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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Vinícius de Mattos Magalhães ao mov. 39.1 dos autos n. 0035487-46.2025.8.16.0030, da ação declaratória com restituição de valores e dano moral movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que a instituição se abstenha de realizar quaisquer descontos a rubrica “débito de dívida/acordo em atraso” ou similares, sob pena de multa diária.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INGRID OLIVEIRA DANIELLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que apesar de possuir histórico financeiro ilibado, tendo quitado todos os contratos de empréstimos consignados e pessoais, foi surpreendida, em julho de 2025, por uma série de débitos não autorizados em sua conta corrente, todos sob a rubrica “débito de dívida /acordo em atraso”. Especificou descontos injustificados nos valores de R$ 36,05 (07/07/2025), R$ 200,00 (16/07/2025) e R$ 105,00 (29 /07/2025), totalizando R$ 341,05, sem que houvesse débito em atraso ou acordo de renegociação celebrado com o banco réu. Discorre que ao procurar a agência do banco réu, foi informada que os valores derivavam de um suposto “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida – Sem Novação”, cuja cópia assinada jamais foi apresentada pelo réu, que entregou apenas uma via sem assinatura. Destacou a estranheza de o documento indicar vencimento da primeira parcela em 01/06/2020, mas os descontos só terem ocorrido em julho de 2025, e em valores divergentes do instrumento. Afirma que inércia do réu em comprovar a existência e validade do negócio jurídico persistiu mesmo após reclamação, configurando falha na prestação do serviço. Ainda, alegou que em agosto de 2025 os lançamentos aumentaram e variaram sem justificativa, com descontos de R$ 149,01, R$ 1.651,69 e R$ 1.368,08 em 20/08/2025, e de R$ 1.653,06, R$ 1.369,21 e R$ 149,14 em 22/08/2025, totalizando R$ 6.343,19. Relatou grave crise de insônia e profundo abalo emocional em razão dos descontos indevidos, que comprometem sua aposentadoria destinada às despesas fixas. Advogou que o quadro fático não se limita a mero equívoco, mas revela exercício abusivo de direito e perseguição contratual por parte do banco réu, que, ao analisar seu perfil, visualiza vulnerabilidade e tenta auferir lucros indevidos por meio de condutas reiteradas e abusivas. Ressaltou que, em abril de 2025, foi negativada por suposto inadimplemento de R$ 28.299,44, ensejando a instauração dos autos nº 0018133-08.2025.8.16.0030 no 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu /PR, e, posteriormente, nova negativação por contrato já quitado, gerando a ação nº 0034829- 22.2025.8.16.0030 no 2º Juizado Especial Cível. Agora, é surpreendida por descontos de contrato não firmado. Defendeu que o dano moral transcende o mero dissabor, violando sua paz de espírito e dignidade pela necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar agressões financeiras e morais do réu. Argumenta que a conduta do banco impõe desgaste emocional e patrimonial que deve ser reprimido, sendo a indenização necessária não só para compensar o sofrimento, mas para cumprir função pedagógica e punitiva. Discorreu que a repetição do ilícito durante demandas judiciais demonstra a necessidade de resposta enérgica do juízo. Quanto à quantificação do dano moral, sustentou que a gravidade da conduta do réu, culminando em cobrança indevida e desconto de valores oriundos de contrato fraudulento, impõe indenização capaz de reprimir o ilícito, considerando o valor total do contrato e a ausência de contratação. Quanto à tutela de urgência, requereu a concessão da medida antecipada (art. 300 do CPC), defendendo a presença da probabilidade do direito (ausência de contrato assinado e débito em atraso) e o perigo de dano (descontos indevidos e prejuízos imediatos). Argumentou que os valores aumentaram drasticamente em agosto de 2025, comprometendo a subsistência e capacidade de honrar compromissos, sendo a medida reversível. No mérito, fundamentou o pedido na legislação civil e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviços, e que, ao efetuar descontos sem lastro contratual, atraiu para si a responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar excludente. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e do contrato, aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito em dobro), e indenização por danos morais em caráter punitivo e pedagógico.Ao final, formulou pedidos de: A concessão da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada para determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. cesse, imediatamente, todos os descontos futuros e cobranças (ligação, sms, e-mail) vinculados ao suposto "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida – Sem Novação", contrato n. 203006285, objeto desta ação, sob pena de imposição de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado indevidamente. O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). ·A citação do Réu no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), obrigando o Réu a apresentar o contrato de confissão e reestruturação de dívida devidamente assinado pela Autora. No mérito, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito e do "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida – Sem Novação", contrato n. 203006285, por ausência de contratação pela Autora. b) Condenar o Réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Autora. c) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (eventos 1.1-1.40). Após, a autora juntou novos documentos (eventos 3.1-3.4 e 7.1-7.5). A assistência judiciária gratuita foi indeferida, consoante decisão de ev. 9.1. A autora requereu o parcelamento das custas processuais em seis vezes, bem como a análise do pedido liminar (ev. 12.1). Em decisão proferida ao ev. 15.1, foi determinado a emenda à petição inicial para que a autora promovesse a regularização da sua qualificação; quantificasse o pedido de repetição de indébito e esclarecesse o valor atribuído à causa. Por fim, foi deferido o parcelamento das custas processuais. O Banco Santander (Brasil) S/A., requereu sua habilitação no feito e juntou atos constitutivos (ev. 17.1-17.4). A autora apresentou emenda à petição inicial e juntou documentos (ev. 25.1-25.13). Foi determinado à Serventia que promovesse a retificação do valor da causa no sistema Projudi e certificasse acerca da exatidão do montante recolhido a título de custas iniciais. Foi determinado, ainda, que a autora esclarecesse se remanesce o interesse quanto ao exame do pedido liminar (ev. 28.1). Por fim, a autora ratificou o pedido liminar ao argumento de que, embora o contrato que supostamente deu origem ao débito esteja quitado, o requerido passou a realizar lançamentos de descontos sob a rubrica de “débito de dívida”. Sustenta que, além disso os lançamentos são de valores variáveis o que dificulta ainda mais sua organização financeira. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto sob a rubrica "débito de dívida/acordo em atraso" ou similares em sua conta, sob pena de multa diária (ev. 37.1).Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial e suas, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação.(...)No caso em exame, não obstante a parte autora alegue que o contrato que originou os descontos esteja quitado, entendo que os elementos constantes dos autos, em sede de cognição não exauriente, não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir que os descontos impugnados pela autora tenham, de fato, origem naquele contrato que ela afirma já estar liquidado, qual seja, o contrato nº 226698062, que deu origem ao acordo nº 203006285, cujas parcelas foram debitadas em sua conta-corrente, sendo que a última parcela teria sido debitada em dezembro de 2024. Contudo, conforme afirmado pela autora, os descontos são lançados sob a rubrica “débito de dívida/acordo em atraso”, sem, no entanto, identificar o contrato que deu origem ao débito. Neste ponto, convém salientar que, no documento juntado ao ev. 25.13, que se trata de resposta à reclamação formalizada pela autora junto ao Procon/PR, consta que, naquele momento, existiam três financiamentos em situação “inadimplente” e, em que pese o lapso temporal desde então decorrido (um ano), não ficou esclarecido se tais financiamentos já foram quitados. Saliento que duas situações não ficaram esclarecidas pela documentação acostada ao feito: a primeira delas é se aqueles financiamentos, ou algum deles, deram origem ao contrato que a autora afirma ter quitado (nº 226698062); e a segunda é se os descontos lançados na conta-corrente da autora têm origem naqueles financiamentos, ou em algum deles especificamente.Cabe observar, ainda, que, embora a autora questione os débitos lançados em sua contacorrente e negue a formalização do Instrumento Particular de Confissão e Repactuação de Dívidas juntado ao ev. 1.2, não esclareceu a existência de outras contratações junto ao banco requerido, tampouco os contratos mencionados no documento de ev. 25.13, aparentemente oriundos de portabilidade. Quanto ao perigo de dano alegado, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sendo certo que a suspensão dos descontos pode implicar desequilíbrio contratual e prejuízo à parte ré, que aparentemente cumpriu com sua obrigação de disponibilizar o crédito em favor da autora. DO EXPOSTO, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inconformada, alega a Agravante: a) “O MM. Juiz singular afirmou que a documentação não permitiria concluir que os descontos impugnados têm origem no contrato liquidado (nº 226698062 / acordo nº 203006285). Ocorre que tal dúvida é dissipada pelo próprio comportamento da Ré, posto que foi o Banco Agravado quem, ao ser questionado presencialmente pela Autora sobre a origem das deduções, informou que os descontos se referiam especificamente ao contrato de acordo nº 203006285, entregando-lhe, inclusive, uma cópia do instrumento sem assinatura.”; b) não tem nenhuma pendência com o Agravado, posto que as outras contratações mencionadas no mov. 25.13 se encontram quitadas, não havendo outra contratação para justificar os descontos; c) a origem do débito não é uma suposição da Agravante, mas uma afirmação direta do fornecedor de serviços, o que torna a verossimilhança das alegações inquestionável; d) os contratos listados no mov. 25.13 não possuem qualquer relação com o débito em discussão, ou seja, não deram origem ao contrato objeto do presente feito; e) “o documento de mov. 25.3 é cristalino ao demonstrar que o contrato originário (n. 226698062) foi o que ensejou o acordo nº 203006285. Consequentemente, resta provado que os débitos mencionados no mov. 25.13 não possuem qualquer liame com o contrato objeto desta lide, são relações jurídicas distintas, já resolvidas ou em fase de sentença, e que jamais geraram os descontos ora impugnados”; f) presente perigo de dano, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo sua subsistência e agravando sua situação financeira mês a mês.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1)O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1)É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o devido preparo (mov.1.10).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da Agravante, bem como à possibilidade de sua imediata suspensão.Na exordial, a Agravante narra que, a despeito de possuir histórico financeiro regular e de ter quitado contratos anteriormente mantidos com o Agravado, foi surpreendida, a partir de julho de 2025, por uma série de lançamentos a débito em sua conta corrente, sob a rubrica “débito de dívida/acordo em atraso”. Afirma que, ao procurar a agência do Banco, foi informada de que os descontos se referiam ao suposto "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívida – Sem Novação", sendo-lhe entregue cópia do contrato sem assinatura. Sustenta que os valores descontados não correspondem a qualquer parcela contratual conhecida e que os lançamentos comprometem sua subsistência.O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão dos débitos ao fundamento de que a documentação apresentada não permite concluir, em sede de cognição não exauriente, que os descontos impugnados têm origem no contrato que a Agravante afirma quitado, notadamente diante da existência de outros financiamentos inadimplentes mencionados na resposta do Banco ao Procon/PR, cuja situação atual não ficou esclarecida.Embora a Agravante sustente que os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de contrato que afirma não ter firmado ou que já se encontraria quitado, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, estabelecer, com o grau mínimo de segurança exigido, a origem dos lançamentos impugnados.Conforme destacado pelo Juízo de origem, a documentação apresentada revela a existência de débitos sob a rubrica “débito de dívida/acordo em atraso”, sem, contudo, identificar de forma precisa o contrato que lhes daria suporte, tampouco esclarecer eventual relação com os instrumentos mencionados pela própria Agravante.Nesse contexto, a alegação de que os descontos decorreriam especificamente do contrato n. 203006285 apoia-se, em grande medida, em informação verbal que teria sido supostamente prestada por preposto instituição financeira, não acompanhada, por ora, de comprovação idônea capaz de vincular os lançamentos impugnados a tal instrumento.Não se ignora que não é razoável exigir da Agravante a comprovação de fato negativo, consistente na demonstração de inexistência da dívida ou de que não autorizou os descontos realizados. Obtempera-se, por outro lado, que também não se mostra possível, neste momento processual, determinar a suspensão das cobranças impugnadas sem a mínima identificação de sua origem.A incerteza quanto à origem dos débitos impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução probatória para esclarecimento da controvérsia.De outro lado, embora não se desconsidere a alegação de comprometimento da renda da Agravante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida extrema pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração suficiente da ilegalidade da cobrança.Assim, não se verifica, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não impede que a matéria seja reapreciada, caso sobrevenham novos elementos aptos a esclarecer a origem dos descontos e a demonstrar eventual irregularidade nas cobranças impugnadas.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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