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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESVIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES, LAUDO PERICIAL E FINALIDADE ELEITOREIRA DOS TRANSPORTES. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Acórdão que deu provimento a Apelo para julgar improcedente o pedido formulado em Ação de Improbidade Administrativa, fundada na alegada utilização indevida de veículos oficiais e de Assessores Parlamentares para transporte de munícipes a consultas, exames e tratamentos médicos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a imputação relativa ao alegado desvio de função dos assessores parlamentares; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do Laudo Pericial que apontou suposto prejuízo ao erário; e (iii) saber se os elementos relativos ao cadastramento e posterior contato com os munícipes transportados evidenciam finalidade eleitoreira apta a caracterizar ato de improbidade administrativa.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da Decisão.4. Verificou-se a necessidade de integração da fundamentação para explicitar o exame da alegação relativa ao desvio de função dos assessores parlamentares, sem alteração da conclusão adotada no Acórdão.5. Ainda que os assessores parlamentares tenham desempenhado atividades de transporte de munícipes, tal circunstância, isoladamente, não configura o ato de improbidade previsto no art. 10, XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pois, após a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021, exige-se demonstração do dolo específico e da efetiva lesão ao erário.6. O Laudo Pericial que indicou uso excessivo dos veículos oficiais não comprova, por si só, dano efetivo ao erário, pois o transporte beneficiou munícipes para acesso a serviços de saúde, o que afasta a configuração do ato ímprobo.7. Os Termos de Declarações que indicam cadastramento de pessoas transportadas e visitas posteriores não evidenciam dolo específico ou finalidade eleitoral ilícita, não alterando a conclusão de ausência de improbidade.8. O prequestionamento resta suficientemente atendido pela integração da fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas Partes quando enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que deu provimento ao Apelo.Tese de julgamento: A condenação por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade formal ou dano presumido para a configuração do ato ilícito._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.429/1992, art. 10, inc. XIII; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal acolheu, em parte, os Embargos de Declaração apenas para suprir omissão na fundamentação quanto ao alegado desvio de função de assessores parlamentares, sem modificar o resultado do julgamento, por entender que permaneceram ausentes a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário exigidos pela Lei de Improbidade Administrativa, sendo insuficientes, para esse fim, o laudo pericial e os elementos invocados para demonstrar suposta finalidade eleitoreira.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000125-15.2026.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0000125-15.2026.8.16.0202), em face do Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto por MARI LÚCIA STOCO ULSON, para julgar improcedente o pedido formulado na “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”, ajuizada em razão da alegada utilização indevida de veículos oficiais da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e de assessores parlamentares para transporte de munícipes a consultas, exames e tratamentos médicos em Curitiba e Região Metropolitana. 2) Em suas razões recursais, aduziu que o Acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado: a) a imputação autônoma relativa ao desvio de função de assessores parlamentares, os quais teriam atuado como motoristas em benefício da então Vereadora, circunstância que, por si só, caracterizaria a utilização indevida do trabalho de servidores públicos prevista no art. 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992; b) o Laudo Pericial produzido nos autos originários, segundo o qual houve utilização excessiva dos veículos oficiais, ocasionando prejuízo ao erário estimado em R$ 39.223,77, circunstância que demonstraria a efetiva ocorrência de dano patrimonial; e c) os Termos de Declarações da Ré e da Chefe de Gabinete GILCÉLIA APARECIDA COLAÇO, que demonstram a existência de cadastro das pessoas transportadas, posteriormente visitadas pela Vereadora, com finalidade de manutenção de base eleitoral. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecimento da Sentença condenatória, além do prequestionamento da matéria. 3) A Embargada contrarrazoou (mov. 10.1 destes autos recursais), pugnando pela rejeição dos Embargos em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão embargado deu provimento ao Apelo interposto por MARI LUCIA STOCO ULSON, para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restaram comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário exigidos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021. Aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO que o Acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado: a) a imputação autônoma relativa ao desvio de função dos assessores parlamentares; b) o Laudo Pericial que quantificou o prejuízo decorrente da quilometragem excedente e demonstrado efetivo prejuízo ao erário; e c) os Termos de Declarações que indicam cadastramento de pessoas transportadas e posterior visitação pela Vereadora, com finalidade eleitoral. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. Não obstante o Acórdão tenha enfrentado a questão central da controvérsia, concluindo pela inexistência dos pressupostos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, convém integrar a fundamentação para esclarecer, de forma expressa, alguns dos pontos suscitados pelo Embargante. a) Do alegado desvio de função dos assessores parlamentares: Em que pese o Acórdão tenha registrado, ao delimitar a controvérsia, que a condenação imposta em primeiro grau também se fundamentou no alegado desvio de função dos assessores parlamentares, atuando como motoristas para transporte de munícipes, não houve enfrentamento específico dessa imputação na fundamentação do Acórdão, impondo-se o esclarecimento do ponto. Todavia, a integração do julgado não conduz à modificação do resultado. Isso porque, ainda que se admita que assessores parlamentares tenham desempenhado atividades de condução de munícipes a consultas e exames médicos, tal circunstância, por si só, não autoriza a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992. Conforme consignado no Acórdão embargado, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, exige-se, para a configuração do ato de improbidade administrativa, não apenas a demonstração da irregularidade da conduta, mas também a comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário. No caso, a utilização dos servidores para condução dos munícipes encontra-se inserida no mesmo contexto fático examinado pelo Colegiado, consistente no transporte de pessoas para atendimento médico diante da insuficiência do serviço público disponibilizado pelo MUNICÍPIO. Assim, ainda que eventual desvio funcional possa caracterizar irregularidade administrativa, não ficou demonstrado que a conduta foi praticada com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, tampouco com a finalidade específica de causar prejuízo ao patrimônio público ou de obter vantagem indevida, circunstâncias indispensáveis para a configuração do ato de improbidade administrativa na atual sistemática da Lei Federal nº 8.429/1992. Portanto, o alegado desvio de função dos assessores não altera a conclusão alcançada no Acórdão embargado. b) Do Laudo Pericial: Quanto à alegação de omissão acerca do Laudo Pericial, não assiste razão ao Embargante. O Acórdão não ignorou a discussão relativa ao alegado prejuízo ao erário. Ao contrário, expressamente consignou que, embora houvesse utilização dos veículos oficiais em finalidade diversa daquela estritamente legislativa, a verba pública foi empregada em benefício da coletividade, para viabilizar o acesso de munícipes aos serviços de saúde, razão pela qual não se comprovou o dano efetivo exigido pela atual redação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, confira-se: “Na hipótese, embora se reconheça que houve desvio da finalidade estrita dos veículos oficiais, a verba pública destinada ao custeio desses transportes foi empregada em benefício da coletividade, garantindo acesso à saúde pública, diante da omissão parcial do Poder Executivo. Em casos análogos, esta Câmara Cível consolidou o mesmo posicionamento: “Direito administrativo e processual civil. UM AGRAVO RETIDO E CINCO APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. REJEIÇÃO DAS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS NO AGRAVO RETIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO APELO DO ESPÓLIO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM APELOS E CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO NEM DOLO EFETIVO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. VEÍCULOS UTILIZADOS ESPORADICAMENTE PARA TRANSPORTE DE MUNÍCIPES A HOSPITAIS EM OUTRAS CIDADES. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. QUATRO APELOS PROVIDOS. APELO DO ESPÓLIO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Retido interposto contra a decisão saneadora, na vigência do CPC/73, arguindo inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão de condenação dos Réus pela prática de atos de improbidade administrativa. 2. Cinco Apelações Cíveis visando a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação de Improbidade, na qual se alegou que os Réus – Vereadores e Servidores da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – utilizaram indevidamente os veículos oficiais da Casa Legislativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de provimento do Agravo Retido e de reforma da sentença, considerando as alegações de não comprovação do dolo, nem do dano efetivo. III. Razões de decidir 4. O Agravo Retido merece rejeitado, porque não se constatou inépcia da inicial nem prescrição da pretensão, analisada conforme a redação anterior da LIA. 5. A sentença indicou expressamente as condutas imputadas ao Apelante JAIRO CHIURATTO (Controlador Interno), razão pela qual não há nulidade do ato judicial. 6. O falecimento de um dos Acusados (JOEL GOMES DE ALMEIDA) não implica a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO Apelante, mas, sim, a eventual responsabilização dos herdeiros por reparação do prejuízo ao erário e/ou do enriquecimento ilícito, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 7. Não houve violação à dialeticidade nos Apelos de DIELCE RODRIGUES DA SILVA MARAFIGO e OUTROS, bem como no Apelo do ESPÓLIO DE JOEL GOMES DE ALMEIDA, porque é possível extrair os fundamentos do inconformismo dos Apelantes com a sentença. 8. Não houve inovação recursal no Apelo de SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO e OUTROS, pois as teses recursais já haviam sido arguidas em defesa prévia e contestação. 9. Não há interesse recursal do ESPÓLIO DE JOEL GOMES DE ALMEIDA, quanto às teses de desproporcionalidade da perda do cargo público e fixação dos juros moratórios desde a citação, porquanto a sentença não aplicou ao Apelante a referida sanção e fixou os juros moratórios justamente desde a citação, de modo que esse Apelo deve ser conhecido, em parte. 10. No mérito, as provas demonstraram que os veículos oficiais da Casa Legislativa foram utilizados esporadicamente para transporte de munícipes a hospitais em outras cidades, em razão da precariedade do serviço público oferecido pelo Poder Executivo à época dos fatos (2009 a 2012). 11. Não foi comprovado dolo específico, tampouco dano efetivo ao erário que justifique a condenação dos Vereadores Réus, dos Chefes de Divisão e do Controlador Interno, sendo certo que irregularidade não se confunde com improbidade. 12. O prejuízo ao erário não pode ser presumido e, ainda que em desvio de sua finalidade principal, a verba pública destinada ao custeio desses transportes foi utilizada em prol dos administrados, a fim de conferir acesso à saúde pública. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo Retido desprovido; Apelo do ESPÓLIO conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido para afastar a condenação; e os outros quatro Apelos providos, a fim de absolver os Apelantes das imputações pela prática de ato de improbidade administrativa. Tese de julgamento: A condenação por ato de improbidade administrativa exige comprovação robusta do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003496-20.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025, destaquei). (...)” (fls. 13/15 – mov. 35.1 – autos recursais nº 0000161-38.2018.8.16.0202). A circunstância de o Laudo Pericial estimar determinado dispêndio com combustível ou quilometragem não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa. A nova disciplina da improbidade administrativa não admite condenação fundada em dano presumido ou em mera irregularidade formal. Exige-se efetiva perda patrimonial comprovada e vinculada a conduta dolosa. No caso, embora o uso dos veículos oficiais tenha se afastado da finalidade estrita da atividade legislativa, o conjunto probatório foi valorado no sentido de que os deslocamentos atenderam Munícipes que buscavam consultas ou exames médicos, não se extraindo, daí, prova suficiente de intenção específica de lesar o erário. O que a Embargante pretende, em realidade, é que o Colegiado atribua ao laudo pericial a consequência jurídica por ela defendida (reconhecimento de dano ímprobo e restabelecimento da condenação). Essa pretensão implica nova valoração do conjunto probatório, com alteração do juízo de mérito, o que não se admite em Embargos de Declaração. A existência de prova técnica nos autos não transforma, por si, a conclusão do Acórdão em omissa, porque o Colegiado enfrentou o ponto essencial (ausência de dano efetivo, no sentido exigido pela LIA após a Lei Federal nº 14.230/2021) e decidiu em sentido contrário ao interesse da Embargante. c) Dos Termos de Declarações e da alegada finalidade eleitoreira: Também não há omissão apta a modificar o resultado quanto aos Termos de Declarações invocados pelo Embargante. O Acórdão analisou a finalidade atribuída aos transportes e concluiu, com base na prova oral judicializada, que não se comprovou caráter eleitoreiro, tentativa de capitalização política ou propósito de obtenção de vantagem indevida. Ainda que os elementos colhidos na fase investigatória indiquem a existência de cadastro dos munícipes atendidos e posteriores contatos realizados pelo gabinete parlamentar, tais circunstâncias, isoladamente, não evidenciam o dolo específico exigido pela atual redação da Lei Federal nº 8.429/1992, tampouco demonstram a intenção deliberada de causar lesão ao erário ou de obter proveito ilícito. Com efeito, as referências a cadastramento de pessoas transportadas, ligações ou visitas posteriores podem indicar prática administrativa inadequada ou politicamente questionável, mas não demonstram, de forma inequívoca, o dolo específico exigido para a condenação por improbidade administrativa. A atual redação da Lei nº 8.429/1992 exige mais do que a ciência da irregularidade ou a possibilidade abstrata de benefício político; exige prova da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Nesse contexto, os elementos apontados pelo Embargante não são suficientes para afastar a conclusão já adotada pelo Colegiado: a utilização dos veículos oficiais, embora irregular, ocorreu em benefício de Munícipes que buscavam acesso a serviços de saúde, sem prova robusta de finalidade eleitoral ou de intenção específica de causar prejuízo ao erário. Dessa forma, os esclarecimentos ora prestados não alteram os fundamentos determinantes do julgamento nem conduzem à modificação do resultado anteriormente proclamado. Por fim, quanto ao prequestionamento, tem-se por suficiente a integração do julgado nos termos acima, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela Parte, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que deu provimento ao Apelo de MARI LÚCIA STOCO ULSON para julgar improcedente o pedido inicial.
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