Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e proteção do direito à moradia. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre imóvel registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, utilizado como residência da entidade familiar dos agravantes. A parte agravante apresentou documentos e fatos novos para demonstrar que o imóvel é bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento da impenhorabilidade. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prova suficiente da natureza residencial do imóvel, motivo pelo qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família destinado à moradia da entidade familiar, com base na Lei nº 8.009/90, diante das provas apresentadas em sede recursal que demonstram o uso residencial do imóvel.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, ligada ao direito fundamental à moradia, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. O imóvel objeto da penhora foi comprovadamente utilizado como residência permanente do núcleo familiar, conforme documentos recentes apresentados, como contas de água, energia elétrica e comprovantes de entrega, tudo isso aliado à decisão anterior que já havia reconhecido a impenhorabilidade do bem em outro processo.5. A decisão agravada indeferiu a impenhorabilidade por ausência de provas suficientes em primeiro grau, mas os novos documentos juntados em sede recursal demonstram o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.009/90.6. Cabe ao credor afastar a presunção de impenhorabilidade, o que não ocorreu, pois suas impugnações foram genéricas e sem suporte probatório.7. A jurisprudência e a legislação garantem a proteção do imóvel residencial próprio da família, impedindo sua penhora salvo exceções legais não demonstradas no caso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 79.461 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba_________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º e art. 3º; CPC, arts. 1.015, p.u., 1.017, § 5º, 1.019, I e II, e 995, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2019; TJPR, 00775611120258160000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, 00727882020258160000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 00170346420238160000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032079-06.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 477.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0018530-67.2016.8.16.0035, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de impenhorabilidade e manteve a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 79.461 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 477.1), alegando, em síntese: (i) que o imóvel constrito constitui bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, por se tratar de residência do núcleo familiar, circunstância já reconhecida em decisão judicial anterior proferida nos autos do processo n. 1066591-83.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o que atrairia a autoridade da coisa julgada e a necessidade de preservação da segurança jurídica; (ii) que a realidade fática da moradia restou amplamente demonstrada por meio de provas documentais, tais como contas de consumo de energia elétrica e água, notas fiscais de compras e comprovantes de entregas realizadas no endereço do imóvel, revelando uso contínuo e efetivo como residência familiar; (iii) que o agravado não impugnou especificamente tais elementos probatórios, limitando-se a manifestação genérica, razão pela qual devem ser tidos como verdadeiros os fatos não contestados, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil; e (iv) que, ainda que se entendesse pela necessidade de complementação probatória, deveria ter sido oportunizada a cooperação processual, com a adoção de medidas instrutórias aptas a sanar eventual dúvida, sendo indevida a manutenção da constrição sem o esgotamento da instrução.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar imediatamente os atos expropriatórios, de constrição ou de alienação judicial incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 79.461, a fim de afastar o risco de dano grave e irreparável decorrente da iminência de leilão do bem destinado à moradia da entidade familiar.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se o levantamento definitivo da penhora e das restrições incidentes sobre a matrícula, ou, subsidiariamente, para que seja cassada a decisão e determinada a reabertura da instrução probatória no juízo de origem, com observância do princípio da cooperação processual.Recebidos os autos nesta Corte, houve intimação da parte agravante para efetuar o preparo das custas em dobro, o que foi cumprido no mov. 14.1.Os agravantes se manifestaram novamente nos autos, através da petição de mov. 17.1, requerendo urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo, em razão da iminência de expedição de mandado de avaliação pelo juízo de origem e reforçando a necessidade de concessão da proteção legal, tendo em vista que o imóvel constrito é a residência exclusiva de PEDRO CAMARGO MENDES, de 24 anos de idade, filho e dependente dos Agravantes, que é Pessoa com Deficiência intelectual e motora severa (cadeirante), possuindo, cumulativamente, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).Voltaram os autos para análise, oportunidade em que o efeito suspensivo foi deferido através da decisão de mov. 19.1. Contrarrazões no mov. 26.1.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Em preliminar de contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento parcial do agravo de instrumento por configurar flagrante inovação recursal e supressão de instância, argumentando que a alegação sobre a existência de um dependente maior de idade com deficiência e em condição de hipervulnerabilidade constitui um fato novo que não foi submetido ao contraditório no juízo de origem. Sustenta-se que, por ser uma condição congênita e preexistente, não há justificativa de força maior para a omissão deliberada na primeira instância e, além disso, aponta-se a falta de coerência fática e processual, uma vez que o referido dependente é maior e capaz, não possui comprovação de curatela e sequer integra a relação jurídica processual, restando inviabilizada a análise deste fundamento fático e dos pedidos a ele vinculados, como a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Em que pese a preliminar aventada, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e de natureza constitucional, ligada diretamente ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, o que autoriza a sua arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a apresentação de fatos e fundamentos vinculados à vulnerabilidade do núcleo familiar — como a presença de uma pessoa com deficiência residente no imóvel — não configura inovação recursal vedada ou supressão de instância, mas sim o preenchimento de requisitos fáticos indispensáveis para que o Poder Judiciário confira a proteção máxima e integral assegurada pela Lei nº 8.009/90. Portanto, por se tratar de direito indisponível e dotado de flexibilidade processual pacificada pelos tribunais, o recurso deve ser integralmente conhecido e analisado no mérito, a fim de garantir a integridade e a subsistência do lar familiar.Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. (REsp 1.629.861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/8/2019)Afasto também a preliminar de inadmissibilidade por suposta deficiência na instrução do instrumento, uma vez que, tratando-se de processo eletrônico, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa expressamente a juntada de peças obrigatórias e essenciais, bastando que a parte indique a localização dos atos nos autos de origem. Desse modo, a ausência de colação direta da decisão agravada ou de cópias de julgados de outros juízos não obsta o conhecimento do recurso, porquanto este Tribunal possui pleno e irrestrito acesso eletrônico à integralidade dos autos originários no sistema Projudi, o que viabiliza a perfeita compreensão da controvérsia, a verificação da impugnação específica e o exame dos elementos fáticos invocados, privilégio este que prestigia a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas em detrimento de excessos formalistas.2.2 No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, sob o fundamento de ausência de prova cabal de que o imóvel serve à habitação permanente da referida parte.Importante frisar que em primeiro grau, o executado não apresentou documentos suficientes para demonstrar que o imóvel objeto de penhora se tratava de imóvel residencial, tendo se limitado a alegar que a impenhorabilidade já havia sido concedida em outro processo.Contudo, como já pontuado no despacho inicial, a impenhorabilidade de um imóvel reconhecida em um processo (como "bem de família") não vincula automaticamente outro, pois cada ação possui partes e conjuntos probatórios distintos, não gerando coisa julgada material em novas execuções, exigindo comprovação de moradia em cada caso concreto. Conquanto a declaração de impenhorabilidade do bem de família reconhecida em demanda diversa não irradie efeitos automáticos ou vinculantes sobre esta execução, verifica-se que tal precedente, quando sopesado em conjunto com o robusto acervo probatório colacionado aos presentes autos, adquire especial relevância. Com efeito, as novas provas documentais apresentadas pela parte executada — notadamente as faturas recentes de consumo de água, energia elétrica e taxas condominiais em seu nome — demonstram de forma inequívoca e atualizada o preenchimento dos requisitos fáticos exigidos pela Lei nº 8.009/90, revelando-se elementos suficientes para comprovar a efetiva destinação do imóvel como moradia permanente do núcleo familiar e, por conseguinte, para autorizar a concessão do benefício legal.Veja-se que em sede recursal, os Agravantes coligiram novos elementos probatórios destinados a corroborar a natureza residencial do imóvel e a entidade familiar ali estabelecida e, ainda que tais documentos não tenham sido submetidos ao crivo do juízo de origem, ressalte-se que a impenhorabilidade do bem de família consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a assinatura do auto de arrematação, não estando, portanto, sujeita aos efeitos da preclusão.Neste sentido:Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Salário. Bem de família. Impenhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu o pedido de penhora de salário do executado e declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96934. O agravante sustenta a necessidade de garantir a efetividade da execução, alegando que a penhora de percentual do salário não comprometeria a dignidade do executado e que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicaria em casos de dívidas relacionadas a acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do salário do executado e a desconsideração da impenhorabilidade do imóvel de titularidade do executado, em razão de dívidas decorrentes de acidente de trânsito. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, conforme a Lei nº 8.009/90, até a arrematação do imóvel.4. O imóvel penhorado é o único do executado, utilizado como residência pela sua entidade familiar, o que garante sua proteção. 5. A renda do executado é inferior a três salários-mínimos, o que inviabiliza a penhora de parte de seus vencimentos sem comprometer sua dignidade e subsistência. IV . Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo em fase de execução, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar, conforme disposto na Lei nº 8.009/90 ._________(TJ-PR 00775611120258160000 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 29/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2025)Acerca da impenhorabilidade, o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 dispõe. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus.Uma vez colacionada a prova de que o imóvel serve de moradia ao executado, transfere-se ao credor o encargo de afastar a presunção de impenhorabilidade. No caso em tela, a exequente não logrou êxito em demonstrar a incidência das exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/90, tampouco comprovou a inexistência de residência fática no local, ou a existências de outros imóveis que pudessem servir de moradia do credor, limitando-se a impugnações genéricas desprovidas de suporte probatório. Da detida análise da documentação acostadas em sede recursal é possível concluir que o imóvel é a residência do Devedor e sua família, e que, ao menos em princípio, não possui outros imóveis registrados em seu nome, por isso inviável alterar a conclusão exposta na decisão agravada.Este Colegiado já entendeu em sentido semelhante:“Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada para obstar a penhora do bem imóvel objeto da constrição. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão monocrática que indeferiu a impugnação do executado ao levantamento da penhora de bem imóvel, alegadamente por não comprovar sua condição de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. O agravante sustenta que o imóvel é o único destinado à moradia da família e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade do bem imóvel, considerando que se trata de único bem destinado à moradia da família e se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O Agravante comprovou que o imóvel penhorado é seu único bem e destinado à moradia familiar, caracterizando-o como bem de família. 4. A jurisprudência estabelece que cabe ao credor provar que o imóvel penhorado não é o único bem da entidade familiar ou que não é utilizado como residência. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita foi deferida, considerando a presunção de pobreza e a documentação apresentada pelo Agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, obstruindo a penhora do bem imóvel objeto da constrição. (TJ-PR 00727882020258160000 Cascavel, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. PROVAS SUFICIENTES. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO EXEQUENTE. “Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. ( REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00170346420238160000 Pato Branco, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Por fim, em que pesem os argumentos e documentos colacionados no mov. 17.1, constata-se que os elementos de convicção já amealhados aos autos se revelam suficientes para sedimentar o entendimento Corte quanto à efetiva configuração do bem de família.Por tudo que restou exposto, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que o imóvel de matrícula nº 79.461 (9º CRI de Curitiba), objeto da constrição, se configura como bem de família, fazendo jus à proteção legal da impenhorabilidade nos termos da legislação vigente, pelo que a decisão agravada merece reforma integral para o fim de se reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel, resguardando-se, assim, o direito fundamental à moradia da entidade familiar.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 79.461 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação.
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