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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0066308-48.2010.8.16.0001, que rejeitou a impugnação e homologou o valor remanescente devido ao exequente no montante de R$ 5.888,30, apurado em 31/10/2023 (mov. 208.1).Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a ação de conhecimento versava exclusivamente sobre as cobranças relativas ao produto “Terra Internet”, razão pela qual apenas os juros decorrentes da utilização do limite de crédito em razão desses débitos poderiam ser objeto de restituição;b) os reflexos dos juros decorrentes dos descontos indevidos cessaram em novembro de 2010, quando a conta passou a apresentar saldo positivo, inexistindo relação entre os juros posteriores e os débitos discutidos nos autos;c) tanto o assistente técnico da instituição financeira quanto a própria contadora contratada pelo exequente teriam considerado os reflexos dos juros apenas até novembro de 2010, enquanto o laudo homologado estendeu a apuração até outubro de 2022;d) o laudo pericial do mov. 155.1 extrapolou os limites da coisa julgada ao computar reflexos oriundos de operações bancárias diversas daquelas objeto da condenação;e) o cálculo alternativo elaborado pelo perito no mov. 189.1, levando em conta a limitação temporal defendida pela agravante, apurou saldo devido de R$ 23.107,66 em março de 2020, valor inferior ao depósito judicial de R$ 33.742,16 já realizado, resultando em pagamento a maior de R$ 10.634,50.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para homologação do cálculo constante do mov. 189.1, acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecimento do excesso de execução, declaração de quitação da obrigação, restituição da quantia levantada a maior pelo agravado e devolução do depósito judicial em garantia, além da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.O recurso foi recebido no mov. 13.1, com a concessão do efeito suspensivo.Em contrarrazões (mov. 18.1), a parte agravada sustentou que:a) a tese recursal esbarra nos institutos da coisa julgada e da preclusão, uma vez que a sentença transitada em julgado não estabeleceu qualquer limitação temporal para a restituição dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito, sendo vedado ao agravante inserir tal restrição na fase executiva;b) a tese da limitação temporal não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, quando a insurgência do banco restringiu-se à aplicação dos juros contratuais e ao critério de contagem em dias úteis ou corridos, razão pela qual estaria preclusa;c) o depósito de R$ 33.742,16 foi realizado espontaneamente pelo próprio banco após o trânsito em julgado, representando reconhecimento parcial do débito e ato destinado à purgação da mora;d) a instituição financeira expressamente anuiu ao levantamento dessa quantia pelo exequente, qualificando-a como valor incontroverso, não podendo, após mais de cinco anos, pretender sua restituição;e) incidem no caso os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da segurança jurídica e da estabilidade da execução.Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e, alternativamente, caso acolhida a tese da natureza meramente garantidora do depósito judicial, seja observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, com incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.Vieram-me conclusos. É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 13.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à definição do período que deve ser considerado para apuração dos juros cuja restituição foi determinada no título executivo judicial.Sustenta a agravante que apenas os juros decorrentes da utilização do limite de crédito ocasionada pelas cobranças indevidas do serviço “Terra Internet” são passíveis de restituição, tendo seus reflexos cessado em novembro de 2010, quando a conta voltou a apresentar saldo positivo.O agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado não fixou limitação temporal para a restituição dos juros e que a tese recursal encontra óbice na coisa julgada e na preclusão.Pois bem. Não prospera, inicialmente, a alegação de preclusão suscitada pelo agravado.Isso porque a controvérsia ora analisada não constitui inovação defensiva nem introdução de matéria estranha ao cumprimento de sentença. A discussão estabelecida pelas partes refere-se à correta interpretação e delimitação do título executivo judicial, matéria diretamente relacionada à definição do quantum debeatur e à exata observância da coisa julgada. Em tais hipóteses, compete ao julgador verificar se os cálculos apresentados observam os limites objetivos da condenação, sendo possível apreciar a compatibilidade entre o cálculo homologado e o comando judicial exequendo ao longo da fase executiva.Neste sentido é o posicionamento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO AO ARGUMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. CONTADOR JUDICIAL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. Não se vislumbra a ocorrência de preclusão ou coisa julgada em relação ao tema, uma vez que a controvérsia instaurada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença decorre justamente de divergência interpretativa na realização dos cálculos decorrentes da sentença executada.2. Diante das particularidades do caso concreto, não se verifica excesso de execução em relação aos encargos utilizados para a atualização do valor exequendo, uma vez que restou determinado na parte dispositiva da sentença que, sobre o valor da condenação, deveriam incidir a partir de cada desembolso correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, com base no art. 397 do Código Civil. 3. Somente é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso estes já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária, o que não ocorreu no presente caso.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111531-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025)Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito.Na sentença proferida em primeiro grau (mov. 2.15) foi reconhecida a indevida cobrança relativa ao serviço “Terra Internet”, tendo a requerida sido condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como “da importância relativa aos juros gerados em razão da utilização do limite de crédito disponibilizado ao autor”.Embora o título executivo não tenha estabelecido marco temporal expresso para a apuração dos referidos juros, disso não decorre a conclusão de que toda e qualquer incidência posterior de encargos na conta corrente do exequente deva ser suportada pela instituição financeira.Isso porque a própria condenação contém elemento limitador inequívoco, qual seja, apenas são passíveis de restituição os juros gerados em razão da utilização do limite de crédito ocasionada pelos débitos indevidos objeto da demanda.Conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos (mov. 2.3), a última cobrança referente ao serviço Terra Internet ocorreu em agosto de 2009, permanecendo a conta em situação deficitária até novembro de 2010, período durante o qual houve incidência de juros relacionados à utilização do limite de crédito. Após esse marco, passou a existir saldo positivo na conta corrente, circunstância apta a romper o nexo causal entre os débitos declarados indevidos e os encargos posteriores.Inclusive, no pedido de cumprimento de sentença (mov. 24), denota-se que o próprio exequente delimitou a cobrança indevida até novembro de 2010: Para corroborar, no laudo pericial apresentado no mov. 24.2, há expressa menção ao período analisado: Todavia, o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, no mov. 155, utilizou como parâmetro o período compreendido de 01/2006 a 10/2022: A interpretação adotada pelo perito e acolhida pelo juízo acaba por ampliar o alcance objetivo da condenação, pois admite a restituição de reflexos incidentes muito tempo após a cessação dos débitos discutidos na ação, transferindo ao executado encargos que podem decorrer de outras operações bancárias realizadas pelo correntista e estranhas ao objeto do processo.Portanto, mostra-se compatível com a coisa julgada o cálculo elaborado no mov. 189, porquanto restringe a restituição aos encargos efetivamente vinculados aos débitos reconhecidos como indevidos, observando o indispensável nexo causal estabelecido na condenação.Importante ressaltar que não se está promovendo qualquer alteração da coisa julgada ou introduzindo limitação temporal inexistente na sentença. Ao contrário, busca-se apenas assegurar o exato cumprimento do título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC).Assim, deve ser reformada a decisão agravada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, adotando-se, para fins de apuração do débito, o cálculo apresentado pelo perito judicial no mov. 189.2, elaborado a partir da limitação dos reflexos dos juros ao período efetivamente relacionado às cobranças indevidas.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR LEVANTADO A MAIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AO MONTANTE LEVANTADO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO. LEVANTAMENTO PARCIAL. APURAÇÃO POSTERIOR DE EXCESSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO IMPORTA EM REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR LEVANTADO AO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. INOBSERVÂNCIA DO CONTADOR SOBRE PARÂMETRO DE CÁLCULO DETERMINADO PELO JUÍZO EM RELAÇÃO AO ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTA PARTE.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. A posterior redefinição judicial dos parâmetros do montante devido revelou a incorreção dos cálculos realizados a maior, impondo a recomposição do equilíbrio patrimonial, sem qualquer afronta à coisa julgada, enquanto o debate estiver em aberto.3. A vedação ao enriquecimento sem causa, enquanto princípio geral do direito, impõe que a autuação jurisdicional não apenas assegure a satisfação do crédito exequendo, mas também impeça que a parte credora retenha quantia superior àquela que efetivamente lhe é devida.4. Configurado o levantamento a maior de quantia depositada a título de pagamento voluntário, impõe-se a determinação de restituição da verba correspondente, assegurada, se necessário, a adoção de medidas coercitivas com a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial. 5. Constatada a incidência indevida de correção monetária no cálculo judicial, impõe-se a adequação do quantum determinado, a fim de refletir o montante efetivamente levantado a maior.Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014533-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026)Por fim, não comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo agravado para aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à correta definição dos critérios de cálculo do crédito exequendo e à extensão da condenação fixada no título executivo judicial, não abrangendo discussão acerca da natureza jurídica do depósito realizado em 16/03/2020 ou de sua aptidão para elidir a mora do devedor.Ademais, não há pronunciamento específico do juízo de origem acerca da incidência do Tema 677 do STJ, de modo que o exame originário da questão por este Tribunal importaria indevida supressão de instância.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de delimitar o período de cobrança indevida até novembro de 2010, adotando-se, para fins de apuração do débito, o cálculo apresentado pelo perito judicial no mov. 189.
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