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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia da Silva, da decisão (mov. 113.1) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Spazio Londres, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. Em suas razões recursais, a Agravante busca a reforma da decisão, uma vez que “o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado na primeira manifestação nos autos principais, de forma que devem ser concedidos efeitos retroativos à gratuidade, contemplando os honorários fixados previamente à citação na ação executiva”.
Argumenta a impossibilidade fática de formular o pedido antes da fixação dos honorários provisórios, pois estes foram determinados no evento 17.1, previamente à sua citação, nos termos do art. 827 do CPC. Colacionando precedentes, defende que, embora a gratuidade da justiça possua, como regra, efeitos prospectivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) quando o benefício é pleiteado na primeira oportunidade de manifestação da parte.
Requer, ainda, a concessão de efeito ativo, visando a suspensão imediata da ação executiva na origem, sob a alegação de que o regular prosseguimento do feito poderá impor o "pagamento de valores superiores àqueles efetivamente devidos, em manifesto prejuízo patrimonial e processual", configurando o periculum in mora ante o risco de constrição patrimonial, atos expropriatórios e levantamento de valores baseados em montante controvertido. Quanto ao fumus boni iuris, afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação encartada e pela jurisprudência pacificada sobre a retroatividade da gratuidade em casos análogos, reforçando, enfim, seu pedido de suspensão de eventuais atos constritivos e expropriatórios até o julgamento definitivo deste recurso. Após o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1-TJ), foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, conforme a análise a seguir. No presente caso, a Agravante se insurge quanto à não atribuição de efeito ex tunc ao benefício da assistência judiciária que lhe foi concedido na decisão objurgada. Confira-se:
Mov. 102.1 dos autos n. 0053691-26.2024.8.16.0014
Mov. 113.1 dos autos n. 0053691-26.2024.8.16.0014
Todavia, é de se manter o efeito ex nunc no tocante à concessão da assistência judiciária à ora Agravante, levando em conta que, não obstante ela ter requerido a benesse na primeira vez em que se manifestou no processo, quando se opôs ao bloqueio de valores (mov. 79.1, de 12/05/2025), vê-se que deixou de atender integralmente ao subsequente comando judicial de mov. 86.1:
Com efeito, os sucessivos pedidos de dilação de prazo feitos pela Agravante, para providenciar a documentação indicada pelo juízo, culminaram na juntada apenas da declaração de imposto de renda, referente ao mês de setembro de 2025, e do print referente ao aplicativo da Caixa Econômica, aspecto enfatizado na decisão de mov. 102.1, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mas concedeu a assistência judiciária. Tal contexto, além de reforçar o efeito prospectivo (ex nunc) da benesse, confirma a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados legitimamente no despacho inicial da execução (mov. 17.1).
3. Diante do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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