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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015369-59.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). APONTAMENTO DE OPERAÇÕES “EM PREJUÍZO”. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO CONTESTADAS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM O SCR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM NOME DA AUTORA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inscrição indevida do nome dela no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil na condição de “prejuízo”, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Discute-se: (i) a necessidade de prévia notificação da consumidora para inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil; (ii) a legalidade da inscrição quando existente autorização contratual expressa; (iii) a configuração de dano moral decorrente do registro no SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou demonstrada a existência de contrato válido, contendo cláusula expressa de autorização para o registro das operações de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, circunstância que dispensa a notificação prévia específica da devedora.4. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza predominantemente informativa e regulatória, não se confundindo, por si só, com os cadastros restritivos de crédito mantidos por órgãos de proteção ao crédito.5. Inexistindo ilicitude na conduta das instituições financeiras, que atuaram em exercício regular de direito e em cumprimento de obrigação legal, não há falar em indenização por danos morais.6. Ademais, comprovada a preexistência de outras anotações em nome da autora no próprio SCR, afasta-se a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A existência de autorização contratual expressa para o registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil dispensa a notificação prévia específica do consumidor.”; “2. Não configura dano moral a inscrição regular no SCR quando inexistente ato ilícito e presentes anotações preexistentes em nome do consumidor.”Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0040826-10.2024.8.16.0001; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004760-60.2023.8.16.0035.Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, § 11; CC, Art. 188, inc. I; Resolução CMN nº 5.037/2022, Art. 13.