Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame, deduzida em fase de Cumprimento de sentença, fora mantida a penhora de valor localizado em conta bancária, da parte executada, que arguira a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que a quantia seria de Terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é admissível o conhecimento do recurso em que a parte executada busca a desconstituição de penhora com fundamento exclusivo na alegada titularidade de terceiro estranho à lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A pretensão recursal fundara-se integralmente na afirmação de que os valores constritos pertenceriam a Terceira pessoa, razão pela qual a tese deduzida não se assentara em direito próprio da parte agravante.
III.2. A defesa de direito alheio em nome próprio é vedada pelo art. 18, do CPC, inexistindo, no caso, hipótese legal de substituição processual.
III.3. A circunstância de o bloqueio ter recaído sobre conta bancária de titularidade da parte executada não autoriza, por si só, o conhecimento do recurso, quando ausentes alegações de vícios relacionados a direito próprio, limitando-se a insurgência à tutela de patrimônio de terceiro.
III.4. Ainda que verossímil a narrativa fática, a ilegitimidade processual constitui óbice antecedente e suficiente ao não conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: é descabida a interposição deste agravo de instrumento, de parte que não ostenta defesa de interesse jurídico alheio, sendo vedada a substituição processual em nome próprio, para rediscutir decisões em que afetara esfera jurídica alheia.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 18, do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não cabimento deste agravo de instrumento, da parte executada, porque pretende a defesa de bens não dela, ou seja, em esfera jurídica não do interesse dela. Enfim, a decisão da Origem fora aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031898-05.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MATHEUS TAZINASSO e OUTRO, da decisão do mov. 565, exarada nos autos n. 0016755-96.2018.8.16.0083, de Embargos à Execução em fase Cumprimento de julgado, opostos por HULGO MOURA MARTINS e OUTRO, ambos aí qualificados, na qual se indeferida as teses de ausência de titularidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.Inconformada, recorrera a parte passiva, apregoando: (a) o bloqueio de R$ 26.727,27 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) recaíra em numerário pertencente exclusivamente a terceira pessoa, MONALISA TAZINASSO, alusivo à venda da produção agrícola; (b) comprovar-se-ia a titularidade de terceiro, por nota fiscal, recibo de acerto, conta gráfica alusiva a financiamento rural e extrato bancário, ilustrando tratar-se de valores destinados ao custeio agrícola; (c) inexistira divergência entre o valor bruto da nota fiscal e o valor líquido depositado, decorrendo a diferença apenas dos descontos legais, Funrural e Senar; (d) seria impossível manter a penhora por incidir em bem de terceiro, absolutamente impenhorável; (e) seria imprescindível a concessão de efeito suspensivo para evitar o levantamento imediato do valor pela parte exequente e o consequente dano irreparável.Na decisão do mov. 21, fora autorizado o processamento do recurso, mas sem outorga da eficácia suspensiva.Com contrarrazões, mov. 25.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. NÃO CONHECIMENTO Como se vê dos autos, no mov. 559.1, houvera bloqueio R$ 20.391,67 (vinte mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), relativamente a ativos financeiros vinculados a parte executada na conta bancária da COOPERATIVA CRESOL PIONEIRA.No mov. 558, a parte executada defendera que os valores constritos não lhe pertenciam, mas sim a MONALISA TAZINASSO, terceira estranha à lide, por decorrerem da venda de produção agrícola de sua titularidade, razão pela qual postulava a liberação da quantia bloqueada.Pois bem! A insurgência recursal não merece nem conhecimento.Isso porque, conquanto a parte agravante tenha buscado formalmente a desconstituição da penhora incidente sobre numerário depositado em conta bancária de titularidade de um dos Executados, a causa de pedir integralmente deduzida no recurso não se assentara em direito próprio, mas na afirmação de que a quantia bloqueada pertenceria exclusivamente a terceira pessoa, qual seja, MONALISA TAZINASSO. Tanto na manifestação na Origem, quanto nas razões do AI, sustentara-se, de modo expresso, que o montante constrito não integraria o patrimônio da parte executada, mas o de pessoa estranha à relação processual.Em semelhante contexto, a pretensão recursal traduzira, em essência, defesa de direito alheio em nome próprio, providência que não se compatibiliza com a regra do art. 18, do CPC. Se o fundamento invocado à liberação do numerário reside, precisamente, na dita titularidade exclusiva de Terceiro, só a própria titular do direito material afirmado poderia, pelos meios processuais adequados, insurgir-se do ato constritivo. Aos Executados não seria dado pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional de situação jurídica que afirmam não lhes pertencer.Nem se diga que a simples circunstância de o bloqueio haver recaído sobre conta bancária de titularidade da parte executada bastaria, por si só, para legitimar o conhecimento da insurgência tal como deduzida. É que, no caso concreto, não se veiculara tese de impenhorabilidade fundada em situação jurídica própria da parte agravante, tampouco alegação de nulidade formal da constrição, excesso de penhora ou qualquer outro vício atinente ao patrimônio do próprio da parte recorrente. Ao contrário, todos os argumentos foram construídos a partir da premissa de que os valores seriam de propriedade exclusiva de Terceiro, de modo que a pretensão recursal se exaurira em tutela de direito material alheio.Ainda, os próprios documentos exibidos pela parte agravante não afastaram, de plano, essa conclusão de inadmissibilidade. A nota fiscal do mov. 558.4, emitida em nome de MONALISA TAZINASSO, demonstraria existência de operação comercial envolvendo venda de produção agrícola. Já, a conta gráfica de mov. 558.5, apenas revelaria contrato de financiamento rural em nome da mesma pessoa, e o extrato de mov. 558.6 indicaria ingresso de numerário na conta da parte executada. Nada obstante, o recibo n. 32237084, de mov. 558.2, ao consignar expressamente que o “saldo do acerto” estava “a favor de SERGIO FRANCISCO TAZINASSO”, com indicação de depósito bancário em seus dados, ao menos infirmara a alegação de evidência inequívoca de titularidade exclusiva de Terceiro. De toda sorte, ainda que se reputasse plausível a narrativa fática articulada pela parte recorrentes, persistiria o óbice antecedente de legitimidade, porque o ponto central da insurgência continuaria a consistir na defesa de patrimônio alheio.A propósito, fora precisamente essa a linha adotada na decisão em exame, ao assentar que a parte executada não possui legitimidade para alegar impenhorabilidade de valores pertencentes a Terceiros, cabendo ao interessado insurgir-se pelos meios legais próprios. Assim, porque todo o desenvolvimento argumentativo do recurso se fundara na afirmada titularidade de Terceira pessoa sobre o numerário constrito, impõe-se o não conhecimento da insurgência, por defesa de direito alheio em nome próprio.Por todas essas razões, impõe-se o não conhecimento deste agravo de instrumento!É como se vota!
|