SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032036-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou as duas teses veiculadas na exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) a execução deve ser extinta, em virtude da alegada quitação acordada com uma suposta cessionária do crédito; b) o imóvel sobre o qual a agravante teve sua meação penhorada constitui bem de família e deve ter a constrição afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Os parcos documentos juntados pela agravante não revelam o menor indício sobre a alegação de que celebrou acordo com uma suposta cessionária do crédito, para fins de quitação. Nesse passo, não há como reconhecer a inexigibilidade do título, tampouco a ilegitimidade ativa da exequente. 4. Considerando que foi encontrado apenas um imóvel em nome da devedora e que os documentos juntados (endereço declarado na procuração, correspondência e faturas de consumo de energia elétrica) são suficientes para comprovar a alegação de que o bem é utilizado como moradia da família, em caráter permanente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento 1: “Em sede de exceção de pré-executividade, não se admite a alegação de inexigibilidade do crédito exequendo, com base em suposto acordo de quitação que não esteja cabalmente demonstrado de plano”. Tese de julgamento 2: “Faturas de consumo de energia elétrica do único imóvel localizado em nome do devedor, compreendendo extenso período, antes e depois da constrição, são suficientes para demonstrar o caráter de bem de família e fundamentar o reconhecimento da impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/90, arts. 1.º e 5.º. Jurisprudência citada: TJPR: 15ª Câmara Cível - 0105469-77.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024; 14ª Câmara Cível - 0136928-63.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026; 20ª Câmara Cível - 0014900-59.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.04.2026; 16ª Câmara Cível - 0096346-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.12.2025.