Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS, AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual o embargante alegou contradição e omissão, sustentando a paralisação do processo por mais de cinco anos e a ausência de diligência da exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, considerando a alegação de paralisação do processo e a ausência de diligência da parte exequente.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não demonstram contradição ou omissão no acórdão, pois a análise da prescrição intercorrente foi devidamente fundamentada.
4. A parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.
5. A aplicação da legislação vigente respeitou a contagem legal do prazo prescricional, conforme dispunha a redação original do artigo 921 do CPC, não sendo cabível a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, com base na redação original do art. 921 do CPC, tem início com o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis, e somente se configura quando verificada a inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, sendo imprescindível a demonstração de que o exequente deixou de adotar medidas diligentes para a efetivação da execução durante esse interregno.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 921, § 4º; CR/1988, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.11.2017; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados, que pediam a revisão de uma decisão anterior. O embargante alegou que houve contradição e omissão na análise do processo, afirmando que o processo ficou parado por mais de cinco anos e que não houve diligência da parte que estava executando a ação. No entanto, o Tribunal entendeu que a parte exequente tomou diversas medidas para buscar o cumprimento da decisão, mostrando que não ficou inerte. Assim, não houve prescrição do direito, pois a parte continuou a agir dentro do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, pois não havia erros a serem corrigidos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031843-54.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de mov. 31.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0111978-87.2025.8.16.0000, em que o embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição e omissão, argumentando que: i) a citação do Agravante ocorreu em 06 de outubro de 2005 (mov. 1.15); ii) primeiro pedido concreto de diligência para penhora de bens (mov. 1.64) só foi protocolado em 13 de março de 2015; e iii) entre 2005 e 2015, transcorreu um hiato de quase 10 (dez) anos, período em que não houve qualquer medida que demonstrasse o mínimo de diligência na busca por bens.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 33/0111978-87.2025.8.16.0000), regularidade formal (mov. 1.1) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Embora a parte alegue a paralisação dos autos por prazo superior a cinco anos e a ausência de diligência da exequente, verifica-se, da análise do caso concreto, que tal situação não ocorreu, tendo sido expressamente fundamentado no acórdão a controvérsia suscitada. Com efeito, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente se iniciaria com o decurso do prazo de um ano sem manifestação do exequente, conforme estabelecia o §4° do art. 921 do CPC, aplicável ao caso: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nessa perspectiva, a aferição da prescrição intercorrente exige a identificação do marco de suspensão do processo pelo referido prazo anual. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado:
“(...)Em segundo lugar, a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No Recurso Especial nº 2.090.768/PR, o STJ fixou as hipóteses para a incidência das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021. Vejamos: 1 – “se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195 /2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova”. 2 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei”. 3 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei”. 4 – “se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei.” Da análise do histórico processual, denota-se que no dia 28/03/2019, ou seja, durante a vigência da redação original do art. 921 do CPC de 2015, o processo foi suspenso pela primeira vez pelo prazo de um ano (mov. 137.1), em razão da tentativa infrutífera de localização de bens do executado. Encerrado o período de suspensão, o processo foi desarquivado em 30/03/2020. Após, a parte exequente requereu diversas diligências a fim de satisfazer seu crédito (movs. 154.1, 165.1, 170.1, 184.2 e 199.1/origem). Em 14/07/2021, isto é, antes de entrar em vigor a Lei 14.195/2021 - vigente a partir de 26/08/2021 - o processo foi arquivado novamente, pelo prazo de um ano, ante a tentativa infrutífera de localização de bens do executado (mov. 220/origem). Após o desarquivamento dos autos, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo diversas diligências para perfectibilizar sua pretensão executória (movs. 226.1, 240.1, 262.1, 283.1, 291.1, 300.1, 314.1, 330.1, 333.1, 354.1, 368.1, 384.1 e 399.1). Ressalte-se que o requerente efetuou o recolhimento integral de todas as custas processuais referentes às diligências solicitadas ao longo da execução, demonstrando seu comprometimento e boa-fé na busca pela efetivação do crédito. Assim, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente se iniciaria com o decurso do prazo de um ano sem manifestação do exequente, conforme estabelecia o §4° do art. 921 do CPC. Contudo, considerando que o processo foi suspenso pela primeira vez pelo prazo de um ano sob a vigência da redação original do art. 921, para que reste caracterizada a prescrição intercorrente, é necessária que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso superior a do direito material vindicado. Não se desconhece que a Lei 14.195/2021 alterou esse panorama, porém é incabível a aplicação retroativa da referida alteração legislativa, pois explicitamente vedada pelo art. 14 do CPC. Por conseguinte, a data considerada como termo final do prazo a prescrição intercorrente somente poderia ser considerada no caso de inércia da parte exequente, o que não se verificou, conforme demonstrado por todas as manifestações nos autos aqui citadas. Assim, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, especialmente diante da inaplicabilidade da atual redação do art. 921 ao caso concreto. (...) Ainda que as diligências tenham, até o momento, se mostrado infrutíferas, é certo que o exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, promoveu atos concretos e tempestivos para a efetivação da execução, incluindo a solicitação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis e o requerimento de medidas executivas alternativas. Destaca-se, inclusive, que foi determinado o o bloqueio Renajud, o qual, embora efetivado, foi posteriormente desbloqueado por recair sobre bem transferido à terceiro estranho à lide antes da data de restrição do veículo (mov. 182.1/origem). Fato que não evidencia inércia, mas pelo contrário, comprova a atuação do exequente dentro dos meios legais disponíveis. Tais providências demonstram clara intenção de prosseguir com a execução e revelam diligência compatível com o dever de impulsionar o feito, razão pela qual não se pode falar em inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente. Deste modo, não houve decurso do prazo prescricional, ante a ausência de inatividade do exequente superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.” Ademais, a aplicação do dispositivo em sua redação original respeitou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.090.768/PR), vez que restou consignado que a execução foi suspensa pela primeira vez em 2019, antes das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021, tendo sido seguido o disposto no julgado. A propósito: 1 – “se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova”.2 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei”.3 – “se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei”.4 – “se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei.” Assim, à luz do precedente mencionado, verifica-se que apenas a suspensão do processo em razão da inexistência de bens, cumulada com a inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, contudo, tal hipótese não se configura, pois, embora tenha havido o início da contagem do prazo prescricional com a suspensão do feito, a parte exequente manteve-se diligente, não permitindo o transcurso do prazo quinquenal sem manifestação. Ressalta-se, ademais, que é assente o entendimento do STJ de que:
“o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017), o que ocorreu na decisão embargada. Cumpre ressaltar, ademais, que, mesmo antes da suspensão do feito, a parte exequente já demonstrava postura diligente na condução do processo, adotando medidas voltadas à regularização da citação da parte ré, interesse na realização de prova pericial, bloqueio de ativos financeiros, atualização de cálculo, entre outros (mov. 1/origem).
Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie, conforme art. 1.025 do CPC. O que se vê no presente recurso é apenas o inconformismo do embargante a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão. O inconformismo, no entanto, deve ser deduzido mediante os recursos próprios e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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