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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Diego Palliser Tuleski e Jorge Luiz Tuleski em face da decisão, proferida no cumprimento de sentença, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 para pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros da executada Gafisa S.A., bem como manteve a cobrança de custas pelo Depositário Público em razão da anotação de penhora no rosto dos autos.Alegam os agravantes que promovem execução há longa data sem lograr êxito na satisfação do crédito, tendo em vista a inexistência de ativos financeiros localizados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição. Sustentam que, diante desse cenário, requereram a expedição de ofício à B3 para obtenção de informações acerca da existência de ações e outros valores mobiliários em nome da executada, com vistas à sua penhora.Asseveram que o juízo de origem indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a medida estaria em desconformidade com atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, sem, contudo, apresentar adequada fundamentação. Relatam que opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o entendimento de que a pesquisa de bens deve ocorrer exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.Defendem que não há limitação legal que restrinja a busca de bens apenas aos sistemas eletrônicos conveniados, sendo possível a adoção de outras medidas, inclusive a expedição de ofício a instituições como a B3, quando tais sistemas não se mostrarem suficientes. Argumentam que o artigo 835, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de títulos e valores mobiliários, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite expressamente a expedição de ofícios à B3 como meio eficaz de localização de bens do devedor, em observância aos princípios da efetividade da execução, cooperação processual e menor onerosidade.Afirmam, outrossim, a ilegalidade da cobrança de custas pelo Depositário Público em razão da anotação de penhora no rosto dos autos, aduzindo que tal modalidade de constrição não recai sobre bem corpóreo, mas sobre mera expectativa de direito de crédito. Argumentam que, nesses casos, não há atividade de guarda ou administração de bens que justifique a cobrança, inexistindo previsão legal para tanto.Defendem que o Código de Normas do Foro Judicial limita a atuação do Depositário Público à guarda de bens corpóreos, e que a simples anotação de penhora no rosto dos autos não enseja pagamento de custas. Invocam, ainda, norma administrativa que afastaria a cobrança em hipóteses de simples registro sem efetiva guarda de bens.Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofício à B3 para pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, bem como para afastar a cobrança de custas pelo Depositário Público. Subsidiariamente, pleiteiam, caso mantida a exigência de custas, que seu pagamento seja atribuído à parte executada ao final da demanda.Contrarrazões em mov. 18.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.No caso concreto, diante da não localização de ativos financeiros dos executados aptos à satisfação do crédito perseguido na presente execução, a parte exequente/agravante requereu a expedição de ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para fins de pesquisa e eventual constrição patrimonial.O pleito, contudo, foi indeferido pela decisão agravada, sob o fundamento de que a medida não estaria em conformidade com a Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual as ordens judiciais de pesquisa de dados e bens devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico e através dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, indicados na Portaria nº 393/2024.Entretanto, em que pese o entendimento adotado pela Magistrada a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há óbice à expedição de ofício à B3 S.A., especialmente porque a consulta realizada junto à referida entidade alcança instituições financeiras e ativos que, muitas vezes, escapam às pesquisas ordinariamente realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o Ibama ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. III - A medida judicial de consulta junto à B3 S.A. evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015). IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/5/2019. AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/6/2018; REsp n. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/4/2017. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.809.329/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Com efeito, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme expressamente dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo certo que a parte exequente não possui meios próprios para obtenção de informações relativas a ativos financeiros titularizados pelos executados, justamente em razão do sigilo que recai sobre tais dados patrimoniais.Nessa perspectiva, a expedição de ofício à B3 S.A. constitui medida legítima e adequada à busca da efetividade executiva, sobretudo quando frustradas as tentativas convencionais de localização de patrimônio passível de constrição.Cumpre destacar, ainda, que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná igualmente caminha nesse sentido, admitindo a realização de consultas junto à B3 S.A. como mecanismo complementar de pesquisa patrimonial voltado à efetividade da execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 À BUSCA DE ATIVOS EM NOMA DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI. 1. AI interposto pela parte exequente, da decisão na qual se indeferira expedição de ofícios à B3, a que se consultasse a existência de ativos em nome da parte executada, ao fundamento de que todas as informações pretendidas integrariam resposta do SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, expedição de ofícios à B3, a que se consulte a existência de ativos em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A parte exequente tentara localizar bens penhoráveis pelas ferramentas mais comuns, do que não resultara satisfação integral do crédito exequendo. III.2. Ainda que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –SISBAJUD – seja amplo e ganhe funcionalidades regularmente, e não se pode descartar, à vista do dinamismo inerente ao mercado financeiro, que haja produtos e/ou ativos que, ainda, não integrem a base de consultas do SISBAJUD. III.3. Em consonância à mens legis inerente ao art. 6º, do CPC, efetivar providências em postura de cooperação ao Judiciário, à busca e localização de bens das (sic) parte executada, é certo, constitui contribuição à devida eficiência do processo executivo, de modo que não se evidencia razão a ser indeferida tal consulta, à B3. III.4. A nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída na Lei n. 14.195/21, impusera riscos à parte exequente, o que justificara o acesso às ferramentas disponíveis à busca bens e/ou valores à garantia da cobrança. III.5. Na jurisprudência já se admitira a possibilidade de requisição de informações como a pretendida neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se determinara ao Juízo da Origem que implemente medidas necessárias a que se leve a efeito a consulta pedida à base de dados da B3. Tese de julgamento: é possível a requisição de informações relativas à existência de bens ou direitos da parte devedora mediante expedição de ofícios a entidades competentes, objetivando a garantia da Execução de título extrajudicial. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098660-37.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 S.A. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA B3 S.A. ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TÍTULOS E AÇÕES DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS QUE SE REVELA CABÍVEL. PESQUISA A INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA BUSCA VIA SISBAJUD. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA QUE, ADEMAIS, POSSIBILITA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110571-80.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025) Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir o pedido de expedição de ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para fins de pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado.Por outro lado, o recurso não merece provimento quanto à pretensão de reforma da decisão para afastar o recolhimento das custas devidas em favor do Depositário Público, sob o argumento de ilegalidade da cobrança.Isso porque, o Termo de Penhora lavrado nos autos constitui ato endoprocessual destinado à formalização da constrição judicial, sendo certo que a cobrança de custas somente se legitima quando há efetiva atuação do Depositário Público mediante prática de ato material ou prestação de serviço auxiliar ao juízo.No caso concreto, verifica-se do mov. 483.1 dos autos de origem que houve a emissão, pela Magistrada de primeiro grau, de termo de penhora no rosto dos autos nº 0000259-42.2021.8.16.0194.Observa-se, ainda, que o registro e a averbação da penhora foram efetivamente realizados pelo Depositário Público, conforme consta do mov. 491.1 dos autos originários, evidenciando a concreta prestação da diligência pelo órgão auxiliar da Justiça.A propósito, extrai-se da redação do art. 143 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná que “No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o registro das penhoras e demais constrições de mesma natureza é atribuição exclusiva do Ofício do Depositário Público”.Dessa forma, tendo havido efetiva atuação do Depositário Público na prática dos atos necessários ao registro da constrição judicial, resta configurado o fato gerador apto a ensejar a cobrança das respectivas custas.Além disso, a penhora foi realizada no exclusivo interesse do próprio agravante, razão pela qual lhe incumbe o custeio das despesas processuais correspondentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, ao final do processo, o executado realizar o reembolso do numerário antecipado pelo adversário-vencedor no curso do processo.Assim, inexistindo ilegalidade na cobrança e estando demonstrada a efetiva prestação do serviço pelo Depositário Público, a decisão agravada deve ser mantida neste particular.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para possibilitar a expedição de ofício à B3 para fins de pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado.
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