SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003624-92.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS E DISPONÍVEIS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1) Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado do Paraná, acolheu a impugnação apresentada pelo ente estatal e pronunciou a prescrição da pretensão executória.II. Questão em discussão2) A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória está prescrita ou se o caso se enquadra na modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, em razão da alegada dependência de fornecimento de fichas financeiras pelo executado.III. Razões de decidir3) A modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não possui aplicação automática, exigindo demonstração de que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.4) No caso, o reenquadramento funcional foi implementado em 27/02/2009 e as fichas financeiras da exequente foram juntadas aos autos em 2011, com intimação da parte em maio de 2012.5) Desde a disponibilização das fichas financeiras, a exequente possuía condições de promover a liquidação e o cumprimento individual de sentença, inexistindo óbice imputável ao Estado do Paraná.6) Ainda que adotado o marco temporal mais favorável à recorrente, relativo à intimação ocorrida em setembro de 2014, o cumprimento de sentença ajuizado apenas em abril de 2021 foi proposto após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.7) Não há coisa julgada ou preclusão quanto à análise da prescrição, pois a ação originária foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo simples, de modo que eventual decisão favorável a determinado litisconsorte não se comunica automaticamente aos demais.8) Mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese9) Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não se aplica quando demonstrado que as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos já estavam disponíveis à exequente há mais de cinco anos antes do ajuizamento do cumprimento individual de sentença.