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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS voltado contra decisão proferida pela MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, no mov. 34.1 dos autos de Ação de Embargos à Execução nº 0001637-29.2025.8.16.0053, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, pessoa jurídica, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando, para tanto, que juntou aos autos, no momento da oposição dos embargos à execução, documentos que comprovam sua alegada hipossuficiência.Defende que os diversos documentos acostados ao caderno processual demonstram sua situação econômico-financeira, revelando, inclusive, a existência de diversas dívidas, que totalizam o montante de R$ 15.660.044,19 (quinze milhões, seiscentos e sessenta mil, quarenta e quatro reais e dezenove centavos), além de possuir mais de 50 (cinquenta) ações judiciais em trâmite.Aponta que o faturamento anual e seus bens não são suficientes e não se caracterizam como recursos líquidos, além de demonstrar a existência de pendências junto à Receita Federal, não deixando dúvidas sobre a gravíssima crise que assola a empresa.Ademais, consigna que a jurisprudência tem reconhecido o direito à gratuidade das despesas processuais a empresas em situação de delicada condição econômica, como é o presente caso e que a não concessão da referida benesse implicará em grande prejuízo, além de cercear o pleno acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa. Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal ao recurso interposto, qual foi deferido cf. consta no mov. 10.1. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Este Tribunal acompanha esse entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017754-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019)Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, mesmo porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019)Sendo assim, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência, posto que os documentos juntados representam extratos bancários do ano de 2024 (cf. movs. 12.7-12.13, autos originários) que demonstram a existência de ampla movimentação das contas com entrada e saída de valores diversos, sendo que, a mera existência de saldo devedor ao final do período de apuração, não significa necessariamente a ausência de condições econômicas para suprir as despesas do processo e sim a necessidade de saneamento das finanças da empresa com eventual corte de custos fixos, sem que seja necessário o repasse de tal necessidade à sociedade como um todo, que, afinal é a consequência da indevida concessão da benesse.Assim, nesse sentido, sendo ônus da empresa comprovar a sua alegação, deveria ter sido colacionado aos autos elementos concretos que confirmassem a afirmação, como por exemplo balanços anuais, demonstrativos de resultado do exercício, fluxos de caixa, documentos contábeis e fiscais, entre outros.Contudo, a despeito das alegações da parte, tem-se que nenhum destes elementos de prova foram produzidos, limitando-se a agravante as alegações de grave crise financeira que assola a empresa, além de trazer documentos que apenas revelam a existência de dívida no período de maio/2024, não permitindo aferir sua real e atual situação financeira.Assim, apesar de oportunizado à parte, não foram juntadas provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sendo razoável considerar-se que não é possível concluir que a empresa agravante de fato está impossibilitada de prover o pagamento das custas e despesas processuais, em inviabilizar sua continuidade.Deste modo, tratando-se a parte agravante de pessoa jurídica, hipótese em que não se aplica a presunção de veracidade prevista no §3º do art. 99 do CPC, ao deixar de comprovar de forma satisfatória e robusta, apesar de lhe ser oportunizado em mais de uma ocasião, a alegada insuficiência financeira atual para o pagamento das custas e despesas processuais, forçoso reconhecer que inexistem elementos de convicção suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo porque, diante da análise dos documentos colacionados ao autos, não é possível presumir-se a hipossuficiência alegada.Destarte, como os documentos apresentados não são suficientes a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, porquanto não revelam, com a necessária minúcia, o seu quadro financeiro atual, inviável a concessão do almejado benefícioDiante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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