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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0032111-11.2026.8.16.0000, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, em que é Agravante M.A51 COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e Agravado DOCTORS GROUP LTDA.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A51 C. de P. N. Ltda. em face da r. decisão interlocutória de mov. 34.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (Abstenção de Uso de Marca) c/c Indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, autos n.º 0022496 31.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na inicial.Insurge-se o Agravante (mov.1.1-TJPR) sustentando, em síntese: i) possui titularidade do registro da marca FLORAVITA (INPI nº 920137512) desde 2021, havendo utilização indevida pela Agravada; ii) as provas apresentadas pela Ré seriam insuficientes para demonstrar a ausência de uso contemporâneo da marca; iii) novos fatos supervenientes comprovam que a Agravada mantém o domínio farmaciafloravita.com.br ativo, redirecionando consumidores ao site “Doctor’s Pharmacy”; iv) o rodapé do site da Agravada segue ostentando a marca da Agravante, gerando indevida associação; v) publicações da Agravada em redes sociais afirmam que “A Floravita agora é Doctor’s Pharmacy”, induzindo o público em erro e sugerindo sucessão empresarial inexistente; vi) existem 202 reclamações no portal Reclame Aqui, entre dezembro/2025 e fevereiro/2026, todas vinculadas à marca “Floravita”, embora referentes a produtos e serviços da Agravada, demonstrando confusão efetiva no mercado; vii) tais elementos evidenciam concorrência desleal, desvio de clientela e dano reputacional contínuo à Agravante; viii) há probabilidade do direito e perigo de dano, justificando a concessão de tutela recursal.Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada se abstenha de: (i) utilizar a marca FLORAVITA em qualquer meio; (ii) manter o redirecionamento do domínio farmaciafloravita.com.br; (iii) afirmar qualquer vínculo ou sucessão empresarial entre “Floravita” e “Doctor’s Pharmacy”, sob pena de multa diária.Deferido, em parte, pedido liminar para determinar que a agravada se abstivesse de utilizar o nome Floravita em suas redes sociais e outros materiais de divulgação, ainda que online, no prazo de 48h, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 11.1-TJ).A agravada alegou nas contrarrazões (mov. 19.1-TJ): i) o recurso é deserto, eis que o preparo recursal foi recolhido de forma extemporânea, sem complementação em dobro; ii) não se pode conhecer, por inovação recursal e juntada de fatos/provas não submetidos ao juízo de origem; iii) a agravante atua no comércio de suplementos e produtos alimentares (classes 5, 30, 35 e 40), enquanto a agravada atua no ramo farmácia de manipulação, atividade regulada e diversa, inexistindo confusão ou concorrência desleal, por atuação em ramo diverso, havendo distintas quanto ao âmbito geográfico de atuação; iv) inexistência de prova de dano concreto ou iminente decorrente da coexistência das empresas por anos sem prejuízo comprovado; v) deixou de utilizar o nome “Floravita” em 2024, após alteração contratual, fazendo uso residual em redes sociais teve caráter informativo sobre mudança de marca; vi) a multa fixada é desproporcional e deve ser reduzida para R$ 400,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.
II. FUNDAMENTAÇÃO01. Desnecessidade de preparo em dobro.Alegou a agravada nas contrarrazões que a agravante não demonstrou o preparo no ato de interposição do recurso, de maneira que haveria necessidade de recolhimento em dobro.Requereu a intimação da agravante para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção do recurso de agravo de instrumento (mov. 19.1-TJ, página 03).Sem razão.O agravante interpôs recurso em 16/03/2026 alegando que não conseguiu efetuar o pagamento do boleto das custas recursais, pois “não foi reconhecido pelas instituições financeiras Banco Itaú S.A., ou Caixa Econômica Federal, ainda que dentro do horário e do dia limite para interposição do recurso, conforme cópia da imagem das telas anexas, deste modo, comprovará o recolhimento no próximo dia, 17/03/2026” (mov. 1.1-TJ).Para comprovar sua alegação juntou imagem da tela do banco, evidenciando que o boleto não foi localizado no sistema de pagamento (mov. 1.5 e 1.6-TJ), cuja veracidade não foi impugnada.Eis o teor das negativas dos sistemas bancários:Em 17/03/2026, isto é, no dia seguinte ao protocolo do recurso, às 9h27min, a agravante juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas recursais (mov. 2.3-TJ).Neste contexto, deve prevalecer a presunção de boa-fé da agravante, que informou a impossibilidade de pagamento do boleto em razão de falha sistêmica da instituição bancária, e promoveu o recolhimento do preparo em 17/03/2026, antes da distribuição do recurso que ocorreu somente no dia 18.Diante das circunstâncias específicas do caso, a exigência de recolhimento do preparo em dobro configuraria formalismo excessivo, apto a restringir indevidamente o direito de acesso à justiça, razão pela qual não se justifica.Assim, não merece acolhimento a alegação da agravada, não sendo o caso de se determinar o preparo em dobro.02. Do parcial conhecimento do recurso.A agravante apresentou em grau recursal fatos e documentação supervenientes ao ajuizamento da ação, que demonstrariam “a persistência e o agravamento da conduta ilícita da Agravada, tornando imperiosa a reforma da decisão” agravada (mov. 1.1-TJPR, página 04).Nota-se que a agravante apresentou ata notarial de 14.03.2026 (mov. 1.2-TJPR), com o fim de comprovar que a Agravada mantém “o domínio `farmaciafloravita.com.br` ativo, o qual redireciona os usuários para seu novo site (`doctorspharmacy.com.br`). Mais grave ainda, o rodapé do novo portal da Agravada ainda ostenta a marca da Agravante, com a menção "©Floravita Farmácia de Manipulação e Homeopatia" (mov. 1.2-TJPR), assim como conversa pelo aplicativo WhatsApp (mov. 1.3-TJPR).Os documentos, no entanto, não comportam conhecimento.A valoração e a apreciação de provas não submetidas ao crivo do juízo de origem comprometem a regularidade do julgamento e subverte a lógica do sistema recursal, que não se presta à rediscussão de matéria fática com base em elementos probatórios inéditos.A situação inviabiliza a apreciação dos referidos documentos em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de configuração de supressão de instância.Nesse sentido a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA C/C ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FIXAÇÃO EM 70% DO SALÁRIO MÍNIMO – IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. APRESENTAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS INÉDITOS – INOVAÇÃO RECURSAL –CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – FILHO MENOR – NECESSIDADES PRESUMIDAS – POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – ATIVIDADE EMPRESARIAL – SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ENCARGO – NÃO DEMONSTRADA –PROLE ANTERIOR OU POSTERIOR – EXISTÊNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060724-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023)Portanto, não conheço os documentos juntados apenas em sede recursal, bem como das respectivas alegações correlatas, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição.03. Da extensão da proteção do registro da marca mista “FLORAVITA” no INPI à agravante. A agravada mudou o nome empresarial, não se chama mais FLORAVITA. Diferença entre nome empresarial e marca.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de determinar que a Agravada se abstenha de utilizar a denominação FLORAVITA.A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para melhor aferir a extensão do uso indevido e o risco de confusão (mov. 34.1).O recorrente alega, em síntese, que possui titularidade do registro da marca FLORAVITA (INPI nº 920137512) desde 2021, havendo utilização indevida pela Agravada, o que vem gerando confusão entre os consumidores.Tem razão.A agravante tem o registro da marca Floravita, enquanto a ré tinha como nome empresarial o mesmo nome.O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a atividade econômica, enquanto a marca identifica os produtos ou serviços por ele ofertados no mercado.Explicando melhor.O nome empresarial é a designação que identifica a pessoa jurídica no exercício de sua atividade. Trata-se da denominação utilizada para o exercício da empresa, constando na Junta Comercial do respectivo Estado e destinada à identificação da própria empresa, enquanto sujeito de direitos e obrigações.O título de estabelecimento é o que se chama normalmente de “nome de fantasia”.Ensina a respeito José Edwaldo Tavares Borba:“O nome empresarial é o nome jurídico da sociedade, não se confundindo com títulos de estabelecimento, sinais, símbolos e marcas”“O nome empresarial é o nome da pessoa jurídica, enquanto o título do estabelecimento, mera expressão de fantasia, apenas designa o estabelecimento” “É através do nome empresarial que a sociedade atua e se obriga no mundo jurídico”.“O título de estabelecimento não se encontra incluído no sistema de proteção do INPI, e não foi contemplado na legislação sobre registro de empresas. Deve-se, contudo, entender, com apoio no art.32, II,e, da Lei nº 8.934/1994, onde se prevê o registro ou arquivo no registro de empresas de quaisquer atos ou documentos que possam interessar ao comerciante, que poderão os títulos de estabelecimento ser registrados na Junta Comercial, ganhando, em consequência, por analogia com o nome comercial, proteção no âmbito estadual”. (Direito Societário, 15ª edição, Gen Atlas, item 18.1).Ocorre que a agravada, que tinha o nome empresarial FLORAVITA, bem como o título de estabelecimento do mesmo nome, desde 2005, deixou de registrá-los desde 27/11/2024.A agravada utilizava, desde 22.11.2005, o nome empresarial FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA. (mov. 31.5) e como título, conforme contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial:“CLÁUSULA 1 – DENOMINAÇÃO E TÍTULO DO ESTABELECIMENTOA sociedade gira sob a denominação social de “FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA. A sociedade tem como título do estabelecimento ‘FLORAVITA’” (mov. 31.5).Em 27.11.2024, a agravada alterou o nome empresarial para DOCTORS GROUP LTDA., por intermédio da 17ª Alteração do contrato social (mov. 31.3):“01. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIALA sociedade, por suas sócias devidamente representadas, decide por alterar a Cláusula Primeira do Contrato Social, que trata sobre o nome empresarial, passando a referida cláusula a ser assim redigida:‘CLÁUSULA PRIMEIRA – DO NOME EMPRESARIAL.A sociedade tem por nome empresarial DOCTORS GROUP LTDA.” (mov. 31.3).Com a nova redação da cláusula primeira do contrato social, a agravada mudou o nome empresarial FLORAVITA e deixou de ter o registro do nome de fantasia FLORAVITA na Junta Comercial.Quem passou a empregar, agora, a designação FLORAVITA, não como nome empresarial ou de fantasia, mas como sendo uma “marca” foi a agravante, que fez o devido registro no INPI.A marca, em resumo, é o sinal que identifica produtos ou serviços no mercado, permitindo sua individualização em relação aos concorrentes, podendo consistir em nome, logo, símbolo, slogan. Trata-se de bem incorpóreo de natureza de propriedade industrial, cuja proteção depende de registro perante o INPI, conferindo ao titular o direito de uso exclusivo no território nacional. De acordo com o artigo 129, caput, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a propriedade da marca é adquirida a partir da expedição válida de seu registro, o qual, uma vez concedido pelo órgão competente, assegura a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.Trazendo essas premissas ao caso concreto, na data de 30.03.2021, a agravante obteve o registro nº 920137512, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (mov. 1.14), da marca FLORAVITA, de apresentação nominativa, especificação Comércio de encapsulados, vitaminas, complementos e suplementos (da classe 35).E, em 03.11.2021, a agravante obteve o registro nº 920136443, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (mov. 1.11), da marca FLORAVITA, de apresentação mista, especificação Suplemento nutricional (vitaminas ou minerais, classe 5).Encontra-se em processo de registro, em favor da agravante, da marca FLORAVITA para NCL(9) 30, especificação barra dietética de cereais, aveia moída, complemento/suplemento (mov. 1.12).De outro vértice, incontroverso que a agravada não é titular de qualquer registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Cabe registrar que a relevância da proteção da marca beneficia tanto o seu titular, que passa a ter seu produto ou serviço diferenciado dos demais no ambiente concorrencial, assim como o consumidor, pois evita que ele seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.A proteção decorre expressamente do comando inserto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República, que assim estabelece:Art. 5º, XXIX: A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;Nos termos dos artigos 129 e 130, da Lei Federal n.º 9.279/1996, tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação:“CAPÍTULO IV DOS DIREITOS SOBRE A MARCASeção I – AquisiçãoArt. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.§ 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.Seção II – Da Proteção Conferida Pelo RegistroArt. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:I - ceder seu registro ou pedido de registro;II - licenciar seu uso;III - zelar pela sua integridade material ou reputação”.Com o registro, a empresa passa a ter exclusividade de uso da marca em todo o território nacional, dentro do ramo (classe) registrado ou similares, vedando-se a utilização, por terceiros, de sinal idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão no mercado, por ser potencialmente prejudicial à agravante.04 – Marca versus nome empresarial.In casu, as partes discutem o direito de uso da marca nominativa FLORAVITA, seja no ramo de suplementos alimentícios quanto no ramo de produtos manipulados.Na realidade, há um conflito no caso concreto entre o nome empresarial e título de estabelecimento FLORAVITA que pertenciam à agravada e a marca FLORAVITA registrada pela agravante.Como analisado no item 03, a agravada deixou de ter o registro na Junta Comercial do nome empresarial “FLORAVITA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA” e do nome do título do estabelecimento “FLORAVITA” desde 27/11/2024.Conforme entendimento consolidado do STJ, a solução de conflitos entre marca registrada e nome empresarial deve observar os critérios de anterioridade, territorialidade e especificidade, mas de maneira que o consumidor não seja confundido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 - corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou"notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança. (STJ - REsp: 1204488 RS 2010/0142667-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011)“RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMENTO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE À CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1- Ação ajuizada em 10/11/2011. Recurso especial interposto em 4/4/2017 e concluso à Relatora em 29/9/2017.2- O propósito recursal é definir se a utilização do nome empresarial da recorrida viola o direito de uso exclusivo de marca titulada pelo recorrente.3- Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.4- Hipótese concreta em que o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida utiliza seu nome empresarial desde antes do depósito da marca do recorrente no INPI,
(ii) que a convivência de ambos não gera confusão no público consumidor; e (iii) que não há qualquer elemento nos autos que indiciem a obtenção de vantagens indevidas pela recorrida decorrentes da utilização da denominação em questão (sobretudo quando se considera que as sedes das empresas localizam-se a aproximadamente 270 km de distância uma da outra). A solução da controvérsia pelo acórdão impugnado, portanto, está em total consonância com o que dispõe a legislação de regência e com o entendimento do STJ acerca da matéria.5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7- Recurso especial não provido”.(STJ. Recurso Especial nº 1.707.881 - RS (2017/0221677-0).Quanto ao requisito da anterioridade, o sistema brasileiro de marcas é atributivo temperado, isto é, a propriedade se adquire pelo registro da marca.Nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, há exceção em favor do usuário de boa-fé, assegurando-se o direito de precedência ao registro àquele que já utilizava, no país, marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses antes da data de depósito ou de prioridade do terceiro, desde que o uso seja de boa-fé e destinado à identificação de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, o sistema brasileiro de proteção marcária é atributivo, de modo que a titularidade da marca deriva do registro regularmente concedido, prevalecendo o critério da anterioridade, segundo o qual pertence o direito àquele que primeiro promove o depósito perante o INPI (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).Gabriel Di Blasi, Paulo Parente e Denis Borges Barbosa também explicam a regra:“O sistema brasileiro de proteção às marcas é de natureza atributiva, de modo que o direito sobre a marca nasce com o registro validamente concedido, observando-se o princípio da anterioridade, segundo o qual a prioridade pertence àquele que primeiro requer o registro.” (DI BLASI, Gabriel; GARCIA, Mário Soerensen; MENDES, Paulo Parente; BARBOSA, Denis Borges. A propriedade industrial: aspectos jurídicos e econômicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).Esse direito assegurado de precedência ao registro, decorre do art. 158, da Lei nº Lei nº 9.279/1996, que confere o direito de apresentação de oposição ao uso da marca no prazo de 60 (sessenta) dias, in verbis:Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.Diferente de outros prazos administrativos, o § 2º do Art. 158 menciona expressamente a ação de nulidade.Isso implica que, mesmo em uma ação judicial visando anular um registro já concedido, se o fundamento for a notoriedade da marca (Art. 126), o autor da ação deve comprovar que depositou seu próprio pedido de marca no INPI dentro do prazo de 60 dias contado do ajuizamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses pontos.In casu, em novembro/2021, a agravante obteve os registros nº 9201364439 e 20137512, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (mov. 1.11 e 1.14), da marca FLORAVITA, especificação Suplemento nutricional (vitaminas ou minerais, classe 5), e Comércio de encapsulados, vitaminas, complementos e suplementos (da classe 35).A agravada, por sua vez, não conta com registro perante o INPI, e, mesmo na época em que tinha registrado na Junta Comercial o nome empresarial Floravita Farmácia de Manipulações e Drogaria Ltda e título de estabelecimento Floravita, não se opôs ao registro da marca por parte da agravante com a utilização do mesmo nome Floravita.Não há notícia de impugnação administrativa do registro, até o presente momento; pelo contrário, a própria agravada afirma que “remodelou o seu negócio e atualmente se identifica como Doctors Group LTDA.” (mov. 31.1), alterando, inclusive, o nome empresarial perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (mov. 31.1).Ainda mais, intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a agravada afirmou ter alterado a sua identidade visual para "Doctor's Pharmacy" e que não mais utilizaria o nome "Floravita", defendendo que as provas de uso apresentadas anteriormente pela Agravante seriam meramente residuais de um período de transição (mov. 31.1).Logo, a própria agravada indicou que passou a usar outra denominação, a Doctor’s Pharmacy, e de forma indireta, reconhece a utilização da marca Floravita residualmente, como forma de transição.Apesar de a agravada afirmar que já utilizava a expressão FLORAVITA em sua razão social há mais de 21 (vinte e um) anos, muito antes da agravante utilizar tal expressão como marca em sua atividade (mov. 19.1-TJ), também indica que alterou seu nome empresarial e sua marca. Logo, a alegação de que poderia permanecer utilizando de FLORAVITA em razão do seu uso pretérito, caracteriza comportamento contraditório, o que ofende o princípio venire contra factum proprium.Nos termos do princípio venire contra factum proprium, é vedado a adoção de comportamentos contraditórios, isto é, que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente.O princípio decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação processual.A respeito ensina Silvio de Salvo Venosa: “No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina proibição de comportamento contraditório ou, na expressão latina, venire contra factum proprium. Trata-se de circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 431).Também nas palavras de Aldemiro Rezende Dantas Júnior: “O primeiro comportamento (o factum proprium), se isoladamente considerado, não é vinculante, não vincula o sujeito a um específico e determinado comportamento posterior. A vinculação surgirá apenas porque, no contexto da situação, verificou-se o surgimento da confiança no segundo sujeito, e a proteção dessa confiança é que conduzirá à necessidade de que o segundo comportamento se mostre coerente, rejeitando-se o que seja contraditório (o venire)”. (DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Teoria dos atos próprios no princípio da boa-fé. Juruá, Curitiba, 2007, p. 317).O comportamento contraditório viola os princípios da boa-fé objetiva, que tem por escopo manter a higidez das relações contratuais, vincular as partes ao que contratado e evitar atitudes que comprometam a segurança jurídica das relações negociais. Preceitua o artigo 422 do Código Civil de 2002, in verbis:“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. BEBIDAS. RESCISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA. SITUAÇÃO PRÉVIA AO CC/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO CONFORME PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.272 – PE, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DJe: 07/11/2019).Dessa maneira, considerando que mesmo que o nome empresarial Floravita tivesse sido registrado na Junta Comercial pela agravada antes do registro da marca Floravita pela Agravante junto ao INPI, considerando que não houve impugnação com relação ao depósito da marca, considerando ainda, conforme analisado no item 03, que houve alteração contratual, quando deixou de ter o registro FLORAVITA no nome empresarial e como título de estabelecimento, está garantido à recorrente o direito de uso da marca perante terceiros, sob o aspecto da anterioridade.Como já advertida João da Gama Cerqueira: “Os conflitos entre nomes comerciais e marcas, entretanto, constituem sempre questões de fato, que dependem das circunstâncias de cada caso, cuja soberana apreciação compete aos tribunais” (Tratado de Propriedade Industrial, Vol. II, Tomo II, Parte III, Editora Lumem Juris, 2010, p.241). E quanto ao requisito da territorialidade, a proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida, enquanto a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro.Segundo Fábio Ulhoa Coelho “o registro da marca no INPI assegura ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional, não se limitando à região em que inicialmente explorada.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. 1. São Paulo: Saraiva).Carlos Alberto Bittar, tratando do mesmo assunto, esclarece que “a proteção marcária possui alcance nacional, assegurando ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território brasileiro a partir de seu registro” (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Propriedade Industrial. São Paulo: RT, 3ª edição (2003).O registro da marca perante o INPI, portanto, confere ao titular direito de uso exclusivo em todo o território nacional, não se restringindo à área de atuação efetiva, o que decorre da adoção do sistema atributivo e da eficácia nacional da proteção marcária, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996.In casu, a agravante conta com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná, enquanto a agravada na Junta Comercial de Santa Catarina. Contudo, nota-se que ambas as empresas atuam em todo território nacional, considerando a comercialização de seus produtos via sítio na internet (mov. 1.9).Além disso, a proteção da marca FLORAVITA registrada junto ao INPI abrange todo o território brasileiro, nas classes 05 e 35, o que garante a proteção da marca em todo o território nacional.É o que estabelece o artigo 129, da Lei nº 9.279/1996:Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.Assim, preenchido o requisito da territorialidade pela agravante, considerando que atua em todo o território nacional, o que lhe garante o direito de uso da marca em todo o Brasil.Por fim, de acordo com o princípio da especialidade, previsto de forma implícita no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, o direito de uso exclusivo assegurado ao titular de registro marcário, é limitado à natureza de produto e serviço. Art. 124. Não são registráveis como marca:XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;Nesse ponto, cabe registrar que há situações em que a coexistência de duas marcas não é apta a gerar confusão entre os consumidores, sendo plenamente possível o convívio de ambas quando possuem áreas de atuação distintas ou quando a natureza das atividades desenvolvidas as diferencia.Resta analisar se o registro da marca FLORAVITA impede sua utilização pela agravada em seus produtos.In casu, a agravante comprovou que em 11.10.2017, alterou seu ramo de atuação, conforme 1ª Alteração do Ato Constitutivo (mov. 1.3):“CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto social da EIRELI é: comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.72-5/00); comércio varejista de produtos alimentícios naturais (47.29-6/99); comércio varejista de bebidas isotônicas (47.23-7/00); marketing direto (73.19-0/03)” (mov. 1.3).Em 27.11.2024, a agravada comprovou que consta no seu objeto social a atuação no seguinte ramo (mov. 31.3):“CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO SOCIAL. A sociedade tem como objeto social as atividades de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, comércio varejista de cosmético, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e comércio varejista de produtos alimentícios” (mov. 31.3).Quanto às informações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta que tanto a empresa agravante quanto a empresa agravada desenvolvem atividade econômicas de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.72-5-00) e de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializados em produtos alimentícios não especializados anteriormente (47.29-6-99). Assim consta no cadastro da agravante (mov. 31.8):Assim consta no cadastro da agravada (mov. 31.4):Ainda, a agravante comprovou que seu registro da marca FLORAVITA, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial se deu para NCL(11) 5 com especificação em Suplemento nutricional, vitaminas ou minerais, da classe 5 (mov. 1.11) e para NCL(11) 35 com especificação em comércio de encapsulados, vitaminas, complementos e suplementos da classe 35 (mov. 1.14).A partir desse cenário, a agravada defende que as empresas atuam em ramos totalmente distintos uma da outra, motivo pelo qual não há que se falar em eventual possibilidade de confusão entre ambas pelo mercado consumidor. Também afirma que a inexistência de prova de confusão entre as marcas, pelo público consumidor, afasta a identidade de mercado (mov. 19.1-TJ).Contudo, não é o que se verifica.Para a tutela da Lei Federal nº 9.279/1996, basta o risco de confusão ou associação indevida, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA EXTINTA PELO INPI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOME EMPRESARIAL. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA ANULADA. PRODUTOS INSERIDOS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.279/96 E COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Ação ajuizada em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 13/1/2014 e concluso ao Gabinete em 12/4/2018.2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo do INPI que decretou a nulidade do registro marcário n. 814980627.3. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular. Precedente.4. Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.5. O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público consumidor (hipótese dos autos).6. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos Precedente.7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que as empresas litigantes atuam no mesmo ramo de atividades e que o uso da expressão LEADER pela recorrente é suscetível de causar confusão e associação indevida nos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.230 - RJ (2018/0024782-4)Cumpre registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentindo que a proteção não se limita à classe formal, importando a atividade de exploração efetiva e a percepção do consumidor, podendo haver conflito se houver afinidade econômica. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 00000000000002025187 RJ 2022/0282951-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025).Do interior teor do acórdão, extrai-se explicação clara quanto à abrangência da proteção:"Não obstante pertencerem a classes distintas, em se tratando de serviços intrinsecamente afins no mesmo segmento de restauração/alimentação, torna se forçoso reconhecer a impossibilidade de convivência entre as marcas, em vista do risco de induzir o consumidor a erro, dúvida ou confusão.Esta valoração jurídica da afinidade entre os serviços, mesmo em classesdistintas, é um elemento crucial. A proteção marcária não se limita à classe específica, mas se estende a produtos ou serviços "semelhantes ou afins", como prevê o art. 124, XIX, da LPI. A interpretação de "afinidade" não é meramente técnica ou restritiva às classes da NCL, mas deve considerar a percepção do consumidor médio”.A partir dessa ótica, evidente a confusão decorrente da utilização da marca registrada Floravita que a agravante registrou.Até porque ambas utilizam o design FLORAVITA na cor verde, utilizando de imagem que remete a elementos naturais, como plantas, folhas e árvores, e comprovadamente para o mesmo público-alvo, que seria a exploração do mercado de suplemento nutricional, vitaminas ou minerais, da classe 5 (mov. 1.11) e de encapsulados, vitaminas, complementos e suplementos da classe 35 (mov. 1.14).Eis a utilização da autora (mov. 1.11):Eis a utilização por parte da empresa agravada (mov. 1.9):Ademais, a troca de emails de mov. 1.4 serve de indicativo de prova de que há efetiva confusão entre marcas, até porque teria sido a agravante bloqueada no facebook por suposta confusão gerada com a Farmácia Floravita.Ainda que as reclamações junto ao Reclame Aqui (mov. 31.1) demandem maior instrução probatória para comprovar se as reclamações seriam relativas aos produtos comercializados pela própria agravante ou pela agravada, há prova de que a utilização pela agravada do nome Floravita em seus produtos físicos, causa confusão aos consumidores.Da mesma forma, extrai-se que os sítios da internet de ambas as empresas se confundem, já que ambas se relacionam a bem-estar, produtos farmacêuticos e médicos (mov. 1.9), considerando o consumidor médio.A agravante comprovou deter certificados de registro junto ao INPI para as classes 05 e 35, encontrando-se ainda em processo de registro para a classe 30 (mov. 1.12).Logo, a agravante pode se valer da proteção da marca FLORAVITA para a exploração das atividades de comércio de encapsulados, vitaminas, complementos e suplementos, da classe 35 (mov. 1.14) e para suplemento nutricional, vitaminas ou minerais, da classe 5 (mov. 1.11).E ficou devidamente comprovado que a empresa agravada também explora a atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos com e sem manipulação de fórmulas, e comércio de cosméticos (mov. 31.4), embora alegue que esteja enquadra em classe distinta – classe 44 (serviços farmacêuticos e de saúde). Todavia, não se pode desconsiderar que suplementos alimentares e vitaminas frequentemente são objeto de manipulação em farmácias especializadas, tratando-se, inclusive, de prática amplamente difundida no mercado.Tal situação evidencia a proximidade entre os segmentos explorados pelas partes.Nota-se, assim, a forte afinidade mercadológica, considerando que ambas atuam com produtos voltados à saúde, compartilham do mesmo nicho (bem-estar, suplementação, farmacêutico), circulando nos mesmos canais (lojas naturais, farmácias, e-commerce), atingindo, portanto, o mesmo público consumidor.A confusão fica ainda mais evidente, se considerado que nos rótulos dos produtos comercializados pela agravada (Doctor´s Pharmacy) ainda consta a logo Floravita (mov. 1.1, fl. 08/origem): Conclui-se, que há coincidência de mercado consumidor e afinidade de ramo, considerando que são mercados associados.Preenchidos os requisitos da anterioridade, territorialidade e especialidade pela parte Agravantes, passa-se a se analisar as três limitações pleiteadas.05. Da pretensão de que a agravada se abstenha de “manter ativo o redirecionamento do domínio `farmaciafloravita.com.br` para qualquer outro endereço eletrônico.Primeiramente, há que se registrar que inexiste comprovação de que a agravada permanece, na atualidade, utilizando o domínio “FLORAVITA” em seu site, pelo menos considerando o que já exposto no item 02, do que poderia ser conhecido no presente recurso.A ata notarial de 10.08.2021 (mov. 1.9) foi elaborada há mais de 05 (cinco) anos, não servindo de prova da verossimilhança das alegações da agravante.Pelo contrário, extrai-se, por ora, comprovação de que a agravada, na data de 22.11.2024, alterou seu nome empresarial, passando esse a corresponder a DOCTORS GROUP LTDA. (mov. 31.3):“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO NOME EMPRESARIAL A sociedade tem por nome empresarial DOCTORS GROUP LTDA.”Ainda, observa-se que a agravada deixou de utilizar a fachada de sua sede comercial com a expressão “FLORAVITA”, estando identificada como “DOCTORS GROUP LTDA.” (mov. 31.9).Desta feita, não merece provimento o agravo de instrumento, nesse ponto.06. Da pretensão de que a agravada se abstenha de “afirmar, em qualquer canal de comunicação, a existência de sucessão empresarial ou qualquer vínculo entre a marca FLORAVITA e a marca Doctor's Pharmacy".No caso, embora a Agravada tenha alterado sua denominação em contrato social e cadastro nacional da pessoa jurídica, bem como alterado o nome constante em sua fachada (mov. 31.1/origem), há prova de que segue utilizando o nome da Agravante em suas redes sociais e nos rótulos de seus produtos.Conforme informação apresentada pela própria agravada, em seu Instagram consta a informação de que “Farmácia Floravita agora é Doctor’s Pharmacy” (mov. 31.11), indicando a ideia de sucessão empresarial, o que pode induzir em erro os consumidores.Nesse ponto, cabe registrar que a própria agravada reconhece que, na atualidade, permanece utilizando do nome FLORAVITA para fins de comunicação da alteração de seu nome empresarial.Inicialmente, a requerida/agravada alegou que não estaria utilizando de forma extensa a marca FLORAVITA. Eis a tese da agravada:“Embora a parte autora tenha demonstrado ser detentora do registro da marca ‘Floravita”, a parte ré atualmente não utiliza a marca. Inclusive, os registros feitos de vendas (id. 1.7 e 1.8), assim como trocas de e-mail e ata notarial do site são do ano de 2021. Quanto aos registros no Instagram da Doctors Pharmacy apresentados na inicial são do momento de remodelagem da marca. Atualmente as redes sociais estão claramente com o novo nome (doc. 11)” (mov. 31.1).Nas contrarrazões, contudo, constou a informação de que se utilizaria da marca FLORAVITA apenas para comunicar os consumidores a sucessão empresarial, situação que afastaria, na tese dela, a alegação de uso indevido:“(...) No que se refere à menção “Farmácia Floravita” na rede social Instagram (ref. Mov. 31.11), trata-se de uso pontual e meramente informativo, destinado exclusivamente a comunicar aos consumidores a alteração da denominação empresarial. Ressalte-se, ainda, que a referência foi empregada em contexto específico para informar a remodelação de negócio, o que afasta qualquer alegação de uso indevido da marca ou de indução em erro do consumidor” (mov. 19.1-TJ).Tal uso, ainda que apenas para comunicar a transição, é indevido, considerando que a agravante detém direito ao uso da marca FLORAVITA, para as classes 05 e 35, devidamente registradas, e tal prática pode induzir os consumidores em erro.Logo, a recorrida deve fazer a modificação da expressão utilizada em redes sociais, e em seus produtos, evitando a confusão de identificação.Assim, merece provimento o recurso, nesse ponto, para reformar a decisão agravada, para determinar que a empresa agravada se abstenha de “afirmar qualquer vínculo ou sucessão empresarial entre Floravita e Doctor’s Pharmacy”, considerando que a agravante conta com a proteção do uso da marca FLORAVITA para o ramo de atividade explorado pela agravada.07. Da pretensão de que a agravada se abstenha de “utilizar a marca FLORAVITA em qualquer meio físico ou digital, incluindo, mas não se limitando a domínios de internet, redes sociais, materiais publicitários e rodapés de sites, próprios ou alheios”.Nesse ponto, observa-se que a agravada deixou de utilizar a fachada de sua sede comercial com a expressão “Farmácia de Manipulação FLORAVITA”, estando identificada como “DOCTORS GROUP LTDA.” (conforme fotografia de mov. 31.9), o que não foi impugnado pela agravante.Na origem, a agravante demonstrou que nas redes sociais a agravada utiliza do nome “FLORAVITA” em 2021 (movs. 1.7 e seguintes), além disso comprovou a utilização em seus produtos da logo Floravita (mov. 1.1, fl. 08 origem):E ainda considerando, como já foi destacado anteriormente, que está havendo confusão entre os consumidores, é cabível essa pretensão da agravante, na forma como se definirá na conclusão.08. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso, para que a agravada se abstenha de utilizar a marca FLORAVITA em meios digitais e produtos físicos, devendo se abster de utilizar o nome Floravita em suas redes sociais e outros materiais de divulgação, ainda que online, além de produtos físicos, no prazo de 48h, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo ao Juiz de origem promover a intimação da agravada para cumprimento da presente decisão.O valor da multa se justifica porque tem caráter coercitivo, visa o cumprimento da inibição determinada, ou seja, somente será aplicada se a agravada descumprir a ordem judicial.III. DISPOSITIVO.
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