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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos:“Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos de embargos à execução, razão pela qual determino o seguimento da execução, até ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita” (mov. 73.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a prova pericial contábil, imprescindível a aferição da legalidade da cobrança diante da divergência entre os demonstrativos bancários e o laudo técnico acostado aos autos, em ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;(b) a sentença é também nula porque não enfrentou a impugnação da metodologia de recomposição do saldo devedor após o vencimento antecipado, limitando-se a reconhecer a licitude do vencimento antecipado, o que configura omissão decisória e violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC;(c) a controvérsia não se confunde com pedido de desconto por liquidação antecipada voluntária (art. 52, § 2º, do CDC), mas diz respeito ao vencimento antecipado por inadimplemento (art. 11 do Decreto-Lei 167/1967), de modo que o que se busca é o controle da forma de composição do saldo exigido, e não a discussão sobre a validade do vencimento antecipado;(d) há excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada, porquanto o laudo técnico-contábil aponta distorções relevantes na recomposição do débito, sendo necessário verificar se o apelado incluiu indevidamente parcelas vincendas como se integralmente exigíveis, com encargos projetados para período futuro, ou se observou os limites legais e contratuais próprios do crédito rural.Pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais deduzidos, determinando-se a produção de prova pericial contábil, ou o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o excesso de execução, com o recálculo do débito e o afastamento dos encargos apurados como indevidos (mov. 80.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) não resta caracterizado cerceamento de defesa porque o pedido de prova pericial contábil foi formulado de maneira extemporânea, após a intimação para especificação de provas e depois de a própria embargante postular o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão temporal do direito à prova;(b) a perícia é desnecessária, porquanto o juízo, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), reputou suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tratando-se de controvérsia eminentemente de direito, relacionada à legalidade das cláusulas contratuais e a aplicação do Decreto-Lei 167/67;(c) inexiste nulidade da sentença, já que o contrato constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo havido anuência livre e consciente aos encargos, taxas e condições pactuados, não sendo lícito buscar a nulidade daquilo que voluntariamente se firmou, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda;(d) não há excesso de execução, uma vez que os cálculos foram realizados com base nos índices previstos no contrato, decorrendo o saldo do vencimento antecipado por inadimplemento, com incidência lícita de juros sobre as parcelas vincendas, de modo que a mera discordância tardia com os valores executados não torna inexigível o título executivo.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 87.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 80.2/3, principais).Cuida-se de embargos à execução opostos por Serafim Martins Sant'Ana em face do Banco do Brasil, visando obstar a execução lastreada na nota de crédito rural 474.004.714.A pretensão executiva decorre de inadimplemento das prestações ajustadas, com o consequente vencimento antecipado da integralidade do débito, com fundamento em cláusula contratual e no art. 11 do Decreto-Lei 167/1967.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo embargante; e (iii) se é cabível o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, ante o vencimento antecipado do débito.Do alegado cerceamento de defesa.Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, com a qual pretendia demonstrar a ilegalidade da cobrança de encargos contratuais diante da divergência entre os demonstrativos bancários e o laudo técnico acostado aos autos.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça não há cerceamento de defesa na hipótese em que são indeferidos os meios probatórios irrelevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a deferir provas quando tenha identificado elementos elementos probatórios suficientes nos autos para resolução da controvérsia.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.694.757/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 2.119.972/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/12/2022; AgInt no AREsp 1.843.305/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021.A controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se, operado o vencimento antecipado por inadimplemento, remanesce ou não o direito ao abatimento dos juros remuneratórios das prestações vincendas. Tal questão prescinde de dilação probatória, resolvendo-se com a análise do contrato juntado aos autos e a legislação referente ao crédito rural.Orientam os julgados desta Câmara pela desnecessidade de produção de prova oral ou pericial para averiguação da natureza jurídica do contrato de crédito bancário ou rural, bastando a análise do documento respectivo para este fim.Neste sentido: AP 0010850-88.2022.8.16.0045, de minha relatoria, j. 30/11/2025; AP 0018932-49.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/05/2025; AP 0001499-89.2021.8.16.0057, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 17/05/2025; AP 0009816-52.2024.8.16.0031, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 06/09/2025.Da alegada nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzido nos embargos.A sentença delimitou adequadamente a controvérsia, enfrentou a tese de expurgo dos juros das parcelas vincendas e a rejeitou consignando que "só haverá a exclusão dos juros remuneratórios nos casos em que houver previsão contratual acerca da matéria", inexistente na espécie.Os requisitos do art. 489 do CPC foram observados, tanto é assim que o embargante pôde exercer seu direito de recorrer sem qualquer dificuldade, insurgindo-se contra o reconhecimento da exigibilidade dos encargos após o vencimento antecipado com base nos marcos adotados na sentença e sustentando que a sentença teria deixado de enfrentar a metodologia de recomposição do saldo devedor após o vencimento antecipado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015” (EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016).Da exigibilidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas. Como afirmado pelo apelante, a insurgência recursal não diz respeito a validade da cláusula de vencimento antecipado, mas sim sobre a necessidade de apurar se o apelado teria incluído parcelas vincendas como se fossem prestações integralmente exigíveis, com encargos projetados para período futuro, ou se apenas apurou o saldo vencido, aplicando encargos na forma e nos limites contratuais e legais. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do contratado, encontra amparo expresso no instrumento contratual e no art. 11 do Decreto-Lei 167/1967, que disciplina a nota de crédito rural, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio apelante em suas razões recursais, não havendo controvérsia quanto a sua validade.O cálculo exequendo elaborado pelo apelado revela que a apuração do débito observou, exclusivamente, o saldo devedor efetivamente formado ao longo do período de utilização do capital.O crédito de R$ 718.810,00 (setecentos e dezoito mil oitocentos e dez reais) foi disponibilizado em 16/07/2021 e, no período de carência que antecedeu o vencimento da primeira parcela, sofreu tão somente a capitalização dos juros remuneratórios à taxa efetiva de 7% (sete por cento) ao ano, expressamente pactuada na cláusula de encargos financeiros (mov. 1.3, pág. 2, autos principais), atingindo o montante de R$ 875.946,28 (oitocentos e setenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) em 17/06/2024.Referido montante corresponde a mera evolução do capital mutuado pelo tempo efetivamente decorrido de sua fruição, e não a soma nominal das prestações anuais acrescidas de juros ainda por vencer.Não há, portanto, projeção de encargos remuneratórios para período futuro, tampouco cobrança de juros embutidos em parcelas vincendas, como alega o apelante.Constata-se, ademais, que, sobrevindo o inadimplemento, em 17/06/2024, a instituição financeira passou a exigir os encargos moratórios legalmente autorizados, quais sejam, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano (R$ 2.495,12) e multa de 2% (dois por cento), equivalente a R$ 17.908,89 (dezessete mil novecentos e oito reais e oitenta e nove centavos), tal como previsto na cláusula de inadimplemento do contrato e nos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/1967, alcançando-se o saldo devedor de R$ 913.353,64 (novecentos e treze mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).Os lançamentos de juros efetuados após o vencimento antecipado não configuram cobrança integral dos juros de todas as parcelas vincendas, mas mera remuneração do capital pelo tempo efetivamente transcorrido entre o vencimento antecipado e a apuração do débito.A continuidade da cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora até o efetivo pagamento da dívida é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o ajuizamento da ação executiva suficiente para cessar a incidência dos encargos contratuais.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/06/2021; AgRg no REsp 1205846/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/04/2015.O recálculo apresentado pelo embargante (mov. 1.7, autos principais) também não demonstra a incidência de excesso de execução, uma vez que se limita a lançar juros de R$ 0,00 para as parcelas vincendas, partindo da falsa premissa de que o embargado teria projetado encargos futuros no saldo, quando, como apontado anteriormente, o débito foi apurado unicamente pela evolução do saldo devedor efetivamente formado, sem juros vincendos a expurgar.A diferença de R$ 19.034,20 (dezenove mil e trinta e quatro reais e vinte centavos) nele apontada não decorre de tal expurgo, mas de indevida substituição da capitalização mensal pactuada por juros simples e da redução da base de cálculo da multa e dos juros de mora ao capital nominal, em verdadeira revisão de cláusulas válidas, à margem de qualquer reconhecimento de abusividade.Constata-se, portanto, que o embargado precisamente se limitou a apurar o saldo vencido, aplicando os encargos na forma e nos limites previstos em lei e no contrato, evidenciando a regularidade do saldo devedor apresentado.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.865.553/PR, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 1.059), que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. No REsp 1.520.710/SC, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 587), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”, dispositivo correspondente ao § 2º do art. 85 do CPC/2015.Ocorre, no entanto, que no despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução (mov. 18.1 dos referidos autos), que somados aos 10% (dez por cento) fixados na sentença de improcedência dos embargos opostos, totaliza 20% (vinte por cento) é que é o limite máximo possível a ser fixado (§ 2º do art. 85 do CPC).Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11, parte final, do art. 85 do CPC, estabelece que "é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença.
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