SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031843-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS, AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual o embargante alegou contradição e omissão, sustentando a paralisação do processo por mais de cinco anos e a ausência de diligência da exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, considerando a alegação de paralisação do processo e a ausência de diligência da parte exequente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não demonstram contradição ou omissão no acórdão, pois a análise da prescrição intercorrente foi devidamente fundamentada. 4. A parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 5. A aplicação da legislação vigente respeitou a contagem legal do prazo prescricional, conforme dispunha a redação original do artigo 921 do CPC, não sendo cabível a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, com base na redação original do art. 921 do CPC, tem início com o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis, e somente se configura quando verificada a inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, sendo imprescindível a demonstração de que o exequente deixou de adotar medidas diligentes para a efetivação da execução durante esse interregno. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 921, § 4º; CR/1988, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.11.2017; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados, que pediam a revisão de uma decisão anterior. O embargante alegou que houve contradição e omissão na análise do processo, afirmando que o processo ficou parado por mais de cinco anos e que não houve diligência da parte que estava executando a ação. No entanto, o Tribunal entendeu que a parte exequente tomou diversas medidas para buscar o cumprimento da decisão, mostrando que não ficou inerte. Assim, não houve prescrição do direito, pois a parte continuou a agir dentro do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, pois não havia erros a serem corrigidos.