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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 43.1), interposto por LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença (mov. 39), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003624-92.2021.8.16.0004, em face do ESTADO DO PARANÁ, em que o magistrado a quo acolheu a impugnação apresentada pelo ente estatal, declarando a prescrição da pretensão executória da Apelante. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, sustenta que a pretensão executória não está prescrita, pois o caso se enquadra na modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento, pelo Estado do Paraná, de fichas financeiras e demonstrativos necessários à elaboração dos cálculos, os quais somente foram apresentados anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Argumenta, assim, que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 30/06/2017, razão pela qual o cumprimento de sentença ajuizado em abril de 2021 é tempestivo. Sustenta, ainda, que a matéria relativa à aplicação do Tema 880 já havia sido decidida na ação coletiva originária, encontrando-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, não podendo ser rediscutida no presente cumprimento individual de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida, aplicando-se o Tema 880 do STJ e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. Em contrarrazões (mov. 50.1), o Estado do Paraná pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema n 880 do STJ, uma vez que o reenquadramento funcional foi implementado em 27/02/2009 e as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos foram juntadas aos autos em 2011, tendo a parte autora sido intimada de sua apresentação em maio de 2012. Argumentou que, desde então, a exequente possuía condições de promover o cumprimento de sentença, de modo que, quando do ajuizamento da execução em abril de 2021, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Sustentou, ainda, a inexistência de coisa julgada ou preclusão quanto à aplicação do Tema nº 880, afirmando que as decisões anteriormente proferidas nesse sentido foram objeto de recurso e posteriormente reformadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No curso do processo, sobreveio o falecimento da Apelante, razão pela qual o feito foi suspenso, sendo posteriormente habilitado nos autos o ESPÓLIO DE LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA, representado por DALVO DOMINGOS ROSA, na condição de sucessor da falecida (mov. 66.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no processo (mov. 12.1 -TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. A Apelante insurge-se, em suma, em face da decisão de mov. 39 que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da prescrição. Sustenta que o apelado teria tardado em dar cumprimento à obrigação de fazer imposta no título judicial o que seria fato impeditivo da “elaboração do cálculo de liquidação do julgado referente a obrigação de pagar, haja vista que a época não detinham documentos e informações financeiras essenciais para a elaboração dos cálculos. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs: “(...) Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos autos principais n.º 0001916-08.2001.8.16.0004, no qual já houve decisão quanto à alegada prescrição, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecido a prescrição, afastando a aplicação da decisão em repercussão geral - TEMA STJ n.º 880. (...) Destarte, entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao presente caso, já que a questão gira em torno de que a execução foi interposta em abril de 2021, mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o pedido de cumprimento de sentença – artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula STF n.º 150, mesmo considerando a obrigação de fazer que se aperfeiçoou em maio de 2012. (...)” O objeto da controvérsia é definir se é caso de aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/ PE (Tema 880/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Contudo, conforme corretamente assentado pelo juízo a quo, o caso em exame distingue-se das hipóteses abrangidas pelo Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ não possui aplicação automática a toda e qualquer execução proposta em face da Fazenda Pública. A excepcionalidade da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE pressupõe a demonstração concreta de que o credor se encontrava impossibilitado de promover o cumprimento de sentença em razão da ausência de documentos ou fichas financeiras indispensáveis à elaboração dos cálculos. Todavia, não é esta a situação retratada nos autos. Conforme se extrai dos autos do processo original (nº 0001916-08.2001.8.16.0004), o reenquadramento funcional decorrente da ação coletiva foi implementado pelo Estado do Paraná em 27/02/2009, com efeitos retroativos a 01/11/2008 (mov. 1.46, fls. 401/404 dos autos principais), circunstância posteriormente reconhecida pelo juízo de origem em 2011 (mov. 1.58, fl. 449). Além disso, em 2011, PARANAPREVIDÊNCIA promoveu a juntada das fichas financeiras da exequente, acompanhadas da especificação das diferenças devidas (mov. 1.68 dos autos principais e mov. 1.9 do presente cumprimento de sentença). Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada acerca da juntada de tais documentos em maio de 2012 (mov. 1.69) para que ocorresse a manifestação acerca da documentação, porém, nada foi realizado pela parte. Desse contexto extrai-se que, desde esta data, a exequente já detinha acesso às informações indispensáveis à quantificação do crédito exequendo, encontrando-se plenamente apta ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Portanto, não se pode afirmar que a promoção da execução dependia de providência a ser adotada pelo Estado do Paraná ou da juntada de documentos ainda não disponibilizados pela Administração Pública, vez que as fichas financeiras foram fornecidas por PARANAPREVIDÊNCIA, conforme consta nos autos originários. Veja esses trechos da ficha de LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 1.68, fls. 673- 677):
O precedente firmado no Tema nº 880 do STJ buscou resguardar apenas as situações em que o credor estava efetivamente impossibilitado de promover a execução por depender do fornecimento de documentos em poder da Fazenda Pública. Não se destina, porém, a proteger a parte que, dispondo de todos os elementos necessários à liquidação do julgado, deixa transcorrer o prazo prescricional sem adotar qualquer providência. A situação retratada nos autos evidencia, em verdade, a ausência de iniciativa da própria credora em promover a satisfação de seu direito, não se verificando qualquer circunstância apta a impedir ou suspender o exercício da pretensão executória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ademais, a apelante sustenta que apesar da documentação ter sido juntada em meados de 2011, somente em maio de 2013 o juízo teria declarado cumprida a obrigação de fazer, tendo a intimação dos exequentes ocorrido apenas em setembro de 2014. Contudo, a declaração judicial de cumprimento da obrigação de fazer não constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional. Para fins de incidência do Tema nº 880 do STJ, o que se revela pertinente é a verificação do momento em que o credor passou a dispor de condições efetivas para promover o cumprimento de sentença, isto é, quando deixou de depender do fornecimento de documentos ou fichas financeiras em poder da Fazenda Pública. De todo modo, ainda que se adote, em favor da recorrente, a premissa de que a intimação válida acerca do cumprimento da obrigação de fazer somente tenha ocorrido em setembro de 2014, o desfecho da controvérsia não se altera. Isso porque, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 19/04/2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, que, mesmo sob essa perspectiva mais benéfica à exequente, teria se encerrado em setembro de 2019. Assim, ainda que considerado o marco temporal mais favorável à apelante, a pretensão executória foi deduzida de forma manifestamente intempestiva, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Por fim, a Apelante alega que, nos autos da ação originária nº 0001916-08.2001.8.16.0004, da qual se originou o presente cumprimento de sentença, já teria sido reconhecida a inocorrência da prescrição em razão da aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 880 do STJ. Afirma que tal decisão teria transitado em julgado e, por conseguinte, beneficiaria todos os autores da demanda principal, razão pela qual não seria razoável a adoção, pelo juízo de origem, de entendimento diverso naquele processo, sob pena de violação à coisa julgada e à ocorrência de preclusão da matéria. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a ação originária foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo simples, hipótese em que cada autor deduz em juízo pretensão própria, fundada em direito subjetivo divisível e autônomo. Nessa modalidade de litisconsórcio, inexiste unidade da relação jurídica material apta a impor solução uniforme a todos os litigantes, razão pela qual os atos praticados por um litisconsorte e as decisões a ele favoráveis não se comunicam automaticamente aos demais. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Sendo simples a figura, cada um dos litisconsortes é considerado parte distinta e autônoma frente aos demais, sendo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Como o juiz pode tratar de maneira distinta os litisconsortes do ponto de vista da sentença, não há necessidade de harmonização da conduta dos litisconsortes." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 100). Desse modo, não se pode admitir o raciocínio de que eventual decisão proferida em favor de determinado litisconsorte, reconhecendo a incidência do Tema nº 880 do STJ ou afastando a prescrição, produza efeitos automáticos em relação aos demais autores da demanda originária. Cada litisconsorte possui situação processual própria, sujeita à análise individual das circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes ao respectivo cumprimento de sentença. Assim, inexistindo qualquer óbice decorrente da coisa julgada ou preclusão quanto à análise da prescrição, e considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em abril de 2021, após o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o pedido de cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da decisão do magistrado singular. Por fim, com o não provimento do presente recurso, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios fixados em sentença, em mais 5%, sobre o montante fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. -Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA, mantendo- se integralmente a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação exposta.
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