Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010482-32.2023.8.16.0017, cuja ementa restou assim redigida:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E FALHAS DE ESTANDE. SINISTRO DECORRENTE DE ESTIAGEM SEVERA. COBERTURA PREVISTA EM APÓLICE. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE APONTA A SECA COMO CAUSA DA REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS EM 0,25% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Proposta ação de cobrança de seguro agrícola em face de seguradora, objetivando indenização securitária diante de perdas na lavoura de soja em razão da seca ocorrida na safra 2021/2022. 1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 323.675,64, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios. 1.3. Seguradora interpôs apelação alegando má condução da lavoura, falhas de estande e pactuação contratual diversa quanto aos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa da indenização securitária encontra amparo na alegação de má condução da lavoura e falhas de estande; (ii) definir o termo inicial e os parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou incontroverso o sinistro decorrente da seca, risco expressamente coberto pela apólice. 3.2. O laudo elaborado por perito da própria seguradora concluiu que a estiagem foi a causa da queda na produtividade, sem apontar falhas de manejo ou riscos excluídos. 3.3. A tentativa da seguradora de seletivamente extrair trechos do laudo de vistoria para sustentar má condução da lavoura não afasta a conclusão técnica de que a estiagem foi a causa exclusiva das perdas. 3.4. Ausente prova robusta de negligência do segurado, não se legitima a negativa da indenização quando a estiagem figura como causa direta da baixa produtividade. 3.5. Quanto ao índice da correção monetária e à taxa dos juros moratórios, aplicam-se as disposições contratuais (IPCA e 0,25% ao mês). No entanto, o termo inicial da correção deve ser ajustado, de ofício, para a data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para: (i) de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação; e (ii) alterar a taxa de juros moratórios para 0,25% ao mês, com incidência desde a citação. 4.2. Tese de julgamento: “A negativa de indenização securitária fundada em suposta má condução da lavoura não se sustenta quando o próprio laudo pericial da seguradora atribui a estiagem, risco coberto pela apólice, como causa exclusiva da queda de produtividade”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010482-32.2023.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026)Em suas razões, a embargante NEWE SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão foi omisso pois não observou que a seguradora trouxe dados técnicos que demonstram a ocorrência de quebra muito acentuada na produtividade do segurado, quando em comparação às demais da lavoura da região que também passaram pela mesma seca; b)- o segundo fator que evidencia a inadequada condução da lavoura é a constatação de falhas de estande na área segurada, no percentual de 31,37% e 16,66%, demonstrando que o autor não seguiu as recomendações técnicas de plantio das sementes; c)- o v. acórdão foi omisso quanto a pactuação expressa entre as partes no que concerne ao termo de início da correção monetária, que deve se dar a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados.Contrarrazões pelo embargado (mov. 10.1/ED).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado.Explico.Primeiramente, no que diz respeito às alegações de “quebra muito acentuada na produtividade”, falhas de estande e desrespeito às recomendações técnicas de plantio das sementes pelo autor, a seguradora se limita a repetir o que já disse em sede recursal sobre o tema.Ocorre que tais questões foram expressamente abordadas no acórdão embargado, no qual se chegou à conclusão de que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, risco coberto pelo seguro.Veja-se:A controvérsia se dá sobre uma suposta má condução da lavoura pelo segurado, que – segundo a seguradora ré - teria acarretado uma produtividade significativamente inferior às demais lavouras da região.Ocorre que, do laudo de vistoria elaborado pelo perito contratado pela própria seguradora (movs. 1.4), não se extrai qualquer informação no sentido de que teria ocorrido tratamento inadequado no manejo da cultura, ou de qualquer outra situação capaz de afastar a cobertura e o dever de indenizar.Pelo contrário, restou consignado por diversas vezes no laudo final de vistoria que os danos à lavoura do autor foram causados pelo evento seca (mov. 1.4):Embora a apelante ignore a conclusão de seu perito, se vê que toda a sua argumentação se dá com base em números encontrados nos próprios laudos de vistoria.Primeiro, a seguradora apelante compara os números de “Produtividade da Amostra (kg/h)” constatados pelo perito com o rendimento médio da produção das lavouras de soja no município de Marialva/PR, aduzindo que eles comprovariam uma “quebra acentuada da produção”.Isso porque, enquanto o rendimento médio das lavouras de soja em Marialva/PR foi de 2.500kg/ha, o rendimento das lavouras do autor teria sido de 705.60kg/ha.Ocorre que o próprio perito que identificou os números de produtividade das lavouras do autor ressaltou que as perdas de produção foram causadas pela estiagem, chegando a destacar expressamente a “interferência da seca sobre a cultura o que reduziu sua produtividade média final” (mov. 1.4). Ora, não pode a seguradora querer se beneficiar apenas de parte das informações constantes dos laudos de vistoria, ao mesmo tempo em que tenta invalidar a conclusão do perito sobre as causas da redução de produtividade.O mesmo raciocínio deve ser feito quanto às alegações da ré no sentido de que foram constatadas “falhas de estande” nas lavouras seguradas, sob o argumento de que o segurado teria utilizado menos sementes (233.333 plantas/ha) que as recomendações técnicas (entre 280.000 e 340.000 plantas/ha).Segundo as condições gerais do seguro (mov. 1.3, pg. 8) o estande (ou densidade populacional) é definido como “o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura”.Tal argumentação da ré também se dá com base em números encontrados nos próprios laudos de vistoria, tendo a seguradora utilizado o número de “plantas/metro” e o “espaço entre as linhas” para calcular a “densidade populacional” das plantas.Ocorre que o mesmo laudo de vistoria em que foi identificado o número de “plantas/metro” e o “espaço entre as linhas” possui campo específico para a constatação de riscos não cobertos (como as “falhas de estande”), o qual não foi preenchido pelo perito da ré.Assim, se as falhas de estandes poderiam ser constatadas somente pela análise da densidade populacional constante do laudo, não me parece crível que o perito deixaria de relatá-las no campo específico para isso, até mesmo considerando a magnitude das falhas de estande alegadas pela ré (31,37% e 16,66%).Ou seja, novamente a seguradora tenta se beneficiar dos números constantes do laudo de forma seletiva, ignorando as conclusões do seu perito. Fato é que todos as provas colacionadas aos autos apontam que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, que causou impacto no desenvolvimento das plantas da lavoura do autor.Ou seja, a seguradora embargante não aponta omissões, mas sim inconformismo quanto ao entendimento utilizado para afastar as alegações de má condução da lavoura e de falhas de estande.O mesmo raciocínio se aplica a alegação de uma suposta omissão quanto ao que foi pactuado pelas partes no que diz respeito aos consectários legais.Isso porque o acórdão não ignorou que as partes pactuaram que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data de término da colheita, mas apenas entendeu que tal pactuação não seria aplicável em razão da existência da Súmula nº 632 do STJ.Veja-se:Quanto ao índice de correção monetária aplicável, a sentença já respeitou a previsão contratual disposta na Cláusula 23.4, alínea “a”, a qual diz que “atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento”.Já quanto ao termo inicial da correção monetária, entendo que nem o termo definido pelo d. Magistrado singular (desde o laudo de vistoria) nem o termo definido no contrato (desde a data do término da colheita) são aplicáveis, eis que a Súmula nº 632 do STJ é clara ao definir que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.Observe-se que o acórdão inclusive menciona expressamente a cláusula contratual que dispõe sobre os consectários legais, aplicando-a em relação ao índice de correção monetária, mas concluindo que o entendimento sumulado se sobrepõe a ela quanto ao termo inicial.Portanto, verifica-se que não há qualquer vício no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC[1], na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.É como voto.
|