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Processo:
0026727-40.2021.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta leticia marina conte
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Golpe de boleto falso na quitação de financiamento veicular. Sentença de improcedência. Apelação cível. Insurgência da parte autora. Concorrência de causas. Conduta do réu que constitui contribuição causal autônoma e concorrente para o resultado danoso. Conduta da autora que configura falha autônoma e relevante, tendo igualmente contribuído para a consumação do dano. Julgamento ultra petita não configurado. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Denunciação da lide. Revelia do denunciado. Presunção relativa dos fatos. Fortuito externo. Inaplicabilidade da súmula nº 479/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Denunciação da lide improcedente. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento na quitação de financiamento de veículo, sob o fundamento de culpa exclusiva da própria autora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser reformada a sentença que reputou que o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo não restou comprovado.III. Razões de decidir3. Admite-se a concorrência de causas quando a conduta da vítima e a de terceiro contribuem, cada qual a seu modo, para o resultado lesivo (art. 945 do CC).4. A recusa do réu em fornecer login e senha de acesso ao sistema bancário constitui exercício regular de direito de resguardo de dados sensíveis, não configurando, por si só, contribuição causal para o dano.5. O requerido, ao assumir a obtenção do boleto de quitação, não se valeu de canal inequivocamente oficial da instituição financeira, recorrendo a pesquisa não direcionada em site de buscas, o que propiciou o redirecionamento a página clonada e a subsequente fraude, tendo, ademais, encaminhado o documento, sem conferi-lo, à parte autora, de modo a contribuir significativamente para a ocorrência do resultado danoso.6. A requerente, pessoa jurídica que atua profissionalmente no comércio de veículos e que tem por rotina a quitação de financiamentos recebidos em troca, também contribuiu para o dano ao autorizar pagamento de valor expressivo sem conferir a compatibilidade do beneficiário indicado no boleto com o titular do financiamento.7. Configurada a concausa, e à falta de elementos que permitam gradação distinta de reprovabilidade entre as condutas, impõe-se a divisão em partes iguais do prejuízo material, sem que tal solução configure julgamento ultra petita, por constituir minus em relação ao pedido de responsabilização integral formulado pela autora.8. Reformada a sentença para reconhecer a culpa concorrente do réu, impõe-se o julgamento da denunciação da lide nesta instância, por se tratar de questão eminentemente jurídica já suficientemente instruída.9. A revelia decretada em desfavor do banco denunciado gera presunção relativa de veracidade dos fatos por ele não impugnados, a qual, no caso, é corroborada pela prova documental produzida.10. A presunção recai sobre os fatos, e não sobre sua qualificação jurídica.11. A clonagem de sítio eletrônico por terceiro estelionatário, fora da infraestrutura e do controle da instituição financeira, sem que nenhuma operação tenha sido processada ou validada por seus sistemas legítimos, configura fortuito externo, insuscetível de gerar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Denunciação da lide julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. Configura concausa, e não culpa exclusiva da vítima, a conduta do terceiro que, tendo assumido a obtenção de boleto bancário, não se vale de canal inequivocamente oficial da instituição financeira e o repassa sem conferência, quando somada à conduta do pagador que deixa de verificar a compatibilidade do beneficiário indicado no documento. 2. Reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do denunciante, impõe-se o julgamento da denunciação da lide neste mesmo grau de jurisdição, por força do art. 129 do CPC. 3. A revelia do denunciado gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não afasta a necessidade de qualificação jurídica desses fatos à luz da distinção entre fortuito interno e externo._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, §1º, 927 e 945; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 129, 344 a 346 e 1.013, §§1º e 3º, III; CDC, art. 14, caput e §3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1.0000.20.544955-6/002, Rel.ª Desª. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0044294-79.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 25.08.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0029941-83.2020.8.16.0030, Rel.ª Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 10.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001161-41.2011.8.16.0001, Rel.ª Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.02.2024; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.106.846/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AREsp n. 2.794.471/MT, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, AREsp n. 2.560.225/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AREsp n. 2.796.966/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, AREsp n. 2.643.943/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, REsp n. 1.199.782/PR (Tema 466); Súmula 479/STJ; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.368.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026727-40.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR que, nos autos de Execução Fiscal nº 0003979-20.2016.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa Executada no polo passivo, nos seguintes termos (mov. 213.1): (...)O E. Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema Repetitivo n. 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitado, em razão daalteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005.Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação.Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para a análise e o processamento da presente ação de execução fiscal, cumpre ressaltar o que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980 determinam:“Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”.“Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”.Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro.No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação.Isto posto, a exceção de pré-executividade fica rejeitada. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, diante do prosseguimento da execução.Da dissolução irregular da empresa executadaDiante da Súmula n. 435 do E. STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (item 210.1, fl. 35 – mandado negativo), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, ficando deferido o pedido formulado pela parte exequente por dissolução irregular:(...)O Cartório deve proceder à inclusão do sócio indicado pela parte exequente no polo passivo dos presentes autos, conforme constar do contrato social.Ausente o contrato social e/ou a indicação de qual sócio deve ser incluído, a parte exequente deve juntar e /ou indicar em 10 dias.Após, cite-se a nova parte executada, no endereço informado pela parte exequente, para pagar a dívida cite-se a nova parte executadaexequenda e seus acréscimos legais, ou para garantir a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.Intimações e diligências necessárias. (Destaques originais) Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão não considerou a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, prevista no art. 6º, § 7- B da Lei n.º 11.101/2005 (inserido pela Lei n.º 14.112/2020);b) a decisão, ora recorrida, rejeitou liminarmente a exceção sem estabelecer esse protocolo de cooperação judicial, privando a Agravante de mecanismo legal expressamente previsto para a proteção do patrimônio indispensável ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial;c) não se aplica ao caso a Súmula n.º 435 do STJ, vez que a Agravante não se encontra dissolvida, mas sim em recuperação judicial deferida;d) o fato de a empresa não ter sido localizada no endereço sede no momento da diligência do Oficial de Justiça (02.03.2026) não autoriza a presunção de dissolução irregular, pois já há notícia nos autos de que a empresa está em processo de recuperação judicial deferido desde 2017;e) a decisão agravada determinou a inclusão de Luis Guilherme Schnor e Dorival Chiquito Filho no polo passivo da execução sem lhes oportunizar qualquer manifestação prévia;f) a simples condição de sócio ou administrador não é bastante para ensejar o redirecionamento, sendo que a decisão determinou o redirecionamento em bloco, sem individualizar a situação de cada um dos redirecionados perante o quadro societário e administrativo à época da alegada dissolução, o que viola o Tema 981/STJ e o princípio da responsabilidade pessoal em matéria tributária. Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que a probabilidade do direito consiste no fato de as empresas estarem ativas, e o perigo do dano se evidencia uma vez que o prosseguimento da demanda acarretará prejuízos, visto que a Agravante terá seus bens bloqueados indevidamente, devendo a execução ser suspensa até o julgamento do presente recurso.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Na mesma decisão, a parte agravante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sendo que atendeu a determinação (movs. 14.1/14.19). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).O Ministério Público apresentou manifestação pelo não provimento do recurso (mov. 22.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO 1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sabe-se, ainda, que o fato da empresa estar em recuperação judicial, por si só, não confere a imediata concessão da assistência judiciária gratuita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA IDÔNEA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova objetiva e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de recuperação judicial não são suficientes para a concessão do benefício, sendo indispensável a juntada de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar a efetiva incapacidade econômica. Ausente comprovação idônea, impõe-se a manutenção do indeferimento. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036894-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2026) (Destaque meu) No caso, a Agravante foi intimada para comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1), e, em razão disso, apresentou documentos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como: a) o balancete datado de 01.01.2025 a 31.07.2025, o qual aponta um prejuízo líquido de R$ 15.764,44 (mov. 14.2); b) documentos que comprovam o trâmite da ação de recuperação judicial n.º 1025650-49.2017.8.16.0224, inclusive o edital extraído referido processo, com a relação de credores, indicando um débito total de R$ 74.687.820,19, em 2017 (movs. 14.3/14.7 e 14.9/14.10); c) o relatório de contas referenciais, relativo ao período de 01.01.2024 a 31.12.2024, apontando prejuízos acumulados de R$ 505.211.562,96 (mov. 14.8); d) os extratos bancários do Banrisul, datados de 01.07.2025 a 01.09.2025, demonstrando a existência de bloqueios judiciais, com saldo devedor de R$ 9,15 (movs. 14.13/14.15); e) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.05.2025 a 31.05.2025, apontando bloqueio judicial e saldo negativo de R$ 1.943,66 (mov. 14.16); f) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.06.205 a 30.06.2025, apontando bloqueio judicial e saldo negativo de R$ 96,95 (mov. 14.17); e g) o extrato do Banco Bradesco, datado e 01.07.2025 a 31.07.2025, apontando bloqueios judiciais e saldo negativo de R$ 4.745,83 (mov. 14.18).Assim sendo, é possível vislumbrar que a empresa não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.Dito isso, defiro o benefício da justiça gratuita à Agravante, diante da clara impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece parcial conhecimento.Analisando atentamente as alegações trazidas no tópico intitulado “IV.1 Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade: A Decisão Desconsiderou o Estado Atual da Recuperação Judicial”, extrai-se o seguinte trecho “Assim, embora a execução fiscal não se suspenda, os atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio essencial da recuperanda devem ser comunicados ao juízo universal, que tem competência para determinar a substituição da constrição. A decisão agravada, ao rejeitar liminarmente a exceção sem sequer estabelecer esse protocolo de cooperação jurisdicional, privou a Agravante de mecanismo legal expressamente previsto para a proteção do patrimônio indispensável ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial” (mov. 1.1).Nota-se que, segundo a Agravante, o Juízo singular não teria analisado o pleito de competência do juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos da constrição.Tal afirmativa não condiz com o que restou decidido, ao passo que a decisão agravada deixou claro que “... em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação” (destaque meu – mov. 213.1 – autos originários).Como visto, o Juízo “a quo” tratou sim da questão, e, inclusive, foi no sentido pretendido pela Agravante, de modo que tais alegações não merecem conhecimento, por ausência de interesse recursal.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. DO REDIRECIONAMENTO Da análise dos autos nota-se que em 10.08.2016 o Estado do Paraná ajuizou a presente Execução Fiscal, autos nº 0003979-20.2016.8.16.0185, em face de Rápido Transpaulo Ltda., visando a execução do débito de R$ 1.202.071,78 (um milhão, duzentos e dois mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos).Todas as tentativas de localização da empresa executada foram infrutíferas (movs. 23.1, 34.1 e 65.1), de modo que foi requerida a citação por edital, o que foi deferido, com a publicação do edital em 08.12.2021 (mov. 77.1).Em seguida, foram realizadas inúmeras buscas de bens, mas todas sem sucesso (movs. 94.1, 103.1, 114.1, 127.1, 148.1), e, diante disso, o Exequente requereu a inclusão do sócio administrador, por dissolução irregular (mov. 157.1), porém, o pedido foi indeferido (mov. 161.1).Então, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da demanda sob o argumento de que estava em processo de Recuperação Judicial (mov. 204.1).Foi expedida carta precatória para cumprimento na Comarca de São Paulo, sendo que o oficial de justiça certificou que a empresa Executada não se encontrava em atividade no local (mov. 209.5).O Exequente impugnou a exceção de pré-executividade, requerendo o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios (Augusto Grando, Luis Guilherme Schnor e Dorival Chiquito Filho) (mov. 209.6).Em seguida foi proferida a r. decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 213.1).Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de presumir a dissolução irregular quando não se localiza a pessoa jurídica no endereço constante dos cadastros oficiais, o que autorizaria, nos termos do art. 135, III do CTN, o redirecionamento da execução ao sócio que, no momento em que se constata a dissolução, é administrador da pessoa jurídica: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula n. 435 do STJ). Aliás, o Tema 630 do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS, dispõe que a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução ao sócio gerente.No presente caso, presume-se a dissolução irregular da empresa executada justamente porque a mesma não foi localizada no endereço que consta dos registros oficiais, o que é capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.Veja-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 02.03.2026, que (mov. 209.5): “... DEIXEI de proceder à penhora e avaliação pois não encontrei bens do executado para tal e não obtive nenhuma informação sobre sua existência e localização, sendo que CONSTATEI que o executado não se encontra em atividade no local (foto em anexo), onde há um imóvel comercial vago e desocupado que tem na parte dos altos a placa “ALUGA-SE SALAS COMERCIAIS”, e em sua parte térrea alguns funcionários “arrumando e preparando” um galpão ali existente para o próximo locatário, e estes informaram que a empresa requerida, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, é desconhecida, provavelmente uma antiga locatária”.Por fim, a condição de recuperação judicial da empresa executada não constitui impedimento para o redirecionamento da execução.Sobre o tema, destaco: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, relacionado a embargos à execução fiscal, sob a alegação de ausência de relevância da fundamentação, com os agravantes sustentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, além de mencionar a recuperação judicial da empresa e a dificuldade de localização do oficial de justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de relevância da fundamentação apresentada pelos agravantes. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por ausência de relevância da fundamentação, não demonstrando o fumus boni iuris nas alegações dos agravantes.4. A recuperação judicial da empresa não afasta a presunção de dissolução irregular, evidenciada pela certidão do oficial de justiça que atesta a inatividade da empresa no endereço fiscal.5. Os fundamentos do agravo interno são os mesmos do agravo de instrumento, sem apresentar contrariedade ou omissão na decisão anterior.6. A decisão não é teratológica ou abusiva, sendo devidamente fundamentada e respaldada pela lógica e razoabilidade esperadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de demonstração da relevância da fundamentação e do risco de dano grave inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado ao redirecionamento de execução fiscal em razão da dissolução irregular da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.019, I e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0020398-15.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª C.Cível, j. 14.03.2022; TJPR, 0050701-12.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 11ª C.Cível, j. 14.02.2022; Súmula nº 435/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0093802-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.10.2025) (Destaque meu) Oportuno mencionar, ainda, que a controvérsia relativa à responsabilidade individual de cada sócio configura pretensão formulada em nome próprio para defesa de direito alheio, hipótese inadmissível nos termos do art. 18 do CPC.Dito isso, entendo por manter a decisão agravada, que autorizou o redirecionamento da execução aos sócios indicados pelo Exequente. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para conceder a justiça gratuita à empresa Agravante, nos termos da fundamentação.
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