SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031773-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS NOVOS. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os documentos apresentados com o recurso podem ser conhecidos pelo juízo ad quem, diante da ausência de análise pelo juízo de origem; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Documentos novos apresentados apenas em grau recursal não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando não submetidos ao juízo de origem.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando inexistirem elementos que demonstrem a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais.5. No caso concreto, a parte apresentou apenas extrato bancário em que se constata diversas entradas de valores e significativa movimentação financeira, sendo que não há comprovação nos autos da destinação de várias das saídas, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Documentos novos apresentados apenas em grau recursal, quando não submetidos à análise do juízo de origem, não podem ser apreciados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que comprovem a incapacidade financeira da parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0111797-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 21.02.2025; TJPR, 0122579-89.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.04.2025; TJPR, 0015059-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 21.05.2025.