Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que este Relator indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, por ausência de risco de dano. Alega o agravante que uma vez homologado o laudo pericial viciado, a marcha processual caminha inexoravelmente para a expropriação de valores, de modo que o risco de dano é acentuado pela pluralidade de credores no polo passivo (conforme a lista de recorridos) e que o levantamento de quantias vultosas por diversos indivíduos torna a recuperação desses valores, em caso de provimento final do agravo, extremamente incerta, se não impossível. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Inicialmente, lembro que a cognição exercida não representa Juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo Colegiado.O incidente busca na verdade, reverter a decisão que entendeu pelo preenchimento dos requisitos para suspender os efeitos da decisão de origem. Como bem apontado na decisão atacada, o pedido de urgência formulado é no sentido de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação pelo Colegiado no agravo de instrumento, contudo, em sede de cognição sumária, não foi identificado risco de dano em aguardar o julgamento do recurso.Conforme consta da decisão impugnada, não há no pronunciamento judicial guerreado qualquer determinação de levantamento de valores, o que, em tese, justificaria a concessão da medida pretendida, devendo ser considerado, inclusive, que o risco de dano principalmente indicado no presente recurso é no sentido de que há pluralidade de credores e eventual levantamento de valores seria medida irreversível no caso de provimento do recurso.Ressalto, ainda, que supervenientemente, o Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 1.935, na qual determinou expressamente a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
|