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Processo:
0001405-82.2019.8.16.0164
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Teixeira Soares |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO 01 (EXPROPRIANTE) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 02 (EXPROPRIADOS) PARCIALMENTE PROVIDA PARA MUDAR A DATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O LAUDO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO ADOTADO NA SENTENÇA.I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que constituiu servidão administrativa em favor da autora, autorizando sua imissão na posse e fixando indenização baseada em laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de um dos laudos complementares e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A autora expropriante questiona a validade técnica do laudo, a forma de incidência da correção monetária e pretende a exclusão dos juros compensatórios, enquanto os réus querem que a indenização se dê na mesma forma e conforme mesmos índices das condenações contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que fixou o valor da indenização em ação de constituição de servidão administrativa é válido e suficiente para embasar a sentença, definir o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária, a incidência dos juros compensatórios e moratórios e se os encargos próprios das condenações contra a Fazenda Pública incidem em relação à expropriante que é uma sociedade limitada em sociedade anônima (natureza de direito privado).III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial foi elaborado por perito imparcial, seguindo metodologia adequada e normas técnicas da ABNT NBR 14.653, sendo suficientemente fundamentado e confiável para fixar o valor da indenização. A apelante não agiu de boa-fé, tanto que condenada na origem por litigância de má-fé, reconheceu que estavam corretos os critérios e metodologias empregados no laudo complementar anterior, que somente indicou por erro de escrita, em erro material, o valor devido, sendo que o laudo posterior, adotado pelo juízo, indicou o mesmo valor, de maneira que houve preclusão lógica e infringência as princípios da boa-fé (venire contra factum proprium). 2. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial, mas o anterior daquele aceito na sentença, considerando que o laudo anterior fixou o mesmo valor do posterior, aquele anterior somente tinha um erro material na descrição do valor. 3. O valor pago no depósito prévio deve ser corrigido pelo mesmo índice fixado na sentença até o momento em que confeccionado o laudo que fixou o valor da indenização, para evitar disparidade de índices e fazer com que se corrija o depósito prévio. 4. Os juros compensatórios incidem na indenização porque se desenvolvia atividade produtiva na área. 5. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ, por se tratar de ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado (sociedade limitada em sociedade anônima), não se aplicando o regime especial de precatórios. 6.Incabível a pretensão dos réus de emprego dos mesmos índices aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública, porque a autora é pessoa jurídica de direito privado, e assim não paga o título judicial através de precatório.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível 01 conhecida e não provida; apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida para que a correção monetária incida desde o laudo imediatamente anterior daquele indicado na sentença.Tese de julgamento: Em ações de constituição de servidão administrativa, a indenização deve ser fixada com base em laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes e em conformidade com normas técnicas, sendo indevida a nulidade da perícia diante de mera discordância quanto ao valor apurado, principalmente no caso concreto, em que o apelante não impugnou o critério e metodologia empregadas no laudo imediatamente anterior. A correção monetária incide a partir da data do laudo pericial definitivo adotado pelo juízo, mas diante da peculiaridade do caso concreto, em que o valor apurado é o mesmo do identificado em laudo imediatamente anterior, a correção monetária incidirá da data deste laudo anterior. A correção monetária do valor do depósito inicial é determinada pela jurisprudência, que deve ser corrigida até a data do laudo indicado para fixar o valor da indenização (da perícia) para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, com o mesmo indexador. Incabível a aplicação da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e critérios próprios de condenações em relação à Fazenda Pública porque a autora é pessoa de natureza jurídica privada, que não está sujeita ao regime dos precatórios._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 80, V, 85, § 11, 86, parágrafo único, 371, 473, 479 e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, § 2º, 27, § 1º e 34; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019); AgInt no REsp: 2115390 PA 2023/0454275-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024;STJ - REsp: 1830182 SP 2019/0229610-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal confirmou que o valor da indenização a ser pago pela servidão administrativa deve ser o indicado no laudo pericial feito por um especialista imparcial, que seguiu as normas técnicas corretas. A autora pediu uma nova perícia alegando erros no laudo, mas o tribunal entendeu que o laudo foi bem feito e que as mudanças no valor durante o processo foram ajustes normais e até se concordou com o valor no laudo anterior, que tinha o mesmo valor. Também foi decidido que a correção do valor da indenização deve começar na data do laudo que indicou o valor da indenização, um anterior ao que constou na sentença e que não pode se usar de forma de condenação contra o Estado se a parte é uma empresa que não paga dívida através de precatório.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001405-82.2019.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 46.1, que em autos de “Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse”, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora do devedor. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA – COHAB-LD, interpôs recurso de Apelação (mov. 51.1) a que cassada a Sentença e determinado o prosseguimento do feito, nos termos da Exordial.Alega que não se aplicam os dispositivos do Decreto-lei 45/1969 ao caso concreto, pois não versa sobre Contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel não loteado, mas sim de unidade habitacional de interesse social do SFH. Assevera que o Contrato entabulado entre as partes foi firmado sob a égide da Legislação que regulamenta o SFH (Leis Federais 4.380/64 e 5.741/79). Aduz que o instrumento contratual firmado entre as partes estabelece, na cláusula sétima, que a Notificação do devedor não é condicionante do pedido de rescisão contratual, bastando que se configure alguma das hipóteses elencadas. Acrescenta, de qualquer modo, que encaminhou Notificação Extrajudicial ao endereço do imóvel, constituindo o devedor em mora, ainda que tenha sido recebida pelo ocupante do bem. Alega que a citação judicial atende à finalidade de constituir a parte apelada em mora. Citado o ESPÓLIO DE ROBERTO LACERDA, na figura de sua representante Vanessa Lacerda, deixou transcorrer ele seu prazo in albis. Vista ao Ministério Público (mov. 107.1), que declinou da oportunidade para intervir no processo (mov. 111.1). Ao mov. 115.1 a parte autora juntou comunicação de acordo requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que efetivamente formalizado o instrumento de negociação na via administrativa. Os autos acabaram remetidos a este e. Tribunal. Intimada a agravante para se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso (mov.9.1), realizou pedido de concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de possibilitar a finalização das tratativas referentes à proposta de transação ao mov. 115.1. Concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias, houve nova intimação da agravante para manifestar o interesse no julgamento do feito (mov.14.1).Ao mov. 17.1 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB- LD requereu novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a finalização do acordo, sob a justificativa de que “para a assinatura do contrato de renegociação da dívida, é necessário a apresentação de inventário por parte da parte ré, a qual já está sendo providenciado”, complementando que “a necessidade de inventário decorre de exigência do seguro habitacional obrigatório adjacente ao contrato de financiamento de que o seguro seja em nome do titular do contrato, não sendo possível a renegociação em nome do inventariante”. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II - DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia a discutir a (in)exigibilidade de prévia interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora do devedor, como requisito para a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda entre as partes. In casu as partes firmaram “Termo de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa” (mov. 1.12), cujo objeto contratual, segundo Cláusula Primeira, era “a concessão de direito real de uso onerosa do imóvel de propriedade da CONCEDENTE, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei Federal 271, de 29/02/1967, a seguir descrito e caracterizado, em cumprimento ao item “q”, da Cláusula Quarta do Contrato por Termo Particular de Financiamento para Construção em Terreno de Propriedade do Poder Público, com Obrigação e Garantia – Financiamento de Imóveis na Planta e/ou Construção- Recursos FGTS- Com Subsídio do Programa de Subsídios a Habitação de Interesse Social, firmado entre as partes em 18/11/2002” (sic).Evidente, pois, que o objeto do Contrato não envolve imóvel não loteado e, portanto, não se insere nos Contratos elencados no artigo 22 do Decreto-lei 58/1937. Consequentemente, é inaplicável a determinação prevista no artigo 1.º do Decreto-lei 745/1969 ao caso em análise, sendo desnecessária a interpelação pela via judicial ou extrajudicial para configurar o devedor em mora. Corrobora ainda a tese de dispensa de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, o fato de dispensar a Legislação específica referente aos Contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o registro em Cartório Imobiliário, atribuindo a eficácia de Escritura Pública ao Contrato, independentemente de registro. Veja-se: Art. 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias. Parágrafo único. O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de suas características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da circulação do título. Isso porque a forma de interpelação determinada pelo Decreto-lei 745/1969 e pela Lei 6.766/79, pressupõe a inscrição do Contrato de Compra e Venda no Registro Imobiliário, razão pela qual a interpelação teria por objetivo garantir que o cancelamento da averbação do Contrato seja realização pelo mesmo órgão, simplificando o procedimento.Mas in casu, a recorrente enviou Notificação Extrajudicial ao endereço do imóvel, na Rua Seizo Yabe n.º 37, quadra 016, lote 016 do Conjunto Habitacional Jamile Dequech IV, conforme descrito no instrumento contratual, a fim de comunicar o inadimplemento de 129 prestações, totalizando o montante de R$11.918,80 (onze mil, novecentos e dezoito reais e oitenta centavos) em 17 de junho de 2015 (mov. 1.11). Em que pese a Notificação Extrajudicial não tenha sido recebida pelo concessionário Roberto de Lacerda, mas por terceiro[1], foi remetida devidamente ao endereço constante do Contrato, informando a quantidade de parcelas em atraso, o montante devido e concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a quitação do débito, de modo que atendeu à finalidade de constituição do devedor em mora. Aponte-se a que, observando as peculiaridades do Contrato entabulado entre as partes, para que válida a constituição do devedor em mora bastava a remessa da Notificação Extrajudicial ao endereço do imóvel constante do instrumento contratual, porquanto há expressa previsão contratual de que o imóvel se destina exclusivamente à moradia do concessionário e de seus familiares, sendo expressamente vedado o uso para outro fim (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro). Assim tem entendido este e. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM REFINANCIAMENTO (COHAB-LONDRINA) – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUPERVENIENTE DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA RECURAL DA AUTORA ALEGANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO TRIBUNAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE SUBMETE AO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 271/1967, NÃO SENDO APLICÁVEIS OS DECRETOS-LEI Nº 58/1937 E 745/1969 – IMÓVEL LOTEADO (SFH) – PRETENSÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – VALIDADE DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA ENCAMINHADA PELOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTICIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE – A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO É O SEGUIMENTO DO FEITO PARA CITAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEGUINTE JUÍZO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., AC 0054243-35.2017.8.16.0014, Rel. Dr. Ruy Alves Henriques Filho, julg. em 20.09.21 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE EM CONJUNTO HABITACIONAL DA COHAB. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/1979 E DO DECRETO-LEI Nº 745/1969. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao prever a necessidade de constituição em mora do devedor por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o art. 1º do Decreto Lei nº 745/1969 faz menção aos contratos previstos no art. 22, do DL 58/1937, quais sejam, “contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados”, sendo inaplicável à hipótese em discussão, que trata de imóvel loteado. Já a determinação oriunda da Lei nº 6.766/79 pressupõe a averbação do contrato de compra e venda no registro imobiliário, tendo o objetivo de viabilizar o cancelamento do registro pelo mesmo órgão. Na hipótese dos autos, a obrigação do registro foi atribuída ao devedor, que não o fez, sendo, portanto, inaplicável ao caso a referida norma. 2. Nos termos da Súmula 167 do STF, “Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro. ” 3. Sendo desnecessária a prévia interpelação por Oficial de Cartório, resta demonstrada a constituição em mora do devedor, efetivada, por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato, onde, ademais, o réu foi citado. Assim, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO. (15.ª Câm. Cív., AC 0052676-66.2017.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, julg. em 27.07.2020 – grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA EM MORA). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. UNIDADE HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FORMA PREVISTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969. CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI Nº 58/1937. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA AUTORA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO QUE CUMPRIU A SUA FINALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (18.ª Câm. Cív., AC 0069533-90.2017.8.16.0014, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. em 25.09.19 - grifou-se)Note-se, ademais, que a Companhia de Habitação de Londrina tem empenhado esforços para pôr fim ao litígio amigavelmente, buscando transacionar com a família do concessionário falecido, a fim de possibilitar-lhes a regularização do financiamento habitacional, afastando o risco de eventual rescisão contratual e a retomada do imóvel, medida que se coaduna com os princípios do sistema processual civil, a exemplo do incentivo à composição da lide (art. 3.º, §§ 2.º e 3.º do CPC[2]) e o princípio da cooperação judicial (art. 6.º do CPC[3]). Posto isso, a solução mais adequada é a cassação da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, determinando-se à baixa dos autos a fim de que o r. Julgador a quo lhe dê continuidade, com a regularização da representação da parte requerida e a homologação de eventual acordo extrajudicial, tal como informado ao mov. 115.1. Cumpre esclarecer que embora tenha sido citada a representante do Espólio de Roberto Lacerda, Sr.ª Vanessa Lacerda (mov. 99.2), não houve a regularização de sua representação processual, estando a parte desassistida processualmente. De mais a mais, houve comunicação de tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, cuja formalização ainda se encontra pendente, conforme informado pelo recorrente ao mov. 7.1-TJ. Sendo assim, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, impossibilitando a apreciação do mérito por esta Câmara Recursal, nos termos do art. 1.013, § 3.º, I do CPC. Portanto, merece provimento o Apelo, devendo ser cassada a r. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, promovendo-se a baixa dos autos para regular processamento. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, pois a parte requerida foi citada/intimada após a prolação da Sentença, quedando-se inerte. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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