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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora MIRIAM V. P. em face da sentença (mov. 83.1/origem) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0015369-59.2024.8.16.0038, por meio da qual a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido formulado na inicial de exclusão da informação “em prejuízo” do cadastro do seu nome no SCR, bem como o de condenação das instituições bancárias rés em dano moral.Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto teria desconsiderado a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e os efeitos concretos da inscrição realizada em seu nome. Afirma que sofreu negativa de crédito que decorreu diretamente da existência de apontamento classificado como “prejuízo” ou “vencido” no referido sistema, situação que a fez ser tratada como má pagadora no mercado financeiro.Argumenta que a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil ocorreu de forma indevida e sem a prévia notificação exigida pela legislação consumerista e pelas normas do Banco Central. Sustenta que competia à instituição financeira recorrida comprovar a existência de comunicação prévia válida acerca do registro da operação no sistema, ônus do qual não teria se desincumbido, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.Aduz, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, embora possua finalidade regulatória, apresenta caráter nitidamente restritivo, na medida em que suas informações são acessadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito. Afirma que a manutenção indevida de registros negativos nesse sistema acarreta dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, com incidência de correção monetária e juros legais. Pede, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas pelas rés/apeladas aos movimentos 98.1 e 99.1/origem, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram-me os autos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 22/01/2026 (mov. 85.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 23/01/2026 e se esgotaria em 14/02/2026 (15 dias úteis)[2], tendo sido o recurso interposto na mesma data de leitura, ou seja, é tempestivo antes do prazo.Nesse contexto, nos termos do §4º, do artigo 218, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 15.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença (mov. 83.1/origem) restou fundamentada nos seguintes termos: A controvérsia processual envolve: (i) a possibilidade de prejuízo à autora decorrente da inclusão do seu nome, pela instituição financeira, na coluna “em prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia; e (ii ) a existência de eventual dano moral indenizável. Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte requerente usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida bem como o crediário, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do referido diploma de ordem consumerista dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Dessa forma, ao contrário do que exige a lei civil para a responsabilidade subjetiva quando reclama a prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva, devem concorrer a efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste a autora, visto que a prévia disposição contratual pela qual a cliente toma ciência da possibilidade de utilização do Sistema de Informações de Crédito (SCR) em caso de inadimplemento, é suficiente para respaldar a inscrição do nome da parte no referido sistema e supre a necessidade de comunicação/notificação prévia,além de que já constava anotações no nome da autora juntoao Sistema em comento. Explico. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). É o que dispõe o art. 2º, da Resolução CNM n. 5.037/2022: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O referido sistema de informação registra: operações de crédito a partir de R$ 200,00; dívidas vencidas e a vencer; parcelas em atraso; operações objeto de prejuízo; e, garantias e riscos. Acerca da cientificação do cliente a respeito da inserção de suas operações no SCR, o art. 13, da Resolução CMN n. 5.037/2022 dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.n) Não obstante, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, no caso de haver, no contrato que deu ensejo à dívida, autorização do contratante de inscrição perante o Sistema, a notificação pode ser dispensada. Veja-se: Direito Bancário e do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de demanda que visa a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito SCR/SISBACEN e respectiva indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade e dever de indenizar decorrente da inclusão de anotação de prejuízo em nome da autora no SCR/SISBACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora-apelante. Apelada-impugnante que não trouxe aos autos eventual documento capaz de comprovar o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício. 4. No caso, a autora-apelante não nega a existência e a exigibilidade do débito que deu ensejo à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Limitase a argumentar a irregularidade do ato por suposta falta de prévia notificação. Entretanto, restou comprovada prévia disposição contratual pela qual a parte autora tomou ciência da possibilidade de utilização do referido sistema em caso de inadimplemento, situação que dispensa a notificação estabelecida pela Resolução nº 5.037/2022. Orientação sinalizada no agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar destes autos. Precedentes deste Tribunal.5. Além disso, a preexistência de anotações em nome da autora no referido sistema afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Sentença mantida. 6. Fixação de honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022 do CMN, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040826- 10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) (g.n) ----- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. LEGALIDADE. DÉBITO VENCIDO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004760-60.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.02.2024).(g.n) No presente caso, delimita-se as inscrições supostamente indevidas arguidas pela autora, que são: (i) Banco Santander: crédito pessoal R$ 323,03 e cartão de crédito R$ 480,41; e, (ii) PEFISA cartão de crédito R$ 365,35, conforme disposto na inicial (seq. 1.1, fl. 2). (i) A ré (Santander) apresentou o contrato que deu origem à dívida apontada, cadastrado sob n. Cartão de crédito n° 660000289520 e empréstimo através da Conta Corrente nº 4453 10946398. Da análise do contrato de cartão de crédito, levantou-se a previsão da possibilidade de registro de informações da cliente junto ao SCR, conforme clausula 8.3.1.2, e da análise da conta corrente da autora, levantou-se a mesma possibilidade disposta de autorização (seqs. 51.4 e 51.11). (ii) Do mesmo modo, a corré (PEFISA – Pernambucanas), apresentou a disposição contratual que previa a possibilidade de inserção de informações junto ao SCR. Além disso, não há que se falar em danos morais, uma vez que a autora já possuía outras anotações em seu nome. Isso porque, o extrato das informações junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) anexado pela própria autora na seq. 1.6, demonstra a pré-existências de anotações em nome da autora realizadas por outras instituições financeiras, tais como: NU FINANCEIRA S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERA Essa situação enseja a incidência, por analogia, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que preexiste legítima anotação em cadastro de proteção ao crédito, nos seguintes termos “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO APONTADA NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, declarando a inexistência do débito e determinando a baixa definitiva da inscrição do apelante no Sistema de Informação de Crédito – SCR. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva, devido ao seu impacto na reputação financeira dos cadastrados.2. Em razão disso, aplica-se o teor da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.3. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha efetuado registro de débito vencido em novembro de 2021, a documentação anexada demonstra que já existiam anotações negativas anteriores em nome do autor desde janeiro de 2020, provenientes de outros contratos com instituições distintas. Assim, à luz da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 4. A sentença recorrida distribuiu adequadamente o ônus de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, considerando que o autor obteve êxito no pedido declaratório de inexistência de débito com baixa da inscrição, mas não logrou procedência na pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A anotação indevida no SCR não enseja indenização por danos morais quando há registros negativos preexistentes em nome do autor, conforme aplicação da Súmula 385 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6 /2021; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007806-50.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 16.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002699- 81.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 05.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000767-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009230-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025) (g.n) Cabe observar, ainda, que a documentação apresentada pelas rés, bem como a própria discussão acerca da existência ou não da obrigação, não foram especificamente impugnadas pela autora. Esta, inclusive, não contesta a existência ou a exigibilidade do débito que motivou a inscrição, limitando-se a sustentar a necessidade de notificação prévia para o registro no SCR — exigência que, conforme demonstrado, não se aplica ao caso. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização do referido sistema, uma vez que a prévia autorização contratual para utilização do SCR dispensa o envio de notificação ao cliente, bem como que a pré-existência de anotações afasta o dano moral. Dessa forma, mostra-se impositiva a improcedência dos pedidos autorais, inclusive do pleito indenizatório, diante da inexistência de qualquer ato ilícito atribuído à ré, que atuou no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. – Destaquei. Irresignada, a autora/apelante pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, com incidência de correção monetária e juros legais.O recurso não comporta provimento.O Sistema de Informações de Crédito (SCR), também denominado Relatório de Empréstimos e Financiamentos, é um relatório disponibilizado pelo Banco Central do Brasil[8] que reúne informações sobre todas as dívidas e compromissos assumidos por pessoas físicas e jurídicas junto a bancos e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O relatório apresenta, entre outros dados, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito contratada, a situação da dívida (se em dia ou em atraso), bem como os limites de crédito concedidos, inclusive aqueles referentes a cartões de crédito e cheque especial.O SCR permite ao cidadão conhecer os valores dos contratos de crédito informados ao Banco Central, avaliar o nível de endividamento e refletir sobre a conveniência de contratar novas operações de crédito. Além disso, possibilita a conferência da existência de dívidas eventualmente registradas em seu nome sem contratação prévia, bem como o melhor conhecimento das obrigações financeiras assumidas, contribuindo para a renegociação de dívidas ou para a portabilidade de crédito entre instituições financeiras. O Banco Central esclarece ainda que eventuais registros de dívidas em atraso permanecem no histórico do relatório, mesmo após a regularização do débito, referentes aos períodos em que houve inadimplência.Diferentemente dos cadastros de inadimplentes mantido pelos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA, por exemplo), os quais possuem natureza eminentemente restritiva, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui caráter meramente informativo.Logo, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não tem por finalidade negativar o nome do consumidor, mas sim fornecer às instituições financeiras um panorama detalhado das operações de crédito contratadas pelos clientes no sistema financeiro nacional.É a Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 que alterou e consolidou os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e assim prevê em suas disposições iniciais: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;VI - créditos contratados com recursos a liberar;VII - créditos baixados como prejuízo;VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; eXI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Além disso, a prestação de informações ao Banco Central do Brasil constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, que devem ser realizadas independentemente do adimplemento das operações de crédito (parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022[9]), sendo obrigatória, ainda, a comunicação de todas as operações creditórias contratadas (art. 4º).Em regra, a manutenção das informações no cadastro até o adimplemento integral do débito, não configura ilegalidade, como se extrai do seguinte caso análogo que demonstra o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SCR/BACEN. CONTRATAÇÃO DE CDC/CARNÊ E POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS . REGISTRO QUE REFLETE A VERACIDADE DO HISTÓRICO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NATUREZA PRÓPRIA DO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00020063320238160137 Porecatu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025) – Destaquei. In casu, a controvérsia não gira em torno do adimplemento da dívida – cuja exigibilidade é reconhecida pela autora/apelante – mas sim da necessidade de notificação prévia da devedora ao cadastro de seu nome no sistema SCR. Nesse sentido, escorreita a minuciosamente detalhada sentença (mov. 83.1/origem), que elucidou à autora/apelante acerca do entendimento jurisprudencial de que “no caso de haver, no contrato que deu ensejo à dívida, autorização do contratante de inscrição perante o Sistema, a notificação pode ser dispensada”. Veja-se: Direito Bancário e do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de demanda que visa a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito SCR/SISBACEN e respectiva indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade e dever de indenizar decorrente da inclusão de anotação de prejuízo em nome da autora no SCR/SISBACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora-apelante. Apelada-impugnante que não trouxe aos autos eventual documento capaz de comprovar o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício. 4. No caso, a autora-apelante não nega a existência e a exigibilidade do débito que deu ensejo à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Limitase a argumentar a irregularidade do ato por suposta falta de prévia notificação. Entretanto, restou comprovada prévia disposição contratual pela qual a parte autora tomou ciência da possibilidade de utilização do referido sistema em caso de inadimplemento, situação que dispensa a notificação estabelecida pela Resolução nº 5.037/2022. Orientação sinalizada no agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar destes autos. Precedentes deste Tribunal.5. Além disso, a preexistência de anotações em nome da autora no referido sistema afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Sentença mantida. 6. Fixação de honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2022 do CMN, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040826- 10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. LEGALIDADE. DÉBITO VENCIDO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004760-60.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.02.2024).(g.n) Este é exatamente o caso dos autos.Em que pese o artigo 13, da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.037/2022 disponha que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.n) Como visto, é consolidado o entendimento de que caso a hipótese de inserção do nome do devedor no sistema Sistema de Informações de Créditos (SCR) conste do contrato que ensejou a dívida, não é necessário que haja, por parte da instituição financeira, prévia notificação, mesmo porque referida possibilidade sempre foi de conhecimento do devedor – ao menos desde que assinou o contrato.In casu, como se extrai da exordial, trata-se de duas inscrições “supostamente indevidas”: (i) Banco Santander: crédito pessoal R$ 323,03 e cartão de crédito R$ 480,41; e, (ii) PEFISA cartão de crédito R$ 365,35.A ré (Santander) apresentou (movs. 51.4 e 51.11/origem) o contrato que deu origem à dívida apontada, cadastrado sob Cartão de crédito n° 660000289520 e empréstimo através da Conta Corrente nº 4453 10946398. Da análise do contrato de cartão de crédito, nota-se que é expressa a previsão da possibilidade de registro de informações da cliente junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme clausula 8.3.1.2, e da análise da conta corrente da autora, levantou-se a mesma possibilidade disposta de autorização. Confira-se:
O mesmo ocorre com a corré PEFISA (mov. 52.1/origem):
Ainda, reforça-se o já apontado pela sentença recorrida no sentido de que não há que se falar em danos morais, uma vez que a autora/apelante já possuía outras anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em seu nome.A própria autora/apelante junta extrato de informações do Sistema de Informações de Créditos (SCR) em que resta demonstrada a pré-existência de anotações realizadas por outras instituições financeiras (mov. 1.6/origem): Esta é situação que enseja incidência, por analogia, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que preexiste legítima anotação em cadastro de proteção ao crédito, nos seguintes termos “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.Tal entendimento é já consolidado neste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO APONTADA NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, declarando a inexistência do débito e determinando a baixa definitiva da inscrição do apelante no Sistema de Informação de Crédito – SCR. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva, devido ao seu impacto na reputação financeira dos cadastrados.2. Em razão disso, aplica-se o teor da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.3. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha efetuado registro de débito vencido em novembro de 2021, a documentação anexada demonstra que já existiam anotações negativas anteriores em nome do autor desde janeiro de 2020, provenientes de outros contratos com instituições distintas. Assim, à luz da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 4. A sentença recorrida distribuiu adequadamente o ônus de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, considerando que o autor obteve êxito no pedido declaratório de inexistência de débito com baixa da inscrição, mas não logrou procedência na pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A anotação indevida no SCR não enseja indenização por danos morais quando há registros negativos preexistentes em nome do autor, conforme aplicação da Súmula 385 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6 /2021; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007806-50.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 16.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002699- 81.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 05.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000767-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009230-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025) (g.n) Nestes termos, não se vislumbra hipótese de condenação das rés/apeladas em danos morais e a manutenção da sentença é medida que se impõe.Assim, voto por conhecer e desprover o recurso de apelação. Do ônus de sucumbência Diante do desprovimento do recurso, há que ser mantida a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, que, contudo, restou suspensa, visto que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício deferido pelo juízo de origem (mov. 15.1/origem). Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. No caso dos autos, a sentença recorrida arbitrou “honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado”.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante ao procurador das rés/apeladas em 12% do valor atualizado da causa em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[10].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[11]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[12] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[13], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual a autora/apelante é beneficiária, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[14]. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[15] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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