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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ézio Dair Simões contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, nos autos da execução fiscal n.º 0012187-56.2009.8.16.0017, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a alegação de prescrição ao fundamento de que, em se tratando de parcelamento tributário, o prazo prescricional somente volta a fluir a partir da exclusão formal do contribuinte do programa, e não do mero inadimplemento das parcelas (mov. 151.1).Sustenta o agravante, em síntese, que o parcelamento administrativo foi descumprido em 2014, operando-se automaticamente sua rescisão, nos termos da legislação estadual aplicável, de modo que o prazo prescricional teria voltado a correr naquela ocasião, consumando-se em setembro de 2019. Argumenta que a Fazenda Pública tinha ciência inequívoca do inadimplemento desde 2015, conforme documentos por ela própria juntados aos autos, razão pela qual não se aplica, ao caso concreto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contagem da prescrição reinicia apenas com a exclusão formal do parcelamento. Defende, ainda, a ocorrência de inércia da exequente e sustenta que, reconhecida a prescrição em relação à devedora principal, mostra-se inválido o posterior redirecionamento da execução em face do sócio, postulando, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 1.1 TJ).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para suspender o andamento da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso (mov. 11.1 TJ).Em contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que não houve rescisão automática do parcelamento, tendo em vista a adesão do executado ao regime previsto na Lei Estadual n.º 17.082/2012, cuja última parcela seria quitada mediante conciliação de precatórios. Afirma que o prazo prescricional somente voltou a fluir com a exclusão formal do contribuinte do programa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como requer a condenação do agravante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria omitido fatos relevantes acerca da existência do segundo parcelamento (mov. 16.1 TJ).Em razão da alegação de litigância de má-fé deduzida nas contrarrazões, determinou-se a intimação do agravante para manifestação, em observância ao contraditório (mov. 18.1 TJ).Em manifestação, o agravante refutou a imputação de litigância de má-fé, afirmando que a controvérsia recursal permanece estritamente jurídica, limitada à definição do termo inicial da retomada da contagem do prazo prescricional após a interrupção decorrente do parcelamento tributário. Aduziu, ainda, que a referência ao regime instituído pela Lei Estadual n.º 17.082/2012 apenas ajusta o fundamento normativo da tese recursal, sem alterar a realidade fática narrada na petição inicial do agravo nem o pedido formulado (mov. 21.1 TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, afasta-se o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado pelo Estado do Paraná em contrarrazões.Sustenta o agravado que o recorrente teria alterado a verdade dos fatos ao omitir a existência de parcelamento superveniente, instituído pela Lei Estadual n.º 17.082/2012, buscando induzir este Tribunal a erro quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Sem razão.A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte tenha incidido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera adoção de tese jurídica posteriormente reputada improcedente ou a interpretação diversa dos fatos e do direito aplicável.No caso, verifica-se que a controvérsia deduzida no agravo de instrumento permanece restrita à definição do termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional após a interrupção decorrente da adesão ao parcelamento tributário, sustentando o recorrente que a rescisão do acordo teria ocorrido automaticamente em razão do inadimplemento, ou, subsidiariamente, que a Fazenda Pública já possuía ciência inequívoca do descumprimento desde momento anterior à exclusão formal do contribuinte do programa.Ainda que o Estado sustente a existência de parcelamento posterior ou a inadequação da premissa jurídica adotada pelo agravante, tais circunstâncias dizem respeito ao próprio mérito recursal, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar atuação dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo.Com efeito, a insurgência do recorrente encontra-se fundada em interpretação jurídica acerca dos efeitos do parcelamento sobre a fluência da prescrição, matéria cuja apreciação compete a este Colegiado, inexistindo elementos que revelem intuito procrastinatório ou qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.Assim, rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé.Sobre a alegada prescrição intercorrente, vejamos.Como se sabe, a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, consiste na extinção da execução fiscal, ante a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após a ciência da Fazenda Pública.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgado do REsp n. 1.340.553/RS, definiu o seguinte entendimento com relação ao termo inicial do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (STJ, Tema Repetitivo 566) “Havendo ou não petição da fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (STJ. Tema Repetitivo 567).Conforme se extrai, o início do prazo prescricional estabelecido pelo art. 40 da LEF, é automático a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.Ressalta-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no REsp n. 1.340.553/RS, aquela Corte expressamente consignou que:“por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” EDcl no REsp 1340553/RS, j. em 27.02.19.É essa a hipótese dos autos, a qual se enquadra perfeitamente nas “questões apontadas por omissas”, cabendo a prolação de decisão levando em consideração as particularidades do caso, de maneira justificada.Isso porque, no presente caso, após a citação da executada, sobreveio pedido de parcelamento administrativo do débito, formulado em novembro de 2010.Como se sabe, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Nesse ponto, verifica-se que a existência desse primeiro parcelamento se encontra plenamente comprovada nos autos.Com efeito, consta requerimento de parcelamento subscrito pela própria contribuinte, mediante adesão ao programa instituído pelo Decreto Estadual nº 5.230/2009 (mov. 1.4), acompanhado do respectivo Termo de Regularização de Parcelamento, da guia para recolhimento da primeira parcela e do comprovante de seu pagamento, documentos que evidenciam de forma inequívoca a manifestação de vontade da devedora em reconhecer o débito tributário e aderir ao parcelamento.Em razão dessa adesão, a própria executada requereu a suspensão da execução fiscal (mov. 1.4), providência posteriormente reiterada pela Fazenda Pública (mov. 1.5), sendo o feito suspenso por decisão judicial (mov. 1.6).Posteriormente, já no processo eletrônico, a exequente requereu nova suspensão da execução em março de 2016 e outubro de 2018 (movs. 17.1 e 23.1), sob o fundamento de que o parcelamento permanecia em andamento.Somente em 15.02.2020 a Fazenda Pública informou a rescisão do parcelamento e postulou o prosseguimento da execução (mov. 39.1), sobrevindo, anos depois, o redirecionamento em face do sócio agravante (movs. 114.1 e 118.1).É justamente nesse contexto que se instaura a presente controvérsia.Segundo o agravante, o parcelamento restou inadimplido em 2014, circunstância que fez cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou o reinício da contagem do prazo prescricional.O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que posteriormente houve adesão da contribuinte ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 17.082/2012, razão pela qual o prazo prescricional somente teria voltado a fluir após a rescisão formal desse segundo parcelamento, ocorrida em junho de 2019.Todavia, a tese defensiva apresentada pelo agravado não encontra suficiente respaldo probatório.Isso porque, embora as contrarrazões façam referência à existência de um segundo parcelamento, os documentos apresentados limitam-se a extratos e registros internos do sistema fazendário, nos quais consta a indicação de novo TAP, bem como posteriores informações acerca de sua rescisão administrativa.Entretanto, diferentemente do que ocorreu em relação ao primeiro parcelamento — cuja celebração está documentalmente demonstrada mediante requerimento subscrito pela contribuinte, termo de regularização, guia de recolhimento e comprovante de pagamento da primeira parcela (mov. 1.4) —, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva adesão da contribuinte ao alegado novo parcelamento, ônus que incumbia ao agravado, por se tratar de fato impeditivo da prescrição alegada pelo executado (art. 373, II, do CPC).Não há requerimento de adesão, termo de parcelamento ou comprovante de pagamento da primeira parcela nem documento que evidencie manifestação de vontade da contribuinte em aderir ao novo programa instituído pela Lei Estadual nº 17.082/2012.Os únicos documentos apresentados consistem em registros unilaterais produzidos pela própria Administração Tributária, insuficientes, por si sós, para demonstrar a ocorrência de novo reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, circunstância da qual o próprio Estado pretende extrair relevantes efeitos jurídicos, notadamente a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.Não se ignora que tais extratos gozam de presunção relativa de legitimidade.Todavia, quando se pretende reconhecer a ocorrência de novo ato interruptivo da prescrição fundado justamente em suposta manifestação de vontade do contribuinte, mostra-se imprescindível a demonstração do próprio negócio jurídico que teria dado origem ao alegado parcelamento.A mera indicação sistêmica de novo TAP não se revela suficiente para suprir a ausência do respectivo instrumento de adesão.E, diante da inexistência dessa comprovação, não se pode admitir que simples registros administrativos produzam, isoladamente, os mesmos efeitos jurídicos decorrentes de ato inequívoco de reconhecimento da dívida previsto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.Assim, ausente prova idônea da celebração do alegado segundo parcelamento, não há como reconhecer a ocorrência de nova interrupção do prazo prescricional, permanecendo como último ato interruptivo validamente comprovado nos autos a adesão ao parcelamento administrativo formalizado em novembro de 2010 (mov. 1.4).A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO COMPROVADO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041324-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.10.2025)Conforme se extrai dos próprios extratos administrativos juntados pelo Estado do Paraná, o parcelamento apresentava inadimplemento desde o vencimento da parcela n.º 024, ocorrido em 30.06.2014, tendo a própria Fazenda Pública ciência dessa circunstância desde, ao menos, 2015. Ainda assim, requereu a suspensão da execução em 29.03.2016 (mov. 17.1) e novamente em 24.10.2018 (mov. 23.1), somente comunicando a rescisão do parcelamento em 15.02.2020 (mov. 39.1). Na sequência, o redirecionamento da execução em face do agravante foi requerido apenas em 23.07.2025 (mov. 114.1), deferido na decisão de mov. 118.1 e efetivado mediante citação em 13.10.2025 (mov. 124.1).A propósito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, voltando o prazo a fluir a partir do inadimplemento do acordo:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (...)5. Recurso Especial não conhecido"(REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)Assim, no dia seguinte a mencionada data (30.06.14), quando a executada voltou a ser inadimplente, teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 40, §4º, da LEF, findo o qual começou a correr o prazo da prescrição quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN.Ressalta-se que cabia ao Fisco, em razão do descumprimento do acordo administrativo, promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida. Todavia, quando do requerimento de bloqueio de ativos financeiros (15.02.202), já havia transcorrido mais de 6 anos.Assim, considerando o transcurso de mais de 6 anos, após o descumprimento do acordo de parcelamento, sem a satisfação integral do crédito executado, resta caracterizada a prescrição intercorrente.Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 29.11.2002. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 16.12.2003. CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EM ABRIL DE 2015. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE OCORREU NO DIA 22.06.2015. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...).”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004110-83.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.04.2023)Desse modo, a inércia da Fazenda Pública após o inadimplemento do parcelamento, aliada à ausência de demonstração de novo marco interruptivo da prescrição, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada.Dessa forma, cabível a reforma da decisão, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do feito executivo, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
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