SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000125-15.2026.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESVIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES, LAUDO PERICIAL E FINALIDADE ELEITOREIRA DOS TRANSPORTES. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Acórdão que deu provimento a Apelo para julgar improcedente o pedido formulado em Ação de Improbidade Administrativa, fundada na alegada utilização indevida de veículos oficiais e de Assessores Parlamentares para transporte de munícipes a consultas, exames e tratamentos médicos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a imputação relativa ao alegado desvio de função dos assessores parlamentares; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do Laudo Pericial que apontou suposto prejuízo ao erário; e (iii) saber se os elementos relativos ao cadastramento e posterior contato com os munícipes transportados evidenciam finalidade eleitoreira apta a caracterizar ato de improbidade administrativa.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da Decisão.4. Verificou-se a necessidade de integração da fundamentação para explicitar o exame da alegação relativa ao desvio de função dos assessores parlamentares, sem alteração da conclusão adotada no Acórdão.5. Ainda que os assessores parlamentares tenham desempenhado atividades de transporte de munícipes, tal circunstância, isoladamente, não configura o ato de improbidade previsto no art. 10, XIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, pois, após a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021, exige-se demonstração do dolo específico e da efetiva lesão ao erário.6. O Laudo Pericial que indicou uso excessivo dos veículos oficiais não comprova, por si só, dano efetivo ao erário, pois o transporte beneficiou munícipes para acesso a serviços de saúde, o que afasta a configuração do ato ímprobo.7. Os Termos de Declarações que indicam cadastramento de pessoas transportadas e visitas posteriores não evidenciam dolo específico ou finalidade eleitoral ilícita, não alterando a conclusão de ausência de improbidade.8. O prequestionamento resta suficientemente atendido pela integração da fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas Partes quando enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que deu provimento ao Apelo.Tese de julgamento: A condenação por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade formal ou dano presumido para a configuração do ato ilícito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 10, inc. XIII; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu, em parte, os Embargos de Declaração apenas para suprir omissão na fundamentação quanto ao alegado desvio de função de assessores parlamentares, sem modificar o resultado do julgamento, por entender que permaneceram ausentes a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário exigidos pela Lei de Improbidade Administrativa, sendo insuficientes, para esse fim, o laudo pericial e os elementos invocados para demonstrar suposta finalidade eleitoreira.