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Acórdão
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1. Relatório a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Tratam-se de apelações cíveis interpostas na ação de revisão de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por NORBERTO KAEHLER em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a r. sentença de mov. 58.1, integrada pela decisão de mov. 63.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Consta da parte dispositiva da r. sentença (mov. 58.1), em síntese:"Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão revisional exclusivamente em relação aos contratos juntados nos mov. 56.7 e 56.8, os quais foram celebrados em 30/12/2014 e 12/01/2015, respectivamente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito quanto a tais contratos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por NORBERTO KAEHLER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para o fim de: a) em liquidação de sentença, sejam revisados todos os contratos considerados não prescritos, quais sejam: 030300123106, 030300121921, 030300121622, 030300120163, 030300120625, 030300093474, 030300093583, 030300092931, 095010514495, 030300068885, 030300068517, 030300069489, 030300069490, 030300069306, 030300068143, 030300062411, 030300052175, 030300058232, 030300058043, 030300042843, 030300044997, 030300040789 e 030300041083 aplicando-se a taxa média de mercado correspondente à modalidade contratual na data de cada contratação; b) constatado o pagamento a maior em razão da abusividade apurada, a requerida deverá restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, desde a data de cada cobrança, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada cobrança até o dia 289/08/2024 e a partir do dia 30/08/2024 deverá aplicar a taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC. Dada a sucumbência recíproca, em maior parte pela requerida, condeno a parte requerida suportar o pagamento de 90% das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerente, os quais fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a impossibilidade de auferir o proveito econômico obtido."O autor interpôs recurso de apelação (mov. 70.1), sustentando, em síntese: (i) o afastamento da compreensão de que refinanciamentos constituiriam óbice à revisão dos contratos anteriores, defendendo a possibilidade de exame de toda a cadeia contratual à luz da Súmula 286 do STJ; (ii) o afastamento do reconhecimento da prescrição dos contratos de 2014/2015, sob o argumento de que se trata de sucessão negocial/rolagem contínua de dívida, cujo termo inicial deveria ser considerado a partir do encerramento da relação contratual; e (iii) a reforma da verba honorária, alegando ser incabível fixação por equidade diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, invocando o Tema 1.076 do STJ, com pedido de fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico/valor da condenação.Por sua vez, a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também interpôs recurso de apelação (mov. 74.1), arguindo, preliminarmente, entre outros pontos: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.378/STJ; (ii) a cassação da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ao fundamento de que seria imprescindível dilação probatória (inclusive prova pericial) para aferição da alegada abusividade; e, no mérito, pugnando pela reforma integral para afastar a limitação dos juros à “taxa média” do BACEN, sustentando a necessidade de análise casuística conforme a orientação do REsp 1.061.530/RS, a inadequação de utilização exclusiva da taxa média de mercado e a inexistência de comprovação de abusividade pelo autor. Subsidiariamente, requereu a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média, por eventualidade, além de impugnar a condenação à restituição e questionar os critérios de honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pela ré ao recurso do autor (mov. 79.1), nas quais requer, preliminarmente, a suspensão do processo (Tema 1.378/STJ) e, no mais, pugna pela manutenção do reconhecimento da prescrição quanto aos contratos indicados, bem como pelo desprovimento do apelo do autor, incluindo a rejeição do pedido de majoração de honorários.Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao recurso da ré (mov. 80.1), nas quais sustenta a manutenção da sentença no que reconheceu a abusividade e determinou revisão/restituição, impugnando o pedido de suspensão (Tema 1.378/STJ) e defendendo a regularidade da determinação de exibição de documentos. Reitera, ainda, as teses já deduzidas em sua apelação quanto ao afastamento de prescrição e da tese de novação/refinanciamento como óbice à revisão de toda a cadeia contratual, além da majoração dos honorários, com pedido de honorários recursais.
2. Voto 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.2.2. Inicialmente, a apelante ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, no qual se discute, entre outros pontos, a suficiência, ou não, da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como fundamento exclusivo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Consta da informação pública do tema a determinação de suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem idêntica questão jurídica.Contudo, tal providência não impede o julgamento das presentes apelações.Isso porque a determinação de suspensão está dirigida, em sua literalidade, aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se confundindo com o julgamento do mérito recursal ordinário em segundo grau.Além disso, a controvérsia dos autos envolve matérias autônomas, como prescrição, alcance da revisão em cadeia contratual e honorários sucumbenciais, as quais comportam apreciação imediata, sem prejuízo de eventual juízo futuro de conformação, caso necessário.Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido.2.3. A apelante ré suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado não teria apreciado adequadamente a tese econômica e regulatória deduzida em defesa.Todavia, a sentença enfrentou os pontos controvertidos indispensáveis à solução da controvérsia, analisando o prazo prescricional aplicável, a delimitação dos contratos, a abusividade dos juros remuneratórios, os efeitos sobre a mora e os consectários decorrentes, inclusive restituição de valores e distribuição dos ônus sucumbenciais.O fato de a decisão não acolher a tese sustentada pela instituição financeira não caracteriza ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada.A ré também suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial.Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é admissível quando a causa estiver madura e o conjunto probatório for suficiente à formação do convencimento judicial.No caso concreto, a controvérsia central diz respeito à abusividade de taxas remuneratórias elevadas em contratos sucessivos de empréstimo pessoal, circunstância aferível mediante análise dos contratos juntados aos autos e dos elementos oficiais de referência.A prova pericial pretendida, em essência, buscaria substituir a análise jurídica da controvérsia por exame econômico amplo e genérico, o que não se mostra indispensável ao deslinde da causa. Eventual apuração aritmética do excesso deverá ocorrer em fase de liquidação.Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.2.4. O apelante autor, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quanto aos contratos celebrados em 30/12/2014 e 12/01/2015.A sentença aplicou o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e reconheceu prescrita a pretensão revisional em relação aos referidos contratos, diante da propositura da ação em 07/03/2025.O autor sustenta a existência de sucessão negocial apta a modificar o termo inicial da prescrição.Todavia, não há demonstração de causa jurídica apta a afastar a regra geral de contagem do prazo prescricional a partir da celebração de cada contrato, considerando que a pretensão revisional pode ser exercida desde a contratação.Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em relação aos contratos celebrados em 30/12/2014 e 12/01/2015.2.5. No mérito, a ré sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui parâmetro idôneo para aferição de abusividade, defendendo que o risco da operação justificaria a cobrança de juros superiores.É certo que não há teto legal geral para os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras e que a mera superação da taxa média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade.Todavia, no caso concreto, os percentuais previstos nos contratos revelam discrepância manifestamente acentuada em relação aos referenciais de mercado, apta a caracterizar desvantagem exagerada e desequilíbrio contratual.Esse argumento da sentença não foi objetivamente afastado pela ré, com a demonstração de que as taxas de juros previstas nos contratos não estariam excessivamente além da média de mercado. Além disso, a instituição financeira não apresentou elementos concretos e individualizados capazes de justificar a estipulação das taxas , especialmente diante da dinâmica de sucessivos contratos e refinanciamentos.Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a determinação de revisão contratual em liquidação, bem como a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.Também deve ser mantida a descaracterização da mora, por decorrer logicamente do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.Não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação da revisão a uma vez e meia a taxa média de mercado, diante da ausência de base concreta individualizada e da necessidade de recomposição efetiva do equilíbrio contratual, nos moldes fixados pela sentença.Assim, o recurso da ré não comporta provimento.2.6. O apelante insurge-se contra o capítulo da r. sentença que, sob o fundamento de que "o refinanciamento não configura mera continuidade do contrato anterior, mas sim a novação da dívida, com extinção da obrigação original e constituição de nova relação contratual", afastou a análise dos contratos originais nº 030300115495 (mov. 31.7) e nº 030300119435 — absorvidos, respectivamente, pelos contratos nº 030300120163 (mov. 31.10) e nº 030300123106 (mov. 31.14).No caso, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O enunciado parte da constatação de que a novação, quando praticada em contratos bancários de adesão e em contexto de rolagem sucessiva de dívida, não tem o condão de validar, retroativamente, encargos abusivos que tenham composto o saldo devedor refinanciado.2.7. O autor também impugna a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.Em relação à verba honorária, o apelante insurge-se contra o capítulo da r. sentença que, "tendo em vista a impossibilidade de auferir o proveito econômico obtido", fixou os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor "de forma equitativa em R$ 2.000,00", pretendendo a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, em estrita aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022), a fixação da verba honorária observa ordem decrescente de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e, residualmente, (iv) apreciação equitativa (art. 85, § 8º), esta admissível apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Tratando-se, nos autos, de sentença condenatória que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e impôs à ré a obrigação de restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados em 23 contratos, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação, ainda que esse valor não possa ser aferido de imediato, devendo ser apurado em liquidação. A circunstância do valor a ser restituído depender de operação contábil futura não autoriza, por si só, o recurso ao arbitramento equitativo, sob pena de inversão da ordem preferencial estabelecida pelo legislador e violação direta da tese vinculante do STJ.Por conseguinte, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa — revisão de cadeia de 23 contratos bancários celebrados ao longo de mais de uma década, com complexa apuração contábil — e o trabalho desempenhado em todas as instâncias, adequado o arbitramento dos honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Diante do provimento parcial do recurso do autor e do desprovimento integral do recurso da ré, bem como considerando que o autor sucumbiu apenas em parcela reduzida da demanda, consistente na prescrição de dois contratos, deve ser reconhecida a sucumbência mínima. Consequentemente, impõe-se à ré o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos acima definidos. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS;b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NORBERTO KAEHLER, para estender a revisão dos juros remuneratórios aos contratos originais nº 030300115495 (mov. 31.7) e nº 030300119435, com aplicação da taxa média BACEN na data de cada contratação e recomposição dos respectivos saldos devedores que serviram de base aos refinanciamentos subsequentes (mov. 31.10 e 31.14), incluindo-se os valores então apurados na liquidação de sentença, mantidos os demais capítulos da r. sentença, inclusive a prescrição reconhecida quanto aos contratos de mov. 56.7 e 56.8 e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado em liquidação.
c) Em razão do desprovimento integral do recurso e considerando o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelada em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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