SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031895-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença. A executada, ora agravante, alega que há excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na sentença dos embargos à execução, foram fixados honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante. A interpretação de que teriam sido fixados honorários de 20% (vinte por cento) a favor de cada uma das partes não encontra fundamento no título judicial, pois se estabeleceu que a verba deveria ser rateada entre elas.4. Além disso, essa interpretação também contraria o disposto no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que, se considerados honorários de 20% (vinte por cento) a favor de cada uma das partes, o montante total da verba seria de 40% (quarenta por cento), ou seja, o dobro do limite previsto na legislação processual.5. O STJ possui entendimento no sentido de que, nos embargos do devedor, a fixação de honorários não pode exceder o limite máximo previsto na legislação processual.6. A tese de excesso de execução, suscitada pela agravante na impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser acolhida, com a homologação de seus cálculos e condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, com a consequente condenação da agravada ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso, a ser atualizado.Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, impõe-se reconhecer a existência de excesso de execução, quando a parte exequente cobrar percentual superior àquele fixado no título judicial.”