Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002442-80.2024.8.16.0064, em que é apelante Victor Augusto Spinardi e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Augusto Spinardi contra os termos da sentença proferida pela Drª Stephanye Mazzari Pires ao mov. 154.1 dos autos de “ação civil pública” ajuizados pelo Ministério Público do Paraná, pela qual decidiu:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu VICTOR AUGUSTO SPINARDI a:
a) abster-se de promover novas intervenções nocivas ao meio ambiente nas propriedades rurais objetos das matrículas nº 33.565 e nº 34.039 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, em especial nas áreas de proteção ambiental, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento devidamente documentado nos autos pelo órgão ambiental competente, qual seja o Instituto Água e Terra, garantido o contraditório;
b) reparar integralmente os danos ambientais verificados nas propriedades rurais objetos das matrículas nº 33.565 e nº 34.039 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, seguindo estritamente as medidas reparadoras indicadas pelo órgão ambiental competente, qual seja o Instituto Água e Terra, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por cada eventual atraso injustificado ou realização negligente do cronograma estabelecido, segundo apontamentos realizados pelo referido órgão, garantido o contraditório;
c) pagar a título de indenização pelos danos morais coletivos o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido de juros de mora desde a data das autuações (23/09/2020) e corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, cuja destinação observará os termos do art. 3º, §2º, da Lei Estadual nº 12.945/2000.
Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora deverão observar os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024, adotando-se os seguintes índices: i) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; ii) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); iii) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
4. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, é pacífica e consolidada a jurisprudência no sentido de que “Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada máfé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.”. (EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025.), razão pela qual deixo de condenar o réu ao pagamento da referida verba.
Sustentou que as provas constantes nos autos não são suficientes para a comprovação do dano ambiental imputado, vez que o laudo pericial é de verificação indireta, retrata apenas a percepção visual da perita e as imagens de satélite não identificam com clareza a que distância da nascente ocorreu a destoca. Asseverou que deve ser afastada a condenação nos danos morais coletivos, pois não gerou qualquer prejuízo à comunidade local. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 163.1). Contrarrazões no mov. 166.1. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente “ação civil pública” em face de Victor Augusto Spinardi, sob o argumento que o réu promoveu desflorestamento de vegetação pertencente ao bioma Mata Atlântica e cabeceira de nascente, atingindo espécies ameaçadas de extinção, a fim de ampliar área para atividade agropecuária. Ao final, requereu:
1. A concessão do provimento jurisdicional liminar pleiteado, determinando-se a imediata suspensão de qualquer atividade no local, bem como que seja o requerido compelido a adotar, dentro do prazo a ser fixado por este r. juízo, todas as medidas necessárias para a regeneração do meio ambiente e área afetada, nos termos recomendados pelo Instituto Água e Terra (mov. 10), sob pena de multa diária, em valor sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao fundo municipal ou estadual destinado à recomposição de interesses de natureza difusa e/ou coletiva, oportunamente indicado;
(...) 5. A condenação de VICTOR AUGUSTO SPINARDI à imediata suspensão de qualquer atividade no local, bem como a pronta e imediata recuperação do dano ambiental, nos termos recomendados pelo Instituto Água e Terra;
6. A condenação do requerido ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
(...)
Após regular tramitação, o feito foi julgado parcialmente procedente, para o fim de se impor ao réu o dever de se abster de promover novas intervenções nocivas nas propriedades rurais, reparar os danos ambientais e condená-lo ao pagamento por danos morais coletivos fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (mov. 154.1). Sobreveio, na sequência, o recurso de apelação de mov. 164.1, no qual o réu se insurge contra as provas nos autos a fim de caracterizar o dano ambiental e, subsidiariamente, a condenação aos danos morais coletivos. Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que os órgãos fiscalizadores ambientais constataram que desde o ano de 2018 vem ocorrendo destruição de vegetação em área da Fazenda Três Lagoas, Município de Carambeí, de propriedade de Victor Spinardi. O boletim de ocorrências nº 2020/971633 deu início a três autos de infração ambiental (AIAs) autuados sob os nos 139726 (mov. 1.4), 139727 (mov. 1.3) e 139731 (mov. 1.2), em razão da “Operação Mata Atlântica em Pé IV”. Neles, foi descrito que a infração consistiu em destruição “de vegetação secundária, floresta ombrófila mista, em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, atingindo espécies ameaçadas de extinção, mediante supressão com destoca (...). Sem autorização do Órgão Ambiental competente”. Foram suprimidos, respectivamente: 5,3 hectares, 0,51 hectares e 1,25 hectares. Mencionado boletim de ocorrências foi instruído com fotos de satélite que demonstram a evolução da destruição. Por ocasião do saneamento do feito, onde foram fixados os pontos controvertidos, decidiu-se que o ônus da prova seria em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (mov. 31.1). Voltando-se ao laudo pericial de mov. 92.1 a expert nomeada, engenheira agrônoma, utilizou-se de várias metodologias, como identificação dos pontos de interesse pericial, pesquisas no site SICAR, identificação das matrículas CAR relativas aos pontos referenciais, criação dos polígonos de referência, análise temporal na base do Google Earth, identificação de APPs, comparações e análise em campo. Ou seja, ao contrário do que sustentou o recorrente, o laudo não foi baseado unicamente em dados de satélite, pois houve vistoria in loco. Ao final, a perita concluiu:
Dessa forma é possível concluir que na matrícula do imóvel PR-4104659- F6B5D0F53CCF497BB8CCB1FFDA8C009A houve, entre setembro de 2017 a abril de 2019, um desmatamento de 11,20 hectares, sendo 9,00 hectares em reserva legal averbada e 0,57 hectares em APP. Todo esse desmatamento foi realizado em Floresta Ombrófila Mista do bioma mata atlântica, vegetação secundária, estágio sucessional avançado de regeneração. Conforme já mencionado anteriormente, o AIA139731 somente dispõe da destoca de 1,25 ha, sem considerar as diversas intervenções ocorreram na área em períodos anteriores e outros autos de infração relativos.
Em relação a matrícula PR-4104659- 64B8EA7D594C4C72B662C1304FB5C2E7, houve, entre abril de 2018 e março de 2022, um desmatamento de 15,5 hectares, sendo 8,98 hectares em áres de reserva legal averbada e 0,56 hectares em APP. Todo esse desmatamento foi realizado em Floresta Ombrófila Mista do bioma mata atlântica, vegetação secundária, estágio sucessional avançado de regeneração.
Outrossim, o ora apelante, quando intimado a se manifestar acerca do laudo, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 99), perdendo a oportunidade de requerer esclarecimentos ao estudo realizado ou impugnar os seus termos. Quando da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Ceso Tzeciuk, testemunha do autor, disse (mov. 143.1):
Que é policial do Batalhão Ambiental da Polícia Militar; que estava na Operação Mata Atlântica em Pé para atender alerta de dois polígonos de desmatamento no local, onde verificou-se que duas áreas foram destruídas; que notificaram os proprietários Matheus (que vendeu para Victor) e Victor; que verificaram que o desmatamento foi ampliado; que constataram o estágio de médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, havendo dano e destruição da floresta e também em área de preservação permanente; que as duas áreas possuíam características parecidas e, por isso, houve a notificação; que a venda de Matheus ocorreu formalmente, com apresentação de documento; que Victor não estava no local no dia da vistoria; que posteriormente ele foi notificado, compareceu, recebeu os autos de infração, disse que não tinha autorização ambiental e que comprou a propriedade do irmão para aumentar sua área de cultivo; que não viu a área antes do desmatamento, só pelo google earth; que fez a escola de soldado no batalhão florestal em 95, trabalhou lá até 98 quando saiu, retornando em 2000 estando lá até agora; tem pós-graduação em gestão ambiental desenvolvimento sustentável e curso de especialização na polícia ambiental de São Paulo; que é instrutor de fiscalização de flora no batalhão da polícia ambiental; que o alerta se dá pela plataforma mapbiomas, com satélites que capturam imagens que detectam o desmatamento de tempo em tempo, seja por fogo ou desmatamento, gerando um alerta; muitas vezes em campo detectam que o dano é maior que o satélite indica e que a vegetação existente não é nativa; que o alerta não é necessariamente recente; hoje usam mais a plataforma “Brasil Mais”; que foi pessoalmente na área; que existiam vestígios não tão recentes e vestígios antigos; que a detecção do estágio de regeneração se dá com a vegetação do entorno, remanescente e restos no local (pelo diâmetro e altura das árvores, cipós, outras espécies, conforme resoluções do Conama); que acha que o CAR estava uma no nome do Matheus e outra na de Victor; que na época não tinha acesso imediato ao CAR; que era um afloramento de água no fundo do vale, característico de nascente, que tem raio de preservação de 50 metros.
A testemunha Marcelo Batista Mendes, por sua vez, também testemunha do autor, afirmou (mov. 143.2):
Que é policial do Batalhão da Polícia Militar Florestal; que estava com Celso na Operação de 2020; que não se recorda de detalhes; que sempre fazem operações no local ante o alerta do mapbiomas indo até o local para confirmar; que lembra que era situação em floresta em estágio avançado e área de preservação permanente; que notificaram os dois irmãos; que havia boletim de ocorrências de 2018 contra Victor ou Matheus e infração pelo IAT; não se lembra exatamente contra qual dos dois; que Matheus disse que vendeu a área para o irmão Victor; que a infração do IAT era de corte de árvores e quando foram lá a vegetação já estava suprimida, mesmo com o embargo do IAT; que nas duas localidades havia vestígios de destruição recente, que tinha umas leiras e vegetação por cima, um capim encobrindo os vestígios, toco de cedro e de pinheiro; no restante da área tinha cultivo, estava pronta para plantio; que os vestígios deviam se referir a um ano e meio ou dois anos, aproximadamente; que não se recorda se Victor apresentou documento de compra e venda; que no dia provavelmente conversou com algum deles, não se recordando ao certo.
Ou seja, todo o conjunto probatório dá conta que houve efetivo dano ambiental, seja pelos documentos que instruíram a petição inicial, seja pelo laudo pericial ou pelo testemunho dos policiais que foram ouvidos, não tendo o réu-apelante se desincumbido de seu ônus probatório. Reforça-se que o insurgente não apresentou qualquer documento a corroborar com suas alegações, se limitando a tecer argumentações genéricas sobre as provas produzidas pelo autor da demanda. Quanto ao pedido subsidiário contido no recurso de apelação, relativo à condenação por danos morais coletivos, não basta que eles sejam apontados de forma genérica, sendo imperiosa sua análise conforme todo o contexto trazido pelas partes e contidos nos autos. Tanto é necessária a demonstração dos danos extrapatrimoniais, que o despacho saneador de mov. 31.1 fixou, dentre os pontos controvertidos, a verificação de sua ocorrência. Porém, é de se ver que o autor da demanda se limitou a defender se tratar de dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração da angústia da coletividade, bastando estar configurado o dano ambiental que, no caso, se tornou incontroverso. Mas não é assim que nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decide no sentido de que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie” (AREsp n. 2.207.860/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). Ou seja, é preciso, sim, que haja um mínimo de indicativo da efetiva lesão à sociedade, ônus este do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. NÃO INDICAÇÃO DE LESÃO GRAVE A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA A CAUSAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SUPRESSÃO DE 2,49 HECTARES DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA CUJA REPARAÇÃO JÁ FOI DETERMINADA POR MEIO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, ALÉM DE EMBARGO DA ATIVIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A R$ 30.000,00. ÁREA NÃO SIGNIFICATIVA E UTILIZADA APENAS PARA A SUBSISTÊNCIA DO RÉU-APELADO, PEQUENO PRODUTOR RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Civil Pública, condenando o Réu à obrigação de recompor área degradada e apresentar Plano de Recuperação Ambiental, mas afastando o pedido de indenização por danos morais coletivos. O Apelante reitera o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de vegetação nativa. III. Razões de decidir 3. O Autor não indicou efetiva lesão grave a valores fundamentais da sociedade que cause abalo moral significativo a ser indenizado. 4. A supressão de 2,49 hectares de vegetação nativa não evidencia lesão grave, justa e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. 5. A recuperação ambiental já foi imposta ao Réu pela sentença e pelo Auto de Infração Ambiental, não havendo evidência de dano residual significativo. 6. A jurisprudência recente das 4ª e 5ª Câmaras deste Tribunal reafirma que a indenização por dano moral coletivo não é cabível sem a caracterização de lesão grave a direitos da coletividade, sendo certo que julgados em sentido contrário de Turmas do STJ não são vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo a que se nega provimento. Tese de julgamento: A indenização por dano moral coletivo em casos de dano ambiental não é cabível sem prova de lesão grave a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 4º; CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002393-67.2015.8.16.0092, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001294-81.2022.8.16.0071, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001765-09.2018.8.16.0081, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002167-28.2020.8.16.0079, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.02.2025; Súmula nº 623/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000293-27.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026).
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. AUTORIZAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTOU SUPRESSÃO DE 5,60 HECTARES IRREGULARMENTE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA CONDUTA INJUSTA, GRAVE E QUE CAUSE REPERCUSSÃO NEGATIVA À COLETIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Paraná Florestal Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando a empresa à reparação de danos ambientais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à apresentação de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em 60 dias, além de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão irregular de vegetação em estágio inicial e médio de regeneração da mata atlântica, bem como se há dano moral coletivo a ser reparado e se cabe a condenação em honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A área suprimida irregularmente foi de 5,60 hectares, conforme laudo pericial. 4. O dano moral coletivo não foi configurado, pois a supressão não causou grandes prejuízos à sociedade. 5. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de má-fé, conforme o art. 18 da Lei 7.347/1985. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para readequar a quantidade de área de vegetação suprimida irregularmente, bem como afastar a condenação em dano moral coletivo e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Em ação civil pública, o laudo pericial constatou a supressão irregular de uma área de 5.60 ha, não restando demonstrado o desmatamento irregular conforme apontado pela Polícia Ambiental, bem como a condenação em danos morais coletivos não se configura quando a supressão de vegetação não causa prejuízos significativos à coletividade, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003748-43.2020.8.16.0123, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 02.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000538-04.2021.8.16.0202, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 27.05.2024; AgInt no REsp 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024; Súmula nº 568/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000791-83.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.02.2026).
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE AFASTAR O INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL RELEVANTE. I. CASO EM EXAME Ação civil pública julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível, com condenação da parte ré à reparação de danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos. Apelação interposta pela parte ré, alegando ausência de interesse de agir diante de suposta recomposição ambiental mediante Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental; inexistência de responsabilidade pelo dano por ter arrendado o imóvel; ocorrência de fato superveniente apto a modificar o julgamento; ausência de dano moral coletivo ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora; parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve recomposição integral da área degradada apta a afastar o interesse de agir em relação à reparação ambiental; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental alcança o proprietário não causador direto do dano; (iii) saber se, no caso concreto, estão presentes elementos capazes de justificar a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento; contudo, não há prova de que a recomposição ambiental tenha sido integralmente realizada, pois os relatórios técnicos não confirmam o cumprimento das obrigações pactuadas no termo de compromisso ambiental. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, impondo ao proprietário – ainda que não seja o autor direto da degradação – o dever de reparar o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a natureza propter rem da obrigação ambiental, conforme Súmula 623/STJ e Tema 1.204/STJ, que firmou a tese de que as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos. A responsabilidade do proprietário independe da análise individualizada sobre quem teria sido o causador material do dano; basta a constatação do dano e sua relação com a propriedade. A indenização por danos morais coletivos exige demonstração de lesão grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, o que não se constatou no caso concreto, diante da limitada extensão do dano, da existência de regeneração parcial da área, da boa-fé do proprietário e da suficiência das demais medidas reparatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o dano moral coletivo decorra de violação relevante de valores essenciais da comunidade, não se configurando pela mera infração ambiental. Precedentes deste Tribunal de Justiça demonstram que a fixação de dano moral coletivo em matéria ambiental exige demonstração de abalo relevante à dignidade da coletividade. Diante disso, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais coletivos, mantendo-se integralmente a obrigação de recomposição ambiental. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.204/STJ; Súmula 623/STJ; AREsp 2.207.860/RJ (STJ); TJPR - 5ª C.Cível - 0003748-43.2020.8.16.0123; TJPR - 4ª C.Cível - 0010998-76.2017.8.16.0174; TJPR - 4ª C.Cível – 0001721-73.2025.8.16.0071. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantida a condenação à recomposição ambiental. Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e propter rem, impondo ao proprietário o dever de recompor integralmente o dano ambiental independentemente de ter sido o autor direto da degradação. A condenação por dano moral coletivo exige demonstração de lesividade social significativa e intolerável, não configurada quando os efeitos do dano ambiental não transcendem a esfera ordinária de proteção coletiva. Dispositivos relevantes citados– Código de Processo Civil, art. 493.– Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º.– CPC, art. 1.009 (admissibilidade).– Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada– Súmula 623/STJ.– Tema 1.204/STJ (REsp 1.953.359/SP).– AREsp 2.207.860/RJ, STJ.– TJPR – 5ª C.Cível – 0003748-43.2020.8.16.0123.– TJPR – 4ª C.Cível – 0010998-76.2017.8.16.0174.– TJPR – 4ª C.Cível – 0001721-73.2025.8.16.0071. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001652-84.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.12.2025).
Desta forma, a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos é a medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos.
|