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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS. PREVISÃO DE CABIMENTO NO ARTIGO 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA AD QUEM IGUALMENTE RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA NESTA PERIODICIDADE. ABUSIVIDADE INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por suposta discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Bacen, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, requerendo a revogação da liminar e a baixa das restrições incidentes sobre o veículo.O agravado apresentou preliminares de não cabimento do recurso e de supressão de instância, além de impugnação à concessão da gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível e se há supressão de instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade processual concedida ao agravante; (iii) determinar se a alegada abusividade dos juros remuneratórios e da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária são motivos aptos a descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória. Não há supressão de instância, pois a controvérsia recursal está diretamente relacionada à configuração da mora, requisito indispensável à ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar elementos suficientes a afastá-la. O agravado não produziu prova suficiente para infirmar a alegada insuficiência financeira do agravante, cujo contracheque demonstra renda líquida inferior a três salários mínimos. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática, salvo quando ultrapassar excessivamente os parâmetros praticados pelas instituições financeiras. A taxa de juros pactuada no contrato não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, em conformidade com o entendimento consolidado da 5ª Câmara Cível do TJPR. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. A cláusula contratual que prevê genericamente a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, revela plausibilidade de abusividade em análise de cognição sumária. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório do contrato e não descaracteriza, por si só, a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal. A descaracterização da mora exige demonstração de abusividade incidente sobre encargos essenciais do período da normalidade contratual, não bastando a discussão acerca de encargos acessórios. O agravante não nega o inadimplemento das parcelas contratadas, limitando-se a sustentar a invalidade da capitalização diária como fundamento para afastar a mora. A manutenção da liminar de busca e apreensão preserva a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais, considerando que o agravante aderiu a contrato com parcelas previamente definidas. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam excessivamente a média de mercado praticada à época da contratação. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa diária para observância do dever de informação. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório e não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, I, 1.022 e 1.025. CC, art. 422. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Súmula 472. STJ, Súmula 566. STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011. STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Temas 246 e 247). STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27. STJ, REsp 1.058.114/RS, Tema 52. STJ, Tema 972. STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.03.2026. TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O recurso discutiu decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo financiado com alienação fiduciária após atraso no pagamento das parcelas. O devedor alegou que os juros cobrados eram excessivos e que o contrato previa capitalização diária de juros sem informar claramente a taxa diária aplicada, o que, segundo ele, afastaria a mora e impediria a apreensão do bem.O Tribunal afastou as preliminares levantadas pela instituição financeira e reconheceu que o recurso poderia ser analisado. Também manteve o benefício da gratuidade processual, porque os documentos apresentados demonstraram renda compatível com a alegada dificuldade financeira.No mérito, o colegiado entendeu que os juros remuneratórios contratados não eram abusivos, pois permaneciam dentro do limite aceito pela jurisprudência em relação à média divulgada pelo Banco Central. Reconheceu ainda que a cláusula de capitalização diária de juros apresentava indícios de irregularidade por não informar expressamente a taxa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Apesar disso, o Tribunal concluiu que essa possível irregularidade se refere a encargo acessório do contrato e não afasta o inadimplemento da obrigação principal. Como o devedor não negou o atraso no pagamento das parcelas, foi mantida a caracterização da mora e, consequentemente, a liminar de busca e apreensão do veículo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031837-47.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0031837-47.2026.8.16.0000 AI, oriundos da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é agravante NATANAEL CARVALHO DA SILVA, e agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natanael Carvalho da Silva contra a decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida nos autos sob n° 0016394-55.2025.8.16.0044, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o contrato prevê juros anuais de 34,82% e mensais de 2,52%, destoando da média prevista pelo Bacen; b) na avença foi estipulada capitalização diária de juros sem indicação da taxa expressa, violando o dever de informação; c) o reconhecimento destas abusividades possui o condão de afastar a mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.Requer assim, o provimento do recurso especificamente para que seja revogada a medida liminar de busca a apreensão, inclusive com baixa de eventuais restrições lançadas sobre o veículo alienado (mov. 1.1/TJ).Num primeiro momento, foi concedida a justiça gratuita ao agravante para o processamento do recurso, mas não foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões asseverando, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por supressão de instância. Também impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, pediu pela manutenção do pronunciamento judicial (mov. 14.1/TJ).Intimado a se manifestar, o agravante sustentou que o agravo preenche os requisitos de admissibilidade (movs. 18.1 e 21.1/TJ).Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalNo que se refere às preliminares formuladas pela instituição financeira em contrarrazões, o recurso encontra cabimento pelo artigo 1.015, I, do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.Quanto à suposta supressão de instância, percebe-se que a matéria do presente recurso está relacionada justamente à condição da ação de busca e apreensão, pois o agravante sustenta a presença de abusividades contratuais capazes de descaracterizar a mora, requisito imprescindível nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2. Da impugnação à justiça gratuitaReferido, o instituto foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto precípuo do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.Na forma dos artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deduzida da pessoa natural, que fará jus ao benefício.Portanto, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem sua concessão ou indeferimento, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos.Rogério de Vidal Cunha¹ leciona acerca do tema:Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada.Conforme alinhamento jurisprudencial do STJ:PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). (G. n.).Já para a revogação da benesse, é pressuposto a alteração da situação econômica do beneficiário, que passaria a ter condições financeiras para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Tal conclusão decorre da norma contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso, o agravado não logrou êxito em desconstituir os documentos acostados pelo recorrente que comprovam sua hipossuficiência financeira, como o contracheque informando renda mensal líquida de R$ 3.199,22 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), montante inferior a três salários mínimos atuais (mov. 1.2/TJ).Logo, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo juízo primevo, é o caso de se manter a gratuidade para o regular processamento do presente recurso. 2.3. Do méritoA controvérsia recursal meritória circunda as supostas abusividades contratuais capazes de, em tese, descaracterizar a mora. São elas, nas razões do agravante: i) juros remuneratórios acima da média informada pelo Bacen; e ii) capitalização diária de juros, sem previsão expressa da taxa diária.Pois bem.Considerando as informações colacionadas pelo próprio agravante em seu recurso, a média da taxa de juros praticada pelo mercado em agosto de 2021 era de 22,65% ao ano e 1,72% ao mês, enquanto a aplicada na avença estava consubstanciada nas razões de 34,82% a.a. e 2,52 a.m. (movs. 1.1 e 1.9/TJ).Consoante decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/TJ), esta C. 5ª Câmara Cível do TJPR possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite a ser fixado pela instituição financeira é o dobro da taxa média de juros praticada à época da celebração do negócio, não ultrapassado na hipótese em tela.A propósito:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações interpostas contra sentença da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência, condenando a instituição financeira à restituição simples da comissão de permanência quando cumulada com multa e juros de mora. 1.2 Apelante 01 (autor) pleiteia a reforma parcial da sentença, sustentando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de cadastro e de seguro prestamista, nulidade da capitalização de juros e necessidade de restituição dos valores pagos. 1.3 Apelante 02 (réu) busca a improcedência da ação, defendendo a validade integral do contrato, a legalidade da comissão de permanência e a inexistência de repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se a cédula de crédito bancário configura contrato de adesão inválido; (ii) se os juros remuneratórios estipulados em 2,25% a.m. e 30,60% a.a. são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) se as tarifas de cadastro e de seguro prestamista são ilegais ou abusivas; (iv) se a capitalização de juros carece de previsão expressa e clara; e (v) se é legítima a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial válido, com presunção de liberdade contratual, não sendo automaticamente contrato de adesão abusivo (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 3.2 O princípio do pacta sunt servanda é mitigado pela função social do contrato e pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a mera estipulação de juros superiores à taxa média não caracteriza abusividade, salvo quando superarem em muito os limites de mercado (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ). No caso, as taxas contratadas (1,53 e 1,62 vezes a média) não atingem patamar abusivo. 3.3 A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme os Temas 619 e 620/STJ e Súmula 566/STJ, estando o valor dentro da média de mercado. 3.4 O seguro prestamista foi contratado facultativamente, sem prova de venda casada, afastando-se alegação de ilegalidade (Tema 972/STJ). 3.5 A capitalização de juros mostra-se legítima quando pactuada expressamente ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos do REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247/STJ), como no caso. 3.6 A cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual é vedada, nos termos do REsp 1.058.114/RS (Tema 52/STJ) e Súmula 472/STJ, devendo ser mantida a restituição determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recursos de apelação CONHECIDOS e DESPROVIDOS. 4.2 Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se configura abusividade dos juros remuneratórios quando inferiores ao dobro da taxa média de mercado; é lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual e de seguro prestamista quando facultativo; a capitalização de juros é válida se expressamente pactuada ou se a taxa anual superar o duodécuplo da mensal; é ilícita a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, impondo-se a restituição dos valores cobrados a maior. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028009-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026). (G. n.).Prosseguindo, quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no âmbito do REsp n° 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento de que a previsão contratual que estabelece a taxa de juros anual 12 (doze) vezes superior à mensal é suficiente para permitir esta cobrança. Observe-se:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 /2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...]. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (G. n.).Posteriormente, através do REsp n° 1826463/SC, a Corte Superior compreendeu que para a capitalização diária de juros, seria necessária a indicação expressa da taxa, sob pena de transgressão ao dever de informação e materialização da abusividade:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). (G. n.).No contrato sub judice (mov. 1.16 dos autos originários) realmente há previsão genérica acerca da capitalização diária de juros, o que permite, numa análise de cognição sumária da demanda, concluir pela abusividade em si.Entretanto, sem prejuízo de posterior entendimento diferente a ser proferido pelo douto juízo a quo, não há que se falar em descaracterização da mora, máxime porque se trata de encargo acessório do financiamento, caracterizado como um acréscimo do valor principal devido.Nesse viés:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA METODOLOGIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2. No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.738/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). (G. n.).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.849.528/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). (G. n.).Pontes de Miranda² leciona que a mora não se limita ao atraso no pagamento, alcançando o cumprimento imperfeito do ajuste estabelecido livremente entre as partes, pois “cada obrigação tem o seu adimplemento. Se há duas ou mais, todas hão de ser cumpridas”.Ou seja, não poderia o agravante contratar um financiamento com parcelas pré-fixadas, dispor do bem e, subsequentemente, inadimpli-lo ou pagá-lo de maneira imperfeita sob o fundamento de que um encargo acessório o onerou excessivamente, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva encartado no artigo 422 do Código Civil.Nesse sentido, o TJMG vem, em julgados recentes, compreendendo:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu liminar em busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão de abusividade dos juros remuneratórios, fixados acima da taxa média de mercado, e da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, pleiteando a revogação da liminar, a extinção do processo e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade de encargos acessórios, notadamente juros remuneratórios e capitalização diária, descaracteriza a mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se, ausente o pagamento das parcelas incontroversas, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de abusividade contratual ou a propositura de revisão não descaracteriza a mora, conforme o enunciado 380 da Súmula do STJ. A eventual abusividade de encargos acessórios, como juros remuneratórios e tarifas administrativas, não afasta a exigibilidade do principal da dívida, em observância ao princípio da acessoriedade e ao entendimento firmado no Tema 972 do STJ. O reconhecimento de abusividade em parcela acessória afasta a mora apenas quanto a essa parcela, sem excluir a exigibilidade das parcelas incontroversas, especialmente do valor principal, conforme a ratio decidendi do Tema 28 do STJ. A concessão de tutela para afastar efeitos da mora exige o depósito do valor incontroverso ou pr estação de caução, nos termos do Tema 31 do STJ, providência não adotada pelo agravante. Comprovada a mora, é cabível a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. A restrição indevida ao exercício da garantia fiduciária compromete a segurança jurídica e a funcionalidade do mercado de crédito, em afronta à boa-fé objetiva e à racionalidade econômica do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora quanto ao principal da dívida em contrato de alienação fiduciária. A inexistência de depósito das parcelas incontroversas impede o afastamento dos efeitos da mora. Comprovada a mora do devedor fiduciário, é legítima a concessão liminar da busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. V.V. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, requerendo a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a ausência de especificação da taxa de juros diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468402-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). (G. n.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, mantendo decisão que deferiu a medida liminar. O Embargante alegou omissão e contradição, sob o fundamento de que não teria havido enfrentamento da tese de descaracterização da mora em razão de suposta abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa diária. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar adequadamente a alegação de abusividade de encargos contratuais, consistente na capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, como fundamento para descaracterização da mora e revogação da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao consignar que a constituição em mora do devedor fiduciante foi comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, em conformidade com o rito especial da ação de busca e apreensão. 5. Também constou expressamente do acórdão que a alegação de abusividade contratual constitui matéria de mérito, a ser deduzida oportunamente em contestação, não impedindo, por si só, o deferimento da liminar de busca e apreensão, especialmente diante do inadimplemento incontroverso da obrigação principal. 6. A decisão embargada ainda assentou que a discussão sobre capitalização diária de juros, embora passível de apreciação em sede revisional ou na defesa de mérito, não afasta a mora quando se tratar de insurgência relativa a encargos acessórios, nem impede a adoção da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 7. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, verifica-se que a insurgência recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de recursos excepcionais, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a alegação de abusividade de encargos acessórios, inclusive capitalização diária de juros, não afasta a mora nem obsta, por si só, o deferimento da liminar, quando incontroverso o inadimplemento da obrigação principal. 3. Rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os temas suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.001520-1/003, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). (G. n.).Com efeito, é certo que o recorrente não discute o inadimplemento integral da obrigação, buscando apenas se abraçar à tese, através do presente recurso, de que a ausência de previsão expressa da taxa diária de juros se mostra suficiente para desconstituir a mora e reverter a busca e apreensão já deferida.Todavia, como destacado, deve prevalecer, sobretudo neste momento do processo, a boa-fé contratual, na medida em que a agravante assumiu o contrato estando ciente do valor das parcelas a serem adimplidas, pois pré-fixadas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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