SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032111-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. FLORAVITA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DAS MARCAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por M.A51 Comércio de Produtos Naturais Ltda. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer (abstenção de uso de marca) cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada em face de Doctors Group Ltda. A agravante, titular do registro da marca FLORAVITA junto ao INPI desde 2021, sustenta uso indevido da marca pela agravada, com risco de confusão no mercado e associação indevida, especialmente em meios digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: a) saber se o registro da marca FLORAVITA confere à agravante o direito de impedir o uso por parte da agravada; b) verificar se há risco de confusão ou associação indevida suficiente para a concessão de tutela de urgência; c) definir a extensão das medidas liminares cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR. 01.A marca registrada confere ao titular direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, não sendo a agravada titular de qualquer registro marcário perante o INPI. 02.A proteção marcária visa não apenas resguardar o titular, mas também evitar confusão do consumidor quanto à origem de produtos e serviços, bastando o risco de confusão ou associação indevida, independentemente de prova de dano concreto. 03.Embora a agravada tenha utilizado anteriormente a expressão FLORAVITA em seu nome empresarial, bem como com registro do título do estabelecimento na Junta Comercial, desde 27/11/2024 houve alteração do contrato social com alteração do nome empresarial, configurando agora comportamento contraditório ao pretender manter o uso do nome FLORAVITA em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 04.Restou evidenciada a afinidade mercadológica entre as partes, que atuam nos segmentos de suplementos, produtos farmacêuticos, cosméticos e bem-estar, alcançando o mesmo público consumidor e utilizando canais semelhantes de comercialização. 05. O uso do nome FLORAVITA pela agravada em redes sociais e comunicações digitais, e em produtos físicos, ainda que sob o argumento de informar mudança de denominação, é suficiente a induzir o consumidor em erro. 06.Não houve comprovação atual de manutenção de redirecionamento de domínio de internet com o nome FLORAVITA. 07. Documentos e fatos relacionados a esses documentos somente apresentados em grau recursal não podem ser conhecidos porque importam em supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que a agravada se abstenha de utilizar a marca FLORAVITA em meios digitais e produtos físicos, devendo se abster de utilizar o nome Floravita em suas redes sociais e outros materiais de divulgação, ainda que online, além de produtos físicos.Tese de julgamento: O registro válido de marca assegura ao titular o direito de impedir o uso de sinal idêntico ou semelhante por terceiro que atue em ramo afim, quando houver risco de confusão ou associação indevida no mercado consumidor. A afinidade mercadológica e a coincidência de público-alvo prevalecem sobre a distinção formal de classes do INPI para fins de proteção marcária. A partir do momento em que a agravada mudou o nome empresarial, não tendo mais registro na Junta Comercial do nome que agora foi registrado como marca pela agravante no INPI, não pode mais utilizá-lo. É indevido o uso de marca registrada, ainda que de forma supostamente informativa, quando apto a induzir o consumidor a erro ou sugerir sucessão empresarial inexistente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129 e 130; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.881/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, REsp nº 1.726.272/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi.Resumo em linguagem simples: A empresa que tem a marca registrada (Floravita) no INPI tem direito de uso exclusivo em todo o Brasil. A outra empresa usava o nome, mas não tem registro e ainda mudou depois, o que enfraquece sua posição. Como atuam no mesmo ramo e com o mesmo público, há risco de confundir o consumidor. O uso da marca nas redes sociais e produtos pode induzir erro e sugerir ligação entre as empresas. Por isso, o tribunal mandou parar de usar a marca nesses contextos, mas manteve o resto da decisão.