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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVAMENTE GRAVOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou apenas a inclusão de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade do executado, autorizando sua circulação. A agravante pretende a imposição cumulativa de restrição de circulação via RENAJUD, sob o fundamento de risco de frustração da execução, histórico de inadimplemento e existência de investigações e demandas judiciais envolvendo o agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a restrição de circulação dos veículos Porsche Macan e Jaguar XE R-Sport SI4 deve ser imposta para assegurar a efetividade da execução ou se a restrição administrativa de transferência, já determinada, constitui medida suficiente e proporcional para preservar os bens, sem impor gravame excessivo ao executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restrição de circulação de veículo constitui medida executiva excepcional e excessivamente gravosa, porque impede o uso do bem e pode acarretar prejuízos indevidos ao executado.4. A imposição da restrição de circulação exige prova concreta de ocultação patrimonial, fraude à execução, tentativa de dilapidação ou outro comportamento apto a frustrar a tutela executiva.5. Notícias sobre investigação criminal, documentos relativos a condenações ou imputações pretéritas e a existência de outras demandas judiciais não demonstram, por si sós, tentativa atual de ocultação de patrimônio ou fraude à execução.6. A restrição administrativa de transferência ou alienação impede a disposição do veículo perante terceiros de boa-fé, preserva sua utilidade para futura penhora e resguarda a efetividade da execução sem suprimir o direito de uso.7. A jurisprudência admite a restrição de circulação apenas em situações excepcionais, quando comprovados fraude, ocultação dolosa ou risco concreto de dissipação do bem, reputando suficiente, nos demais casos, o bloqueio administrativo de transferência.IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, XII, e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060234-63.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076631-90.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102886-85.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098957-44.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031966-52.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2026)
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHURRASQUERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TEMPEROS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Maringá que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022390-18.2025.8.16.0017, que deferiu “o pedido formulado pelo executado a fim de determinar somente a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos já bloqueados” (mov. 85.1).Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, que seja concedido efeito suspensivo. No mérito, pleiteia pela reforma da decisão com o deferimento da restrição de transferência e circulação, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “a liberação da restrição de circulação nos veículos bloqueados não se sustenta juridicamente nem se mostra compatível com o contexto fático do caso concreto, sobretudo diante do histórico de inadimplemento e do risco concreto de frustração da execução, em especial por conta das inúmeras infrações em tese penais cometidas pelo Agravado, como formação de quadrinha ou bando, estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos e particulares.”; b) “as medidas executivas devem ser avaliadas sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional, e não da mera conveniência do devedor. A pretensão do Agravado — de continuar utilizando livremente os veículos bloqueados — inverte a lógica do sistema executivo, transformando a execução em instrumento de comodidade do devedor inadimplente.”; c) “A restrição de circulação imposta via RENAJUD constitui medida executiva legítima e plenamente compatível com o ordenamento jurídico, especialmente quando necessária para preservar a utilidade da penhora realizada”; d) “Nesse cenário, cabe ao magistrado adotar providências que impeçam a dissipação do patrimônio executável, assegurando que a execução não se torne inócua. A restrição de circulação atende exatamente a esse objetivo, pois: • preserva a integridade do bem penhorado; • evita sua deterioração decorrente do uso contínuo; • dificulta eventual ocultação patrimonial; • garante maior efetividade à constrição judicial. ”; e) “a análise do caso concreto revela circunstâncias que reforçam a absoluta necessidade de manutenção da medida restritiva. Conforme consta dos autos: • o Agravado é investigado pela Delegacia de Estelionato por aplicação reiterada de golpes financeiros; • o próprio Agravante figura entre as vítimas das condutas investigadas, o que deu origem à presente execução; • o Agravado responde a dezenas de outras demandas judiciais, relacionadas a inadimplemento de obrigações.”; f) “Por todo o exposto, Excelências, requer a Agravante a reforma da r. decisão proferida, com o fito de deferir a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO dos veículos de propriedade do Sr. ALCEU PEREIRA TAVARES, ora Agravado, por meio do Sistema RENAJUD, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 13.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1 – recurso), .Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível determinar o bloqueio de circulação sob os veículos PORCHE MACAN e JAGUAR XE R-SPORT SI4, de propriedade do agravado, ou se a decisão agravada deve ser mantida em seus moldes, com a determinação somente da inclusão de restrição de transferência sobre os veículos já bloqueados.Conforme relatado, a empresa agravante defende que “a liberação da restrição de circulação nos veículos bloqueados produz consequência incompatível com os princípios que regem o processo executivo, isso porque permitiria que um devedor investigado por estelionato, executado em múltiplos processos e já submetido a constrição judicial, continuasse usufruindo livremente do bem penhorado, sem qualquer limitação prática”.Contudo, entendo que, como bem destacado pelo juízo de primeira instância, a restrição de circulação, no momento processual atual, revela-se medida excessivamente gravosa ao devedor, pois não há demonstração de ocultação patrimonial, fraude ou tentativa de dilapidação que justifique tal providência. Em que pese a parte tenha apresentado notícias veiculadas em jornais locais acerca de “uma operação contra um grupo criminoso investigado por fraudes financeiras milionárias contra 30 vítimas em 11 estados”, e embora tenha apresentado documentação que comprova que o executado já respondeu, anos atrás, por crimes como estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha (mov. 1.2), não há nos autos nenhuma prova de tentativa de ocultação de patrimônio ou fraude à execução.A restrição de circulação física dos veículos é providência extremamente gravosa, que atinge diretamente o uso do bem e pode acarretar prejuízos indevidos ao executado. Já a restrição administrativa de transferência /alienação é medida menos onerosa, suficiente para impedir que o bem seja transmitido a terceiros de boa-fé, preservando sua utilidade para futura penhora, sem afetar o direito de uso. Assim, em que pese a argumentação trazida pela parte recorrente, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, uma vez que o bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor, cabendo ressaltar que o processo executório se encontra em sua fase inicial, e que houve penhora de imóveis (na quota parte de propriedade do executado).Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a providência adequada é o bloqueio administrativo, sendo desnecessária a restrição de circulação enquanto não comprovada ocultação dolosa ou fraude.
Assim, a restrição de transferência mostra-se proporcional e adequada para salvaguardar a execução, impedir a alienação do bem e preservar sua utilidade como eventual garantia futura, sem comprometer o uso legítimo pelo devedor. É esse o entendimento deste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAI SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 835, XII, DO CPC. LIBERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção de bloqueio judicial de transferência de veículo, realizado via Renajud, quando não houver provas contundentes de que a constrição acarreta prejuízo excessivo ao devedor. 2. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de ‘direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia’. 3. Realizada a constrição sobre direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, mostra-se possível a liberação da restrição de circulação do veículo provido” . 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060234-63.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.03.2020).
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de restrições de veículos alienados fiduciariamente no sistema RENAJUD. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a inclusão de restrições de circulação e transferência de veículos localizados via sistema RENAJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrições de transferência e circulação de veículos localizados no sistema RENAJUD em ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária sobre os bens. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem penhora do bem. 4. A restrição de circulação é medida excessivamente gravosa ao devedor, quando não há demonstração de ocultação patrimonial ou fraude. 5. A restrição de transferência é suficiente e proporcional para resguardar a execução, impedindo a alienação do bem . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a inclusão de restrição de transferência de veículos localizados no sistema RENAJUD em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que estejam alienados fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0102886-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068713-35.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 29.08.2025” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076631-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa- Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o RENAJUD identificou veículos em nome do executado e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas. 4. A restrição de circulação física dos veículos configura medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses de fraude ou ocultação comprovada, conforme precedentes desta Corte. 5. O bloqueio administrativo de transferência/alienação é medida menos onerosa e suficiente para resguardar a efetividade da execução, impedindo a disposição patrimonial perante terceiros de boa-fé . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: ‘1. O bloqueio administrativo de transferência de veículo é medida cabível para resguardar a execução quando presentes indícios de risco de frustração, sendo suficiente para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. A restrição de circulação constitui providência excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de fraude ou ocultação dolosa do bem”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102886-85.2025.8.16.0000 - União da Vitória- Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (RENAJUD). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento da restrição de circulação incidente sobre dois veículos penhorados. O Juízo de origem fundamentou a manutenção da restrição na existência de discussão acerca da validade da cessão de crédito e na pendência de ação declaratória de nulidade do título executivo. A agravante sustenta que a restrição de transferência já averbada é suficiente para garantir a execução e que o impedimento de circular acarreta deterioração mecânica e desvalorização injustificada dos bens.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia reside em verificar se a manutenção da restrição de circulação (bloqueio total) via sistema RENAJUD é medida necessária e proporcional no caso concreto, ou se a restrição de transferência é suficiente para resguardar o resultado útil do processo, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:A restrição de circulação é a medida mais gravosa do sistema RENAJUD, devendo ser reservada a situações excepcionais onde haja risco real de dissipação do bem. No caso, a penhora já está registrada, garantindo a restrição de transferência e a inalienabilidade dos veículos perante terceiros. A manutenção do veículo impedido de circular por tempo indeterminado, especialmente durante a suspensão do feito por questões prejudiciais externas, causa prejuízo a ambas as partes devido à deterioração natural e desvalorização estrutural do bem parado. Aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) sem prejuízo à eficácia da execução (art. 797, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Tese: A restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD é medida suficiente para garantir a execução e evitar a fraude à execução, tornando a restrição de circulação desproporcional quando não demonstrado risco concreto de ocultação ou perecimento do bem por uso abusivo, mormente se o bem já se encontra penhorado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 797; art. 805; e art. 844;Jurisprudências relevantes: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098957-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.06.2026) Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de transferência dos veículos em questão, mas autorizou a circulação destes, por entender que a restrição de transferência é a medida que melhor atende à pretensão do exequente.
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