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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA AGRAVO INTERNO Nº 1.443.010-9/01, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL AGRAVADO: CENTENÁRIO DO SUL CARTÓRIO CÍVEL E ANEXOS RELATOR: DES. J.J. GUIMARÃES DA COSTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DE PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º DO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUABILIDADE. RESSALVA QUANTO Á ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART.3º, ALÍNEA "i" DO DECRETO 962/1932). INCONFORMISMO FORMALIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM UMA ÚNICA DECISÃO DO STJ. INCONGRUIDADE. SUFICIÊNCIA PRETORIANA PROPICIADA PELA UNIFORMIZAÇÃO ADVINDA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EREsp 889558/PR, 1ª Seção, STJ) DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE AREÓPAGO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno sob nº 1.443.010-9/01, provenientes da Vara Única de Centenário do Sul, em que figuram como agravante o Município de Centenário do Sul e agravado Centenário do Sul Cartório Cível e Anexos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Centenário do Sul, frente à r. decisão monocrática datada de 29.01.2016, reproduzida às fls. 61/66-TJ, nos autos nº 697/2009, de execução fiscal, na qual foi dado provimento de plano ao recurso de apelação cível, nos termos do artigo 557, §1º do CPC/73, para o fim de condenar a fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais devidas ao titular da serventia não oficializada. Inconformado, o agravante, em suas razões recursais de fls. 71/81-TJ, insurge-se com a r. decisão objurgada, sustentando que o decisum se revela equivocado, comportando reforma, na medida em que o juiz relator apresenta como precedente jurisprudencial uma única decisão do tribunal superior, não se tratando de jurisprudência dominante. Alterca que não há restrição ao direito quanto à isenção das custas nos casos dos cartórios não oficializados, não cabendo ao intérprete disciplinar o que a lei não limita. Pondera que o pleito de extinção do executivo fiscal ocorreu pela remissão do débito tributário concedido pela Lei Municipal nº 2717/2013, justificando-se a impossibilidade de condenação da fazenda pública ao pagamento das custas processuais. Colaciona julgado análogo em abono à sua tese. Repisa que a remissão foi concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário (art.172,III do CTN), não podendo o caso em análise ser tratado como desistência, arguindo que as jurisprudências mencionadas na decisão vergastada refletem situações jurídicas diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa à colenda câmara para julgamento. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cabe esclarecer que nesta data já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e, embora as leis de natureza processual se apliquem de imediato aos processos em curso, a decisão recorrida foi proferida e publicada antes da sua vigência, precisamente em 10.02.2016. Desse modo, nos termos do artigo 14 do NCPC, este recurso deve ser analisado sob a égide do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73). Compulsando os autos, infere-se que a decisão vergastada analisou pontualmente a questão concernente ao mérito da controvérsia, considerando que o município agravante reporta-se aos argumentos já apresentados nas contrarrazões recursais e, em consequência, mantém-se o decisum por seus próprios fundamentos, in verbis: "Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de cobrança de custas processuais do Município de Centenário do Sul em execução
fiscal que tramitou em serventia não oficializada. Verifica-se, do caderno processual, que a execução foi ajuizada em 23.12.2009, visando a cobrança de crédito referente a cobrança de crédito de IPTU (CDA nº 753/2009 fls. 04). Em 20.01.2010 foi proferido despacho determinando a citação do executado (fls. 06) e em 21.03.2011 sobreveio a certidão do oficial de justiça, informando a impossibilidade de citação em razão de não ter sido encontrado o devedor. Em data de 13.12.2011, às fls. 11, o Município apelado requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830/1980. Ato contínuo, o MM. juiz da causa determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual remissão de crédito e prescrição intercorrente (fls. 13), sendo que, em 12.06.2014 fls. 15, foi requerida a extinção do feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80 e da Lei Municipal 2.717/2013. Às fls. 19, foi proferida a sentença que extinguiu o feito, consoante disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, deixando de condenar o município ao pagamento de custas e despesas processuais. Pois bem. Extrai-se do teor do Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: `Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.' Com fundamento no mencionado enunciado, adotava-se o entendimento de que a Fazenda Pública estava isenta do pagamento de custas processuais, mesmo em casos em que o trâmite processual se deu em serventia não oficializada. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558, uniformizou o entendimento acerca do tema, passando a considerar que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas destinadas às varas não estatizadas. O julgado restou assim ementado:
`Processo civil - Execução fiscal - Extinção do processo - serventias não oficializadas - custas judiciais. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos' (EREsp nº 889558/PR - Rel. Min. Eliana Calmon 1ª Seção - DJe 23-11-2009).
Nestes termos, esta câmara julgadora convencionou o posicionamento acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em caso de serventia não oficializada, o que se coaduna à hipótese vertente. Luzes são oferecidas por decisões deste areópago:
`APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 2.717/2013). SENTENÇA QUE DEIXA DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EXCLUÍDO, DE OFÍCIO, O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.DECISÃO MONOCRÁTICA.PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL' (TJPR, Ap. Civ. nº 1446853-6, 2ª CC, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, Monocrática, 09.12.2015).
`APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI Nº 6830/1980.CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC' (TJPR, Ap. Civ. nº 1451277-9, 2ª CC, Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Monocrática, 17.12.2015).
Portanto, tratando-se o Cartório Cível e Anexos da Comarca de Centenário do Sul de serventia não oficializada, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento de custas processuais, excluindo-se, somente, o valor da taxa judiciária, conforme dispõe o artigo 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932."
Repisa-se que restou ressaltado na decisão monocrática que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558, uniformizou o entendimento acerca do tema, passando a considerar que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas destinadas às varas não estatizadas. Impertinente o pleito de afastamento da condenação da fazenda pública ao pagamento das custas processuais devidas aos titulares das serventias não oficializadas, por se tratar de remuneração pelo serviço prestado, os quais, in casu, deverão ser pagas à escrivã do Centenário do Sul Cartório do Cível, Comércio e Anexos. Considerando que os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, frustra-se o objetivo recursal em questão. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo interno. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 23 de agosto de 2016. J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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