SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031837-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS. PREVISÃO DE CABIMENTO NO ARTIGO 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA AD QUEM IGUALMENTE RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA NESTA PERIODICIDADE. ABUSIVIDADE INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por suposta discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Bacen, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, requerendo a revogação da liminar e a baixa das restrições incidentes sobre o veículo.O agravado apresentou preliminares de não cabimento do recurso e de supressão de instância, além de impugnação à concessão da gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível e se há supressão de instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade processual concedida ao agravante; (iii) determinar se a alegada abusividade dos juros remuneratórios e da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária são motivos aptos a descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória. Não há supressão de instância, pois a controvérsia recursal está diretamente relacionada à configuração da mora, requisito indispensável à ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar elementos suficientes a afastá-la. O agravado não produziu prova suficiente para infirmar a alegada insuficiência financeira do agravante, cujo contracheque demonstra renda líquida inferior a três salários mínimos. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática, salvo quando ultrapassar excessivamente os parâmetros praticados pelas instituições financeiras. A taxa de juros pactuada no contrato não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, em conformidade com o entendimento consolidado da 5ª Câmara Cível do TJPR. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. A cláusula contratual que prevê genericamente a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, revela plausibilidade de abusividade em análise de cognição sumária. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório do contrato e não descaracteriza, por si só, a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal. A descaracterização da mora exige demonstração de abusividade incidente sobre encargos essenciais do período da normalidade contratual, não bastando a discussão acerca de encargos acessórios. O agravante não nega o inadimplemento das parcelas contratadas, limitando-se a sustentar a invalidade da capitalização diária como fundamento para afastar a mora. A manutenção da liminar de busca e apreensão preserva a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais, considerando que o agravante aderiu a contrato com parcelas previamente definidas. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam excessivamente a média de mercado praticada à época da contratação. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa diária para observância do dever de informação. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório e não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, I, 1.022 e 1.025. CC, art. 422. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Súmula 472. STJ, Súmula 566. STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011. STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Temas 246 e 247). STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27. STJ, REsp 1.058.114/RS, Tema 52. STJ, Tema 972. STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.03.2026. TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O recurso discutiu decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo financiado com alienação fiduciária após atraso no pagamento das parcelas. O devedor alegou que os juros cobrados eram excessivos e que o contrato previa capitalização diária de juros sem informar claramente a taxa diária aplicada, o que, segundo ele, afastaria a mora e impediria a apreensão do bem.O Tribunal afastou as preliminares levantadas pela instituição financeira e reconheceu que o recurso poderia ser analisado. Também manteve o benefício da gratuidade processual, porque os documentos apresentados demonstraram renda compatível com a alegada dificuldade financeira.No mérito, o colegiado entendeu que os juros remuneratórios contratados não eram abusivos, pois permaneciam dentro do limite aceito pela jurisprudência em relação à média divulgada pelo Banco Central. Reconheceu ainda que a cláusula de capitalização diária de juros apresentava indícios de irregularidade por não informar expressamente a taxa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Apesar disso, o Tribunal concluiu que essa possível irregularidade se refere a encargo acessório do contrato e não afasta o inadimplemento da obrigação principal. Como o devedor não negou o atraso no pagamento das parcelas, foi mantida a caracterização da mora e, consequentemente, a liminar de busca e apreensão do veículo.