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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PECINI & PECINI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra a respeitável sentença de mov. 127.1 que, em sede de Ação Declaratória, cumulada com Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Opostos embargos de declaração pela autora (Ref. mov. 129.1), foram eles, após resposta (Ref. mov. 137.1), rejeitados (Ref. mov. 140.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 143.1), a apelante pretende a reforma do decisum, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade processual.No mérito, relata que celebrou com o recorrido contrato administrativo para fornecimento de cadeiras giratórias, a serem destinadas a cinco secretarias municipais.Explica que não consta do edital licitatório ou do memorial descritivo medidas e descrições técnicas precisas dos produtos, limitando-se à expressão “cadeira giratória presidente”.Afirma que, diante da referida lacuna “(...) e com o intuito inequívoco de cumprir integralmente o contrato, a Apelante pleiteou informações técnicas dos produtos a serem fabricados, contudo, as respostas recebidas foram meramente evasivas”.Diz, ainda, que manteve contato com os servidores públicos municipais, encaminhando-lhes para apreciação e aprovação e-book descritivo, contendo todas as informações técnicas dos produtos.Assevera que, agindo de boa-fé, produziu e entregou todas as cadeiras dentro do prazo avençado; e que três das cinco secretarias municipais as receberam sem formular qualquer ressalva.Colaciona que “(...) surpreendentemente, a Apelante fora notificada pela Apelada informando que duas secretarias se recusariam a efetuar o pagamento, sob a alegação de que o produto entregue não corresponderia ao modelo contratado”.Neste contexto, defende que a justificativa é contraditória e infundada, não encontrando respaldo nos parâmetros definidos em edital.Sustenta que houve apenas um equívoco material na emissão da nota fiscal, na qual constou “cadeira diretor” ao invés de “cadeira presidente”.Enfatiza que a prova testemunhal corrobora que as exigências da Administração não possuem fundamento técnico ou jurídico.Invoca os princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital.Acrescenta que agiu com zelo e boa-fé em todas as fases da execução do contrato, não havendo justificativa para o não recebimento das cadeiras, tampouco para imposição de penalidades administrativas.Postula a reforma da sentença, “(...) a fim de reconhecer que o contrato administrativo fora devidamente cumprido, em razão da entrega dos produtos e, consequentemente, que seja determinado que a Apelada efetue o pagamento devido, acrescido de multa contratual, juros e correção monetária, conforme pactuado”.Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da penalidade de declaração de inidoneidade, pois desproporcional na situação dos autos.Requer, ao final, o provimento do recurso. 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o acerto da decisão objurgada (Ref. mov. 148.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (Ref. mov. 16.1-Ap), a empresa-apelante optou por recolher o preparo recursal (Ref. mov. 19.1-Ap). 7. Em parecer exarado ao Ref. mov. 24.1-Ap, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 8. Instada, a recorrente se manifestou sobre a preliminar devolvida em contrarrazões (Ref. mov. 30.1-Ap). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a tese aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade.Diz-se isso, porque a insurgência exposta pelo apelante não está dissociada do conteúdo do decisum objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão é de que se reconheça que as cadeiras disponibilizadas pela apelante atendem ao que foi exigido em procedimento licitatório e posterior ata de registro de preços; ou, ao menos, que se reconheça a desproporcionalidade da sanção administrativa imposta.Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, afasto a prejudicial para conhecer do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. Superado o Juízo de prelibação, tem-se que o apelo comporta parcial provimento, somente para afastar a penalidade administrativa que, mediante a declaração de inidoneidade, impediu a recorrente de licitar e contratar por 5 (cinco) anos em todas as esferas do Poder Público. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é ilegal a recusa do ente municipal em receber as cadeiras produzidas pela recorrente – objeto da Ata de Registro de Preços n.º 256/22; bem como, se é possível afastar as penalidades administrativas impostas. 4. Antes de ingressar na matéria, anoto que a discussão coincide com as questões enfrentadas no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0092909-40.2023.8.16.0000, de minha Relatoria, que tratou sobre a tutela de urgência então pleiteada.Com isso, não havendo motivos suficientes para alterar o juízo de convencimento anteriormente formado, me reportarei aos fundamentos do primeiro Julgado, no que interessar.Feito este esclarecimento, passo a apreciar o apelo. 5. Com efeito, no âmbito dos procedimentos licitatórios e das contratações com a Administração Pública, tanto o Poder Público, quanto os licitantes sujeitam-se às condições estabelecidas em edital. É o chamado princípio da vinculação ao instrumento editalício.Neste aspecto, os artigos 3º. e 41, caput da Lei n.º 8.666/93 –vigente à época dos fatos ora discutidos – dispõem, verbis: “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (g.n) “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Da mesma forma a Lei n.º 14.133/21, em seu artigo 5.º, preceitua, verbis: “Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”. (g.n) Sobre o tema, RAFAEL CARVALHO DE REZENDE leciona, verbis: “[...]O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes (art. 41 da Lei 8.666/1993). Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame (ex.: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc.).[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Método, 2018, p. 382). Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS REALIZADOS DEPOIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA”.(Apelação Cível n.º 0008940-67.2013.8.16.0004, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 03/10/19, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOMADA DE PREÇOS. REPARO EM COBERTURA DE GINÁSIO DE ESCOLA. SERVIÇOS DISCRIMINADOS DE FORMA CLARA E PRECISA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. CONTRATAÇÃO POR PREÇO CERTO E TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0035814-38.2013.8.16.0021, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, DJ 20/08/18, g.n). Outrossim, firmado o contrato administrativo, o descumprimento das condições pactuadas autoriza ao ente público aplicar as penalidades previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, verbis: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”. No caso, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no intuito de adquirir mobiliário para a municipalidade, deu início a Pregão Eletrônico regido pelo Edital n.º 208/22-PMM.Ao participar deste procedimento, a agravante sagrou-se vencedora do lote n.º 15, comprometendo-se a entregar 225 (duzentas e vinte e cinco) cadeiras giratórias, tipo “Presidente”, conforme registrado na Ata de Registro de Preços n.º 256/22 (Ref. mov. 1.4, fl. 04).Contudo, ao receber o produto, a Administração Pública entendeu que lhe foi disponibilizada cadeira diferente daquela descrita no edital do certame e – após o devido trâmite administrativo – reconheceu a inexecução do contrato aplicando, em um primeiro momento, as penalidades de advertência e de multa de R$ 4.482,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais) (Ref. mov. 23.7, fl. 37), verbis:
Posteriormente, também em razão do descumprimento da mesma obrigação, foi declarada a inidoneidade da empresa-agravante, ficando impedida, pelo prazo de cinco anos, de licitar e contratar com a Administração Pública (Ref. mov. 41.8), verbis:
Esta segunda penalidade irradiou para todas as esferas do Poder Público, conforme consta do relatório extraído do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) (Ref. mov. 41.3), verbis:
Diante disso, foi ajuizada a presente demanda, pela qual a recorrente defende que os produtos entregues correspondem àqueles descritos no edital do procedimento licitatório e na ata de registro de preços.Formulou, nesse contexto, os seguintes pedidos na petição inicial (Ref. mov. 1.1, fls. 17/18), verbis: “[...]c) Ao final, que seja a ação proposta julgada integralmente PROCEDENTE para que:(i) Seja declarado cumprido o contrato administrativo com os produtos entregues;(ii) Seja declarado inexigível as penalidades aplicadas pela administração pública municipal;(iii) Seja a parte requerida impelida a pagar as notas de empenho emitidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), eis que estaria a administração enriquecendo de maneira ilícita, e , caso não cumprida, que seja condenada em pagar a quantia de R$ 44.820,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte reais), relativas às notas de empenho emitidas, e dos produtos entregues, acrescidos de multa contratual, juros, e atualização monetária.(iv) Subsidiariamente, e somente em razão da oportunidade, que caso este E. Juízo entenda por não ser o caso da declaração de inexigibilidade das penalidades aplicadas pela administração pública municipal, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que sejam mantidos as penas inicialmente aplicadas de multa e advertência;[...]”. Julgados improcedentes os pedidos, foi interposto este recurso em que a pretensão é reiterada.Feito este breve esclarecimento, anoto que – diferente do que defende a apelante – o produto por ela disponibilizado realmente é diferente daquele que se exigiu no Pregão Eletrônico em apreço.Note-se que, ao individualizar o lote n.º 15, o Edital n.º 208/22-PMM expressamente descreve “cadeira giratória presidente” (23.2, fl. 14), verbis:
Igualmente, no memorial descritivo consta (Ref. mov. 23.2, fl. 17), verbis: “Cód. 89090 – Cadeira giratória presidente com apoio de braço regulável, costura gomada, mecanismo relax com trava de regulagem de altura a gás preta, revestimento em courino preto, que atenda a norma regulamentadora NR-17”.Já as notas fiscais anexadas pelo autor indicam que forneceu à recorrente cadeira diversa, do tipo “Diretor” (Ref. mov. 1.14).E a diferença entre estes produtos foi explicada em Relatório Circunstanciado colacionado no procedimento administrativo em que os referidos fatos foram apurados (Ref. mov. 23.5, fl. 03), verbis: “[...]Ainda no dia 30/11/2022, a administração notificou a empresa por meio de e-mail. Nesta notificação foi informado que o item solicitado no Edital é cadeira presidente, caracterizada por um espaldar mais alto, de formato retangular, porém, o produto entregue pela empresa trata-se de cadeira diretor, cujo espaldar é menor e apresenta formato quadrado.[...]”. (g.n) Ainda no intuito de reforçar a aludida distinção, o Secretário Municipal de Logística e Compras esclareceu, no processo administrativo, que a própria recorrente diferencia os modelos “Presidente” e “Diretor” (Ref. mov. 23.7, fl. 32), verbis:
Diante destes elementos, conclui-se que houve a irregularidade que ensejou as penalidades em discussão.Em outras palavras, não há como declarar a regular execução do contrato, impondo ao ente municipal o pagamento por produto diverso daquele licitado e contratado.Não passa desapercebida a alegação da apelante de que apresentou previamente ebook com especificações técnicas das cadeiras, obtendo aprovação da servidora pública responsável.Contudo, há de se ressaltar que a Administração é regida pelo princípio da legalidade e o edital da licitação é que estabelece as normas orientadoras – as quais, como alhures explicado, devem obrigatoriamente ser observadas.Assim, ainda que tenha agido de boa-fé e tentado esclarecer, de antemão, as especificações da cadeira, fato é – repito – que houve descumprimento das condições previstas no edital de regência do certame.Neste aspecto, oportuno acrescentar aos fundamentos as seguintes ponderações do douto Procurador de Justiça BRUNO SÉRGIO GALATI (Ref. mov. 24.1), verbis: “[...]Desde logo, nota-se que a tese recursal parte de premissa fática equivocada. Não é verdade que o instrumento convocatório se tenha limitado a uma “nomenclatura genérica”: o memorial descritivo anexo ao edital definiu o objeto do item de cód. 89090 nos seguintes termos (mov. 23.2, fl. 32- origem):[...]Ainda, a exigência de atendimento à Norma Regulamentadora n. 17, atinente à ergonomia, constitui condicionante técnica objetiva, aferível independentemente de qualquer juízo de valor sobre a denominação comercial do produto. E foi precisamente o descumprimento dessa exigência objetiva, e não uma impressão subjetiva de servidores, que motivou a recusa dos bens, conforme registrado no relatório da Secretaria Municipal de Educação que instruiu o Processo Administrativo para Apuração de Irregularidade n. 01.09.00010912/2023.51 (mov. 23.5-origem):[...]Veja-se que a desconformidade apontada pela fiscalização contratual não se resumiu à divergência de nomenclatura lançada na nota fiscal. Constatou-se defeito técnico específico e verificável, qual seja, a ausência de encosto ajustável em altura, em desacordo com item expresso do memorial descritivo e com a norma regulamentadora incorporada ao edital. Resta afastado, assim, o argumento de que a recusa teria decorrido de ‘meros achismos’ ou de consulta a sítios eletrônicos. Segundo apurado, das 225 (duzentos e vinte e cinco) cadeiras compradas, 121 (cento e vinte e uma) eram de modelo de qualidade inferior à contratada (53,77%).Cumpre notar que, para a hipótese de rejeição dos produtos, o próprio instrumento convocatório assegurava à contratada a oportunidade de sanar o vício:[...]Mas, mesmo notificada formalmente para promover a substituição dos itens (movs. 23.5 e 23.6-origem), a apelante manteve-se inerte, insistindo na regularidade do fornecimento. Inclusive, vale destacar que a empresa foi devidamente notificada em diversas oportunidades, fosse para corrigir o problema, fosse para apresentar defesa/recurso administrativo (movs. 1.7, 1.9, 1.17, 1.18, 23.5 a 23.7-origem).Ora, o art. 76 da Lei Federal n. 8.666/1993 (aplicável à hipótese) autoriza a Administração a rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o contrato, e o art. 66 do mesmo diploma impõe a fiel execução do ajuste. A recusa, pois, longe de configurar arbitrariedade, constituiu dever da Administração contratante.Tampouco procede a alegação de aprovação prévia do modelo. O documento elaborado pela apelante, o denominado e-book, identificava o produto ofertado como ‘cadeira giratória presidente com braço’, de sorte que eventual anuência da Administração teria por objeto justamente o modelo previsto no edital, e não aquele efetivamente entregue, descrito na nota fiscal por ela própria emitida como ‘POLTRONA DIRETOR GIRATORIA C/ REBAIXO E COSTURA’ (mov. 1.14-origem).Ademais, eventual manifestação informal de servidora municipal, veiculada por aplicativo de mensagens, não tem aptidão para alterar as condições do instrumento convocatório nem para dispensar exigência técnica nele estabelecida, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.Nesse contexto, competia à contratada demonstrar a equivalência técnica e funcional entre o bem ofertado e o bem entregue, ônus do qual não se desincumbiu. Não consta nenhum laudo, relatório técnico, croqui, manual do fabricante ou fotografia com escala aptos a comprovar que o produto entregue atendia às medidas e às características exigidas, sobretudo quanto ao encosto ajustável em altura.No que diz respeito à prova oral (mov. 111.1-origem), o julgador não está adstrito a um único depoimento, valorando o conjunto probatório de forma fundamentada, à luz do art. 371 do CPC. O fato de uma servidora vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas ter reputado adequadas as cadeiras não infirma a constatação técnica do fiscal do contrato, lastreada em documento contemporâneo à entrega e integrante do processo administrativo.Igualmente irrelevante o fato de três das cinco secretarias terem recebido os bens num primeiro instante ‘sem ressalva’. O recebimento provisório, não convalida o vício nem exclui a responsabilidade da contratada, e o inadimplemento de parte do quantitativo contratado basta para caracterizar a inexecução parcial do contrato, autorizadora da sanção.[...]Por fim, não houve retenção indevida dos valores correspondentes às notas de empenho não pagas. Ora, o direito ao recebimento do preço pressupõe o adimplemento regular da obrigação, e, rejeitado o objeto por desconformidade com o edital, não se aperfeiçoa a contraprestação.O precedente invocado no apelo cuida de hipótese diversa (de retenção de pagamento por serviços efetivamente executados, em razão de irregularidade fiscal do contratado).Anote-se que o apelado separou e acondicionou as cadeiras entregues em desconformidade, mantendo-as à disposição da apelante enquanto se aguarda definição judicial, circunstância que afasta a alegação de enriquecimento sem causa da Administração.[...]”. (g.n) Portanto, sob esta perspectiva, não prosperam os argumentos devolvidos nesta apelação cível. 6. Por outro lado, especificamente quanto à declaração de inidoneidade, entendo que deve ser reformada a sentença objurgada.O controle judicial sobre os atos administrativos é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos.Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes.No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.A propósito, oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]É usual, no entanto, afirmar-se que o mérito do ato discricionário não comporta controle por parte do Poder Judiciário. Essa afirmativa deve ser entendida em termos. Se a competência discricionária consiste na atribuição intencional por uma lei de uma margem de autonomia para a escolha do administrador, é evidente que a escolha concretamente realizada não comporta ampla revisão por outra autoridade. Se comportasse, desapareceria a discricionariedade.Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104). Neste contexto, é preciso ponderar que, na hipótese dos autos, ainda que em desacordo com o modelo previsto no edital, houve a fabricação e tentativa de entrega dos produtos, fato que não justifica a imposição de penalidade extrema.Além disso, a recorrente parece ter agido de maneira ética, vez que empregou esforços ao procurar servidora da municipalidade – via aplicativo de mensagens – para verificação da exata cadeira exigida – a qual, em uma primeira análise, referendou o modelo sugerido (Ref. mov. 1.1, fl. 04), verbis:
A íntegra das mensagens eletrônicas foi colacionada ao Ref. mov. 1.11.Assim, entendo que prospera, somente quanto ao pedido subsidiário, o pleito da recorrente, eis que as peculiaridades do caso concreto indicam a desproporcionalidade da pena que, mediante a declaração de inidoneidade, impediu a recorrente de licitar e contratar por 5 (cinco) anos em todas as esferas do Poder Público.A propósito, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 90/24 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. LOCAÇÃO DE DECORAÇÃO NATALINA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.1. CASO EM EXAMERemessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem postulada, reconhecendo a ilegalidade do procedimento administrativo impugnado e da respectiva penalidade imposta à impetrante, de proibição temporária de licitar e contratar com a Administração Pública.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é ilegal a penalidade aplicada pelo Município de Colombo à impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90/24, de proibição de licitar e contratar com a Administração Pública por 2 (dois) anos.3. RAZÕES DE DECIDIRConsoante se denota dos autos, o Município de Colombo, no intuito de contratar empresa especializada para a locação de decoração natalina, inaugurou o Pregão Eletrônico n.º 90/24.A empresa-impetrante, na condição de vencedora provisória do certame, foi instada a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, amostra do produto, o que, no entanto, não foi cumprido.Diante disso, o ente municipal impôs a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de 2 (dois) anos.A sanção administrativa, contudo, revela-se desproporcional. Note-se que o ato impugnado foi proferido de forma genérica; nem mesmo em sede pedido de reconsideração foram apreciadas as justificativas apresentadas pela licitante.Destaque-se que a aplicação direta da sanção mais severa, sem análise de medidas menos gravosas, configura ilegalidade, eis que ausente a necessária motivação do ato administrativo.Além disso, como bem destacado pelo órgão ministerial, a consequência prevista no item 11.3.5 do edital do certame para a falta de entrega das amostras é a desclassificação da licitante, e não a aplicação da penalidade em alusão.Portanto, deve ser mantida a sentença, que concedeu a segurança.4. DISPOSITIVO E TESESentença mantida em reexame necessário.[...]”.(Reexame Necessário n.º 0001415-92.2026.8.16.0193, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 01/08/26, g.n) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA DE AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSIÇÃO, PELA CONTRATANTE, DAS PENALIDADES DE MULTA E DE PROIBIÇÃO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM A SANEPAR, PELO PRAZO DE 24 MESES. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER TAIS SANÇÕES. POSSIBILIDADE, EM PARTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES APENAS EM RELAÇÃO À MULTA. VALOR IMPOSTO QUE APARENTEMENTE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.[...]I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisões que indeferiram os pedidos de concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das sanções impostas pela SANEPAR, em razão da inexecução parcial do Contrato n.º 43.132/21.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante se denota dos autos, a autora (ora agravante) firmou com a SANEPAR o Contrato n.º 43.132/21, tendo por objeto a obra de ampliação do “sistema de esgotamento sanitário SES, ETE CIC – Xisto”.4. A contratante, sob o fundamento de inexecução parcial do contrato, impôs à recorrente as penalidades de multa (no valor de R$ 959.394,88) e de suspensão do direito de licitar e de contratar com a SANEPAR por 24 meses.5. A recorrente, por sua vez, defende que a culpa pela rescisão do pacto é imputável à recorrida, eis que deixou de conceder a revisão de preços postulada na seara administrativa, o que se fazia necessário em razão do aumento de custos oriundo da pandemia causada pelo COVID-19 e da guerra entre a Rússia e a Ucrânia; afirma, também, que a sanção pecuniária é desproporcional.6. Ocorre que, ao menos em cognição sumária, há indícios de que a própria contratada assumiu o risco de arcar com os prejuízos alegados, em especial diante do que consta da matriz de risco e da declaração (modelo C) contida nos anexos do edital licitatório que culminou no contrato em litígio.7. Não é demais lembrar que o direito à revisão de preços (modalidade de reequilíbrio da equação financeira) não é absoluto, podendo seu titular optar por dele dispor. Além disso, a existência dos prejuízos alegados e a incorreção da justificativa exposta na decisão administrativa demanda dilação probatória.8. Por outro lado, entendo que o valor da multa imposta se mostra, em princípio, desproporcional, frente às peculiaridades do caso concreto, devendo sua exigibilidade ser suspensa, em sede de tutela provisória.9. Logo, estando presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano apenas em relação à sanção pecuniária (CPC, art. 300), ficam as decisões impugnadas reformadas, apenas no tocante à tal penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.11. Tese de julgamento: ‘Constatada aparente violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no tocante à multa aplicada na seara administrativa, é possível ao Magistrado suspender sua exigibilidade, em sede de tutela provisória’.[...]”.(Agravo de Instrumento n.º 0115996-25.2023.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL, DJ 19/05/25, g.n) Destarte, unicamente neste ponto, deve ser reformado o veredito singular. 7. Diante do resultado do Julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.Considerando a proporção do êxito da requerente (apenas em relação ao pedido subsidiário formulados na exordial), fica ela responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao Município-réu arcar com os 20% (vinte por cento) restantes.Fica preservado o valor da verba honorária arbitrado pela sentença – o qual, no entanto, deverá ser arcada na proporção acima estabelecida.Deixa-se de aplicar o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento do recurso (ex vi do Tema n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento, somente para afastar a penalidade administrativa que, mediante a declaração de inidoneidade, impediu a recorrente de licitar e contratar por 5 (cinco) anos em todas as esferas do Poder Público; redistribuindo, em consequência, os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação.
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