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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor GIOVANNI AVELINO RIBEIRO contra decisão de mov. 15.1 dos autos de ação de reparação de danos nº: 0017380-06.2025.8.16.0045, a qual concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, assim fundamentando, em síntese:“(...)2. Considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora, concedo parcialmente a gratuidade na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC da seguinte forma:a) redução das custas em 95%;b) pagamento do valor devido em até 8 (oito) vezes;c) pagamento das custas apenas ao final, caso a parte autora reste vencida.O parcelamento pode se dar em até mais vezes conforme pedido da parte.Assim, o valor das custas remontará a apenas R$ 169,11 (cento e sessenta e nove reais e onze centavos), o qual, dividido em 8 (oito) vezes, redundará no pagamento do montante irrisório de R$ 21,13 (vinte e um reais e treze centavos) e perfeitamente suportável pela parte autora, sendo devido tão SOMENTE SE A PARTE AUTORA RESTAR VENCIDA.Dessa forma, está sendo garantido o acesso à justiça.3.Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica.Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso)(...)” - Destaquei.Em suas razões recursais, o agravante defendeu a inadequação da decisão atacada, argumentando, em síntese, que é arrimo de família, sendo que também suporta obrigação alimentar no importe mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este destinado ao cumprimento de pensão alimentícia, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade.Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para o fim de conceder à parte o benefício integral da gratuidade da justiça. No mov. 9.1, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não terem sido demonstrados a probabilidade de direito e o risco de dano do agravante.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1), defendendo a manutenção integral da decisão, ao argumento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, bem como de adequação da solução adotada pelo juízo de origem.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isso posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA controvérsia cinge-se à análise da decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante.A Gratuidade da Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça.Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, esta será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto à hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade da justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Ademais, constata ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes.Pois bem.Em análise aos autos, entendo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício integral pleiteado. Consta da decisão agravada que o magistrado de origem deferiu a benesse de forma parcial, nos seguintes termos: redução das custas em 95%; possibilidade de parcelamento em até 8 vezes; exigibilidade do pagamento apenas ao final, condicionada à eventual sucumbência.Inconformado, o agravante afirma que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, razão pela qual pleiteia a concessão integral do benefício.Contudo, observo que a documentação apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para comprovar, de forma atual e inequívoca, a alegada incapacidade financeira. Analisando os documentos juntados pelo autor no processo principal, verifica-se que não há documentos atualizados capazes de comprovar a sua hipossuficiência, sendo que o último contrato de trabalho foi encerrado em 03/12/2025 (mov. 13.7), e o último extrato bancário juntado pelo autor consta um pagamento de salário em 20/01/2026.Tais elementos não permitem aferir, com segurança, a situação econômica atual da parte, inexistindo prova concreta de que o pagamento das custas, ainda que de forma reduzida e parcelada, comprometeria sua subsistência ou de sua família.De outro lado, a decisão agravada revela solução adequada e proporcional, pois, reconhecendo a possível limitação financeira do autor, concedeu a gratuidade de forma parcial, com significativa mitigação dos encargos processuais.Destarte, ainda que indeferido o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça postulado pelo requerente, é certo que ainda não houve a determinação de recolhimento de quaisquer valores pelo autor, tampouco fora demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de deferimento imediato da benesse. Note-se, pela decisão agravada, que a gratuidade foi concedida parcialmente, sendo concedido ao autor uma redução de 95% das custas, possibilidade de pagamento em até 8 vezes, sendo que o pagamento das custas será apenas ao final e somente se o autor restar vencido:“(...)2. Considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora, concedo parcialmente a gratuidade na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC da seguinte forma:a) redução das custas em 95%;b) pagamento do valor devido em até 8 (oito) vezes;c) pagamento das custas apenas ao final, caso a parte autora reste vencida.O parcelamento pode se dar em até mais vezes conforme pedido da parte.Assim, o valor das custas remontará a apenas R$ 169,11 (cento e sessenta e nove reais e onze centavos), o qual, dividido em 8 (oito) vezes, redundará no pagamento do montante irrisório de R$ 21,13 (vinte e um reais e treze centavos) e perfeitamente suportável pela parte autora, sendo devido tão SOMENTE SE A PARTE AUTORA RESTAR VENCIDA.Dessa forma, está sendo garantido o acesso à justiça.3.Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica.Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso)(...)” - Destaquei.Isto posto, entendo que não restou demonstrada a alegada incapacidade financeira, porquanto o benefício foi concedido de forma parcial, com redução de 95% das custas, possibilidade de parcelamento em até oito vezes e exigibilidade apenas ao final do feito, condicionada à eventual sucumbência. Nesse contexto, o valor residual das parcelas (R$ 21,13) mostra-se, em tese, compatível com a capacidade contributiva do agravante.Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem consignou a possibilidade de ampliação do parcelamento, conforme necessidade da parte, solução que se coaduna com o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão parcial da gratuidade, inclusive mediante redução, parcelamento ou diferimento das despesas processuais.Diante disso, considerando a insuficiência dos elementos constantes dos autos para comprovar a alegada hipossuficiência em sua integralidade, revela-se adequada a decisão agravada, que não comporta reforma.Ademais, cumpre destacar que não houve demonstração de despesas excepcionais aptas a justificar a concessão integral do benefício.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066683-32.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056993-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2023) – Destaquei.Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a parte não faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada, de forma suficiente, sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, revela-se adequada a decisão que deferiu o benefício de forma parcial, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 15.1 dos autos de origem.
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