SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031966-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVAMENTE GRAVOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou apenas a inclusão de restrição de transferência sobre dois veículos de propriedade do executado, autorizando sua circulação. A agravante pretende a imposição cumulativa de restrição de circulação via RENAJUD, sob o fundamento de risco de frustração da execução, histórico de inadimplemento e existência de investigações e demandas judiciais envolvendo o agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a restrição de circulação dos veículos Porsche Macan e Jaguar XE R-Sport SI4 deve ser imposta para assegurar a efetividade da execução ou se a restrição administrativa de transferência, já determinada, constitui medida suficiente e proporcional para preservar os bens, sem impor gravame excessivo ao executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restrição de circulação de veículo constitui medida executiva excepcional e excessivamente gravosa, porque impede o uso do bem e pode acarretar prejuízos indevidos ao executado.4. A imposição da restrição de circulação exige prova concreta de ocultação patrimonial, fraude à execução, tentativa de dilapidação ou outro comportamento apto a frustrar a tutela executiva.5. Notícias sobre investigação criminal, documentos relativos a condenações ou imputações pretéritas e a existência de outras demandas judiciais não demonstram, por si sós, tentativa atual de ocultação de patrimônio ou fraude à execução.6. A restrição administrativa de transferência ou alienação impede a disposição do veículo perante terceiros de boa-fé, preserva sua utilidade para futura penhora e resguarda a efetividade da execução sem suprimir o direito de uso.7. A jurisprudência admite a restrição de circulação apenas em situações excepcionais, quando comprovados fraude, ocultação dolosa ou risco concreto de dissipação do bem, reputando suficiente, nos demais casos, o bloqueio administrativo de transferência.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, XII, e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060234-63.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076631-90.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102886-85.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098957-44.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15.06.2026.