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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026727-40.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Golpe de boleto falso na quitação de financiamento veicular. Sentença de improcedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Concorrência de causas. Conduta do réu que constitui contribuição causal autônoma e concorrente para o resultado danoso. Conduta da autora que configura falha autônoma e relevante, tendo igualmente contribuído para a consumação do dano. Julgamento ultra petita não configurado. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Denunciação da lide. Revelia do denunciado. Presunção relativa dos fatos. Fortuito externo. Inaplicabilidade da súmula nº 479/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Denunciação da lide improcedente. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento na quitação de financiamento de veículo, sob o fundamento de culpa exclusiva da própria autora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser reformada a sentença que reputou que o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo não restou comprovado.III. Razões de decidir3. Admite-se a concorrência de causas quando a conduta da vítima e a de terceiro contribuem, cada qual a seu modo, para o resultado lesivo (art. 945 do CC).4. A recusa do réu em fornecer login e senha de acesso ao sistema bancário constitui exercício regular de direito de resguardo de dados sensíveis, não configurando, por si só, contribuição causal para o dano.5. O requerido, ao assumir a obtenção do boleto de quitação, não se valeu de canal inequivocamente oficial da instituição financeira, recorrendo a pesquisa não direcionada em site de buscas, o que propiciou o redirecionamento a página clonada e a subsequente fraude, tendo, ademais, encaminhado o documento, sem conferi-lo, à parte autora, de modo a contribuir significativamente para a ocorrência do resultado danoso.6. A requerente, pessoa jurídica que atua profissionalmente no comércio de veículos e que tem por rotina a quitação de financiamentos recebidos em troca, também contribuiu para o dano ao autorizar pagamento de valor expressivo sem conferir a compatibilidade do beneficiário indicado no boleto com o titular do financiamento.7. Configurada a concausa, e à falta de elementos que permitam gradação distinta de reprovabilidade entre as condutas, impõe-se a divisão em partes iguais do prejuízo material, sem que tal solução configure julgamento ultra petita, por constituir minus em relação ao pedido de responsabilização integral formulado pela autora.8. Reformada a sentença para reconhecer a culpa concorrente do réu, impõe-se o julgamento da denunciação da lide nesta instância, por se tratar de questão eminentemente jurídica já suficientemente instruída.9. A revelia decretada em desfavor do banco denunciado gera presunção relativa de veracidade dos fatos por ele não impugnados, a qual, no caso, é corroborada pela prova documental produzida.10. A presunção recai sobre os fatos, e não sobre sua qualificação jurídica.11. A clonagem de sítio eletrônico por terceiro estelionatário, fora da infraestrutura e do controle da instituição financeira, sem que nenhuma operação tenha sido processada ou validada por seus sistemas legítimos, configura fortuito externo, insuscetível de gerar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Denunciação da lide julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. Configura concausa, e não culpa exclusiva da vítima, a conduta do terceiro que, tendo assumido a obtenção de boleto bancário, não se vale de canal inequivocamente oficial da instituição financeira e o repassa sem conferência, quando somada à conduta do pagador que deixa de verificar a compatibilidade do beneficiário indicado no documento. 2. Reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do denunciante, impõe-se o julgamento da denunciação da lide neste mesmo grau de jurisdição, por força do art. 129 do CPC. 3. A revelia do denunciado gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não afasta a necessidade de qualificação jurídica desses fatos à luz da distinção entre fortuito interno e externo._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, §1º, 927 e 945; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 129, 344 a 346 e 1.013, §§1º e 3º, III; CDC, art. 14, caput e §3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1.0000.20.544955-6/002, Rel.ª Desª. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0044294-79.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 25.08.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0029941-83.2020.8.16.0030, Rel.ª Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 10.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001161-41.2011.8.16.0001, Rel.ª Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.02.2024; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.106.846/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AREsp n. 2.794.471/MT, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, AREsp n. 2.560.225/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AREsp n. 2.796.966/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, AREsp n. 2.643.943/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, REsp n. 1.199.782/PR (Tema 466); Súmula 479/STJ; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.368.