrativo prévio à sua aplicação.Defende o cabimento do Agravo de Instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), ao argumento de que a apreciação da matéria somente em preliminar de apelação seria inútil, porquanto a prova já teria sido produzida, com dispêndio irreversível de tempo e de recursos, invocando, ainda, precedentes de outros Tribunais que admitem o recurso em matéria probatória.Aduz, ademais, que a decisão monocrática não apreciou o pedido de afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Juízo de origem com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração então opostos não ostentavam caráter protelatório, mas se destinavam a suprir omissões da decisão saneadora.Requer, ao final, o juízo de retratação ou o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, indeferindo-se a produção da prova pericial e afastando-se a multa aplicada.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. 2.2. MéritoNão obstante a extensa argumentação apresentada pela recorrente, como já decidido monocraticamente junto aos autos de Agravo de Instrumento, não é possível a análise do mérito do recurso interposto considerando que as questões recorridas não se enquadram no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).O artigo supramencionado dispõe:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Verifica-se que o Agravo de Instrumento originário e não conhecido, decisão objeto do presente Agravo Interno foi fundado no direito à produção de prova, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.De rigor destacar que descabe aplicar à situação em exame a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), relativamente à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, uma vez que ausente o requisito autorizador de sua aplicação, consistente na demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.A Agravante, embora sustente a existência de urgência, limita-se a afirmar, em abstrato, a suposta inutilidade da prova pericial, sem comprovar, de forma concreta, que o diferimento da análise da questão para a fase recursal final tornaria inútil o julgamento da matéria.Ao contrário, verifica-se que a controvérsia envolve a própria necessidade e pertinência da prova técnica no contexto da instrução processual, matéria que, por sua natureza, não se exaure de imediato, tampouco compromete, por si só, a utilidade do provimento jurisdicional final. Eventual inconformismo quanto à produção de prova poderá ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, inexistindo risco de preclusão.Os precedentes invocados pela Agravante não socorrem à sua pretensão. Além de oriundos de outras Cortes estaduais, e, portanto, desprovidos de eficácia vinculante, examinaram situações nas quais evidenciada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, circunstância inexistente na espécie, em que a insurgência se dirige à conveniência da produção da prova pericial, matéria integralmente revisável em preliminar de apelação. Ausente, pois, a similitude fática apta a autorizar a extensão daquelas razões de decidir ao caso em exame, cuja solução se orienta pelo entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça.Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda 7ª Câmara Cível em casos semelhantes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE DISPOSTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015 - URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA -IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausência de demonstração de urgência decorrente critério objetivo de urgência. 1.2. O Agravante alega urgência e essencialidade no pedido de produção de prova pericial contábil, eis que a manutenção do indeferimento do seu pedido acaba por ocasionar um processo tortuoso, ineficiente, moroso, custoso e ineficaz. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de Agravo de Instrumento é cabível, diante da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência na resolução da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 1.015 do CPC/2015 restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento às situações expressamente previstas em seu rol. 3.2. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ, o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando a questão, caso analisada apenas em sede de Apelação, se tornaria inútil. 3.3. No caso concreto, não foi demonstrada a urgência necessária para aplicação da mitigação do rol taxativo. As alegações do Agravante quanto a urgência não foram suficientes para o conhecimento do recurso e a questão poderá ser analisada no julgamento do recurso de Apelação, sem perda de utilidade. 3.4. A decisão de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil e a urgência alegada não preencheu a urgência para a interposição do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114236-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. INSURGÊCNIA DA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0128518-16.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.11.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022293-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.03.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E QUE, IGUALMENTE, NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DOS RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1704520/MT DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117887- 47.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INCABÍVEL. SEM URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ESPOSAS DOS AGRAVADOS PARA FIGURAR NO FEITO. ASSINATURA DE CONTRATO COMO ANUENTES, E NÃO COMO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL CLARA NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR CEDENTE E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS POR TRIBUTOS OU PENALIDADES DEVIDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO CONTRATO DE CESSÃO. CORRETA A DECISÃO QUE RETIRA AS ESPOSAS ANUENTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083067-36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.03.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0085238-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024)Sobreleva notar que o juiz é o destinatário da prova e que a ele cabe determinar a produção daquelas necessárias à formação de sua convicção, não competindo a esta Corte interferir na condução processual, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC).Ademais, como já esclarecido, não há qualquer violação ao seu direito de plenitude de defesa, porquanto ainda que não possa valer-se da interposição de Agravo de Instrumento, poderá arguir a questão ora impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão.Não se vislumbra, portanto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que a matéria não é atingida pela preclusão e poderá ser reexaminada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ausente o requisito exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.Não prospera, outrossim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, na decisão monocrática, do pedido de afastamento da multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O juízo negativo de admissibilidade proferido com base no artigo 932, inciso III, do CPC alcança a integralidade do recurso, obstando o exame de qualquer de seus capítulos. De todo modo, também a decisão que aplica multa por embargos de declaração protelatórios não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco ostenta a urgência exigida para a mitigação da taxatividade, porquanto a exigibilidade da penalidade pressupõe o trânsito em julgado e a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma.Pelas mesmas razões, a alegação de que a decisão de primeiro grau teria permanecido omissa quanto aos pedidos de esclarecimento e de ajuste da decisão saneadora não comporta apreciação nesta via, seja porque a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento impede o ingresso no mérito da interlocutória impugnada, seja porque tal matéria, insuscetível de preclusão, deverá ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.Pelo exposto, uma vez que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar o pronunciamento monocrático impugnado, mantém-se a decisão ora agravada.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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