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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença proferida em ação monitória que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor do autor e condenando a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 70).Aduz a requerida (mov. 84), preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que: i) embora a causa de pedir delineada na petição inicial estivesse alicerçada na alegada venda de veículo à empresa da apelante, o apelado, em audiência de instrução, teria inovado indevidamente a narrativa fática, passando a sustentar que o automóvel fora entregue em garantia de negócio jurídico celebrado com terceiro, introduzindo causa de pedir substancialmente distinta daquela originariamente deduzida; ii) referida inovação afronta o princípio da estabilização objetiva da demanda, porquanto vedada a alteração da causa de pedir após a citação sem a anuência da parte adversa; iii) surpreendida com a modificação da base fática apenas no curso da instrução processual, a apelante restou privada do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado impugnar especificamente a nova alegação, produzir contraprova ou requerer a produção de prova testemunhal voltada à elucidação dos fatos supervenientemente articulados. Em relação ao mérito, aduz, em suma, que: iv) o STJ pacificou a tese de que o cheque prescrito perde seus atributos cambiais, tornando-se mero início de prova escrita, o que autoriza a ampla discussão acerca da causa debendi; v) restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico subjacente, tanto em relação à versão apresentada na petição inicial quanto àquela posteriormente suscitada em audiência, impondo-se a improcedência da demanda; vi) os documentos acostados aos movs. 18.5 e 18.6 comprovam que o autor jamais vendeu qualquer veículo à empresa da apelante e, igualmente, as certidões expedidas pelo DETRAN/PR (movs. 67.2, 67.3 e 67.4) evidenciam que o requerente não alienou veículo a Antônio Carlos Ferreira da Silva, Lucimeires Ferreira da Silva ou Mateus Ferreira da Silva, infirmando, por conseguinte, a alegação superveniente de que os cheques teriam sido emitidos em garantia de dívida decorrente da aquisição de uma caminhonete Dodge Ram; vii) a prova oral igualmente corrobora a inexistência de qualquer débito remanescente, porquanto o próprio autor confessou ter recebido R$60.000,00 à vista e R$60.000,00 a prazo, ao passo que a testemunha Luiz Fernando confirmou que a negociação foi entabulada diretamente com o autor, relatando, ainda, a entrega de valores em dinheiro e de diversos veículos para quitação da obrigação, inclusive uma Mercedes C180, avaliada em R$90.000,00, cuja tradição restou corroborada em audiência; viii) desse contexto probatório extrai-se que, ainda que se admitisse a tese de que os cheques foram emitidos apenas como garantia da negociação, a obrigação subjacente já se encontrava integralmente adimplida, inexistindo causa debendi apta a justificar a cobrança perseguida; ix) a sucessiva alteração da narrativa fática pelo autor, com o propósito de conferir respaldo à pretensão deduzida em Juízo, evidencia hipótese de litigância de má-fé; x) competia ao autor produzir contraprova apta a demonstrar a efetiva existência da causa debendi, ônus do qual não se desincumbiu. Nesses termos, postulou, preliminarmente, declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem. Quanto ao mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões pelo desprovimento ao apelo (mov. 88).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por Leandro Rafael Araújo em face de Uniflor Produtos de Floricultura Ltda., na qual alega ser credor da quantia atualizada de R$60.000,00, representada por quatro cheques.Deferidos benefícios da justiça gratuita ao autor e a expedição de mandado de pagamento (mov. 10).Citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 18), aduzindo, em apertada síntese, a inexistência da causa debendi indicada à exordial, qual seja, a aquisição de um veículo automotor; pleiteou, ademais, a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.Impugnação aos embargos à monitória ao mov. 22.As partes pleitearam produção de prova oral (movs. 27 e 28).Na decisão de saneamento, foi afastado o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 30).Na audiência de instrução, as partes prestaram depoimento pessoal; além disso, foram ouvidos um informante e uma testemunha (movs. 62/63), nos seguintes termos:Ferreira e Ferreira Flores Ltda., representada por Antônio Carlos Ferreira da Silva: [Então, o senhor é sócio da empresa, da Ferreira e Ferreira?] Sim. [Você conhece o senhor Rafael?] Conheço. [Então, tem algum relacionamento com ele, algum vínculo com ele?] Não (...). [Então, consta aqui o que a sua empresa teria emitido quatro cheques (...). O senhor tem conhecimento?]. Agora, depois desse processo, eu fiquei sabendo. Não tinha conhecimento. [Foi o senhor que emitiu os cheques?] É, foi minha esposa que... [E aí, a esposa tinha autorização para assinar os cheques da empresa?] Sim. [E o senhor sabe por qual motivo ela emitiu esses cheques?] Ela passou lá e me pediu o cheque (...) e ela passou esse cheque para ele. [Mas o senhor não sabe por que ela passou o cheque?] Não. [O senhor tem conhecimento que o senhor Leandro trabalha com compra e venda de veículos?] Sim, eu sabia que ele trabalhava lá. [O senhor Leandro mencionou que esses cheques são provenientes de uma venda que ele fez para o seu filho, Matheus. O senhor tem conhecimento?] Não. [O senhor chegou a ver o seu filho com Dodge Ram? Em 2021, 2022] Não. [O senhor tem algum parente chamado Luiz Fernando?] Sim. [O senhor sabe que ele trabalha com pão por venda de veículos também?] Sim. Ele trabalhava em uma garagem. [Então, o seu filho teria levado esse veículo para ele vender lá?] Não, senhor (...). [O senhor Leandro chegou a cobrar dos senhores esses cheques?] Chegou a comentar se tinha alguma coisa assim. Esse meu sobrinho, antes de fazer o negócio... [O senhor não perguntou para ele por que ele estava com esses cheques?] Até agora, depois que eu percebi o que você mandou, eu passei mensagem para ele...falei para ele que eu aceitaria. Só que, assim...de momento nenhum, eu sei o que aconteceu. [Mas esse Luiz Fernando é seu sobrinho?] Sim. [O senhor sabe se ele tem algum negócio com o Leandro diretamente?] Não sei como que foi, em relação ao que foi. [Pelo que o senhor sabe, pelo que eu entendi, o seu Leandro tinha um rolo com o Luiz Fernando, e por conta desse rolo, foram emitidos os cheques?] Não. [E os cheques foram emitidos por quê? São quatro cheques de valor alto, né, senhor?] Minha mulher, se fosse eu, não teria passado. [Mas você sabe por que ela passou?] Para ir trabalhando com cheque... [O senhor viu os cheques?] Só vi agora, né? [O senhor reconhece que é a assinatura da sua esposa?] Sim. [E o senhor nunca perguntou para ela o porquê ela emitiu esse cheque? Ele emprestou dinheiro e ela deu cheque em garantia? Ela comprou alguma coisa dele?] Ela falou em arrumar um cheque para ir trabalhando. Se ele não estava podendo, se ele queria pegar do carro, porque hoje ela poderia pegar. Podia, né? [E o senhor sabia?] Acho que já tinha até feito esse negócio antes (...). [Além desse cheque, o senhor empresa, o senhor não tinha nenhum negócio com o Leandro?] Não... [E já aconteceu de o Matheus fazer algum negócio e a empresa avalizar o negócio, assinar?] Eu não lembro... Autor Leandro Rafael: [Juízo: qual que é a origem desse crédito?] Eu tinha um carro que foi vendido para o filho dele [do sócio da empresa requerida], Mateus. E eu disse que venderia o carro se a mãe dele fosse em casa, se ela tivesse conhecimento da dívida e levasse o cheque pra mim. Eu concluí no negócio, ela foi na minha casa, levou o cheque; ela mesma fez a minha frente o cheque; tenho as mensagens no celular. Ela mesma fez o cheque na minha casa (...), na mesa da minha casa, fez o cheque para mim. Assim, eu tinha uma Dodge Ram no valor de R$120.000,00, e esse Mateus, que é o filho dele, tem um parente lá de São Paulo, que eles mexiam o negócio junto com a mãe dele, eles disseram que tinha uma garagem de carro lá; eu não tinha conhecimento desse Luiz Fernando. Eu disse: ‘eu vendo o carro pra você [referindo-se ao Mateus]’ (...). Eu não conheço esse Luiz Fernando, é o sobrinho dela [Luci Meire]. E aí, tá, foi aí que causou o rolo, né? Fizeram o rolo. E eu peguei uma parte de entrada, sim, né? Só que daí ficou R$ 60 mil no prazo. Eu dei 10 meses de prazo. Chegou no vencimento do prazo, ela me ligou pedindo pra não soltar o cheque, que ela não ia ter condições de pagar. E como eles são pessoas de bem, consideram muito ele, a mãe dele, a esposa dele, eu respeitei... a gente foi conversando, foi levando, e foi o tempo passando, e até hoje daí nada. [Mas o negócio ocorreu em março de 2022?] Foi. [Aí o senhor deu mais 10 meses?] Não, no caso do vencimento, né, que o cheque tá lá, né, que o vencimento já tinha uns 10 meses (...). Ela fez o cheque para a data, né? (...). [Aí o senhor aguardou dois anos pra endereçar a questão?] Então, eu... foram várias mensagens eu mandando pra ela, com ele também. Eu conversei com ele na rua. Então, vamos, né, achar um jeito de a gente se acertar... [Esse veículo estava no seu nome?] Não estava. Era o seguinte: eram uma Dodge Ram, em 2009, eu peguei ela. Ela tinha financiamento pra acabar de quitar. Eu quitei no nome de outra pessoa. Quando eu cheguei perto da quitação, que eu tinha dinheiro, que eu ia quitar o carro, eu resolvi negociar. Eu vendi essa Dodge pra esse menino pra ele trocar num outro carro (...). Ele foi comigo lá pra fazer a troca; chegou lá, eu não quis trocar pra mim (...). Foi aí que eu fiz R$120 mil da caminhonete pra ele, pra que desse uma entrada e o resto no prazo. Ele deu uma moto e um carro no negócio. Um desses carros que ele me deu, deu problema de documento, eu tive que devolver o carro pra ele também (...). Mas, aí voltou esse carro pra lá, ele ficou me dar um outro carro, num valor a menos. Ele deu um outro carro, num valor abaixo. Ele ficou me devendo mais R$11 mil dessa entrada (...). Então, quer dizer, de comprovação, a dívida é mais do que esses R$60 mil (...). Esse sobrinho deles, não sei o que, eu não conhecia até então, ele me deu prejuízo (...). Sempre mexi com esse tipo de negócio. [Quando você vendeu o veículo?] Foi no ano de 22. Dia 2 ou 3 de março, que venceu o cheque. Então, 10 meses antes, foi quando eu fiz o negócio. [Então, no ano de 21?] Acho que foi (...). [Você falou que venceu uma Dodge RAM, o que você consegue especificar dessa Dodge RAM?] Uma Dodge RAM preta, ano 2009 (...). [Quem é que comprou?] Matheus, filho dela. Só que eu disse que eu vendo pra você, se sua mãe tiver conhecimento, eu pego o cheque dela (...). Então todo mundo pegava o cheque dela, dela e do Antônio (...). Eu fui atrás de trocar essa caminhoneta em um carro, numa BMW; chegou lá, não me interessei porque não me servia. Esse Matheus se interessou no carro que eu estava trocando lá pra passar para esse parente deles (...). Eu vendi, só que não estava no meu nome por fato de eu ter acabado de pagar a quitação dela recente. [Ela foi transferida para quem?] O rapaz chama Matheus também, ele é de Faxinal do Céu (...). [Você vendeu, o carro era seu?] Sim. [Qual o negócio você tem com a empresa do Sr. Antônio?] A garantia dele era da família dela; ela foi lá na minha casa e assinou (...). E até então, todos os cheques que soltaram na cidade eles tinham pagado (...). Testemunha Bruno dos Santos Costa: [Juízo: O senhor sabe me dizer qual que é o relacionamento da empresa do senhor Antônio com o senhor Leandro? Eles têm algum relacionamento?] Da empresa, eu não sei...outra coisa que eu sei, assim, é a respeito da esposa dele. [E qual que é o relacionamento deles?] Um fundo, (...) um fundo no carro, um cheque. [Ele – Leandro - trabalha com compra e venda de carro?] Isso (...). [E quando aconteceu esse negócio?] Há uns três anos. [Mas o senhor sabe me dizer se foi ela que comprou o carro dele?] Sim, não foi ela que comprou, mas ela que garantiu o cheque. [E o cheque era dela?] Dela (...). [O senhor lembra que carro que era?] Foi vendida uma caminhonete (...). [Mas o senhor sabe me dizer se ela comprou o carro para ela, para empresa ou para terceiros?] Não sei dizer. [Mas ela emitiu os cheques?] Isso, eu sei. [O senhor lembra quantos cheques eram?] Se não me engano eram 4 cheques (...). [E o Leandro, normalmente, ele vendia veículos pra empresas?] Sim, ali é cidadezinha pequena; sempre pegava um carinho (...). [O senhor conheço o Matheus, filho do senhor Antônio?] Conheço (...). [O Leandro tinha negócios com o Luiz Fernando?] Não sei dizer...eu sei que era o Matheus, eu sei que era o Matheus. [A empresa já garantiu a dívida do Matheus, por intermédio da Luci Meire?] Não sei dizer. [A empresa garantia negócios?] Sim, sim. Ela [Luci Meire] já garantiu (...), não à toa que ela ainda dava um cheque em mãos (...). Ela dava o cheque (...), no final iam se acertando. [Você acabou sabendo ou vendo essa caminhonete, uma Dodge Ram?] Eu acabei vendo lá na cidade (...). Esse Luiz Fernando interessou; o Matheus foi lá e tirou umas fotos, mandou para ele. Aí um dia a Luci Meire, a mãe dele passou um cheque (...). [Como você sabe disso?] Eu moro lá...o Matheus mesmo falou e o cheque eu vi. [Qual foi o negócio?] O negócio foi que ele vendeu a caminhonete. Ele não ia vender, aí o Matheus falou ‘não, pode vender...minha mãe vai dando cheque da empresa...’. Daí ela foi na casa dele levar o cheque (...) esses negócios que eu fiquei sabendo...quem me contou foi o próprio Matheus (...).Informante Luiz Fernando Scatolon, sobrinho do sócio da empresa requerida: [Luiz Fernando, você conhece o Antônio Ferreira?] Sim. [Ele é seu tio?] Sim, ele é meu tio. [E o Leandro Rafael, o senhor conhece?] Sim. [Qual que é o seu relacionamento com ele?] Com o Leandro? Com o Leandro eu fiz um negócio com ele só. Foi em 2022. 2022. Isso. Eu fiz um negócio de uma BMW Z4 com ele (...). [O senhor lembra os valores e tudo mais?] Não, eu comprei a BMW dele. [O senhor lembra o valor que o senhor pagou?] Na época o negócio girou em torno de 130 mil reais, mais ou menos. Já faz três anos já. [E como é que o senhor pagou?] Eu fiz algumas partes em dinheiro. Eu dei uma S-Head. Eu dei um Corsa, só que o Corsa eu peguei de volta. Depois eu passei um Fiesta. Mais dinheiro. Aí depois eu passei uma Tiguan pra ele em 2012, só que a Tiguan deu defeito de motor. E eu passei pra ele o último carro com uma Mercedes 2012, no valor de R$ 90 mil, uma C180. [Além desse negócio, você não teve nenhum outro, né?] Não. [Você tem conhecimento que ele teria vendido uma Dodge Ram?] Não. [O senhor tem conhecimento que o Leandro tem quatro cheques de 15 mil cada que foram emitidos pela empresa do seu tio e assinados pela esposa dele?] Não. Até onde eu sei, meu tio nunca fez negócio com ele... mas então, essa Dodge Ram nunca veio. O que veio foi a BMW. O negócio foi sempre da BMW. Nunca teve Dodge Ram no negócio. O último carro que eu entreguei para ele foi uma Mercedes, 2012. No valor de 90 mil. [Você pediu pra sua tia dar algum cheque pra ele pra garantir esse negócio?] Não. [O senhor falou que entregou a documentação dessa Mercedes?] Eu entreguei o carro só, não foi entregue a documentação para ele. [Matheus te ajudou em uma intermediação?] Ele fez a indicação, mas o negócio foi feito entre eu e o Leandro... [E como foi o resultado final então dessa BMW, se ela não foi pro nome do senhor?] Foi, porque eu tinha pegado ela pra negócio, ela já foi pra frente. E aí, antes de eu pegar o carro, eu tinha dado dinheiro pra ele, eu dei moto antes de eu pegar o carro já. O negócio começou a ser feito mais ou menos ali entre março de 2022. Aí ele foi finalizado. Eu peguei a BMW mais ou menos entre abril e maio de 22 (...).As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (movs. 67 e 68).Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial e improcedência dos embargos monitórios (mov. 70), consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor para que realize o pagamento no valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando tal fato em Juízo, ciente de que após este prazo haverá incidência de multa de 10% sobre o montante, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Por sucumbente, condeno o embargante/ requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito, considerando a ausência de complexidade da causa e firme no artigo 85, §2º, do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo INPC.Opostos embargos de declaração pela requerida/embargante (mov. 73), foram rejeitados (mov. 79).2. O recurso não comporta provimento.2.1. Preliminar. Cerceamento de defesa.Preliminarmente, postula a apelante seja decretada a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da alegada alteração da causa de pedir em sede de audiência de instrução. Sem razão, porém.Não se vislumbra, na hipótese, modificação da causa de pedir apta a caracterizar afronta ao princípio da estabilização objetiva da demanda (arts. 329 e 493 do Código de Processo Civil).Com efeito, à exordial, o requerente limitou-se a consignar que os cheques objeto da presente ação monitória foram emitidos "para pagamento de um veículo”, narrativa suficiente à delimitação da relação jurídica subjacente, sobretudo porque, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, sequer se exige a descrição da causa debendi, bastando a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, na esteira do que dispõe a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça.Os esclarecimentos prestados pelo autor em audiência de instrução, a seu turno, não importaram em alteração da causa de pedir, tampouco introduziram novo fundamento jurídico ou fático apto a alterar os contornos objetivos da lide. Houve, em verdade, mero detalhamento das circunstâncias em que se deu a emissão das cártulas, com vistas à elucidação da dinâmica negocial subjacente, preservando-se integralmente o pedido e a causa de pedir deduzidos na exordial.Em outros termos, a circunstância de o autor ter afirmado, em seu depoimento pessoal, que as cártulas teriam sido emitidas em garantia de negócio envolvendo veículo adquirido pelo filho do sócio da requerida não desnatura a narrativa inicial de que os títulos se originaram de negociação envolvendo automóvel, constituindo mero esclarecimento acerca da relação subjacente, e não alteração da causa de pedir.Ainda que assim não fosse, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)” (AgInt no AREsp 3.000.112/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026),Na hipótese dos autos, contudo, a requerida não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente dos esclarecimentos prestados pelo autor em audiência de instrução. Não restou evidenciado de que modo a narrativa apresentada pelo recorrido em depoimento pessoal teria inviabilizado o exercício do contraditório, restringido a atuação defensiva da apelante ou impedido a produção de provas reputadas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos.Ao revés, a questão relativa à existência da obrigação jurídica subjacente constituiu o ponto central dos embargos monitórios, tendo a requerida exercido plenamente seu direito de defesa, mediante apresentação de documentos, manifestação sobre a prova produzida e participação na audiência de instrução.Outrossim, conforme consignado no termo de audiência (mov. 63), ao término do ato, a parte embargante se limitou a requerer a abertura de prazo apresentação de alegações finais, sem formular qualquer irresignação quanto à suposta alteração da narrativa fática pelo autor, tampouco requerer a reabertura da instrução para produção de prova complementar.Do mesmo modo, em suas alegações finais (mov. 68), a requerida não suscitou a existência de nulidade processual ou eventual cerceamento de defesa, tampouco requereu a reabertura da fase instrutória. A recorrente só veio a suscitar a ocorrência de cerceamento em sede recursal, deixando de formular na origem requerimento de produção de prova complementar. Tal circunstância reforça a ausência de prejuízo concreto, especialmente porque, conforme já destacado, a manifestação do recorrido não configurou alteração da causa de pedir, mas mera complementação da narrativa fática deduzida na exordial.Demais disso, importa salientar que a alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão" (STJ, AgInt no REsp 1.930.980/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2021), o que, todavia, não ocorreu no caso em apreço, como supra salientado. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada e passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Mérito. Em relação ao mérito, circunscreve-se a insurgência recursal à arguição de inexistência do negócio jurídico subjacente.Colhe-se do processado que o autor amealhou à exordial monitória cheques nominais prescritos, emitidos pela empresa requerida em seu favor em 02/03/2022 (mov. 1.5).É cediço que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva, sendo o cheque prescrito documento hábil à sua instrução, consoante intelecção da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça – que dispõe que: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” –, dispensando a descrição da causa debendi.A matéria, inclusive, encontra-se pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. Nos termos do Tema Repetitivo 564 e da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.A despeito da prescindibilidade de alusão à relação causal, nada impede que a parte requerida, em sede de embargos à monitória, instaure a discussão acerca da causa debendi. No entanto, nesta hipótese, incumbe ao devedor/embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade que emana do título.Como leciona Humberto Theodoro Júnior[1], na ação monitória, o contraditório é eventual, competindo sua iniciativa à parte requerida: “Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção (...). Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor (...). No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transita em julgado”.Nesse mesmo sentido, consolidou-se a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo escólio desta Corte:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO... 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor... (STJ, AREsp n. 2.941.994/PB, Relª. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ... (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Desacordo comercial e sustação de cheques... III.I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao emitente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula 531 do STJ e do entendimento firmado no Tema 564. III.II. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ainda que seja difícil a produção de prova negativa, incumbe ao réu apresentar, ao menos, elementos indiciários que corroborem sua alegação de não recebimento dos produtos ou serviços, não bastando a mera afirmação desacompanhada de qualquer contraprova. III.III. Mostra-se contraditória e contrária ao princípio da boa-fé processual a conduta da parte que alega não ter recebido mercadorias entregues meses antes, mas que, no entanto, efetuou pagamentos parciais da dívida e emitiu novos cheques em subsequentes renegociações, sem ter apresentado qualquer reclamação formal durante o período... (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0020695-05.2020.8.16.001, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Júnior, j. 04/04/2025)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória para cobrança de cheque prescrito. Recurso não provido... 4. O autor cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia ao apresentar o cheque prescrito, que foi devolvido sem compensação, sendo dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consagrado no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. A ré, por sua vez, não contestou a existência do débito em si, limitando-se a alegar a falta de documentos que comprovassem a relação jurídica, não se desincumbindo do dever de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. Logo, inviável a modificação da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.7. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, incumbindo ao réu, caso pretenda discutir a causa debendi, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0078819-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28/07/2025)Desse modo, o ônus probatório do autor exaure-se com a apresentação do cheque, documento que, embora desprovido de força executiva, conserva presunção de legitimidade e veracidade quanto à existência do crédito. Exigir da parte requerente a demonstração da causa debendi importaria subverter a lógica do procedimento monitório.A alegação de inexistência de relação jurídica com o autor, por sua vez, não configura fato negativo absoluto, mas sim fato extintivo ou impeditivo do direito do credor, suscetível de comprovação por meio de elementos indiciários ou documentais. Assim, incide a regra do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se à embargante o ônus de demonstrar a ausência da causa debendi.In casu, os únicos documentos acostados aos embargos à monitória e às alegações finais consistem certidões de histórico de propriedade de veículos (movs. 18.5/18.6, 67.2, 67.3 e 67.4), as quais não se revelam aptas a comprovar a alegada inexistência da causa debendi, tampouco a infirmar a presunção de legitimidade do crédito consubstanciado nos cheques apresentados pelo recorrido.É dizer, as referidas certidões apenas demonstram a ausência de registro formal de automóvel anteriormente pertencente ao autor em nome da requerida, de seu sócio proprietário ou de seus familiares, não sendo, contudo, suficientes, por si sós, para afastar a possibilidade de negociação informal envolvendo veículos, prática comum no comércio automotivo, sobretudo quando considerada a própria prova oral produzida nos autos.Nesse sentido, o próprio sócio proprietário da requerida reconheceu, em seu depoimento pessoal, que sua esposa, Srª. Lucimeires Ferreira da Silva, foi a responsável pela emissão dos cheques acostados à exordial, bem como que ela detinha autorização para tanto. Ademais, esclareceu que Lucimeires relatou ter emitido os cheques nominais em favor do autor para que este pudesse utilizá-los em suas atividades negociais, prática que, segundo afirmou, era habitual.Nesse mesmo sentido, o autor Leandro Rafael Araújo esclareceu que alienou uma caminhonete Dodge Ram a Mateus Ferreira da Silva, filho do sócio da empresa requerida, tendo a genitora deste, Lucimeires Ferreira da Silva, emitido quatro cheques em seu favor como forma de pagamento do negócio jurídico celebrado. Asseverou, ainda, que o referido veículo não se encontrava formalmente registrado em seu nome à época da negociação. Esclareceu, por fim, que Mateus Ferreira da Silva e Luiz Fernando Scatolon, sobrinho do sócio administrador da empresa requerida, posteriormente realizaram tratativas envolvendo o referido veículo em negócio firmado com terceiros.Do mesmo modo, a testemunha Bruno dos Santos Costa confirmou a existência de negociação entre o autor e Mateus Ferreira da Silva envolvendo uma caminhonete, bem como a posterior emissão de quatro cheques pela Sr.ª Lucimeires Ferreira da Silva, esposa do representante legal da empresa requerida, como garantia da operação negocial realizada.Embora o informante Luiz Fernando Scatolon tenha alegado que adquiriu do autor um automóvel Z4/BMW, e que Sra.ª Lucimeires Ferreira da Silva não emitiu quaisquer cheques destinados a garantir o referido negócio jurídico, observa-se que sua versão se encontra isolada nos autos, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos.Isso porque, na esteira do que supra salientado, os depoimentos pessoais das partes e da testemunha Bruno dos Santos Costa confirmam a existência de negociação entre o autor e Mateus Ferreira da Silva, bem como a participação da Sr.ª Lucimeires Ferreira da Silva na emissão dos cheques acostados aos autos, os quais foram destinados a garantir o cumprimento da obrigação assumida.Ao mais, quando ouvido sob o crivo do contraditório, o representante da embargante, não negou a emissão dos cheques tampouco impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas.A embargante, por outro lado, deixou de carrear aos autos elementos probatórios minimamente idôneos a corroborar suas alegações, circunstância que inviabiliza o acolhimento da arguição de inexistência da causa debendi.A título exemplificativo, poderia a recorrente ter coligido documentos relativos à alegada negociação entre Luiz Fernando Scatolon e o autor, envolvendo o veículo BMW/Z4, comprovantes de pagamento, recibos, instrumentos particulares, mensagens eletrônicas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a obrigação representada pelos cheques havia sido adimplida, extinta ou sequer existido – circunstância que, se demonstrada, poderia conferir maior verossimilhança à tese defensiva de ausência de causa debendi.Destarte, a parte embargada logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação do cheque, ao passo em que a embargante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC.Destarte, outa conclusão não há senão a de manter hígida a sentença.2.3. Litigância de má-fé.Postula a recorrente, genericamente, a condenação do apelado por litigância de má-fé, ao argumento de que o recorrido alterou a verdade dos fatos.A arguição não prospera, porém. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou, ao menos, com culpa grave, bem como a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que a má-fé processual constitui exceção à presunção de boa-fé e, como tal, deve ser demonstrada mediante prova robusta. In casu, além de não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, a alegação lançada pela requerida nas razões recursais não confere o lastro probatório necessário à comprovação da alegação. Portanto, à míngua de elementos robustos que demonstrem a má-fé processual, não há se falar em imposição de penalidade ao autor.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono do apelado em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 329-332
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