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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)1. Estes EDL foram opostos por KIRTON BANK S/A, em face do acórdão do mov. 34, exarado no AI n. 0111227-03.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e se dera parcial provimento ao recurso interposto por ele, Agravante. Veja a ementa:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...].Não conformada, a parte embargante, KIRTON BANK S/A, opusera esses EDL, aduzindo: (a) quanto à tese sobre inclusão de expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) nos cálculos de liquidação, o acórdão embargado mantivera o entendimento pela sua incidência, limitando-se a mencionar a parte final da tese firmada no Tema 887/STJ; (b) houvera omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior, nos julgamentos dos Temas 303 e 304, em que se fixaram as teses vinculantes acerca dos índices de correção monetária, aplicáveis aos saldos de caderneta de poupança, nos períodos relativos aos Planos Collor I e II; (c) ainda que se cogitasse a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários de planos posteriores, a título de recomposição monetária da diferença apurada, tais expurgos não corresponderiam ao IPC, mas ao BTN; (d) o acórdão objurgado deixara de enfrentar a questão relativa à impossibilidade de incidência do IPC como índice de correção monetária nos períodos referentes aos Planos Collor I e II; (e) pedira-se o provimento dos EDL, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.Contrarrazões, no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, neles só se pode questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Em seus fundamentos, a parte embargante alegara existência de omissões no acórdão, já que neste se mantivera entendimento pela incidência dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II), nos cálculos de liquidação, mencionando a parte final da tese firmada no tema 887, do STJ. Acrescentara, a ausência de enfrentamento da questão relativa à impossibilidade de incidência do IPC, como índice de correção monetária, nos períodos correspondentes, matéria sobre a qual houvera omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado nos temas 303 e 304, do STJ, em que fixadas teses vinculantes acerca dos índices aplicáveis aos saldos de caderneta de poupança. E mais, assentara-se que, mesmo admitida a inclusão de tais expurgos, a título de recomposição monetária, o índice cabível seria o BTN, e, não, o IPC.Contudo, no que tange à omissão relativa à incidência dos expurgos inflacionários posteriores, tal questão foi devidamente analisada no acórdão, concluindo acerca da possibilidade de sua inclusão, à luz do decidido pelo STJ, na segunda parte do tema 887, do STJ. Veja o que, a respeito, fora pontuado no acórdão:[...] Acerca do tema n. 887, do STJ, assim restara consignado na tese consolidada [...]. Assim, tem-se que, de acordo com a segunda parte dessa tese consolidada, os expurgos inflacionários posteriores podem ser incluídos como correção monetária, à luz do saldo existente na época do Plano Verão. [...] Portanto, não houvera violação à coisa julgada, já que na sentença da ACP, transitada em julgado, garantira-se recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão. Ademais, tem-se que a aplicação dos expurgos subsequentes é decorrência lógica da correção monetária. [...].Com efeito, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação dos temas 303 e 304 do STJ, o acórdão embargado não incorrera em omissão, visto que tais questões não foram arguidas em Primeiro Grau, na impugnação ao cálculo e, de corolário, não foram analisadas pelo Julgador a quo. Logo, não se tem omissão no aresto embargado, já que a matéria não fora debatida na Origem. Não se pode ignorar que o AI deve ser analisado nos limites da decisão impugnada, porque, neste recurso, a insurgência da parte recorrente há que recair, necessariamente, no tema ou questão incidente contemplada na decisão. Por isso, matérias que não foram por ela abordadas, porque ainda não deliberadas no Primeiro Grau, não podem ser conhecidas pelo Tribunal em agravo, e sob a pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito, são estas as lições de MOACYR AMARAL SANTOS (in “Primeiras Linhas de Direito processual Civil”, 15ª ed., SARAIVA, 1995, 3º v., p.115):No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Vale lembrar que o AI é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise deve se ater ao que foi decidido pelo Juiz monocrático, isto é, sobre o acerto ou desacerto disso, de modo que não se pode extrapolar esse âmbito, o que se daria adentrando-se à matéria estranha ao ato judicial examinando. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROPOSTA APÓS JULGAMENTO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO SANCIONADOR PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO PRATICADA PELA EMPRESA LICITANTE. 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC/2015. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO DIREITO PÚBLICO. 3. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. Ou seja, esta Corte de Justiça se restringe a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se assim, supressão de instância [...] (in TJPR, 5ª CC, AI n. 0071797-20.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 29.6.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DO VALOR DO ALUGUEL. CUMPRIMENTO EXCEPCIONALMENTE SUSPENSO POR 60 DIAS, EM RAZÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LONGO LAPSO DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA. PEDIDO A SER DIRECIONADO AO JUÍZO A QUO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ANÁLISE PREMATURA. TEMA QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUIZ DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESPEJO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/91. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO FATOR SURPRESA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO DA POR QUEM DETINHA PODERES (GERENTE) PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. FATO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA LOCATÁRIA/AGRAVANTE. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É DE RIGOR EXCESSIVO. TESE REPELIDA. DECISÃO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, SEM QUALQUER TRAÇO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0029672-37.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 27.1.21). Destaques desta transcrição!Logo, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se enquadra nas hipóteses a esta espécie recursal, objeto do art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos e/ou precedentes mencionados pela parte, não enseja acolhida aos embargos.Ademais, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo STJ, em que se reconhece a faculdade do credor em optar pela habilitação no Inventário ou de seguir no curso executivo.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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