SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031714-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 PARA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. COBRANÇA DE CUSTAS PELO DEPOSITÁRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. ART. 143 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício à B3 para pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros da executada, bem como manteve a cobrança de custas pelo Depositário Público em razão da anotação de penhora no rosto dos autos. Os agravantes alegam a inexistência de bens localizados por sistemas eletrônicos convencionais e pedem a expedição do ofício à B3 para garantir a efetividade da execução, além de questionarem a legalidade da cobrança das custas pelo Depositário Público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à B3 para pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros do executado e se é ilegal a cobrança de custas pelo Depositário Público em razão da anotação de penhora no rosto dos autos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a expedição de ofício à B3 para pesquisa de ativos financeiros, como medida legítima e eficaz para a efetividade da execução, especialmente quando as pesquisas convencionais não localizam bens.4. A expedição de ofício à B3 é necessária para acessar informações sigilosas sobre ativos financeiros que não são abrangidas pelos sistemas eletrônicos tradicionais, respeitando os princípios da cooperação processual e da menor onerosidade.5. Houve efetiva atuação do Depositário Público na anotação e registro da penhora no rosto dos autos, configurando prestação de serviço que legitima a cobrança das custas correspondentes.6. A cobrança das custas pelo Depositário Público é devida ao agravante, que se beneficiou da medida, nos termos do art. 82 do CPC, podendo o executado reembolsar tais valores ao final do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir a expedição de ofício à B3 para pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado, mantendo-se a cobrança de custas em favor do Depositário Público.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício à B3 S.A. para pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros do executado como medida complementar à localização de bens, visando a efetividade da execução, desde que esgotadas as diligências convencionais de constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 139, IV, 797 e 805, caput; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2019; TJPR, AI 0098660-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, AI 0110571-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025.