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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de cédula de crédito bancário n.º 0013573-09.2008.8.16.0001, sob os seguintes fundamentos (mov. 496): “Em relação à exceção de pré-executividade de seq. 494, não é o caso de seu conhecimento. No que tange à alegação da parte executada de quitação da dívida junto ao Grupo Recovery, em razão de suposta cessão de crédito realizada pelo exequente, embora a matéria — relativa à ausência dos requisitos da execução — seja cognoscível de ofício, a controvérsia demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Cumpre ressaltar que os documentos acostados às seqs. 494.2 e 494.3 não demonstram qualquer vinculação com a dívida executada, tampouco comprovam a alegada cessão de crédito.
Não há, portanto, elementos que evidenciem que o pagamento mencionado se refira ao débito objeto destes autos. Dessa forma, ausentes documentos aptos a comprovar o alegado pela parte executada e inexistindo indícios de que o pagamento noticiado corresponda à dívida em execução, deixo de conhecer da exceção no ponto, ante a necessidade de dilação probatória.
Quanto à alegação de bem de família não é caso, igualmente, de exceção de pré-executividade, na medida em que a alegação demanda instrução probatória. Ainda que se pudesse considerar a exceção, uma vez que há jurisprudência que a aceita como possível em alguns casos, não há prova de que o imóvel penhorado é bem de família. A Lei n. 8.009/90 institui em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.
O artigo supramencionado assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo exigência quanto à necessidade comprovação de que seria o único bem imóvel no patrimônio do devedor, sendo que o artigo 5, da mesma lei, excepciona essa regra geral, estabelecendo que, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, esclarecendo, no seu parágrafo único, que, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
Portanto, a lei assegura a proteção pela impenhorabilidade a um único imóvel destinado a residência do devedor, assim havendo outros imóveis no patrimônio do devedor, estes são passíveis de penhora não se exigindo prova, pelo executado, de que este se trata do único imóvel no patrimônio, mas apenas analisar se este se presta ou não à residência familiar. Neste sentido: (...) Conforme se denota das jurisprudências colacionadas acima, para análise sobre o imóvel ser destinado à moradia do devedor, deve haver prova neste sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte executada limitou-se a apresentar faturas de energia elétrica (seq. 494.9), documento insuficiente para comprovar a condição de bem de família. Por fim, no que toca à alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público no feito não se está diante de hipótese que imponha a intervenção do Ministério Público como custos legis 178 do Código de Processo Civil/2015.” Inconformada, a agravante alega que: a) não há necessidade de dilação probatória, pois os comprovantes de pagamento via PIX (mov. 494.2) e do Termo de Acordo firmado com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (Grupo Recovery) (mov. 494.3) demonstram a quitação do crédito cedido pelo Banco Bradesco; b) o pagamento efetuado ao cessionário é perfeitamente válido e libera o devedor (Art. 292 do Código Civil), tornando o crédito inexigível; c) ademais, é incontroverso que a filha da agravante (nascida em 30/09/2010– RG anexo, mov. 494.4) reside consigo no imóvel objeto do leilão; d) o risco de desabrigo de uma criança representa uma gravíssima violação do art. 227 da CF e dos art. 3º e 4º do ECA, o que impõe a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade insanável; e) restou comprovado que o imóvel sob matrícula n. 71.506 é o único registrado em nome da agravante (mov. 217.1) e constitui residência do seu núcleo familiar, incluindo a menor, conforme faturas de energia elétrica juntadas e demais documentos apresentados (mov. 494.9); f) a impenhorabilidade do bem de família, regida pela Lei nº 8.009/90, é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e fase do processo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada por documentos, como é o caso; g) tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, pela iminência do leilão do bem, o recurso deve ser recebido sob o duplo efeito. Ao final, a agravante requer o provimento do recurso a fim de: “conhecer e acolher a Exceção de Pré-Executividade, declarando a extinção da execução pela ilegitimidade ativa superveniente do Exequente e/ou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; alternativamente, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que a intervenção do Ministério Público se tornou obrigatória (Art. 279 do CPC), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização.” O efeito suspensivo foi deferido no mov. 14. Contrarrazões no mov. 19. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preliminarmente, rejeita-se o pleito de intimação do Ministério Público, pois a filha menor de idade da ora agravante não figura no polo passivo e a lide não versa sobre nenhuma das hipóteses de intervenção do art. 178 do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais externos e internos, admite-se o recurso, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Mérito Observe-se que a execução foi deflagrada em 2008, relativa a uma cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro, pelo valor de R$ 26.519,91 (mov. 1.3). No tocante às teses de ilegitimidade ativa superveniente do BANCO BRADESCO e inexigibilidade do crédito, em razão de adimplemento de suposto acordo celebrado com cessionária, não assiste razão à agravante. A fim de comprovar suas alegações, na exceção protocolada em 03.03.2026, a agravante juntou dois termos de acordo efetuados na plataforma da empresa “Recovery”, integrados por dois boletos, em que figuram como pagadora a corré METAL MONTAGEM INDUSTRIA LTDA e como beneficiário o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II. Os boletos possuem data de 22 de novembro de 2023, indicam os valores de R$ 1.626,43 e de R$ 431,18 e estão acompanhados dos comprovantes de pagamento via Pix (movs. 494.2 a 494.5). Ocorre que tais documentos não trazem nenhuma informação que permita, minimamente, aferir a alegada cessão, tampouco relacioná-los ao crédito exequendo. Como não se admite dilação probatória em exceção de pré-executividade, incumbia à agravante colacionar imediatamente toda a prova documental necessária para demonstrar suas alegações, o que não fez. No tocante à meação penhorada, a agravante alega que o imóvel constitui bem de família, seu único imóvel, onde reside com a filha menor, conforme documentos juntados. Embora a decisão agravada tenha entendido pela insuficiência probatória, a análise dos documentos, no contexto dos autos, permite concluir pelo enquadramento do imóvel na legislação protetiva.
A Lei n.º 8.009/90 define os seguintes parâmetros, para a caracterização do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” A certidão datada de 2002, juntada no mov. 494.6, comprova que a agravante é casada com o Sr. Fernando e que adquiriram o imóvel em 2005, conforme matrícula juntada pelo credor no mov. 173.2. As faturas de consumo de energia elétrica, relativas ao endereço do imóvel penhorado, juntadas no mov. 494.9, em nome do cônjuge Fernando (vencimentos em fevereiro de 2021, maio de 2021, abril de 2022, outubro de 2023, março de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2026) servem como amostragem da média de consumo, consistente com a afirmação de utilização do imóvel para fins de moradia e em caráter permanente, pelo menos, desde 2021 e até o momento da oposição da exceção. Entre as faturas da COPEL também consta a foto de um SEDEX cujos destinatários são a devedora e o cônjuge, enviado ao mesmo endereço do imóvel penhorado, o qual também foi declarado como domicílio da agravante, na procuração do mov. 416.2. Finalmente, observe-se que a busca de bens efetuada pelo exequente já havia revelado a existência de um único imóvel em nome da agravante (mov. 154.1), fato que também corrobora a alegação de impenhorabilidade, não havendo alegação ou fato indiciário em sentido diverso.
Com efeito, a jurisprudência admite que provas dessa modalidade são suficientes para o reconhecimento do bem de família: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – decisão agravada que rejeita a arguição de impenhorabilidade dos imóveis. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFOMISMO DA executada – alegação de cerceamento de defesa e impenhorabilidade dos imóveis por serem bens de família. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO. 2.2. impenhorabilidade do apartamento INDICADO A CONSTRIÇÃO – verificada – prova nos autos que permitem concluir que os bens são destinados para fins de residência da agravante e seus familiares – faturas de consumo de energia elétrica, procuração e fotografias que demonstram que o imóvel é dotado de impenhorabilidade - proteção legal que não se estende à vaga de garagem - bem passível de penhora – enunciado da Súmula 449 do STJ. 3. Dispositivo Decisão reformada – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (grifo nosso). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096346-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.12.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU PENHORABILIDADE DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – BEM DE FAMÍLIA – LEI Nº 8.009/1990 – DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DEMONSTRADA – EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PROTEÇÃO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da impenhorabilidade mesmo quando o devedor possui outros bens, desde que comprovada a destinação residencial do imóvel (Recurso Especial nº 1.014.698/MT). 2. Não se exige prova documental exaustiva, sendo suficiente a apresentação de indícios consistentes de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia, sobretudo na ausência de elementos em sentido contrário. Assim, a conta de energia elétrica e a procuração, ao indicarem o mesmo endereço em que foi realizada a citação, formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a destinação residencial do bem.” (grifo nosso). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014900-59.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.04.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, alegadamente bem de família, em cumprimento de sentença de ação monitória promovida por instituição financeira, que reconheceu a penhora do imóvel por não ter sido comprovada a residência do devedor no local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 18.359 é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo diante da alegação de desocupação temporária e da falta de comprovação de residência permanente por parte do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência pátria orienta que a impenhorabilidade do bem de família, embora constitua garantia legal, deve ser devidamente comprovada pelo devedor, incumbindo-lhe demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90, sob pena de não reconhecimento da proteção legal no momento oportuno.2. Não obstante, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.3. O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.4. Além disso, o agravante logrou comprovar a utilização residencial do imóvel objeto do agravo, por meio da juntada de documentos idôneos, tais como contas de consumo de energia elétrica e faturas condominiais, o que atrai a incidência da proteção legal da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor.” (grifo nosso). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0136928-63.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por constituir bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável, em razão de sua utilização como moradia pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exequente não logrou desconstituir as evidências de que o imóvel é destinado à moradia da executada.4. A executada apresentou conta de energia elétrica em seu nome, a confirmar o seu endereço residencial.5. A citação e a intimação da executada, acerca da avaliação do bem, ocorreram no endereço do imóvel, circunstância que corrobora a sua utilização como moradia.6. A declaração de impenhorabilidade do imóvel está em conformidade com a Lei n.º 8.009/1990, que protege o bem de família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar é reconhecida, quando houver comprovação de que o bem serve efetivamente como residência, conforme disposto na Lei n.º 8.009/1990.” (grifo nosso). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105469-77.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024)
CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula n. 71.506 e determinar a baixa da constrição, nos termos da fundamentação.
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