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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos mov. 52.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001223-88.2024.8.16. 0110, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva e declarou nula a penhora, deixando de condenar as partes na sucumbência.Nas razões de mov. 65.1, alega a apelante que deve ser observada a Súmula 303 do STJ, com a condenação do embargado ao pagamento das custas e dos honorários, sendo que houve a apresentação de contestação, oferecendo resistência a pretensão da parte. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 70.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Conforme se depreende da origem, a parte foi incluída no polo passivo da execução equivocadamente, após ser intimada sobre penhora de imóvel, não havendo qualquer deliberação sobre a sua legitimidade anteriormente.Na contestação, a exequente se opôs ao pleito, sob o argumento de que restou demonstrada a legitimidade, por ser companheira do executado e ausente a demonstração de que os valores bloqueados seriam de adiantamento de herança. Adveio, então a sentença atacada.No caso, cabível a fixação da sucumbência em desfavor do embargado, sendo que, ainda que tenha havido equívoco no cadastramento da embargante, o embargado sustentou a sua legitimidade, assim como a possibilidade da penhora de valores da parte, sem qualquer pedido e decisão anterior.Inegável, assim, a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.O princípio da causalidade, que prevê que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deverá responder pelas despesas dela decorrentes, no caso se a embargada não houvesse resistido a liberação dos valores na demanda executória, não seria necessário a propositura deste feito.Dessa forma, ante a resistência do apelado durante o curso da execução, para manter a penhora dos bens objetos desta lide, concluo, à luz do princípio da causalidade, pelo seu dever de suportar a sucumbência do feito, sendo de rigor a reforma da sentença neste tópico.Assim, o embargado deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o embargado ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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