SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032079-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e proteção do direito à moradia. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre imóvel registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, utilizado como residência da entidade familiar dos agravantes. A parte agravante apresentou documentos e fatos novos para demonstrar que o imóvel é bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento da impenhorabilidade. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prova suficiente da natureza residencial do imóvel, motivo pelo qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família destinado à moradia da entidade familiar, com base na Lei nº 8.009/90, diante das provas apresentadas em sede recursal que demonstram o uso residencial do imóvel.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, ligada ao direito fundamental à moradia, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. O imóvel objeto da penhora foi comprovadamente utilizado como residência permanente do núcleo familiar, conforme documentos recentes apresentados, como contas de água, energia elétrica e comprovantes de entrega, tudo isso aliado à decisão anterior que já havia reconhecido a impenhorabilidade do bem em outro processo.5. A decisão agravada indeferiu a impenhorabilidade por ausência de provas suficientes em primeiro grau, mas os novos documentos juntados em sede recursal demonstram o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.009/90.6. Cabe ao credor afastar a presunção de impenhorabilidade, o que não ocorreu, pois suas impugnações foram genéricas e sem suporte probatório.7. A jurisprudência e a legislação garantem a proteção do imóvel residencial próprio da família, impedindo sua penhora salvo exceções legais não demonstradas no caso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 79.461 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e art. 3º; CPC, arts. 1.015, p.u., 1.017, § 5º, 1.019, I e II, e 995, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2019; TJPR, 00775611120258160000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, 00727882020258160000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 00170346420238160000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2023.