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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais NPU 0002379-21.2022.8.16.0001, que Débora Carneiro Hecke move em face de Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 128.1 – 1º grau.A executada, ora agravante, narra que “Os autos de origem tratam-se de desdobramento – Embargos à Execução – da Execução movida pela FUNCEF (0049822-80.2013.8.16.0001). Nos referidos Embargos à Execução a Executada questionou os honorários contratuais de 20% cobrados pela FUNCEF, que foram excluídos do valor executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Refere que “A Executada então iniciou cumprimento de sentença, conforme petição de mov. 104.1 e cálculos de mov. 104.2, sustentando que, em abril de 2018, conforme cálculos da Contadoria (mov. 45.3), o valor dos honorários contratuais (excesso de execução) seria no importe de R$ 31.213,60, os quais atualizados até a data do ajuizamento dos Embargos à Execução (10.02.2022) perfazem o total de R$ 50.449,78, segundo os critérios contratuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “O valor de 50.449,78, atualizado conforme a sentença e com juros de mora, importa no valor R$ 62.520,05. Assim, 20% (vinte por cento) do proveito econômico perfaria o montante de R$ 12.504,01, valor pretendido pela Exequente, ora Agravada. Ocorre que os cálculos da Agravada continham nítido excesso de execução por um erro de premissa e por isso foram impugnados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que, “[...] ao mencionar ‘CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas destes embargos à execução, na forma pro rata, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na mesma proporção, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante nesta demanda’, o juiz fixou os honorários de 20% na forma pro rata, ou seja, 10% para cada parte, sendo certo que a Fundação Agravante foi cobrada em relação ao percentual de 20%, e não 10%, como seria correto, em nítido excesso” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Assevera que “[...] a sentença na qual se baseou a Agravada foi bem clara ao dispor que ambas as partes foram condenadas pro rata nas despesas e em honorários fixos de 20% [...]. Se a intenção fosse fixar os honorários em 20% para cada parte, a decisão não mencionaria, em relação aos honorários, a expressão ‘os quais fixo em 20% vinte por cento)’. Ou seja, ao fixar em 20% os honorários, e mencionar a mesma proporção, os honorários devem ser rateados entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Suscita que “Não faria sequer sentido que os honorários fossem na mesma proporção de 20% para cada uma das partes, uma vez que se referia ao proveito econômico obtido pela embargante na demanda. Não cabe a interpretação a posteriori de forma prejudicial à Fundação Agravante, muito menos sob a justificativa da coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende “[...] a reforma da decisão agravada, considerando-se a forma definida pelo Juízo e transitada em julgado, pela qual o valor correto devido a título de honorários é de 20% para ambas as partes, e, assim, devem ser rateadas, sendo devidos 10% para cada uma das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.A agravada, Débora Carneiro Hecke, trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual busca a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da impugnação ao cumprimento de sentença Conforme relatado, a agravante, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, insurge-se contra a decisão de mov. 128.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 128.1 – 1º grau.Segundo alega, “[...] a sentença na qual se baseou a Agravada foi bem clara ao dispor que ambas as partes foram condenadas pro rata nas despesas e em honorários fixos de 20% [...]. Se a intenção fosse fixar os honorários em 20% para cada parte, a decisão não mencionaria, em relação aos honorários, a expressão ‘os quais fixo em 20% vinte por cento)’. Ou seja, ao fixar em 20% os honorários, e mencionar a mesma proporção, os honorários devem ser rateados entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso merece acolhida.Débora Carneiro Hecke opôs os embargos à execução NPU 0002379-21.2022.8.16.0001 em face de Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, os quais foram julgados parcialmente procedentes, consoante a sentença de mov. 80.1 – 1º grau, cujo dispositivo foi retificado na decisão de embargos de declaração de mov. 93.1 – 1º grau e assim ficou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim único de: a) RECONHECER indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais, previstos no parágrafo terceiro, da cláusula 15ª, do contrato litigado, devendo ser excluído do débito a ser executado na lide principal; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas destes embargos à execução, na forma pro rata, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na mesma proporção, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante nesta demanda, correspondente ao valor excluído do cálculo do débito (honorários advocatícios), tudo consoante o contido no art. 85, parágrafo 2º, do NCPC. Ainda, o valor dos honorários advocatícios deverá sofrer correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento destes embargos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Observe-se, contudo, o contido no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, tendo em vista a embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita” (mov. 93.1 – 1º grau, ff. 02/03). Com o trânsito em julgado (mov. 98 – 1º grau), a autora requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no mov. 104.1 – 1º grau, oportunidade na qual asseverou que: a) “Em abril de 2018, conforme cálculos da Contadoria (mov. 45.3), o valor dos honorários contratuais (excesso de execução) seria no importe de R$ 31.213,60 (trinta e um mil duzentos e treze reais e sessenta centavos), os quais atualizados até a data do ajuizamento dos Embargos à Execução (10.02.2022) perfazem o total de R$ 50.449,78 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), segundo os critérios contratuais” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 02); b) “O valor de 50.449,78 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado conforme a sentença e com juros de mora, importa no valor R$ 62.520,05 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte reais e cinco centavos). Assim sendo, 20% (vinte por cento) do proveito econômico perfaz o montante de R$ 12.504,01 (doze mil quinhentos e quatro reais e um centavo)” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 02); e, c) “Nesta esteira, de acordo com a sentença dos Embargos à Execução, são devidos pela Embargada os honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.504,01 (doze mil quinhentos e quatro reais e um centavo), conforme memória de cálculo” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 02).Colacionou o seguinte cálculo: (mov. 104.2 – 1º grau). Deferido o processamento do cumprimento de sentença na decisão de mov. 111.1 – 1º grau, a ré foi intimada no mov. 115 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 119.1 – 1º grau, em cuja peça suscitou que: a) “Os presentes autos tratam de desdobramento - Embargos à Execução - da Execução movida pela FUNCEF (0049822-80.2013.8.16.0001). Nos referidos Embargos à Execução a Executada questionou os honorários contratuais de 20% cobrados pela FUNCEF, que foram excluídos do valor executado” (mov. 119.1 – 1º grau, f. 01); b) “A Executada então iniciou cumprimento de sentença, conforme petição de mov. 104.1 e cálculos de mov. 104.2, sustentando que, em abril de 2018, conforme cálculos da Contadoria (mov. 45.3), o valor dos honorários contratuais (excesso de execução) seria no importe de R$ 31.213,60 (trinta e um mil duzentos e treze reais e sessenta centavos), os quais atualizados até a data do ajuizamento dos Embargos à Execução (10.02.2022) perfazem o total de R$ 50.449,78 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), segundo os critérios contratuais. O valor de 50.449,78 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado conforme a sentença e com juros de mora, importa no valor R$ 62.520,05 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte reais e cinco centavos). Assim sendo, 20% (vinte por cento) do proveito econômico perfaz o montante de R$ 12.504,01 (doze mil quinhentos e quatro reais e um centavo), valor pretendido pela Exequente. Ocorre que os cálculos da Exequente contêm nítido excesso de execução por um erro de premissa e por isso são impugnados, nesta oportunidade” (mov. 119.1 – 1º grau, f. 02); e, c) “[...] a sentença na qual se baseia a Exequente foi bem clara ao dispor que ambas as partes foram condenadas pro rata nas despesas e em honorários, razão pela qual a Fundação nada a opor quanto ao cálculo da Exequente a respeito do valor atualizado de R$12.504,01, sendo que, contudo, considerando a forma pro rata definida pelo Juízo, o valor correto devido a título de honorários é de R$ 6.252,00, ora depositado para efeito de garantia, requerendo a Fundação Executada que a presente impugnação seja recebida e julgada procedente, condenando-se a Exequente aos ônus sucumbenciais pelo flagrante excesso de execução, conforme o art. 525, V, do CPC” (mov. 119.1 – 1º grau, ff. 02/03).Na decisão agravada de mov. 128.1 – 1º grau, o juízo de origem decidiu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que, “embora alegue a parte executada que o montante de 20% havia sido fixado pro rata, em verdade, este se referia às custas e despesas processuais, ao passo em que os honorários foram fixados em igual proporção para ambas as partes: 20% para cada” (mov. 128.1 – 1º grau, f. 03).Esse entendimento, porém, não deve prevalecer.Com efeito, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargados à execução, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata e de honorários advocatícios, na mesma proporção, verba fixada no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante.Confira-se, a propósito, o dispositivo da sentença, corrigido na decisão de embargos de declaração: (mov. 93.1 – 1º grau, f. 03). A leitura do dispositivo não deixa dúvida de que houve condenação recíproca das partes tanto em relação às custas e despesas processuais quanto aos honorários advocatícios.Veja-se que o juízo sentenciante foi claro em fixar a condenação em custas e despesas processuais pro rata bem como em arbitrar honorários a serem pagos “na mesma proporção”.Portanto, ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, a divisão dos custos processuais não se limitou às custas e despesas processuais, mas também abrangeu os honorários sucumbenciais.Desse modo, a interpretação de que teriam sido fixados honorários de 20% (vinte por cento) a favor de cada uma das partes não encontra fundamento no título judicial.Além disso, essa interpretação contraria igualmente o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, se considerados honorários de 20% (vinte por cento) a favor de cada uma das partes, o total da verba seria de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico, ou seja, o dobro do limite previsto na legislação processual.Note-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 587, no sentido de que, nos embargos do devedor, a fixação de honorários não pode exceder o limite máximo previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, o que corresponde ao art. 85, §2º, do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no §3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ” (REsp n.º 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 02/4/2019, DJe de 27/02/2019). Dessa maneira, reconhece-se que os honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento), devem ser rateados entre as partes, ou seja, a cada uma cabe o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito.Por conseguinte, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 119.1 – 1º grau, a fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 6.252,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais), com a consequente condenação da agravada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso, a ser atualizado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, e dar-lhe provimento, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 119.1 – 1º grau, a fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 6.252,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais), com a consequente condenação da agravada ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso, a ser atualizado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a agravada cobrou valores excessivos, pois exigiu honorários de 20% (vinte por cento), e não de 10% (dez por cento), como havia sido decidido na sentença.
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