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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 34.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora, ora embargada.Eis a ementa do acórdão:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE REAJUSTE DO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ANALISADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP. CABIMENTO. APELADO QUE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMPROVANDO A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA APELANTE. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO APELADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Reajuste do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (I) devem ser acolhidas a preliminar e a prejudicial de mérito alegadas em contrarrazões; (II) o Banco do Brasil S.A. é responsável pela correta atualização dos valores depositados na conta individual do PASEP da apelante, considerando a alegação de que houve desfalques indevidos e a ausência de comprovação da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão inicial, formulados em sede de contrarrazões, não devem ser conhecidas, pois foram rejeitadas na sentença, em face da qual o apelado não interpôs recurso, operando-se a preclusão. 4. O apelado não apresentou demonstrativo de cálculo comprovando a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas do PASEP, ônus que lhe incumbia, o que gera a responsabilidade pela atualização dos valores. 5. Não é possível acolher o cálculo apresentado unilateralmente pela recorrente, pois não foram corretamente observados os parâmetros estabelecidos em lei. 6. A sentença foi reformada para determinar ao requerido/apelado que pague à autora/apelante eventual diferença, a ser apurada em liquidação de sentença, entre as quantias já repassadas da conta individual do PASEP de titularidade da servidora pública e a quantia efetivamente devida, observados os parâmetros legais. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: É responsabilidade do banco demonstrar a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios nas contas vinculadas ao PASEP, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento dos valores devidos ao titular da conta. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 373, inciso II, 505, 507; Lei Complementar 08/1970, art. 1º; Lei Complementar 26/1975; Decreto 78.276/1976; Decreto 4.751/2003; Decreto 9.978/2019; Lei Complementar 08/1970; Decreto 78.276/1976; Resolução BACEN 1.338/87, inciso III; Resolução BACEN 1.338/87, inciso IV, redação original; Resolução BACEN 1.338/87, inciso IV, redação da Resolução BACEN 1396/87; Lei 7.738/89, art. 10, redação do art. 2º, inciso II, da Lei 7.764/89; Lei 7.777/89; Lei 7.959/1989, art. 7º, inciso II; Lei 8.177 /1991, arts. 25 e 38; Lei 9.365/96, arts. 8º e 12; Resolução/CMN nº 2.131/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 3/11/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110346-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1150; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000808-91.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025970-12.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021971-51.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025.Inconformado, recorre o apelado sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão foi omisso quanto à necessidade de chamamento ao feito da União Federal; (b) a embargada pleiteou pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos, porém, o embargante é mero executor do fundo, ou seja, está limitado à operacionalização, enquanto os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor; (c) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória; (d) nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos arts. 3° e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto n° 9.978/2019; (e) se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 77, que certamente deve ser aplicada ao embargante de maneira análoga, uma vez que foi instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PIS/PASEP; (f) com o julgamento do Tema 1.150 do STJ ficou consignado que o embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC); (g) permanece inalterado o entendimento jurisprudencial sobre a questão, proferido antes do julgamento do Tema 1.150, sob pena de violação ao art. 927, inciso III, do CPC; (h) em caso de não entendimento pela ilegitimidade passiva do embargante, no mínimo deve-se incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal; (i) o julgamento definitivo do Tema 1.150 constitui fato novo, hábil a ser discutido, principalmente em relação à legitimidade da parte, pois, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública; (j) deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos Embargos de Declaração para esse fim; (k) a decisão ora embargada possui omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o embargante não atua como fornecedor de serviços, mas sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP; (l) a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, fazendo-se mister que parte demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência técnica na produção de prova que irá subsidiar seu direito, sob pena de incidir a regra insculpida no art. 373 do CPC; (m) verifica-se omissão no acórdão em relação à violação ao art. 373, inciso I e §1º, do CPC, pois ausente a hipossuficiência técnica da embargada, uma vez que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras mediante requerimento; (n) o juízo foi omisso, tendo em vista que o cerne da presente controvérsia reside na definição da responsabilidade e, sobretudo, na correta distribuição do ônus da prova, conforme o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.300; (o) a Corte Superior estabeleceu de forma vinculante a tese jurídica que determina a quem compete a prova da regularidade dos débitos nas contas individuais do PASEP, devendo-se observar a origem das transações contestadas; (p) a tese firmada pelo STJ é cristalina ao prever que, em se tratando de saques ou débitos que não se originaram de retiradas diretas em caixas de agências do embargante, o ônus da prova incumbe ao autor da demanda, ou seja, ao participante do PASEP, cuja aplicação é imediata; (q) a jurisprudência consolidada afasta expressamente a inversão ou a redistribuição do ônus probatório, fundamentando a decisão no princípio de que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (r) a alegação de que valores foram indevidamente debitados, sem qualquer comprovação da origem de tais débitos (seja por transferência, pagamento de folha ou outro meio que não o saque físico), constitui uma premissa que deve ser devidamente comprovada pela embargada; (s) a má gestão de valores, se existente, não se deu por saques diretos nas agências desta instituição financeira, mas por transações às quais a própria parte autora ou o órgão pagador (União) tiveram acesso e condições de conferir por meio de extratos e demais documentos que lhes são franqueados; (t) a petição inicial se limita a alegar genericamente a existência de supostos "saques indevidos", sem especificar a natureza ou a forma de tais transações; (u) Assim, e em estrita observância ao entendimento vinculante do Tema 1.300, não tendo a embargada comprovado que os débitos questionados se originaram de saques diretos, o ônus da prova permanece sendo seu; (v) os presentes embargos se prestam a prequestionar as matérias, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); (w) diante do exposto, opõem-se os presentes aclaratórios para suprir as omissões da decisão embargada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante e a extinção do feito em relação a este, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC, bem como, nos termos do art. 339 do CPC, a embargada deverá ser intimada para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP, é obrigatória a presença da União Federal, requerendo-se também o afastamento da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC; (x) para efeito de interposição de Recurso Especial, se necessário, fica desde já prequestionada a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: os arts. 339, 373, inciso I e §1º, 485, inciso VI e 927, inciso III, todos do CPC; os arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019; e os arts. 2º e 6º do CDC.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Consoante relatado, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório com fulcro nas regras do CDC.Pois bem.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Contudo, o acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado pela parte, como se passa a expor.Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, consignou-se na decisão colegiada que se operou a preclusão quanto à matéria. Confira-se trecho do julgado (mov. 34.1, fl. 10):Consoante relatado, o recorrido pugnou, em sede de contrarrazões, pela reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral.Não obstante, os pedidos não devem ser conhecidos, pois as matérias foram apreciadas na sentença, em face da qual o apelado não interpôs recurso, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC).Quanto ao segundo ponto, nota-se que não houve a aplicação das regras consumeristas no acórdão, não sendo determinada a inversão do ônus probatório. Tanto assim, que constou da fundamentação que o embargante “não apresentou detalhamento dos cálculos utilizados para se chegar ao valor creditado na conta da apelante, com a especificação dos índices aplicados em cada período, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC” (mov. 34.1, fl. 15).Sendo assim, fica claro que o vício arguido, em verdade, representa a tentativa da parte em ver acolhida tese que acredita ser mais favorável aos seus interesses, porquanto busca rediscutir a situação sob outra ótica, o que não se mostra possível pela estreita via dos Aclaratórios.Dessa forma, sendo nítido que a discussão se reflete na insatisfação da parte com relação a resultado do julgamento, inexistem as hipóteses do art. 1.022 do CPC aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.Acerca da temática:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM APENSO APÓS A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. EMBARGOS PELOS AGRAVANTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual versou sobre a possibilidade de distribuição em apenso de autos após a limitação do litisconsórcio ativo em uma Ação Revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a reconsideração do indeferimento do pedido de distribuição em apenso das demandas desmembradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargantes não demonstraram omissão no acórdão embargado, refletindo apenas a insatisfação com o entendimento aplicado. 4. Houve anuência quanto à limitação do litisconsórcio ativo, uma vez que os embargantes não impugnaram especificamente essa questão, inexistindo omissão em relação ao ponto.5. A contradição alegada pelos embargantes não foi demonstrada, pois não há incompatibilidade lógica entre as proposições apresentadas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o que não ocorreu no caso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000621-68.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026) (grifou-se)Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO E NÃO VINCULANTE. REVISITAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ABORDADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão, por ter aplicado entendimento diverso da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O REsp n. 1.821.182/RS não se trata de precedente vinculante, mas, sim, de precedente meramente persuasivo, de modo que o Juiz ou o Tribunal podem resolver o caso concreto aplicando-o ou não. 5. A contradição apontada, portanto, representa verdadeira tentativa de rediscussão do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração.6. É desnecessária nova manifestação acerca das matérias já abordadas expressamente na decisão embargada, somente para fins de prequestionamento, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste contradição, já que a pretensão de aplicação de precedente se mostra clara tentativa de rediscussão do julgado._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022 e 1.025; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151694-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021304-67.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005630-50.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003858-68.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.03.2026) (grifou-se)Assim, ausente o vício apontado, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento.Forte nesses fundamentos, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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