SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031791-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 887 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES INCIDENTES. TEMAS 303 E 304, DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE, POSTO QUE O PONTO NÃO FORA ARGUIDO ANTES DAS RAZÕES RECUSAIS. IRREGULARIDADE AVENDADA, QUE NÃO OCORRERA. EDL À PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL deduzidos quanto a acórdão, no qual se conhecera e se dera parcial provimento ao AI, admitindo-se por termo final de incidência dos juros remuneratórios, a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passara a ostentar saldo zero, e quanto a isto, o que ocorrer primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Nos embargos declaratórios cabe se esclarece obscuridade, se eliminar contradição, se suprimir omissão ou corrigir erro material, mas não, prioritariamente, discutir o mérito decisório. III.3. Pretensão da parte recorrente a revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que é descabido nesta espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, realmente, decorrera do mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, denotando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.