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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005674-47.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM COBRANÇA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, ORIUNDA DE PREGÃO ELETRÔNICO (EDITAL N.º 208/22 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ). AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTOS DISPONIBILIZADOS PELA CONTRATADA QUE NÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, NO ENTANTO, QUE, NESTE CASO CONCRETO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Declaratória, cumulada com Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, se há ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, se é ilegal a recusa do ente municipal em receber as cadeiras produzidas pela recorrente – objeto da Ata de Registro de Preços n.º 256/22; bem como, se é possível afastar as penalidades administrativas impostas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que as razões do apelo atacam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. No âmbito dos procedimentos licitatórios e das contratações com a Administração Pública, tanto o Poder Público, quanto os licitantes sujeitam-se às condições estabelecidas em edital. É o chamado princípio da vinculação ao instrumento editalício.Outrossim, firmado o contrato administrativo, o descumprimento das condições pactuadas autoriza ao ente público aplicar as penalidades previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época dos fatos postos em litígio).No caso, o Município de Maringá, no intuito de adquirir mobiliários, deu início ao Pregão Eletrônico regido pelo Edital n.º 208/22, tendo a empresa-recorrente se sagrado vencedora no lote n.º 15, pertinente à 225 (duzentas e vinte e cinco) unidades de cadeiras giratórias tipo “presidente”.Contudo, a Administração Pública identificou que as cadeiras disponibilizadas pela contratada são do tipo “diretor”, descumprindo com as exigências editalícias.Aliás, a diferença entre os produtos foi explicada em procedimento administrativo e encontra respaldo no memorial descritivo que acompanhou o procedimento licitatório.Tal irregularidade obsta a declaração de cumprimento regular do contrato, não sendo lícito impor ao Poder Público o recebimento dos mobiliários, tampouco o respectivo pagamento. 3.3. Evidenciado o descumprimento contratual, revela-se legal e adequada a imposição das penas de advertência e de multa.Por outro lado, o impedimento de licitar e contratar em todas as esferas do Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos é desproporcional no caso concreto, especialmente considerando que a recorrente agiu de maneira ética, vez que empregou esforços ao procurar servidora da municipalidade para verificação da exata cadeira exigida. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “Diante do princípio da vinculação ao edital, que vigora nas licitações e contratos administrativos, é vedada a entrega de produtos que não cumpram com os parâmetros definidos no edital do certame”. “Evidenciada violação à proporcionalidade e à razoabilidade, é possível ao Poder Judiciário afastar a sanção administrativa”. Dispositivos relevantes citados: artigos 3º., 41, caput e 87 da Lei n.º 8.666/93; e artigo 5.º da Lei n.º 14.133/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0008940-67.2013.8.16.0004; TJPR, Apelação Cível n.º 0035814-38.2013.8.16.0021; TJPR, Reexame Necessário n.º 0001415-92.2026.8.16.0193; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0115996-25.2023.8.16.0000.