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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 174.1, que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu TALISSON MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, fixando-lhe uma pena de 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto.Constou da denúncia:“No dia 16 de junho de 2020, por volta das 18h40min, em via pública, precisamente na confluência entre a Rua Benjamin Constant e a Rua Sete de Setembro, Centro, no município de São Carlos do Ivaí/PR, Comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado TALISSON MEDEIROS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conluiado com indivíduo não identificado (denominado “batedor”), transportou, no interior do porta-malas do veículo Citroën, modelo C4 Cactus Feel A, de cor cinza, placa QUF –2620/ MG, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 61 (sessenta e um) tabletes e 11 (onze) fardos, da droga conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 272,500 kg (duzentos e setenta e dois quilos e quinhentos gramas), substância essa capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.Consta nos autos que, a pretexto de receber R$ 1.000,00 (um mil reais), o denunciado TALISSON embarcou no veículo automotor com as drogas no município de Umuarama/PR e o conduzia com destino ao município de Presidente Prudente/SP, sendo acompanhado, a todo tempo, por um indivíduo não identificado, no veículo Toyota, modelo Corolla, cor preta (placas não identificadas), o qual exercia a função típica de “batedor”, responsável pela escolta e proteção do carregamento das drogas. Além da droga, foram apreendidos 02 (dois) telefones celulares, de marcas LG e Redmi GO e a quantia de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais) em dinheiro na posse do denunciado (cf. Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga e Boletim de Ocorrência de mov. 1.17)”. Inconformado com a condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no mov. 184.1, em cujas razões alega, em síntese: a) o Magistrado sentenciante não agiu com o costumeiro acerto quando afastou a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual); b) o STJ já firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a efetiva transposição das fronteiras interestaduais para a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas; c) esse entendimento, inclusive, se encontra sumulado, Súmula 587 do STF; d) conforme declinado pelo próprio réu, a droga seria transportada do município de Umuarama/PR até o Município de Presidente Prudente/SP, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, adequando-se a pena imposta.Igualmente inconformado, Talisson Medeiros interpôs recurso de apelação no mov. 20.1 (segundo grau), em cujas razões alega, em síntese: a) restou demonstrado nos autos que todas as condições do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 restaram preenchidas pelo sentenciado, sendo a incidência dessa causa especial de redução de pena medida de rigor; b) faz jus o apelante aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência; c) requer ainda o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.Nos movimentos 23.1 e 36.1 respectivamente foram apresentadas as contrarrazões recursais, e na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Waldir Franco Félix proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto por Talisson, bem como conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 41.1).É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: DO RECURSO INTERPOSTO POR TALISSON MEDEIROS: - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido referente à concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a competência para análise desse pleito pertence ao juízo da execução.Com efeito, conforme vem decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais é do Juízo da Execução.Por oportuno, confiram-se as recentes decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA COISA OBJETO DE FURTO. POSSE DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VERSÃO DO ACUSADO DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001437-75.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 31.05.2021)RECURSO DE apelação criminal. tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). Preliminar de CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – MAGISTRADO QUE SE UTILIZOU DE OUTRAS PROVAS PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI DE TÓXICOS, NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – LAUDO PERICIAL QUE INDICA A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, MAS NÃO A CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PLENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002622-30.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 31.05.2021) Portanto, não conheço do recurso neste tópico. - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:Requer o recorrente Talisson, de forma genérica, que deve ser afastada a valoração da circunstância judicial das circunstâncias do crime.No entanto, tal pleito sequer merece ser conhecido, na medida em que tal circunstância não foi majorada pelo Magistrado, carecendo de interesse tal insurgência:“a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu”. Assim, também não conheço do recurso neste tópico, uma vez que não há qualquer interesse. - DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006:Alega ainda o recorrente, que restou demonstrado nos autos que todas as condições do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 restaram preenchidas pelo sentenciado, sendo a incidência dessa causa especial de redução de pena medida de rigor.Sem razão.Oportuno frisar, que para a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é necessário que o acusado: a) seja primário;b) de bons antecedentes e c) não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Importante asseverar que tais requisitos são cumulativos, sendo necessário o preenchimento de todos eles para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Assim, resta mais do que claro que não há que se falar em aplicação da benesse pretendida, na medida em que restou demonstrado, pela forma como a conduta se deu, que o apelante integra organização criminosa.O apelante TALISSON, por ocasião do seu interrogatório policial (mov. 1.14), esclareceu que transportaria a droga do município de Umuarama/PR ao município de Presidente Prudente/SP, constituindo-se em importante elo para o tráfico de drogas, possibilitando o transporte de elevada quantidade de droga por longas distâncias (aproximadamente 333 km, indo em direção a outro Estado Federativo) e viabilizando o comércio da substância nas grandes cidades distantes das regiões produtoras/importadoras da droga. Registre-se, além disso, que, após embarcar no veículo em que transportava a droga, o apelante foi acompanhado, a todo tempo, por um indivíduo não identificado, no veículo Toyota, modelo Corolla, cor preta (placas não identificadas), o qual exercia a função típica de “batedor”, responsável pela escolta e proteção do carregamento das drogas. Ademais, a expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 272,500kg (duzentos e setenta e dois quilos e quinhentos gramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, reforça a dedicação do apelante a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11/343/2006.Veja-se que o legislador, ao empregar o comando “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, buscou beneficiar um grupo de indivíduos a quem não caberia aplicar as sanções do delito conforme o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. E, nessa situação, há o usuário praticando a venda excepcional de entorpecentes para manter o próprio vício e, também, aquele vendedor eventual, que traficou em episódios isolados na vida. Assim, a inserção no ordenamento da mencionada causa de diminuição é no sentido de diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade, porquanto a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando inequivocamente preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, a fim de prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena, situação tal que não está coadunada com o caso do apelante.Na sequência, e também de uma forma extremamente genérica, requer a defesa a redução da pena de multa.No entanto, observa-se que a pena de multa faz parte integrante do preceito penal, devendo ser aplicada. E, no presente caso, observa-se que o magistrado, ao fixá-la, observou o critério da proporcionalidade, não se havendo que falar em redução da mesma.Além disso, a alegada miserabilidade do recorrente não o exonera do pagamento da pena de multa, eis que se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico ilícito de drogas. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – VERSÃO DA RÉ ISOLADA E INSUFICIENTE – PALAVRAS DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS VÁLIDAS E COERENTES – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 – ANTECEDENTE INFRACIONAL POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO - ARBITRAMENTO DO MENOR VALOR POSSÍVEL – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.I - Conforme imposição do art. 804, CPP, a condenação nas custas processuais é consequência natural da sentença condenatória e a suspensão de sua execução deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução Penal, que será competente para averiguar a situação econômico-financeira do réu.II - “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).III - “A existência de registros de atos infracionais é apta a justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa, nos moldes admitidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto” (AgRg no HC 544.100/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001456-60.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 13.10.2020) Assim, conheço parcialmente do recurso interposto por Talisson Medeiros, na parte conhecida negando-lhe provimento. - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando unicamente que o Magistrado sentenciante não agiu com o costumeiro acerto quando afastou a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual).No entanto, coaduno do entendimento do Magistrado sentenciante, quando asseverou que essa questão do tráfico ser interestadual não restou demonstrado com a certeza necessária, a fim de que possa ser majorada a pena.Apesar do réu ter indicado na fase extrajudicial que levaria a droga até a cidade de Presidente Prudente/SP, em juízo negou essa circunstância, asseverando que não sabia onde levaria as drogas.E, como esclarecido pelo Magistrado, o laudo pericial dos celulares apreendidos com o acusado não trouxe qualquer informação que corroborasse o destino da droga para outro Estado da Federação.Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “não há como reconhecer a causa especial de aumento de pena delineada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de elementos suficientes à sua demonstração. Ainda que o sentenciado tenha dito, em sede investigativa, que levaria a droga até a cidade de Presidente Prudente/SP, refutou esta afirmação na etapa judicial, alegando que receberia coordenadas durante o trajeto (4’24” - mov. 136.3). E, como bem ponderou o d. Juízo a quo, além de a única testemunha ter declinado que não ouvira o acusado apontar o destino da droga (3’34” - mov. 136.2), o laudo pericial do aparelho celular apreendido não logrou elucidar esta questão (mov. 165.3)”.Assim, diante da fragilidade das provas que atestem se tratar o presente caso de Tráfico Interestadual de Drogas, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, devendo ser desprovido o recurso do Ministério Público.Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo de Talisson Medeiros, e conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença em sua integralidade.
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