Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS NOVOS. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os documentos apresentados com o recurso podem ser conhecidos pelo juízo
ad quem, diante da ausência de análise pelo juízo de origem; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.
Documentos novos apresentados apenas em grau recursal não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando não submetidos ao juízo de origem.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando
inexistirem elementos que demonstrem a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais.5. No caso concreto, a parte
apresentou apenas extrato bancário
em que se constata diversas entradas de valores e significativa movimentação financeira, sendo que
não há
comprovação nos autos da destinação de várias das
saídas, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Documentos novos apresentados apenas em grau recursal, quando não submetidos à análise do juízo de origem, não podem ser apreciados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 98, 99 e 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0111797-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 21.02.2025;
TJPR, 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, j. 14.04.2025;
TJPR, 0015059-36.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Rogério
Etzel, j. 21.05.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031773-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Semia Rafic Majzoub contra a decisão de seq. 18.1 proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0032506-34.2025.8.16.0001, que indeferiu a justiça gratuita à parte requerente, ora recorrente.Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) os valores que ingressam em sua conta bancária não representam seu lucro, mas sim a receita bruta de sua atividade; e b) a viagem internacional objeto da demanda foi inteiramente custeada pelo seu genro, não sendo prova de sua condição financeira.Pleiteou também a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido na decisão de seq. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram os autos conclusos, seq. 16/TJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoPassando propriamente à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, tem-se que o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. Isto porque foram trazidos documentos novos pela agravante (seq. 1.2 a 1.4 /TJ) que não eram de conhecimento do juízo a quo no momento da prolação das decisões recorridas.Frente a isso, a análise de tais documentos pelo juízo ad quem implicaria em evidente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Por se tratar de tese fático-probatória nova que não compõe os fundamentos decisórios devolvidos a essa corte revisora, não poderá ser sopesada na fundamentação do presente voto.Nesse sentido, julgou a E. 5ª Câmara Cível do TJPR, inclusive sob minha relatoria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante em ação de antecipação de provas. II. Questão em discussão: 2. Verificação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 3. Não podem ser conhecidos pelo juízo ad quem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de gerar supressão de instância, os documentos e argumentos novos trazidos pelo agravante, já que não foram analisados pelo juízo a quo quando proferida a decisão recorrida.4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. 5. O agravante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência com documentos complementares, mas não apresentou documentos atualizados que demonstrassem cabalmente a impossibilidade de custeio das despesas processuais. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a benesse não pode ser concedida se a pobreza processual não for comprovada com suficiência necessária (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021).IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Ante a falta de adequada comprovação da hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1936838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 0111797-23.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015059-36.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.05.2025). (destaquei). Isto posto, passo a analisar o mérito.A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo. Sobre o tema, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pela agravante junto às razões recursais, verifica-se que não há provas concretas que comprovem a incapacidade financeira da recorrente para arcar com as custas e despesas processuais.Compulsando os autos originários, observa-se que a parte agravante foi devidamente intimada a sanar omissão acerca dos elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Veja-se trecho, in verbis (seq. 13.1- autos originários):“(...) Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de: cópias das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, holerites e histórico de veículos perante o Detran/PR, entre outros, informando também se figura como sócia de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido (...)”. De mais a mais, a agravante apresentou unicamente um extrato bancário referente aos meses de setembro a novembro de 2025 em que se verificam diversas entradas de valores e significativa movimentação financeira.Nesse contexto, apesar de alegar que parte desses valores é utilizada para o custeio operacional de sua atividade, da análise do extrato constata-se que há diversas saídas para fins diversos, os quais não possuem comprovação nos autos.Desse modo, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas iniciais, mostrou-se acertada, uma vez que, diversamente do alegado pela recorrente, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a sua suposta hipossuficiência.Nesse sentido, julgou a E. 5ª Câmara do TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de "ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito", que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao agravante foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e os documentos apresentados. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao judiciário para aqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada por outros elementos nos autos que indiquem a suficiência financeira da parte. No caso em exame, os extratos bancários do agravante demonstraram movimentação financeira significativa, indicando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A manutenção da decisão recorrida é justificada, pois o benefício da gratuidade da justiça não deve ser utilizado para garantir a manutenção de despesas cotidianas priorizadas pela parte mediante isenção do pagamento das custas. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada por outros elementos nos autos que indiquem a suficiência financeira da parte. 2. O benefício da gratuidade da justiça não deve ser utilizado para garantir a manutenção de despesas cotidianas priorizadas pela parte quando ficar demonstrado que o demandante possui condições para arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.06.2024 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122579-89.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.04.2025). (destaquei). As circunstâncias verificadas, portanto, desabonam a presunção relativa de hipossuficiência, razão pela qual a decisão deve ser mantida intacta.Por fim, registre-se que a parte agravante apresentou manifestação nos autos originários (seq. 31), requerendo a apreciação dos novos documentos pelo juízo de primeira instância. Assim, sobrevindo nova decisão passível de impugnação, poderá a parte interpor novo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.3. ConclusãoDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|