Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA.1. CASO EM EXAMETrata-se de Revisão Criminal proposta por Valdeci Martins de Oliveira, condenado pelo crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP), à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, cuja condenação foi mantida em sede de apelação, afastando-se apenas a reparação por danos morais. Após o trânsito em julgado, o requerente sustenta erro na aplicação da lei penal e decisão contrária à evidência dos autos, alegando ausência de provas materiais da violência, fragilidade e contradições nos relatos, falta de perícia psicológica, ausência de violência ou grave ameaça e erro na dosimetria.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) há ausência de provas materiais ou fragilidade nos depoimentos; (c) a falta de perícia psicológica compromete a validade da condenação; (d) seria possível a desclassificação para importunação sexual; (e) houve erro na dosimetria; (f) há interesse de agir quando postulada justiça gratuita em ação isenta de custas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de interesse de agir, ante a gratuidade legal da Revisão Criminal.3.2. Não conhecimento do pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por inovação recursal, uma vez que não foi arguido oportunamente nas fases processuais adequadas.3.3. A revisão criminal somente é cabível em hipóteses excepcionais, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada em sentença e acórdão, inexistindo prova nova ou erro evidente.3.4. A tese absolutória já havia sido amplamente examinada na sentença e no acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, que reconheceu a coerência e firmeza dos relatos da vítima e de seus genitores.3.5. A perícia psicológica não constitui prova indispensável para a configuração de crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando há depoimentos consistentes, colhidos sob o crivo do
contraditório.3.6. A violência restou demonstrada pelo ato de imobilização física da vítima mediante o peso das pernas do réu, sendo desnecessária a existência de lesões corporais visíveis. 3.7. Inexistência de qualquer erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos, não encontrando amparo nas hipóteses do art. 621, I, do CPP, de modo que se impõe a improcedência da revisão criminal.4. DISPOSITIVORevisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 621, I; CP, art. 213, §1º; Lei nº 6.149/1970, art. 21, “a”; Regimento Interno do TJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 5ª C.Criminal, 0005599-30.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 15.08.2022;TJPR, 5ª C.Criminal, 0054631-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 27.11.2021
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031876-44.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 07.05.2026)
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