SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031898-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame, deduzida em fase de Cumprimento de sentença, fora mantida a penhora de valor localizado em conta bancária, da parte executada, que arguira a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que a quantia seria de Terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é admissível o conhecimento do recurso em que a parte executada busca a desconstituição de penhora com fundamento exclusivo na alegada titularidade de terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A pretensão recursal fundara-se integralmente na afirmação de que os valores constritos pertenceriam a Terceira pessoa, razão pela qual a tese deduzida não se assentara em direito próprio da parte agravante. III.2. A defesa de direito alheio em nome próprio é vedada pelo art. 18, do CPC, inexistindo, no caso, hipótese legal de substituição processual. III.3. A circunstância de o bloqueio ter recaído sobre conta bancária de titularidade da parte executada não autoriza, por si só, o conhecimento do recurso, quando ausentes alegações de vícios relacionados a direito próprio, limitando-se a insurgência à tutela de patrimônio de terceiro. III.4. Ainda que verossímil a narrativa fática, a ilegitimidade processual constitui óbice antecedente e suficiente ao não conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: é descabida a interposição deste agravo de instrumento, de parte que não ostenta defesa de interesse jurídico alheio, sendo vedada a substituição processual em nome próprio, para rediscutir decisões em que afetara esfera jurídica alheia.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 18, do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não cabimento deste agravo de instrumento, da parte executada, porque pretende a defesa de bens não dela, ou seja, em esfera jurídica não do interesse dela. Enfim, a decisão da Origem fora aqui confirmada.